Regulação
O sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), disciplinado no Brasil pela Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro - LLD), é aderente às melhores práticas internacionais, observando, nesse sentido, o padrão especificado nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi). O Coaf, em sua atuação como órgão regulador, é responsável pela edição de normas dirigidas aos setores econômicos que desempenham atividades relacionadas no art. 9º da LLD para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, conforme estabelece o art. 14, parágrafo §1º dessa mesma Lei.
Atualmente, o Coaf regulamenta os deveres estabelecidos nos art. 10 e 11 da LLD para os seguintes setores econômicos:
- Fomento mercantil - factoring;
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
- Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
- Alienação ou aquisição de direitos de atletas e artistas.
TABELA DE NORMAS APLICÁVEIS ESPECIFICAMENTE A CADA SETOR SUPERVISIONADO PELO COAF
As normas do Coaf estabelecem procedimentos a serem observados pelas pessoas obrigadas em matéria de PLD/FTP, relacionados a:
- cadastramento no Coaf;
- identificação e manutenção de cadastro de clientes;
- registro de operações;
- atendimento às requisições do Coaf;
- realização de comunicações de operações em espécie ou de operações suspeitas;
- envio de declaração de não ocorrência;
- adoção de políticas, procedimentos e controles internos que assegurem o cumprimento dos demais deveres.
As pessoas obrigadas devem observar os comandos da norma específica editada para o setor econômico em que atua (veja aqui as Normas do Coaf) e também cumprir as disposições das normas que complementam o marco regulatório, tais como a que estabelece os procedimentos relativos a operações ou propostas de operações que envolvem Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) e a que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
Cumprindo os deveres estabelecidos na LLD e os comandos das normas editadas pelo Coaf as pessoas obrigadas previnem, para si e para seus administradores, quando jurídicas, sérios riscos legais, financeiros e de imagem que a eventual associação de suas atividades a práticas criminosas poderia acarretar, mesmo de forma involuntária. Ao mesmo tempo, estão apoiando a adesão do Brasil ao esforço internacional de PLD/FTP, contribuindo para a melhoria das condições de negócio no País e a consequente ampliação de oportunidades.
O Coaf avalia de forma permanente a eficácia de suas normas de PLD/FTP buscando modernizar as já existentes ou elaborar outras que possam abarcar novos sinais de alerta para os setores econômicos supervisionados. Adicionalmente, o Coaf busca ampliar a efetividade do sistema de PLD/FTP por meio da colaboração com os esforços dos demais órgãos reguladores na elaboração de suas normas.
Normas
As ações de supervisão conduzidas pelo Coaf compreendem as atividades de regulação, fiscalização e aplicação de penas administrativas em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), conforme previsto no parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alcançam pessoas físicas e jurídicas que desempenhem atividades relacionadas no art. 9º da citada lei (pessoas obrigadas), para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador. O Coaf regulamenta os arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, para os seguintes setores obrigados: empresas de fomento mercantil - factoring; de joias e de metais preciosos; de comércio de bens de luxo ou de alto valor; e de empresas que atuam na comercialização e transferências de direitos de atletas e artistas.