Resolução Coaf Nº 38, de 20 de abril de 2021
Resolução Coaf Nº 38, de 20 de abril de 2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em X de XXX de 2021, com fundamento no art. 4º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 13.974, de 2020, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão e Governança - CGG, destinado a tratar de matérias relacionadas à gestão do Coaf e a sua política de governança, na forma do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º Compete ao CGG:
I - auxiliar o Presidente do Coaf na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017;
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017;
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência;
V - deliberar sobre temas de gestão e governança, observadas as orientações e diretrizes fixadas pelo Plenário do Coaf e por seu Presidente na forma da Lei;
VI - emitir orientações e aprovar políticas, normas, planos, planejamentos, projetos e estudos técnicos, ressalvadas as competências do Plenário; e
VII - estabelecer limites de exposição a riscos institucionais, bem como avaliar os riscos identificados e aprovar os planos de tratamento correspondentes.
Parágrafo único. No exercício das competências de que trata este artigo, poderá o CGG indicar matérias que entenda cabível propor ao Plenário do Coaf na forma da lei.
Art. 3º O CGG é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Secretário Executivo;
III - Diretor de Inteligência Financeira; e
IV - Diretor de Supervisão.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos do caput serão representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos no cargo.
Art. 4º O CGG se reunirá em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente.
§ 1º A pauta das reuniões do CGG será estabelecida e organizada pelo Presidente, que as coordenará.
§ 2º O quórum de reunião do CGG é de maioria absoluta, presente o Presidente, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, o voto do Presidente será computado também como voto de qualidade.
§ 4º O Gestor de Segurança da Informação, o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e o Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional, a critério do Presidente, participarão das reuniões do CGG que tenham como pauta o tema da segurança da informação.
§ 5º Os responsáveis, no Coaf, pelas atividades correcionais, de ouvidoria, de gestão de riscos e de ética e integridade, a critério do Presidente, participarão das reuniões do CGG que tenham como pauta tema de sua competência.
§ 6º O Presidente poderá convidar servidores, autoridades públicas e especialistas para participar das reuniões do CGG.
§ 7º A participação nas reuniões do CGG poderá dar-se presencialmente ou por videoconferência, teleconferência ou outro meio eletrônico considerado adequado pelo Presidente.
Art. 5º A secretaria dos trabalhos do CGG será exercida pela Secretaria Executiva do Coaf.
Art. 6º O CGG poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar as atividades de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - não poderão ter mais de cinco integrantes;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 7º A participação no CGG e em grupos de trabalho por ele instituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A política de governança no âmbito do Coaf observará, no que couber, o disposto na legislação de regência, notadamente no Decreto nº 9.203, de 2017, ou em norma que venha a sucedê-lo na disciplina da matéria, em especial no que se refere aos princípios, às diretrizes e aos mecanismos para o exercício da governança pública.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor em 3 de maio de 2021.
RICARDO LIÁO