Carta-Circular nº 1, de 1º de Dezembro de 2014
Divulga os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, para o cadastramento de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o item 5.02 (vii) da Instrução Interna nº 1, de 6.2.2014, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8.10.1998, DIVULGA:
Art. 1º A presente Carta-Circular tem por objetivo detalhar os procedimentos para o cadastramento das pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação e fiscalização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme disposto no art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Parágrafo único. Estão submetidas à regulação e fiscalização do COAF as pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, para as quais não exista órgão próprio regulador ou fiscalizador.
Seção I
Do Cadastramento e das Informações
Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º deverão cadastrar-se no COAF por meio do Sistema de Informações do COAF - SISCOAF, no endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput consistirá no fornecimento de dados de identificação e de contato da pessoa, bem como dados sobre os negócios que realiza, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.
Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.
Parágrafo único. O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada.
Seção II
Do Prazo para Cadastramento
Art. 4º Para as pessoas obrigadas constituídas após a publicação desta Carta Circular, ou que inicie uma atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias corridos para o cadastramento, contados:
I - da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para a pessoa jurídica constituída a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular; ou
II - do início de atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, para a pessoa que vier a se enquadrar nesta condição a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Carta-Circular, já se encontrem cadastradas no COAF deverão, no prazo estabelecido no caput, confirmar ou atualizar os dados constantes do cadastro, complementando-os com os demais dados nele requeridos.
Seção III
Da Atualização do Cadastro
Art. 5º As pessoas de que trata o art. 1º deverão informar ao COAF qualquer modificação nos dados constantes do cadastro, de modo a mantê-lo constantemente atualizado.
§1º Modificações nos dados de identificação ou de contato deverão ser informadas no prazo máximo de 30 dias corridos da sua ocorrência, devendo todos os dados ser confirmados ou modificados anualmente, até 31 de março.
§2º Deverão igualmente ser informadas, no prazo máximo de 30 dias corridos, modificações na indicação do administrador responsável, bem como nos seus dados de identificação ou de contato, na forma definida no art. 3º.
Seção IV
Da Baixa Cadastral
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º deverão solicitar ao COAF a baixa cadastral quando do encerramento das atividades ou quando da cessação da condição de pessoa submetida à regulação e à fiscalização do COAF no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado:
I - da data do cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para a pessoa jurídica; ou
II - da cessação da atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF.
§1º No caso das pessoas jurídicas, a solicitação de baixa cadastral deverá ser efetuada pelo administrador responsável.
§2º A solicitação de baixa cadastral deverá ser encaminhada por meio do SISCOAF, acompanhada da fundamentação.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os administradores das pessoas jurídicas, que deixarem de cumprir a obrigação do art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 daquela Lei.
Art. 8º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2014.
RICARDO LIÁO
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Anexo
Dados a serem fornecidos pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação e à fiscalização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para o cadastramento de que trata esta Carta-Circular:
I - no caso de pessoa física:
a) de identificação:
1. nome completo; e
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) de contato:
1. endereço comercial completo, inclusive Código de Endereçamento Postal - CEP;
2. número de telefone; e
3. endereço de correspondência eletrônica;
c) sobre os negócios:
1. atividade econômica;
2. data de início das atividades;
3. número aproximado de clientes atendidos no ano calendário anterior;
4. receita bruta do ano calendário anterior, resultante do exercício da atividade econômica indicada;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) de identificação:
1. razão social;
2. nome de fantasia;
3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) de contato:
1. endereço comercial completo da sede, inclusive Código de Endereçamento Postal - CEP;
2. número de telefone; e
3. endereço de correspondência eletrônica;
c) sobre os negócios:
1. atividade econômica;
2. data de início das atividades;
3. número de filiais em 31 de dezembro do ano anterior;
4. distribuição geográfica das filiais em 31 de dezembro do ano anterior;
5. número de empregados, colaboradores e assemelhados em 31 de dezembro do ano anterior;
6. número aproximado de clientes atendidos no ano calendário anterior;
7. receita bruta do ano calendário anterior, resultante do exercício da atividade econômica indicada.