Instrução Normativa nº 5, de 30 de setembro de 2020
Divulga os procedimentos a serem observados para o cadastramento e a atualização do cadastro, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, daqueles que se sujeitam à sua supervisão, na forma dos arts. 10, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, resolve:
SEÇÃO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados para o cadastramento e a atualização do cadastro, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, dos que se sujeitam à sua supervisão, na forma dos arts. 10, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, entre as pessoas referidas no art. 9º da mesma Lei para as quais não exista fiscalizador ou regulador próprio.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO
Art. 2º Os supervisionados referidos no art. 1º devem cadastrar-se no Coaf por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf, disponibilizado pela página do órgão na rede mundial de computadores, pelo endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br ou suas eventuais atualizações, mediante utilização de certificado digital válido, emitido em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput consiste no fornecimento de dados relacionados ao supervisionado a ser cadastrado, conforme o especificado no Anexo a esta Instrução Normativa, inclusive quanto a pelo menos um de seus administradores, salvo na hipótese de que o supervisionado a ser cadastrado se caracterize como pessoa física, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
§ 2º Além da indicação de administrador(es) referida no § 1º, também pode(m) ser designada(s), no cadastramento de que trata o caput, pessoa(s) autorizada(s) a operar o Siscoaf em nome e por conta da cadastrada e de seu(s) administrador(es), sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 3º Os supervisionados referidos no art. 1º devem manter atualizado o cadastro de que trata esta Seção II, registrando quaisquer alterações em seus dados por meio do Siscoaf.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS PARA CADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO
Art. 4º Os supervisionados referidos no art. 1º dispõem dos prazos de até:
I - 90 (noventa) dias para providenciar tempestivamente o cadastramento de que trata a Seção II, a contar da data:
a) da obtenção, quando for o caso, do correspondente número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) do início de atividade em razão da qual o cumprimento dos deveres que lhes sejam atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, submeta-se à supervisão do Coaf na forma do § 1º do art. 14 da mesma Lei; ou
c) do início da vigência ou da produção de efeitos de ato normativo ou administrativo em razão do qual o cumprimento dos deveres referidos na alínea "b" por aquele a ser cadastrado passe a estar sujeito à supervisão do Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998; e
II - 30 (trinta) dias para providenciar tempestivamente a atualização do cadastro de que trata o art. 3º, a contar da data da ocorrência de cada alteração em seus dados a ser registrada para efeito de atualização.
§ 1º Os supervisionados que já se encontrem cadastrados no Coaf na data da entrada em vigor desta Instrução Normativa dispõem, a contar dessa data, do mesmo prazo estabelecido no inciso I, para, tempestivamente, promover complementação e eventuais ajustes pertinentes nos dados do seu cadastro, para efeito de adaptação ao que esta Instrução Normativa tenha inovado em relação à disciplina normativa anteriormente delineada na Carta-Circular nº 1, de 1º de dezembro de 2014, do Coaf.
§ 2º Sem prejuízo da necessária observância dos prazos definidos neste artigo para assegurar a inaplicabilidade de qualquer sanção correlata, os deveres nele disciplinados, assim como na Seção II, seguem devendo ser cumpridos, mesmo após os referidos prazos, inclusive para efeito de cessar a permanência da infração por seu descumprimento, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
SEÇÃO IV
DA BAIXA DO CADASTRO
Art. 5º Os supervisionados referidos no art. 1º devem solicitar a baixa do cadastro de que trata a Seção II quando:
I - encerrarem as suas atividades; ou
II - deixarem de se caracterizar como sujeitos à supervisão, pelo Coaf, do cumprimento dos deveres que lhes sejam atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do § 1º do art. 14 da mesma Lei.
§ 1º A solicitação de baixa cadastral de que trata o caput deve ser encaminhada ao Coaf no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data:
I - do cancelamento, quando for o caso, da inscrição da pessoa cadastrada no CNPJ; ou
II - da cessação da(s) atividade(s) que justificavam a manutenção do cadastro a ser baixado.
§ 2º No tocante à forma da solicitação de baixa cadastral de que trata o caput, deve-se observar, no que couber, o disposto na Seção II em relação ao cadastramento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os supervisionados referidos no art. 1º e seus administradores sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, em caso de descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º O Coaf, a bem do adequado gerenciamento dos cadastros mantidos no órgão, pode sujeitar a efetivação, a confirmação ou o deferimento de cadastramento, atualização de cadastro ou solicitação de baixa cadastral, de que tratam as Seções II e IV, a quaisquer condições resolutivas ou suspensivas que entenda pertinentes, a seu critério de conveniência e oportunidade, inclusive o acolhimento de fundamentação que requisite do interessado a respeito, a efetivação de providência que lhe indique como necessária ou a apresentação de documentação comprobatória correspondente.
Art. 8º As disposições desta Instrução Normativa sobre deveres atribuídos às pessoas referidas no art. 1º não afastam nem restringem as possibilidades de o Coaf gerenciar, alimentar, conferir, atualizar ou sanear quaisquer cadastros ou conjuntos de cadastros mantidos no órgão, mesmo unilateralmente e sem necessidade de aviso prévio, quando cabível no exercício de quaisquer competências, inclusive de ofício, bem como de direitos ou faculdades que lhe assistam na forma do ordenamento jurídico.
Art. 9º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, a Carta-Circular nº 1, de 1º de dezembro de 2014, do Coaf.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
RICARDO LIÁO
ANEXO
Dados das pessoas submetidas à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf necessários para o cadastramento de que trata esta Instrução Normativa:
I - no caso de pessoa física:
a) de identificação:
1. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
2. nome completo;
b) de contato:
1. endereço comercial completo, inclusive Código de Endereçamento Postal - CEP;
2. número de telefone;
3. endereço de correspondência eletrônica;
c) sobre os negócios:
1. atual atividade econômica que determina o cadastramento;
2. data de início da atividade indicada no item 1;
3. número aproximado de clientes atendidos no ano-calendário anterior;
4. receita bruta do ano-calendário anterior, resultante do exercício da atividade econômica indicada;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) de identificação:
1. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. razão social;
3. nome de fantasia;
4. endereço comercial completo da sede, inclusive CEP;
b) de contato do(s) administrador(es):
1. número de inscrição no CPF;
2. nome completo;
3. endereço completo, inclusive CEP;
4. número de telefone;
5. endereço de correspondência eletrônica;
c) de contato da(s) pessoa(s) designada(s) para operacionalizar o Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf:
1. tipo de vínculo;
2. número de inscrição no CPF;
3. nome completo;
4. endereço completo, inclusive CEP;
5. número de telefone; e
6. endereço de correspondência eletrônica;
d) sobre os negócios:
1. atual atividade econômica que determina o cadastramento;
2. data de início da atividade indicada no item 1;
3. número de filiais em 31 de dezembro do ano anterior;
4. distribuição geográfica das filiais em 31 de dezembro do ano anterior;
5. número de empregados, colaboradores e assemelhados em 31 de dezembro do ano anterior;
6. número aproximado de clientes atendidos no ano-calendário anterior;
7. receita bruta do ano-calendário anterior resultante do exercício da atividade econômica indicada.
Referência: Processo nº 08224.000371/2019-97
Publicado no Diário Oficial da União em 01/10/2020 | Edição: 189 | Seção: 1 | Página: 58