Orientações e Suporte às Comissões
A Corregedoria Setorial do CNPq (COREG) auxilia e orienta as comissões designadas para atuar em procedimentos correicionais, quanto aos aspectos formais e legais dos atos processuais.
O Corregedor, com o apoio do Chefe do Serviço de Admissibilidade e Procedimentos Correcionais (SECOR), é o responsável por:
- promover treinamento de servidores para atuação em comissões de processos disciplinares e de responsabilização;
- auxiliar e orientar as comissões designadas para atuar em procedimentos correicionais, quanto aos aspectos formais e legais dos atos processuais;
- verificar e acompanhar os planos de trabalho das comissões designadas, quanto a regularidade das atividades desenvolvidas, em processos disciplinares e de responsabilização;
A Corregedoria Setorial do CNPq, ainda, disponibilizará à Comissão de PAD o suporte operacional para a adequada instrução do processo administrativo disciplinar, em nível de acesso sigiloso - da instauração até finalização dos trabalhos do PAD com a emissão do Relatório Final - mediante expediente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) e registro no Sistema ePAD da CGU.
A Comissão de PAD com membros em teletrabalho, no PGD, poderá realizar reuniões deliberativas assíncronas, não representando nulidade processual, ficando a critério da comissão processante analisar a viabilidade da adoção de tal modelo para suas deliberações, desde que observadas as seguintes diretrizes:
- proposição de minuta de documentos para apreciação dos demais membros, não sendo exigida pela legislação a presença física de todos os membros de modo síncrono para a validade do ato e das deliberações, desde que manifestados em ata ou documentos assinados por todos os membros;
- nos atos que tiverem por objetivo a produção de provas ou de elementos de informação (tais como oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de diligências in loco, dentre outros), é vedada a utilização do modelo assíncrono de reunião, devendo o ato ser realizado com a participação de todos os membros;
- quando um dos membros da comissão processante encontrar-se ausente, em razão de afastamento regular (férias, licença etc), o colegiado poderá, quando isso favorecer à celeridade e contribuir para o regular andamento do processo, adotar deliberações imediatas, devidamente registradas e assinadas pelos membros presentes, para posterior ratificação do membro ausente;
- no caso de deliberações para posterior ratificação do membro ausente, este deverá, assim que retornar aos trabalhos da comissão, ser comunicado das deliberações tomadas em sua ausência, apreciá-las de imediato e, concordando com o decidido pelos demais membros, lançar nos autos termo de ratificação da ata deliberativa; - em caso de discordância, o membro ausente deverá, nas mesmas circunstâncias indicadas no item anterior, lançar nos autos termo em que apresente os fundamentos da divergência, em razão do dever de transparência e da melhor garantia ao exercício, pelo acusado, da ampla defesa e do contraditório;
- deve-se evitar a adoção do modelo assíncrono de deliberação, privilegiando-se o contato imediato entre os membros por meio de reuniões síncronas, nas deliberações que algum dos membros da comissão entender que dependa:
a) do compartilhamento de impressões pessoais dos membros da comissão sobre fatos ou elementos processuais;
b) da comunicação imediata entre os membros do colegiado; ou
c) da adequada contextualização dos elementos sob apreciação.
Deste modo, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
A COREG disponibiliza tutoriais, modelos de documentos e informações úteis para as atividades das Comissões Disciplinares. Os modelos listados nesta página podem ser descarregados clicando no título do modelo correspondente.
Processo Administrativo Disciplinar
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq é um processo correcional realizado nos termos dos arts. 75 a 78 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Por meio do PAD Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria, ou disponibilidade.
O PAD é um instrumento instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Segundo dispõe o art. 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Enquanto o art. 149 do mesmo diploma legal estabelece que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual, ou superior ao do indiciado.
Conforme estabelecido no § 2º do art. 76 da Portaria Normativa CGU nº 27, DE 11 de outubro de 2022, admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes.
Segundo dispõe o art. 151 da Lei nº 8112/90, o processo administrativo submetido ao rito ordinário se divide em três fases:
1ª) Instauração: materializa-se com a publicação do ato instaurador (Portaria), pela autoridade competente, designando os membros para comporem a comissão, dispondo sobre o prazo de conclusão, o processo que contém o objeto de apuração;
2ª) Inquérito administrativo: fase em que se concentra a atuação da Comissão de PAD, é a parte contraditória do processo, conduzida autonomamente pela CPAD instaurada, comporta os seguintes atos, na ordem:
a) atos iniciais do inquérito - instalação da comissão processante; comunicação da instalação; designação do secretário;
b) atos de instrução - notificação do servidor, depoimentos, perícias, diligências, interrogatório, indiciação e citação para apresentar defesa escrita;
c) defesa escrita - subfase na qual o servidor indicado apresenta sua versão, sua defesa em relação aos fatos que lhe foram imputados no termo de indiciação e;
d) relatório final - documento no qual a comissão irá se pronunciar no feito, apresentando sua convicção pela eventual transgressão legal ou regulamentar que entenda ter ocorrido ou pela inocência do servidor indiciado.
