Legislação
As atividades com a participação de estrangeiros estão amparadas pelo Lei nº 13.445/2017 (no que couber), Decreto nº 9.199/2017 (no que couber), Decreto nº 98.830/90, Portaria MCT nºs 55/1990, Portaria MCT nº 826/2008 e Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
O Decreto nº 98.830/90 dispõe sobre as atividades de campo exercidas por pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, em todo Território Nacional, que impliquem no deslocamento de recursos humanos e materiais, tendo como objetivo a coleta de dados e materiais científicos destinados ao estudo, difusão ou à pesquisa, e dá outras providências.
A Portaria MCTI nº 55/90 regulamenta a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros, disposta no Decreto nº 98.830/1990.
A Portaria MCTI nº 3.853/2020 delega , ao Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, competência para a prática dos atos que especifica.
A Resolução Normativa n° RN - 013/1991, do CNPq, disciplina a concessão de licença para a realização de expedições científicas no Brasil, em conformidade com o Decreto nº 98.830, de 15/01/90, e a Portaria - MCT nº 55, de 14/03/90.
A Lei nº 13.445/2017 dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas do emigrante.
O Decreto nº 9.199/2017 regulamenta a Lei de Imigração, instituída pela Lei nº 13.445/2017 de 24 de maio de 2017.
A Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNig disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.