Publicado em: 19/04/2021 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 66
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras/Coordenação-Geral de Articulação Institucional
RESOLUÇÃO GTANR Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), na forma do art. 2º, §§ 3º e 6º do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, torna público que o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI COSTA MELO
Coordenador do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO NACIONAL DE RISCOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO, DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DE FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina:
I - o objetivo, a composição e a estrutura do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (GTANR), instituído pelo Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020;
II - suas competências e as atribuições de seus membros; e
III - sua forma de atuação.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º O GTANR, instituído pelo Decreto nº 10.270, de 2020, tem por objetivo realizar periodicamente diagnóstico para identificar, avaliar e compreender os riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa no País, a fim de subsidiar ações de órgãos e entidades competentes para a adoção de medidas de prevenção e combate relacionadas às referidas matérias.
§ 1º O GTANR consolidará o diagnóstico de que trata o caput em documento denominado Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (ANR).
§ 2º O GTANR revisará periodicamente a ANR, com intervalos não superiores a dois anos entre cada revisão, devendo para tanto observar:
I - as melhores práticas internacionais;
II - as Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi); e
III - a abordagem baseada em risco.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º O GTANR será composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
III - dois do Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada membro do GTANR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GTANR e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º O coordenador do GTANR será designado pelo Presidente do Coaf dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.
§ 4º O GTANR poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para contribuir na execução dos seus trabalhos e participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O GTANR buscará, para o exercício de suas atividades, a cooperação e informações de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos direta ou indiretamente com as matérias de sua competência.
§ 6º A Secretaria Executiva do GTANR será exercida pelos representantes do Coaf.
§ 7º O GTANR contará com o apoio e as informações do Banco Central do Brasil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Coaf necessários à execução de suas atividades, na forma que vier a ser definida em entendimentos entre as instituições.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao GTANR:
I - definir a periodicidade e a metodologia do diagnóstico de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.270, de 2020;
II - planejar e executar as atividades cabíveis para a elaboração e atualização da ANR, incluindo a coordenação e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas;
III - estabelecer critérios para a divulgação de informações relacionadas à ANR, conforme diretrizes dos titulares dos órgãos representados no GTANR, observadas as orientações emanadas dos respectivos órgãos de consultoria jurídica quanto às normas legais sobre sigilo e restrição de acesso;
IV - promover o exame, a discussão e a adoção de medidas mitigadoras dos riscos verificados na ANR pelas autoridades pertinentes e pelos órgãos e entidades públicas ou privadas;
V - desenvolver mecanismos para a avaliação da efetividade da ANR e de medidas adotadas para o tratamento dos riscos nela identificados e monitorar os resultados obtidos;
VI - articular-se, nacional ou internacionalmente, com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas para solicitar o fornecimento de informações ou outros tipos de colaboração úteis ao desempenho das suas competências e especificar as formas e os prazos de atendimento quando cabível; e
VII - atuar como instância consultiva em assuntos interinstitucionais relacionados às matérias de sua competência.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do GTANR:
I - dirigir os trabalhos do GTANR;
II - aprovar a pauta e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - convidar outros especialistas que possam contribuir na execução dos trabalhos;
IV - representar o GTANR, ou indicar representante, perante órgãos e entidades, em reuniões, seminários e demais eventos;
V - assinar expedientes ou documentos; e
VI - dar publicidade aos atos expedidos pelo GTANR.
Art. 6º São atribuições dos membros do GTANR:
I - participar das reuniões, apreciando as matérias em pauta;
II - executar as atividades previstas para o Grupo;
III - propor o convite a especialistas que possam contribuir na execução dos trabalhos; e
IV - propor ao Coordenador a convocação de reuniões extraordinárias.
Art. 7º Aos membros do GTANR é vedado:
I - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese;
II - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre o trabalho que está sendo realizado ou qualquer produto que dele resultar sem prévia anuência do Coordenador;
III - fornecer ou divulgar as informações de caráter reservado, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições no GTANR ou de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.
Art. 8º A participação no GTANR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 9º O GTANR se reunirá, ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias, conforme calendário previamente aprovado por seus membros titulares.
§ 1º A convocação e a pauta para as reuniões ordinárias serão enviadas por correio eletrônico com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º Os documentos relevantes para a discussão das matérias em pauta serão distribuídos a todos os membros do GTANR e a seus suplentes com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 3º O quórum de reunião do GTANR é de maioria absoluta dos membros titulares e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Os membros titulares do GTANR que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo Coordenador, enquanto os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico.
§ 5º O Coordenador, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º O GTANR poderá se reunir em caráter extraordinário sempre que convocado por seu coordenador ou por um terço de seus membros titulares, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS, DAS VACÂNCIAS, DOS LICENCIAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 10. Na ausência ou no impedimento temporário do Coordenador do GTANR, suas funções serão exercidas interinamente pelo segundo titular indicado pelo Coaf.
§ 1º Em caso de ausência ou impedimento temporário dos dois representantes titulares indicados pelo Coaf, a coordenação será interinamente exercida pelo primeiro suplente indicado pelo Coaf.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro, será preservado o funcionamento do GTANR, desde que respeitado o número mínimo de 4 (quatro) membros presentes.
§ 3º O membro poderá se ausentar de suas atividades por período determinado, mediante comunicação ao presidente do Coaf.
Art. 11. A vacância definitiva de um cargo de membro do GTANR pode se dar por destituição, renúncia, morte, impedimento comprovado, invalidez ou outras hipóteses previstas em Lei.
Parágrafo único. Em caso de vacância ou necessidade de substituição de membros, titulares ou suplentes, por quem os indicou, os novos membros serão indicados nos termos do § 2º do art. 3º.
Art. 12. A renúncia ao encargo de membro titular ou suplente deverá ser feita mediante comunicação escrita ao GTANR.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. A Primeira Rodada da ANR será elaborada no prazo de 1 (um) ano, contado da data de instalação do GTANR, assim considerada a data de realização da primeira reunião formal dos seus membros.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A divulgação das atas de reunião e dos documentos examinados no decorrer dos trabalhos observará critérios estabelecidos em ato próprio do GTANR, conforme diretrizes dos titulares dos órgãos nele representados e orientações emanadas dos respectivos órgãos de consultoria jurídica quanto às normas legais sobre sigilo e restrição de acesso.
Art. 15. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo GTANR.