Portaria nº 25, de 1º de julho de 2020
Portaria nº 25, de 1º de julho de 2020
Estabelece os procedimentos a serem observados para a revisão e a consolidação de atos normativos no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 9º do Estatuto do Coaf, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, e os incisos IV, VI e VIII do art. 6º de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 330, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda, normas cuja vigência foi mantida na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 10 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, a:
I - portarias;
II - instruções normativas;
III - resoluções; e
IV - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado;
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais;
III - instruções internas, manuais e procedimentos de caráter técnico-operacional; e
IV - qualquer outro ato inferior a decreto de caráter concreto, sem conteúdo normativo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Das fases da revisão e da consolidação
Art. 2º A revisão e a consolidação de que trata esta Portaria contemplam as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Fase de triagem
Art. 3º A fase de triagem consiste na identificação e divulgação dos atos normativos que serão objeto de exame, e compreende as seguintes providências:
I - levantamento e listagem dos atos normativos referidos no art. 1º, §1º, que estejam em vigor; e
II - divulgação da listagem de atos normativos referidos no inciso I do caput no sítio eletrônico do Coaf, até 31 de julho de 2020.
Fase de exame
Art. 4º A fase de exame consiste na análise e na eventual proposta de adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem.
§ 1º Durante a fase de exame, os atos serão agrupados por pertinência temática e, sempre que possível, analisados em conjunto a fim de que sejam propostas medidas de adequação, consolidação ou revogação, conforme o caso.
§ 2º Para fins de análise, será verificado se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observa, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
§ 3º A proposta de adequação do ato sob exame deverá buscar o aperfeiçoamento da técnica de redação normativa, podendo ser adotadas medidas como:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - reorganização e renumeração de artigos consolidados;
IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
V - aprimoramento de termos e da linguagem utilizada;
VI - eliminação de termos ambíguos;
VII - homogeneização terminológica do texto;
VIII - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não possa ser identificado; e
IX - outras medidas pertinentes.
Fase de consolidação ou revogação
Art. 5º A fase de consolidação ou revogação consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma normativo único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação, bem como daqueles previstos no § 1º, a partir da proposta elaborada na fase de exame.
§ 1º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
§ 2º Os componentes organizacionais responsáveis pela fase de exame, caso proponham a consolidação ou a revogação dos atos examinados, deverão elaborar correspondente minuta de ato normativo, a ser encaminhada à deliberação e decisão do Presidente ou do Plenário do Coaf, conforme as respectivas competências, na forma do art. 10 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DOS PRAZOS DE REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Da competência
Art. 6º As fases de triagem e de exame serão de competência dos seguintes componentes organizacionais do Coaf:
I - Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação – Cofir, para atos normativos que disponham sobre matéria de competência da Diretoria de Supervisão – Disup;
II - Coordenação-Geral de Monitoramento e Risco – Comor, para atos normativos que disponham sobre matéria de competência da Diretoria de Inteligência Financeira – Difin; e
III - Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional – Codes, para os demais atos normativos.
Parágrafo único. No exercício das atividades de triagem e exame, os componentes organizacionais indicados no caput manterão interlocução com seus congêneres no âmbito do Coaf, a fim de obter suporte para realização da adequação, consolidação ou revogação dos atos normativos sob exame, bem como para análise de minutas de ato normativo em elaboração.
Art. 7º Caberá ao Presidente ou ao Plenário do Coaf deliberar definitivamente, no âmbito das respectivas competências, acerca do cabimento e do mérito das propostas de adequação, consolidação ou revogação de atos normativos.
Dos prazos de publicação
Art. 8º Os atos normativos revisados e consolidados serão publicados em etapas, observados os prazos estabelecidos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Parágrafo único. Portaria do Presidente do Coaf listará os atos normativos a serem publicados em cada uma das etapas a que se refere o caput.
Da divulgação das fases de revisão e consolidação
Art. 9º O Coaf divulgará, em seu sítio eletrônico, observados os prazos a que se refere o caput do art. 8º:
I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e
III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revisão e a consolidação dos atos normativos deverão ser formalizadas em processo administrativo eletrônico.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput tramitará integralmente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e deverá ser instruído com todos os documentos necessários à deliberação e decisão do Presidente ou do Plenário do Coaf, conforme as respectivas competências.
Art. 11. Fica designado o servidor André Luiz Carneiro Ortegal, Assessor do Gabinete do Coaf, para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LIÁO