Regulamento
RESOLUÇÃO CNPq Nº 7, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o Título de Pesquisador Emérito do
CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos,
estabelecendo finalidades, periodicidades,
premiações, indicações, condições e procedimentos
necessários às suas execuções.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.007732/2021-41, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as normas e estabelece os critérios, os procedimentos e os mecanismos específicos para as outorgas do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq e a Menção Especial de Agradecimentos foram criados conforme decisão do Conselho Deliberativo em sua Reunião Extraordinária de 25 de janeiro de 2005, e referendados na 131ª (centésima trigésima primeira) reunião, de 31 de março de 2005.
Art. 3º A outorga do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos são gerenciados pela Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI) e operacionalizados pelo Serviço de Prêmios (SEPRM).
Art. 4º Compete à Diretoria de Cooperação Institucional (DCOI), por meio do Serviço de Prêmios (SEPRM), disciplinar as especificidades e os ajustes requeridos para cada edição, em especial a elaboração dos cronogramas de atividades, a instrumentalização e o cumprimento dos critérios definidos para indicações de candidatos e providências relacionadas à premiação,à divulgação e à operacionalização da cerimônia de outorga do Título e da Menção.
CAPÍTULO II
REGULAMENTO DO TÍTULO DE PESQUISADOR EMÉRITO DO CNPq
Art. 5º O Título de Pesquisador Emérito do CNPq tem como objetivo reconhecer o pesquisador brasileiro ou estrangeiro, radicado no Brasil há pelo menos dez anos, pelo conjunto de sua obra científico-tecnológica e por seu renome junto à comunidade científica.
Parágrafo único. Entende-se como conjunto da obra: artigos científicos, livros e capítulos de livros, orientações em cursos de pós-graduação, participação em academias nacionais e internacionais, patentes registradas, prêmios e láureas recebidos.
Art. 6º O Título será concedido anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.
§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a seis pesquisadores.
§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus representantes para comparecerem à solenidade de concessão do Título, quando se tratar de cerimônia presencial.
§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega do Título.
§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pesquisadores e o número de agraciados.
Art. 7º A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à escolha dos laureados dentre os pesquisadores indicados, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 5º.
§ 1º Caberá a cada membro do Conselho Deliberativo do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de até dois nomes de pesquisador elegível ao Título, de qualquer área do conhecimento.
§ 2º Os bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ), Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) e Produtividade Sênior (PQ-Sr) do CNPq, com bolsas em período de vigência, não serão elegíveis ao Título de Pesquisador Emérito do CNPq.
§ 3º No processo de escolha dos laureados serão considerados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente: idade e tempo de doutoramento.
Art. 8º A premiação consiste de:
I - título e diploma de Pesquisador Emérito do CNPq; e
II - passagem aérea e até seis diárias para participação em congresso científico no País ou no exterior.
§ 1º Por solicitação do agraciado, a Diretoria de Cooperação Institucional poderá autorizar a utilização do valor equivalente à premiação para custear despesas com pesquisador visitante, aquisição de insumos ou utilização em atividade relacionada com a pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º A premiação será concedida no ano da concessão do título ou no ano subsequente.
CAPÍTULO III
REGULAMENTO DA MENÇÃO ESPECIAL DE AGRADECIMENTOS
Art. 9º A Menção Especial de Agradecimentos tem como objetivo reconhecer pessoas físicas ou jurídicas pelos significativos serviços prestados ao crescimento, desenvolvimento, aprimoramento e divulgação do CNPq no ano anterior à entrega da Menção.
Art. 10. A Menção será concedida anualmente, em sessão pública e solene, em data e local a serem definidos, conforme § 3º, consideradas as necessidades de planejamento e organização do CNPq.
§ 1º O número de laureados anualmente não poderá exceder a quatro pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º O CNPq se responsabilizará pelo pagamento das despesas com passagens e diárias para os laureados ou seus
representantes comparecerem à solenidade de concessão da Menção, quando se tratar de cerimônia presencial.
§ 3º A Diretoria de Cooperação Institucional aprovará, a cada edição, o detalhamento de datas e do local da realização da cerimônia de entrega da Menção.
§ 4º A Diretoria de Cooperação Institucional poderá, na edição específica, incluir, alterar e excluir critérios para indicação de pessoas físicas ou jurídicas e o número de agraciados.
Art. 11. A cada ano, o plenário do Conselho Deliberativo do CNPq, com a presença da maioria dos seus integrantes, procederá à homologação dos laureados dentre as pessoas físicas ou jurídicas indicadas, em concordância com o estabelecido no caput do Art. 9º.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria Executiva do CNPq a indicação, acompanhada de justificativa, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 12. A premiação consiste de um diploma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para cada edição do Título e da Menção será elaborado folder contendo fotografia ou logo e dados curriculares relevantes ou texto institucional dos laureados.
Art. 14. Os casos não previstos nesta Resolução e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidente do CNPq.
Parágrafo único. No caso de apresentação de recurso, a Diretoria Executiva do CNPq deliberará em última instância.
Art. 15. Ficam convalidadas as edições do Título de Pesquisador Emérito do CNPq e da Menção Especial de Agradecimentos realizadas até a presente data.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Resolução Normativa nº 11, de 1° de abril de 2005;
II - Resolução Normativa n° 23, de 28 de setembro de 2009; e
III - Resolução Normativa nº 22, de 3 de outubro de 2016.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.