Resolução nº 11, de 16 de Março de 2005
Aprova o Código de Ética dos Servidores da Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2004, com base no art. 90, inciso III, da Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998:
Considerando que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), criado no âmbito do Ministério da Fazenda, tem por finalidade receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação.
Considerando que, no exercício de suas atribuições, o Coaf deve zelar pela preservação do sigilo legal das informações que lhe são transmitidas.
Considerando que, para ganhar e manter a confiança do público, todo servidor deve respeitar certos valores fundamentais direcionados para a preservação da honra e da tradição da Administração Pública.
Considerando que estes valores dizem respeito, sobretudo, à legalidade de todas as decisões adotadas e ao tratamento igual, no respeito à lei, de todos os indivíduos e entidades, públicas ou privadas, bem como ao respeito da maneira mais rigorosa possível das regras da ética.
Finalmente, considerando que, no exercício de suas atividades, o servidor deve também se preocupar com a eficiência da Administração Pública e procurar melhorar seu desempenho, tomando suas decisões de uma maneira objetiva, levando em consideração o previsto na lei, resolveu:
Instituir o Código de Ética dos Servidores da Secretaria Executiva do Coaf nos termos enumerados a seguir:
1. Conhecer, entender e aplicar a legislação relevante ao exercício de suas atividades, cumprindo, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função.
2. Trabalhar tendo em vista aprimorar a legislação e a prática administrativa que forem contraproducentes ou obsoletas.
3. Adotar um comportamento que não promova a discriminação arbitrária ou ilegal, impedindo, dificultando ou procrastinando o exercício regular de direito por qualquer pessoa.
4. Promover, no exercício de suas atividades, a adoção dos princípios constitucionais da igualdade, responsabilidade e devido processo legal.
5. Desempenhar suas atividades com competência, diligência, integridade e zelo, sem contrariar os legítimos interesses dos usuários do serviço público, observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação à lei.
6. Tratar o público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, conhecendo seus direitos e deveres, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de nacionalidade, raça, etnia, sexo, idade, religião, credo, orientação política, posição social ou estado de saúde, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe qualquer dano.
7. Não adotar condutas que se associem a práticas de nepotismo.
8. Proteger a informação com caráter restrito ou sigiloso nos termos da lei.
9. Não divulgar a terceiros, sem expressa autorização legal, informações que forem obtidas no exercício de suas atividades.
10. Jamais utilizar informações obtidas no âmbito de seu serviço em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.
11. Jamais explorar informações obtidas no âmbito de seu serviço com o objetivo de auferir vantagens pessoais de qualquer natureza para si ou para outrem.
12. Jamais ter acesso, fornecer, modificar, destruir ou extrair cópia, sem autorização, de documentos, dossiês e informações com caráter restrito ou sigiloso, disponíveis sob qualquer formato, inclusive digital ou analógico, pertencentes ao acervo do Coaf.
13. Não prestar informações relativas a atividades investigatórias aos veículos de comunicação, competência exclusiva do Presidente do Coaf, seja diretamente ou por intermédio de servidores especialmente designados por esta autoridade para o exercício de tal atribuição.
14. Evitar quaisquer formas de má gestão, desperdício ou utilização não razoável de recursos públicos, apoiando e facilitando sistemas de controle administrativo e contábil, bem como atividades de investigação e auditoria, jamais retardando qualquer prestação de contas.
15. Não utilizar a posição que ocupam na Administração Pública nem as relações que estabelecerem no âmbito de seu serviço para influenciar as atividades que são levadas a cabo pelo Coaf, nem tampouco as autoridades externas de prevenção ou repressão, nas medidas que elas pretendam adotar.
16. Divulgar e informar a existência deste Código de Ética, bem como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estimulando o integral cumprimento de ambos.
17. Respeitar as regras da ética da maneira mais rigorosa possível, não se limitando ao mínimo exigido pelo previsto na legislação em vigor.
18. Serão adotadas as medidas necessárias para investigar e, se necessário, corrigir o desrespeito ao previsto nas disposições constantes deste Código de Ética, bem como para prevenir reincidência.
Brasília, 16 de março de 2005.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES