Portaria Coaf nº 20, de 27 de maio de 2024 - Alterada pela Portaria Coaf nº 27 de 29 de julho de 2024
*Alterada pela Portaria Coaf nº 27 de 29 de julho de 2024
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/05/2024 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 185
Órgão: Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras
PORTARIA COAF Nº 20, DE 27 DE MAIO DE 2024
Institui, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e estabelece diretrizes e procedimentos gerais correspondentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da competência que lhe foi conferida pelos incisos II, IV e V do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua aplicabilidade na forma da legislação em vigor, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, bem como pela Portaria BCB nº 114.924, de 8 de setembro de 2022, do Presidente do Banco Central do Brasil, considerando o disposto no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, do Secretário de Gestão e Inovação e do Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e na Portaria Coaf nº 2, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objeto instituir, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/2023), e estabelecer diretrizes e procedimentos gerais correspondentes.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, especificam-se as seguintes definições:
I - dirigentes: titulares da Presidência, da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão do Coaf;
II - unidade instituidora: Coaf;
III - unidades de execução: componentes organizacionais do Coaf diretamente vinculados a Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e Diretoria de Supervisão que tenham planos de entregas pactuados;
IV - participante: agente público de que trata o art. 3º desta Portaria que tenha assinado Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
V - unidade de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas - Cogep da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - Codes da Secretaria-Executiva - Secre do Coaf;
VI - representante do Coaf na Rede PGD: Codes;
VII - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre na sede do Coaf;
VIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte na sede do Coaf;
IX - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; e
X - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD.
Parágrafo único. Também se adotam no que couber, para os fins desta Portaria, outros termos e definições do art. 3º da IN nº 24/2023.
Art. 3º Participarão do PGD no Coaf, a critério dos respectivos dirigentes e observadas eventuais orientações da Presidência:
I - servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados;
II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança; e
III - participantes de programas de cooperação profissional ao amparo de acordos de cooperação técnica com entes públicos ou entidades privadas ou da vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 2020, preservados os regimes funcionais e de sigilo aplicáveis.
§ 1º Agentes públicos cedidos ou requisitados que estejam submetidos a controle de frequência ou participando de PGD na modalidade presencial em suas instituições de origem somente poderão exercer atividades na modalidade de teletrabalho nos termos desta Portaria seis meses após sua movimentação para o Coaf.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício neste Coaf na modalidade de teletrabalho observará o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A execução de atividades na modalidade de teletrabalho por agente público residindo no exterior poderá ser admitida observados limites e condições previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN nº 24/2023.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD no Coaf:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua da qualidade e da efetividade das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - promover a otimização de recursos públicos;
IV - atrair e manter talentos;
V - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, a inovação e a cultura de governo digital;
VII - contribuir com a melhora da saúde e da qualidade de vida no trabalho dos participantes;
VIII - contribuir para o dimensionamento adequado da força de trabalho; e
IX - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Art. 5º O PGD no Coaf observará, no que couber, os critérios e procedimentos delineados na IN nº 24/2023, ficando definidos os seguintes parâmetros de implementação:
I - a implementação do PGD abrangerá os componentes organizacionais diretamente vinculados a Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e Diretoria de Supervisão;
II - poderá ser realizada no âmbito do PGD qualquer atividade passível de avaliação de sua efetividade e da qualidade da(s) correspondente(s) entrega(s);
III - a critério dos dirigentes, as atividades abrangidas no PGD poderão ser executadas nas modalidades presencial ou de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial;
IV - a forma e o local onde o trabalho será realizado (em modalidade presencial ou de teletrabalho, em regime integral ou parcial) serão definidos pela chefia da unidade de execução, observadas as atribuições do participante do programa e levando-se em consideração o interesse do serviço, as características das atividades, as entregas da unidade de execução e as orientações dos dirigentes;
V - na definição de forma e local onde o trabalho será realizado deverão ser observados os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes deste Coaf:
a) Presencial: até 100%;
b) Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
c) Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
VI - os participantes não têm direito adquirido à modalidade de teletrabalho, que poderá ser revista a qualquer tempo pela chefia da unidade de execução ou por dirigente, de acordo com a necessidade do serviço;
VII - a critério dos dirigentes, poderá ser fixada exigência de produtividade adicional em relação às atividades presenciais, até o máximo de vinte por cento, para os participantes em teletrabalho; e
VIII - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à sede do Coaf, quando houver interesse da Administração, será de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante ou cuja execução remota possa comprometer a adequação do atendimento ao público interno ou externo.
§ 3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, sem prejuízo do disposto no caput, no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da IN nº 24/2023.
§ 4º No comparecimento presencial de que trata o inciso VIII deverá ser observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 5º Ao convocar o participante para comparecimento presencial, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação em canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 6º A participação no PGD será formalizada com a pactuação do plano de trabalho e assinatura de TCR, conforme disposto nos arts. 15 e 19 da IN nº 24/2023.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deverão ser adotados os modelos de TCR de que tratam os Anexos a esta Portaria, sem prejuízo de que a eles sejam acrescidos eventuais complementos que se mostrem operacionalmente pertinentes.
