Resolução nº 19, de 16 de Fevereiro de 2011
Institui o Diploma de Mérito COAF e cria normas para sua concessão.
O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS-COAF, em conformidade com as normas estabelecidas em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, e em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Diploma de Mérito COAF, destinado a homenagear personalidades ou instituições, nacionais e estrangeiras, que, de qualquer forma, tenham se destacado na área de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, tornando-se merecedores de reconhecimento por parte do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
DA PROPOSTA E CONCESSÃO
Art. 2º. As propostas para concessão do Diploma de Mérito COAF poderão ser apresentadas pelo Presidente ou por qualquer dos Conselheiros do COAF.
Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a concessão do Diploma de Mérito COAF:
I – realização de relevantes serviços, trabalhos ou estudos na prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo;
II – realização de relevantes serviços, trabalhos ou estudos que tenham beneficiado ou apoiado o COAF no desempenho de suas atividades; e
III – prática de ato, contribuição para fato ou exercício de função que justifiquem a prestação de homenagem especial por parte do COAF.
Art. 4º. A apresentação de propostas e a deliberação sobre a outorga do Diploma de Mérito COAF deverão constar como item da pauta da primeira sessão ordinária que se realizar no ano civil, salvo quando o Conselho do COAF decidir de forma diversa.
Art. 5º. O Conselho do COAF, pelo voto da maioria dos membros presentes, decidirá a quais dos indicados devem ser outorgados Diplomas de Mérito COAF.
Art. 6º. Outorgados os Diplomas, será publicada, no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda e no sítio mantido na Internet pelo COAF, a Portaria de concessão, firmada pelo Presidente do COAF.
Art. 7º. Anualmente serão concedidos, no máximo, 12 (doze) Diplomas.
DO DIPLOMA
Art. 8º. O Diploma de Mérito COAF será expedido após publicação da Portaria de concessão.
Art. 9º. Os diplomas, confeccionados de acordo com modelo constante do Anexo a esta Resolução, serão firmados pelo Presidente do COAF.
Parágrafo único. No verso do Diploma serão certificados os dados da Portaria de concessão e de sua publicação.
Art. 10. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à Secretaria-Executiva do COAF a expedição de segunda via do diploma que lhe foi concedido.
DA CERIMÔNIA DE ENTREGA
Art. 11. A entrega dos Diplomas de Mérito COAF será realizada em cerimônia solene, designada pelo Presidente do COAF preferencialmente no mês de março de cada ano, na sede do COAF.
Art. 12. Os Diplomas de Mérito COAF poderão ser entregues via correios, por carta registrada, quando o agraciado residir ou tiver sede fora do Distrito Federal ou quando assim o solicitar.
Parágrafo 1º. Caso o agraciado resida ou tenha sede no exterior, a entrega do Diploma poderá ser realizada com o auxílio da representação Diplomática do Brasil no local.
Parágrafo 2°. O Diploma concedido a instituição será entregue ao representante por ela indicado ou, se remetido via postal, dirigido à sua presidência, diretoria ou autoridade máxima.
Parágrafo 3°. Quando a concessão ocorrer post-mortem o Diploma será entregue aos descendentes ou ascendentes diretos do agraciado.
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO COAF
Art. 13. É de responsabilidade da Secretaria-Executiva do COAF:
I - informar, anualmente, aos Conselheiros do COAF as orientações complementares às presentes normas, expedidas pelo do Presidente do COAF;
II – incluir na pauta de reuniões do Conselho, oportunamente, item correspondente à apresentação de propostas de indicação e a deliberação sobre a concessão do Diploma;
III - elaborar as portarias de concessão para assinatura do Presidente do COAF;
IV - providenciar a publicação das portarias de concessão;
V - confeccionar os diplomas, adaptando a redação do modelo constante do Anexo a esta Resolução, às peculiaridades de cada caso, para assinatura do Presidente do COAF;
VI - certificar, no verso do Diploma, os dados da Portaria de concessão e de sua publicação;
VII - elaborar ofício aos agraciados, a ser firmado pelo Presidente do COAF, noticiando a concessão do Diploma, informando sobre a cerimônia de entrega e, caso o agraciado seja instituição, solicitando a indicação de representante para recebê-lo;
VIII - organizar e coordenar a cerimônia de entrega;
IX - providenciar, quando for o caso, o envio do Diploma pela via postal; e
X - publicar, em local específico no sítio virtual mantido pelo COAF na Internet, a presente Resolução e a lista de nomes dos agraciados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Presidente do COAF poderá expedir orientações complementares necessárias ao fiel cumprimento das presentes normas.
Art. 15. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação das presentes normas serão resolvidos pelo Presidente do COAF.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data em que for publicado extrato do ato por meio do qual se deu sua aprovação pelo Plenário do COAF, em resumo, no Diário Oficial da União.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
Antonio Gustavo Rodrigues
PRESIDENTE