Convênio
O que é?
Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.
Quem faz?
CNPq e entidades da Administração Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta ou um consórcio público.
A partir da vigência da Lei n° 13.019/2014, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, somente é possível celebrar Convênios com pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos na área de Saúde, em complementaridade ao SUS. Assim, nos Convênios não poderão participar pessoas jurídicas de Direito Privado com fins lucrativos, ou seja, as empresas, e nem as demais pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos.
Em caráter excepcional (Art. 1°, § 3° do Decreto n° 6.170/2007), o CNPq poderá firmar Convênio com órgãos da Administração Pública Federal direta, sob regime de mútua cooperação.
Como se faz?
As duas normas que regem os Convênios (Decreto nº 6.170/2007 e PI nº 424/2016) trazem as definições dos institutos essenciais para a celebração, alteração e extinção do Convênio, dentre os quais se destacam os seguintes termos:
Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do Convênio;
Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de Convênio;
Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005;
Interveniente: órgão da Administração Pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do Convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Proponente: órgão ou entidades públicas ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar Convênio;
Unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos, a critério do Convenente, desde que aprovado previamente pelo Concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;
Objeto: o produto do Convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
Plano de trabalho: peça processual integrante do instrumento, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes; e
Proposta de trabalho: peça processual inicial usada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar Convênio, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público-alvo; a estimativa dos recursos do Concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.
Que informações/condições são necessárias?
Os órgãos e as entidades públicas que têm interesse na celebração de Convênio e previamente cadastrado na Plataforma +Brasil (SICONV) deverão enviar proposta de trabalho ao CNPq, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, comprovando a aptidão para executar o objeto a ser conveniado e que possuem atribuições regimentais ou estatutárias a ele relacionadas, demonstrar que dispõem dos recursos para fazer frente à contrapartida, além de comprovar sua situação de regularidade fiscal e trabalhista, dentre outros.
Em relação à Concedente, no caso o CNPq, a demonstração de interesse no Convênio deverá ser motivada mediante parecer técnico, aprovado pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente ad referendum, cujo ato deverá ser homologado pela Diretoria Executiva, exigindo-se a juntada nos autos das atas ou memórias das reuniões respectivas, bem como a comprovação da disponibilidade financeira e orçamentária.
Quanto à obrigatoriedade do aporte de contrapartida por parte do Convenente, em regra, deve ser financeira, ou seja, ambas as partes devem aportar dinheiro no Convênio para consecução do objetivo comum.
Já para as entidades privadas sem fins lucrativos a contrapartida também poderá ser atendida por meio de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, devendo, neste caso, constar do Convênio cláusula que identifique a forma da sua aferição.
Base Legal
Decreto n° 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 424/2016
Quais documentos são necessários?
Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos Convênios serão realizados na Plataforma +Brasil (SICONV), aberta à consulta pública.
A eficácia do Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo Concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Veja aqui a lista completa dos instrumentos vigentes.