Acordo de Cooperação Internacional
O que é?
Instrumento jurídico que reflete a atuação conjunta de entidades públicas com instituições públicas ou privadas estrangeiras ou organismos internacionais na consecução de atividades relacionadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pela Instituição Pública acordante.
Quem faz?
CNPq e as agências, instituições, entidades ou empresas internacionais.
Como se faz?
Para cada Acordo de Cooperação Internacional para PD&I celebrado, as partes devem elaborar plano de trabalho específico, contendo, no mínimo, os elementos elencados nos itens que seguem, quando cabíveis, considerando as especificidades do objeto e sem prejuízo de outras informações que a área técnica entender pertinente:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - orçamento e plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
Caso decorra do Acordo de Cooperação Internacional criações que demandem a proteção intelectual, o conteúdo do acordo deverá dispor, conforme negociado entre as partes, acerca da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
A celebração e a formalização da parceria dependerão da emissão de parecer técnico que deverá conter manifestação formal acerca do seguinte:
a) a aderência da ação proposta à missão institucional do CNPq;
b) o interesse (oportunidade e conveniência) do CNPq para a celebração do instrumento proposto;
c) a viabilidade técnica a ser utilizada na consecução dos objetivos propostos;
d) a capacidade técnica das partes;
e) a exequibilidade das metas propostas, das fases e etapas nos prazos propostos;
f) a adequabilidade dos recursos pleiteados e da contrapartida, se houver, em face aos objetivos a serem alcançados;
g) a existência de recursos orçamentários para a realização de despesas no exercício, bem como o compromisso de inclusão de recursos para os futuros exercícios, quando se tratar de ações insertas no Plano Plurianual; e
h) documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria, no que couber.
Ressalta-se que o Acordo de Cooperação Internacional somente produzirá efeito jurídico após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.
Que informações/condições são necessárias?
O Acordo de Cooperação Internacional deverá ter sua redação em duas vias, uma na versão traduzida na língua portuguesa e a segunda via no idioma do país da contraparte estrangeira, preferencialmente na língua inglesa ou espanhola. Os instrumentos deverão ser assinados por representantes legais das partes.
O processo administrativo que versa sobre o Acordo de Cooperação Internacional, deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos da entidade estrangeira:
I - documentos de constituição e funcionamento da entidade estrangeira;
II - comprovante de competência do representante legal da entidade estrangeira para celebrar instrumentos jurídicos e assumir obrigações; e
III - minuta do instrumento de cooperação.
As documentações a que se refere os incisos I, II e III acima, deverão, sempre que couber, ser apresentadas devidamente traduzidas para a língua portuguesa, atestada pelo Coordenador-Geral de Cooperação Internacional responsável pelas atividades de cooperação internacional do CNPq, declarando a sua autenticidade com relação aos termos da versão em língua estrangeira adotada.
O prazo de vigência do Acordo de Cooperação Internacional para PD&I deverá ser compatível com a natureza e a complexidade do objeto, bem como com relação às metas estabelecidas e o tempo necessário para sua execução, devendo ser justificado por meio de Parecer Técnico, bem como constar expressamente no Plano de Trabalho, sendo admitida sua prorrogação, observando os seguintes pressupostos:
I - não alteração do objeto e do escopo do Acordo firmado;
II - declaração expressa de interesse dos partícipes na prorrogação;
III - justificativa por escrito; e
IV - existência de prévia autorização da autoridade competente para a celebração do termo aditivo.
Quanto às soluções de controvérsias a serem estabelecidas no Acordo de Cooperação Internacional, a escolha da ferramenta irá demandar análise do caso concreto, e deverá ser razoável e compatível com o objeto e sua dimensão, observando os seguintes elementos:
I - dentre as possibilidades possíveis têm-se a mediação, arbitragem (nacional ou internacional) e o Poder Judiciário;
II - é possível ainda a utilização do instituto da arbitragem internacional, desde que se trate de direitos disponíveis ou que esteja prevista sua possibilidade em legislação específica, incluindo tratado internacional devidamente internalizado; e
III - a opção por eventual arbitragem na avença internacional deverá levar em consideração possíveis custos operacionais, devendo o gestor medir os valores normalmente despendidos em uma solução arbitral e compará-los com a relevância do objeto do acordo.
Base Legal
A padronização de instrumentos de cooperação internacional se constitui em orientação para os negociadores brasileiros, lembrando sempre, que as distinções de cultura e legislação dos potenciais parceiros poderá ensejar mudanças de denominação, sem a correspondente mudança de natureza; a reestruturação do documento, mantida a essência; e outras variações. Importa, contudo, não perder de vista, as disposições imprescindíveis à execução da parceria e o respeito recíproco às Leis às quais se sujeitem as Partes.
Leis nº 8.666/1993, 13.019/2014 e 13.024/2015; Decreto nº 8.726/2016 e PO-664/2021.
Quais documentos são necessários?
Acordo de Cooperação Internacional – Minuta.
Veja aqui a lista completa da documentação necessária.