Instrução Normativa Coaf Nº 6, de 10 de março de 2021
Publicado em: 11/03/2021 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 6, DE 10 DE MARÇO DE 2021
Estabelece parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Instrução Normativa, parâmetros para que se admita, conforme o previsto no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Coaf, a dispensa da aplicação das disposições daquela Resolução relativamente aos supervisionados que se enquadrem em categoria de menor porte e volume de operações, desde que, mediante justificativa circunstanciada, o supervisionado interessado conclua que:
I - se encontra alcançado pelo enquadramento em categoria de menor porte e volume de operações, observado o critério fixado no art. 2º desta Instrução Normativa; e
II - sua avaliação interna de risco, devidamente atualizada, evidencia serem baixos os riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa - LD/FTP relacionados a suas atividades.
Art. 2º São alcançados pelo enquadramento em categoria de menor porte e volume de operações de que trata o art. 1º os supervisionados nele referidos contemplados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que o montante da sua movimentação financeira anual, apurada no ano fiscal precedente considerando o somatório dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, incluindo as de poupança e de pagamento, não ultrapasse o equivalente a duas vezes o valor do limite de faturamento anual estabelecido para o enquadramento no Simples Nacional.
Art. 3º No tocante à justificativa circunstanciada e à avaliação interna de risco referidas no art. 1º, os supervisionados, para que possam beneficiar-se da dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, devem atender a suas correlatas disposições, notadamente as contidas em seus Capítulos IV e VII, observando a respeito, ainda, o seguinte:
I - a justificativa circunstanciada deve ser documentada e comprovadamente aprovada, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, pelos seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da possibilidade de sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida;
II - os supervisionados devem comprovar documentalmente, quando requisitado, qualquer condição exigida para a dispensa referida no caput, assim como qualquer fato considerado nas correspondentes justificativa circunstanciada ou avaliação interna de risco; e
III - a avaliação interna de risco, para que possa ser considerada na forma do inciso II do art. 1º, deve ter tido a sua última atualização realizada há pelo menos dois anos ou mais recentemente, desde a última alteração significativa em perfil de risco correlato, observado o disposto no art. 6º da Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, caso eventual alteração da espécie tenha ocorrido há menos tempo.
Art. 4º A conclusão do supervisionado mediante justificativa circunstanciada referida no art. 1º não elide a possibilidade de responsabilização por descumprimento dos deveres de que trata a Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso se verifique a inconsistência da mencionada conclusão.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.
RICARDO LIÁO