Art. 7º O Coaf utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Art. 8º O plano de entregas da unidade de execução de que trata o art. 18 da IN nº 24/2023 deverá ser aprovado e avaliado por dirigente do Coaf, que poderá expedir orientações de natureza operacional, complementares ao disposto nesta Portaria, com vistas a definir, detalhar e esclarecer procedimentos e rotinas relacionadas à execução do PGD.
Parágrafo único. As orientações de que trata o caput poderão ser veiculadas em qualquer formato, inclusive mediante utilização de recursos visuais, a exemplo de infográficos e fluxogramas, e divulgadas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 9º Uma vez elaborado e aprovado o plano de entregas da unidade de execução, cada integrante do Quadro Técnico elaborará e executará seu plano de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 19 e 20 da IN nº 24/2023.
Art. 10. A avaliação da execução do plano de trabalho do integrante do Quadro Técnico será realizada pela chefia da unidade de execução, conforme disposto no art. 21 da IN nº 24/2023.
Art. 11. O participante do PGD na modalidade de teletrabalho deverá assegurar a observância da Política de Segurança da Informação e da Comunicação - Posic do Coaf e de orientações operacionais correlatas, notadamente quanto a situações que imponham o uso exclusivo de solução, ambiente ou equipamento de tecnologia da informação - TI fornecido pelo Coaf.
Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no caput, é dever do participante do PGD manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica a seu cargo necessárias para o exercício de suas atividades.
Art. 12. O Coaf poderá, excepcionalmente, suspender o PGD, total ou parcialmente, bem como alterar ou revogar a regulamentação que tenha editado a respeito, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. O participante do PGD deverá atender a novas disposições regulamentares sobre o assunto, observando os prazos correspondentes.
Art. 13. Eventuais dúvidas e casos omissos relacionados à implementação do disposto nesta Portaria serão solucionados pela Presidência do Coaf.
Art. 14. A aplicação de disposições desta Portaria que envolvam o uso do sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes de que trata o art. 28 da IN nº 24/2023, poderá ser modulada enquanto referido sistema não estiver disponível.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a observância desta Portaria nos demais aspectos relacionados com a adequação do PGD no Coaf à IN nº 24/2023.
Art. 15. Ficará revogada, com a entrada em vigor desta Portaria, a Portaria Coaf nº 16, de 15 de outubro de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
RICARDO LIÁO
Presidente
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF EM MODALIDADE DE TRABALHO PRESENCIAL
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na modalidade presencial, quais sejam:
a) atender às condições para participação no PGD;
b) assinar e cumprir o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR e no plano de trabalho;
c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou situação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
d) executar o plano de trabalho em modalidade distinta, temporariamente, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça seu cumprimento na modalidade pactuada;
e) seguir orientações de ergonomia e segurança no trabalho; e
f) observar as disposições constantes na Política de Segurança da Informação e da Comunicação - Posic do Coaf, na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEDGG/ME, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Declaro, ainda, estar ciente de que eventuais alterações nas condições firmadas neste TCR ensejarão a pactuação de novo termo e que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser o participante desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF EM MODALIDADE DE TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, quais sejam:
a) atender às condições para participação no PGD;
b) assinar e cumprir o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR e no plano de trabalho;
c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou situação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
d) executar o plano de trabalho em modalidade distinta, temporariamente, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça seu cumprimento na modalidade pactuada;
e) seguir orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
f) observar as disposições constantes na Política de Segurança da Informação e da Comunicação - Posic do Coaf, na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEDGG/ME, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
g) exercer atividades presencialmente e/ou em teletrabalho conforme pactuado com a chefia imediata;
h) estar disponível para ser contatado em horário pactuado e pelos meios de comunicação definidos pela chefia imediata;
i) comparecer presencialmente nas dependências do Coaf quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
j) custear e manter a infraestrutura necessária para o exercício das atribuições e zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja responsabilidade me foi conferida para o desempenho do trabalho.
Declaro, ainda, estar ciente de que eventuais alterações nas condições firmadas neste TCR ensejarão a pactuação de novo termo, e que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser o participante desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPNHO NO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF EM MODALIDADE DE TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, quais sejam:
a) atender às condições para participação no PGD;
b) assinar e cumprir o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR e no plano de trabalho;
c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou situação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
d) executar o plano de trabalho em modalidade distinta, temporariamente, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça seu cumprimento na modalidade pactuada;
e) seguir orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
f) observar as disposições constantes na Política de Segurança da Informação e da Comunicação - Posic do Coaf, na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEDGG/ME, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
g) estar disponível para ser contatado em horário pactuado e pelos meios de comunicação definidos pela chefia imediata;
h) comparecer presencialmente nas dependências do Coaf quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
i) custear e manter a infraestrutura necessária para o exercício das atribuições e zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja responsabilidade me foi conferida para o desempenho do trabalho.
Declaro, ainda, estar ciente de que eventuais alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um novo termo, e que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o participante ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
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