Resolução nº 9, de 05 de Dezembro de 2000 - Revogada
Dá nova redação ao art. 3º e ao item "2" do anexo à Resolução nº 3, de 2 de junho de 1999, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado, bem como aos art. 3º, 9º e 10 e aos itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução nº 5, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados
A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2000, com base nos art. 9º, parágrafo único, inciso VI, e 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Art. 1º O art. 3º da Resolução COAF nº 003, de 2 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Da identificação deverá constar as seguintes informações”:
I – nome;
II – número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – endereço residencial completo;
Parágrafo único. Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento."
Art. 2º O item 2 do anexo à Resolução COAF nº 003, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. Pagamento de três ou mais prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao portador de um mesmo CPF num período de doze meses."
Art. 3º Os arts. 3º, 9º e 10 da Resolução COAF nº 005, de 2 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º Da identificação deverá constar as seguintes informações:
I – nome;
II – número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – endereço residencial completo;
V – declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.
Parágrafo único. Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento."
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"Art. 9º As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:
I – indicar ao COAF o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998;
II – informar ao COAF qualquer substituição do responsável previsto no item anterior;
III – atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF; e
IV – manter os registros previstos nesta Resolução pelo período de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio."
"Art. 10. O COAF poderá firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de promover intercâmbio de informações no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998."
Art. 4º Os itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução COAF nº 005, de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília (DF), 5 de dezembro de 2000.
Adrienne Giannetti Nelson de Senna