Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, na forma do §1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionadas a terrorismo e seu financiamento.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, que promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1999, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada nos dias 8 e 9 de maio de 2019, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações a serem observadas pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e que são sujeitas à regulação do Coaf, no cumprimento da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a aplicação imediata de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos, impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou por designações de seus comitês de sanções, por requerimento de autoridade central estrangeira, e por eventuais designações nacionais de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
§1º As orientações estabelecidas nesta Resolução são complementares às demais normas do Coaf.
§2º É vedado às pessoas de que trata o caput descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas, ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.
Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem:
I - implantar procedimentos e controles internos para a identificação, entre seus clientes, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas às sanções de que trata de Lei nº 13.810, de 2019; e
II - adotar ações de treinamento de empregados para a execução das medidas instituídas por esta norma.
Art. 3º No cumprimento das sanções de que trata o art. 1º, as pessoas nele referidas providenciarão, sem demora e sem aviso prévio aos sancionados, na forma da Lei nº 13.810, de 2019, a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas àquelas sanções.
§1º Devem ser imediatamente comunicadas ao Coaf e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - a indisponibilidade de ativos de que trata o caput e eventuais tentativas de transferência dos ativos; e
II - a existência de ativos sujeitos às sanções e as eventuais razões que constituam impedimento para a não adoção da indisponibilidade de ativos, se for o caso.
§2º Também será objeto de comunicação imediata ao Coaf a decisão judicial que determine a liberação total ou parcial dos ativos (que estavam) indisponíveis.
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º, em observância ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, 1998, devem comunicar ao Coaf, sem demora e sem aviso prévio aos sancionados, independentemente do valor, as operações realizadas, os serviços prestados, ou propostas para sua realização, que:
I - envolvam as pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas ou deles participem ou facilitem o seu cometimento, ou as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
II - possam constituir-se em sérios indícios dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005;
III - possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Art. 5º As comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º devem ser efetuadas em meio eletrônico pelo sítio do Coaf.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao Coaf serão protegidas por sigilo.
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 7º O Coaf indicará em seu sítio na internet acesso à lista de pessoas sujeitas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LEONEL DE OLIVEIRA LIMA