3ª) Julgamento: após receber o relatório final, a autoridade competente realizará o julgamento, reconhecendo a inocência ou aplicando a pena ao servidor acusado.
Atos Iniciais
- Ata de Instalação e Início dos trabalhos da Comissão
Registra primeira reunião da Comissão de PAD em ata, constando a designação do secretário e as deliberações acerca da imediata NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, da comunicação à chefia imediata do servidor acusado, da solicitação dos assentamentos funcionais do servidor acusado à área de Recursos Humanos e a comunicação da instalação dos trabalhos à autoridade instauradora, (Art. 152, § 2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ata de Instalação e Início dos trabalhos
Portaria Designação de Secretário(a)
Ofício à Autoridade Instauradora – Comunica a instalação dos trabalhos
Ofício à Chefia Imediata do servidor acusado
Ofício à área de Recursos Humanos – Assentamentos Funcionais
Notificação prévia do servidor acusado
Instrução Probatória
- Atas de Deliberação
Registra as deliberações da Comissão de PAD sobre o roteiro de atividades que serão realizadas, a convocação de testemunhas, a produção de provas, dentre outras providências que serão colhidas durante o curso do processo (oitivas de testemunhas, acareações, investigações perícias, diligências cabíveis, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (art. 155 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ata de Audiência - Oitiva gravada em audiovisual
Ata de deliberação para diligências
Ata de deliberação sobre interrogatórios
- Intimar Testemunhas
A intimação deverá observar a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 157 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).
- Notificar o Acusado sobre os Depoimentos das Testemunhas
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (art. 156 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Notificação do Acusado – Depoimento de Testemunhas
- Comunicar a Chefia Imediata da Testemunha
Quando a testemunha convocada for servidora pública, a comunicação à sua chefia imediata poderá ser feita através de ofício ou memorando expedido pela comissão, podendo a comunicação ser realizada por via eletrônica (art. 157, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ofício à Chefia imediata da Testemunha (servidor público)
- Oitiva de Testemunha
A tomada de depoimentos será realizada, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia (artigos 106 e 110 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022).
Caso não seja possível o registro audiovisual e o seu armazenamento, o depoimento será reduzido a termo com elaboração do termo de oitiva, o qual deve ser redigido de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras ou emendas, sendo ao final assinado pelos depoentes, pelo procuradores e pelos membros da comissão e rubricado em todas as suas folhas (art. 111 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022).
Termo de Oitiva - com contradita
Termo de Oitiva - sem contradita
- Certidão de juntada de documentos ao processo
Caso a comissão venha a receber algum documento ou prova (memorandos, CD/DVD, fotos, cópia de e-mail) o secretário da comissão deverá realizar a juntada dos mesmos aos autos do processo, seguida de Certidão que ateste a juntada de documentos ao processo.
Certidão – juntada de documento nos autos
- Designar Perito
A comissão poderá recorrer, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (art. 155 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Por outro lado, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos e, ainda, indeferir o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito (art. 156, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Designação de Perito ou Assistente Técnico
- Incidente de Sanidade Mental
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra (art. 160 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ofício à Autoridade Instauradora – Solicitação de Incidente de Sanidade Mental
- Intimar o Acusado – Incidente de Sanidade Mental
Caso seja deferido o pedido de submissão do acusado à junta médica, a comissão de PAD deverá intimar este acusado, ou seu procurador constituído, para que o servidor compareça perante a Junta Médica Oficial, em local, data e hora marcadas, a fim de ser submetido à perícia médica oficial. Destaca-se que, tanto a Comissão de PAD quanto a defesa podem formular quesitos a serem arguidos à junta médica oficial, inicialmente, a CPAD formula seus quesitos e, em ato contínuo, intima a defesa para a apresentação de seus próprios quesitos (art. 160 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Intimação do Acusado (ou Defesa) – Incidente de Sanidade
- Acareação entre os depoentes
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, existe a possibilidade da comissão realizar a acareação entre os depoentes (artigo 158, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
- Deliberar pelo Interrogatório do Acusado
No interrogatório o acusado poderá apresentar a sua versão dos fatos, exercendo a autodefesa, ou, ainda, se lhe for conveniente, invocar o direito ao silêncio, sem nenhum prejuízo à culpabilidade depoentes (artigo 159 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ata de Deliberação - Interrogatório
- Intimar o Acusado – Interrogatório
O acusado, ou seu procurador constituído, deve ser intimado pela comissão no prazo de 03 (três) dias úteis antes da realização do interrogatório (art. 41 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).
