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CNI defende PLP sobre FNDCT
Publicado em
16/09/2020 04h38
Atualizado em
16/09/2020 04h52
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) emite nota em defesa do Projeto de Lei Complementar (PLP), aprovada em Agosto no Senado Federal, que veda o contingenciamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). O PLP 135/2020 também altera a natureza jurídica do Fundo, tornando-o um fundo de natureza contábil e financeira, o que desvincula sua execução financeira ao ano fiscal.
O texto aprovado no Senado Federal incluiu emendas que permitem a completa execução financeira do Fundo no ano de 2020 e que ampliam de 25 para 50% o limite máximo, em relação à dotação orçamentária anual do Fundo, para a aplicação em projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas.
Na nota, a CNI reforça que "o FNDCT é o principal instrumento de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica no Brasil, responsável por financiar grande parte da infraestrutura de pesquisa nacional em institutos públicos e privados e por financiar projetos estratégicos de desenvolvimento científico e tecnológico".
No âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o FNDCT representa importante fonte de recursos, contribuindo para o financiamento de chamadas como a Universal, que contempla milhares de projetos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento.
Como explica a CNI, no documento, "os recursos do fundo são oriundos de contribuições compulsórias cobradas sobre o faturamento, transferência tecnológica ou pagamento royalties de setores específicos como o de tecnologia, navegação, aeroespacial, setor elétrico, informática, mineração, petróleo e gás e telecomunicações". Segundo a instituição, nos últimos 15 anos, o fundo investiu aproximadamente R$ 80 bilhões em 11 mil projetos, incluindo mais de 300 edificações específicas de pesquisa e diversos centros de inovação em parceria com o setor empresarial.
No entanto, o contingenciamento que o Fundo vem sofrendo tem comprometido as estruturas públicas de desenvolvimento científico e os investimentos em inovação. Segundo a CNI, em 2020, esse contingenciament atingiu 88% dos recursos arrecadados e consignados na Lei Orçamentária.
"O projeto acerta ao garantir a correta destinação legal destes recursos e a desvinculação de seus saldos anuais aos ciclos orçamentários dos anos fiscais, o que irá permitir um fluxo constante de investimentos, compatível com os ciclos de desenvolvimento e maturação de projetos de inovação", aponta a CNI no documento.
A nota ressalta, ainda, a importância das emendas acadatas pelo Senado, que "garantem a execução integral do orçamento aprovado para o ano de 2020 e amplia de 25 para 50% o limite máximo de recursos a serem utilizados em projetos reembolsáveis em parceria com o setor privado, o que fortalece seu papel de agente de fomento às pesquisas lideradas por empresas".
O PLP está, agora, na Câmara dos Deputados e aguarda início dos trâmites para apreciação.
Confirma, abaixo, os destaques do projeto de lei, reforçados pela CNI:
1. Não contingenciamento dos recursos - os recursos do FNDCT possuem previsão legal de destinação e aplicação. As contribuições compulsórias, que constituem sua arrecadação, possuem destinação legal clara e orientada para a aplicação em atividades como o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Nesse sentido, eles não constituem parcela do orçamento de aplicação discricionária e sua utilização para outros fins pode ser caracterizada como desvio de finalidade, que impacta de forma mais pronunciada os agentes econômicos sobre os quais recaem os ônus das contribuições, sem receberem a devida contraprestação.
2. Adequação da natureza jurídica do fundo - a adequação da natureza jurídica do FNDCT de contábil para financeiro e contábil está associada à própria destinação que as leis determinam para sua aplicação. Projetos de desenvolvimento tecnológico possuem longo prazo de execução e maturação e não podem ser modelados com base no ano fiscal.
A mudança proposta visa compatibilizar a natureza jurídica do fundo com seus objetivos legais e sua finalidade administrativa e irá permitir que a gestão e o fluxo de recursos se adequem às características dos projetos de inovação.
Esta alteração irá permitir que, não somente os recursos não aplicados no exercício orçamentário anterior sejam empregados na ampliação da carteira de projetos do Fundo, mas também que os recursos oriundos dos pagamentos das parcelas de projetos reembolsáveis, os resultados oriundos das participações do Fundo em empresas inovadoras e suas aplicações financeiras também sejam aplicados em suas finalidades legais.
Ressalta-se ainda que alteração para fundo financeiro e contábil não acarreta nenhuma obrigatoriedade no que tange à CVM e não faz da secretaria do fundo atuar como um banco. Como fora explicitado, o objetivo da alteração é apenas aprimorar a gestão dos recursos e sua correta aplicação na finalidade para a qual o FNDCT foi criado.
3. Ampliação do limite de aplicação em projetos reembolsáveis junto à iniciativa privada - a ampliação de 25 para 50% do limite máximo de investimento em fundos reembolsáveis irá ampliar o acesso de empresas a recursos, com condições de financiamento adequadas às características de projetos de inovação tecnológica, incluindo mecanismos de financiamento a empresas inovadoras.
O Fundo é hoje, a principal fonte para concessão de crédito e subvenção econômica para o desenvolvimento tecnológico, com 900 empresas beneficiadas pelo crédito a custos mais competitivos, sendo 80% delas MPMEs. Por fim, essa mudança além de permitir a alavancagem de projetos voltados para a geração de bens tangíveis e com potencial para dinamizar a economia, também irá ampliar a capacidade e o volume de recursos a serem disponibilizados pelo fundo.
Permitir a ampliação dos recursos para aplicação projetos reembolsáveis traz ao fundo uma maior capacidade de rentabilizar suas aplicações e amplia sua capacidade de financiamento e a eficiência na gestão de seus ativos financeiros.
A ampliação do limite combinada com a mudança da natureza jurídica do fundo irá permitir a geração de fluxos financeiros que irão capitalizar o fundo e ampliar a capacidade de apoio a projetos não reembolsáveis por meio dos ganhos a serem auferidos com os projetos reembolsáveis.
Por fim, essa mudança além de permitir a alavancagem de projetos voltados para a geração de bens tangíveis e com potencial para dinamizar a economia e gerar empregos, também irá ampliar a capacidade de financiamento e o volume de recursos a serem disponibilizados pelo fundo para iniciativas empresariais.