Orientações e Suporte às Comissões
A Corregedoria Setorial do CNPq (COREG) auxilia e orienta as comissões designadas para atuar em procedimentos correicionais, quanto aos aspectos formais e legais dos atos processuais.
O Corregedor, com o apoio do Chefe do Serviço de Admissibilidade e Procedimentos Correcionais (SECOR), é o responsável por:
- promover treinamento de servidores para atuação em comissões de processos disciplinares e de responsabilização;
- auxiliar e orientar as comissões designadas para atuar em procedimentos correicionais, quanto aos aspectos formais e legais dos atos processuais;
- verificar e acompanhar os planos de trabalho das comissões designadas, quanto a regularidade das atividades desenvolvidas, em processos disciplinares e de responsabilização;
A Corregedoria Setorial do CNPq, ainda, disponibilizará à Comissão de PAD o suporte operacional para a adequada instrução do processo administrativo disciplinar, em nível de acesso sigiloso - da instauração até finalização dos trabalhos do PAD com a emissão do Relatório Final - mediante expediente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) e registro no Sistema ePAD da CGU.
A Comissão de PAD com membros em teletrabalho, no PGD, poderá realizar reuniões deliberativas assíncronas, não representando nulidade processual, ficando a critério da comissão processante analisar a viabilidade da adoção de tal modelo para suas deliberações, desde que observadas as seguintes diretrizes:
- proposição de minuta de documentos para apreciação dos demais membros, não sendo exigida pela legislação a presença física de todos os membros de modo síncrono para a validade do ato e das deliberações, desde que manifestados em ata ou documentos assinados por todos os membros;
- nos atos que tiverem por objetivo a produção de provas ou de elementos de informação (tais como oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de diligências in loco, dentre outros), é vedada a utilização do modelo assíncrono de reunião, devendo o ato ser realizado com a participação de todos os membros;
- quando um dos membros da comissão processante encontrar-se ausente, em razão de afastamento regular (férias, licença etc), o colegiado poderá, quando isso favorecer à celeridade e contribuir para o regular andamento do processo, adotar deliberações imediatas, devidamente registradas e assinadas pelos membros presentes, para posterior ratificação do membro ausente;
- no caso de deliberações para posterior ratificação do membro ausente, este deverá, assim que retornar aos trabalhos da comissão, ser comunicado das deliberações tomadas em sua ausência, apreciá-las de imediato e, concordando com o decidido pelos demais membros, lançar nos autos termo de ratificação da ata deliberativa; - em caso de discordância, o membro ausente deverá, nas mesmas circunstâncias indicadas no item anterior, lançar nos autos termo em que apresente os fundamentos da divergência, em razão do dever de transparência e da melhor garantia ao exercício, pelo acusado, da ampla defesa e do contraditório;
- deve-se evitar a adoção do modelo assíncrono de deliberação, privilegiando-se o contato imediato entre os membros por meio de reuniões síncronas, nas deliberações que algum dos membros da comissão entender que dependa:
a) do compartilhamento de impressões pessoais dos membros da comissão sobre fatos ou elementos processuais;
b) da comunicação imediata entre os membros do colegiado; ou
c) da adequada contextualização dos elementos sob apreciação.
Deste modo, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
A COREG disponibiliza tutoriais, modelos de documentos e informações úteis para as atividades das Comissões Disciplinares. Os modelos listados nesta página podem ser descarregados clicando no título do modelo correspondente.
Processo Administrativo Disciplinar
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq é um processo correcional realizado nos termos dos arts. 75 a 78 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Por meio do PAD Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria, ou disponibilidade.
O PAD é um instrumento instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo dispõe o art. 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Enquanto o art. 149 do mesmo diploma legal estabelece que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual, ou superior ao do indiciado.
Conforme estabelecido no § 2º do art. 76 da Portaria Normativa CGU nº 27, DE 11 de outubro de 2022, admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes.
Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Segundo dispõe o art. 151 da Lei nº 8112/90, o processo administrativo submetido ao rito ordinário se divide em três fases:
1ª) Instauração: materializa-se com a publicação do ato instaurador (Portaria), pela autoridade competente, designando os membros para comporem a comissão, dispondo sobre o prazo de conclusão, o processo que contém o objeto de apuração;
2ª) Inquérito administrativo: fase em que se concentra a atuação da Comissão de PAD, é a parte contraditória do processo, conduzida autonomamente pela CPAD instaurada, comporta os seguintes atos, na ordem:
a) atos iniciais do inquérito - instalação da comissão processante; comunicação da instalação; designação do secretário;
b) atos de instrução - notificação do servidor, depoimentos, perícias, diligências, interrogatório, indiciação e citação para apresentar defesa escrita;
c) defesa escrita - subfase na qual o servidor indicado apresenta sua versão, sua defesa em relação aos fatos que lhe foram imputados no termo de indiciação e;
d) relatório final - documento no qual a comissão irá se pronunciar no feito, apresentando sua convicção pela eventual transgressão legal ou regulamentar que entenda ter ocorrido ou pela inocência do servidor indiciado.
3ª) Julgamento: após receber o relatório final, a autoridade competente realizará o julgamento, reconhecendo a inocência ou aplicando a pena ao servidor acusado.
Ata de Instalação e Início dos trabalhos Portaria Designação de Secretário(a) Ofício à Autoridade Instauradora – Comunica a instalação dos trabalhos Ofício à Chefia Imediata do servidor acusado Ofício à área de Recursos Humanos – Assentamentos Funcionais Notificação prévia do servidor acusado |
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Ata de Audiência - Oitiva gravada em audiovisual Ata de deliberação para diligências Ata de deliberação sobre interrogatórios Ata de deliberação (Genérica) Intimação da Testemunha Notificação do Acusado – Depoimento de Testemunhas Ofício à Chefia imediata da Testemunha (servidor público) Termo de Oitiva - com contradita Termo de Oitiva - sem contradita Certidão – juntada de documento nos autos |
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Designação de Perito ou Assistente Técnico Ofício à Autoridade Instauradora – Solicitação de Incidente de Sanidade Mental Intimação do Acusado (ou Defesa) – Incidente de Sanidade Termo de Acareação Ata de Deliberação - Interrogatório Intimação do Acusado Ofício à Chefia imediata do Acusado – Interrogatório Termo de Interrogatório Ofício à Autoridade Instauradora – Solicitação de Prorrogação |
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Ata de deliberação sobre indiciamento Termo de indiciação Mandado de Citação - Indiciamento Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa inepta Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa não apresentada Termo de Revelia Ofício à Autoridade Instauradora – Solicitação de Defensor Dativo |
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Relatório final Ofício - Remessa dos autos com o Relatório Final à autoridade competente |