- Comunicar a Chefia Imediata do Acusado sobre o Interrogatório
A chefia imediata do acusado deve ser comunicada da data e hora de realização do interrogatório, podendo ser remetido por via eletrônica.
Ofício à Chefia imediata do Acusado – Interrogatório
- Interrogatório do Acusado
A tomada do depoimento do acusado durante o interrogatório, também, será realizada, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia (artigos 106 e 110 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022).
Caso não seja possível o registro audiovisual e o seu armazenamento, o depoimento será reduzido a termo com elaboração do termo de interrogatório, o qual deve ser redigido de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras ou emendas, sendo ao final assinado pelos depoentes, pelo procuradores e pelos membros da comissão e rubricado em todas as suas folhas (art. 111 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022).
- Prorrogar os trabalhos de conclusão do PAD
Em período anterior ao término do prazo para conclusão do PAD, para que seja realizada a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos da CPAD, a comissão deverá formular o respectivo pedido à autoridade competente com antecedência e de forma a esclarecer as justificativas dessa prorrogação (artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ofício à Autoridade Instauradora – Solicitação de Prorrogação
- Reconduzir a Comissão para conclusão do PAD
Em período anterior ao prazo legalmente estabelecido para o término dos trabalhos da comissão, quando necessário para a elucidação dos fatos sob apuração, a comissão de PAD poderá ser reconduzida, mediante formulação do respectivo pedido à autoridade competente com antecedência e de forma a esclarecer as justificativas desta recondução (art. 76, §4º da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022).
Defesa
- Indiciar (ou não) o Acusado
Encerrada a fase de instrução probatória, a comissão de PAD deverá elaborar Ata deliberativa decidindo pelo indiciamento ou não do servidor acusado. Caso a CPAD delibere pelo indiciamento deverá expedir termo formal de acusação, no qual deverá constar a(s) infração(ões) disciplinar(es), cujo teor deve apontar os fatos ilícitos imputados ao servidor acusado, bem com as provas correspondentes e o respectivo enquadramento legal, de modo a refletir a convicção preliminar da CPAD (artigo 161 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ata de deliberação sobre indiciamento
- Citação do Indiciado
O servidor indiciado deverá ser citado para a apresentação da defesa escrita, mediante mandato de citação expedido pelo presidente da comissão. O mando de citação deverá ser acompanhado, da cópia do termo de indiciação (artigo 161, §1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Mandado de Citação - Indiciamento
- Apresentação de Defesa Escrita ou Revelia
A peça de defesa escrita do indiciado deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, ou de 20(dias) se houver mais de um indiciado. Este prazo poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Entretanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso o indiciado apresente sua defesa de forma intempestiva, a comissão deve recebê-la, caso a justificativa apresentada seja razoável.
O servidor indiciado é considerado revel quando não apresenta defesa escrita ou então quando a peça da defesa escrita apresentada é considerada inepta pela comissão disciplinar. Entende-se por uma peça de defesa considerada inepta quando, esta não é satisfatória, é insuficiente, sem argumentação que não permita efetivamente rebater os fatos imputados ao servidor no termo de indiciação. Neste caso, a revelia será declarada por termo e será designado um defensor dativo (artigo 164, §1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa inepta
Ata de deliberação para a declaração de revelia – defesa não apresentada
- Solicitação de Defensor Dativo
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo deverá designar um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (artigo 164, §2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ofício à Autoridade Instauradora – Solicitação de Defensor Dativo
Encerramento dos Trabalhos
- Relatório Final
Ao final dos seus trabalhos, a comissão de PAD deverá elaborar um Relatório minucioso e conclusivo, resumindo as principais peças contidas no processo e fazendo referência às provas que fundamentaram a decisão, posicionando-se de forma conclusiva quanto à inocência ou à responsabilidade administrativa do servidor (art. 165, §1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
Ofício - Remessa dos autos com o Relatório Final à autoridade competente
“A apresentação do Relatório Final encerra a segunda fase do processo – o inquérito administrativo, e se constituiu no último ato da comissão.”