Grupo 2 - Controle de Materiais Nucleares, Proteção F´ísica e Proteção Contra Incêndio
NE 2.01 - Proteção Física de Unidades Operacionais da Área Nuclear (Resolução CNEN 253/19
NN 2.01 Proteção Física de Materiais e Instalações Nucleares (Resolução CNEN 253/19)
NN 2.02 Controle de Materiais Nucleares (Resolução CNEN 333/24)
NN 2.03 Proteção contra Incêndio em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 13/99)
NE 2.01 - Proteção Física de Unidades Operacionais da Área Nuclear (Resolução CNEN 253/19)
Resumo da Norma
- Estabelece os princípios gerais e requisitos básicos exigidos para a proteção física de Unidades Operacionais cujas atividades se relacionam com produção, utilização, processamento, reprocessamento, manuseio, transporte ou estocagem de materiais do interesse do Programa Nuclear Brasileiro;
- Especifica os tópicos que devem estar contidos no Plano de Proteção Física (Preliminar e Final), o qual deve ser elaborado e implementado por uma Instalação Nuclear, uma Unidade de Transporte e por uma Instalação Radioativa;
- Apresenta em seu escopo os requisitos mínimos necessários à implantação do Serviço de Proteção Física o qual deverá ser dotado de Centro de Coordenação Geral, pessoal com treinamento específico, dispositivos, equipamentos e procedimentos escritos;
- Determina as características e metodologias a serem seguidas no tocante à vigilância e controle de acesso, identificação de pessoas, procedimentos, seleção do pessoal, força de segurança, registros, exercícios e ensaios, vistorias, situações de emergência e comunicações de segurança.
D.O.U. 19 de abril de 1996 com Adendo.
NN 2.01 Proteção Física de Materiais e Instalações Nucleares (Resolução CNEN 253/19)
Resumo da Norma
- Dispõe sobre os princípios e requisitos de proteção física aplicáveis a materiais e instalações nucleares.
D.O.U 26.11.2019
NN 2.02 Controle de Materiais Nucleares (Resolução CNEN 333/24)
Resumo da Norma
- Estabelece os princípios gerais e requisitos básicos exigidos pela CNEN para o controle de material nuclear e é aplicável a todas as atividades com material nuclear que se realizam no território nacional;
- Especifica os requisitos que devem ser cumpridos para a concessão da Autorização para utilização de Material Nuclear bem como para a autorização de transferência de material nuclear;
- Estabelece os requisitos gerais que o operador tem que cumprir para a obtenção de uma Autorização de Material Nuclear (AUMAN);
- Descreve os procedimentos aplicados ao controle de todo e qualquer material nuclear em uso ou em estoque no país, para prevenção de uso não autorizado, detecção de perdas e cumprimento das obrigações assumidas pelo país, em acordos de salvaguardas.
D.O.U. 20.12.2024.
NN 2.03 Proteção contra Incêndio em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 13/99)
Resumo da Norma
- Estabelece o critério geral e os requisitos para a Proteção contra Incêndio durante as fases de projeto, construção e operação de usinas nucleoelétricas, visando prevenir a ocorrência, neutralizar a ação e minimizar as conseqüências de um incêndio, a fim de se manter as funções de segurança da usina;
- Aplica-se na fase de construção, às estruturas definitivas da usina e às demais instalações do canteiro de obras que, em caso de incêndio, possam comprometer itens importantes à segurança da usina . Aplica-se, também, a partir do recebimento dos elementos combustíveis para o primeiro carregamento do núcleo, às áreas de estocagem destes elementos combustíveis e partir do primeiro carregamento do núcleo, à área protegida da usina e às demais instalações externas a esta que, em caso de incêndio, possam comprometer itens importantes à segurança;
- Estabelece as especificações que o requerente deve enviar à CNEN no Plano Preliminar de Proteção contra Incêndio bem como no Plano de Proteção contra Incêndio.
D.O.U 21 de setembro de 1999.
Resumo da Norma
- Estabelece o critério e os requisitos para a proteção contra incêndio com vistas a prevenir a ocorrência, neutralizar a ação e minimizar os efeitos sobre o material nuclear e/ou tóxico presente nas instalações nucleares do ciclo do combustível, a fim de evitar, ou limitar aos níveis mais baixos possíveis os efeitos de radiações ionizantes ou substâncias tóxicas sobre as pessoas e o meio ambiente;
- Especifica os seguintes requisitos de proteção contra incêndio que devem ser estabelecidos na forma de controles administrativos, detalhando os procedimentos a serem seguidos conforme o caso: prevenção de incêndio, detecção, alarme e combate a incêndio, confinamento de incêndio, análise de incêndio, Plano Preliminar de Proteção contra Incêndio (PPPI), Plano de Proteção contra Incêndio (PPI), Garantia de Qualidade, vias de acesso e de escape, sistemas de ventilação, sistemas elétricos, sistemas de comunicação, brigadas de incêndio, brigada da unidade, e brigada da instalação;
- Aplica-se integralmente a todos os itens e dependências das instalações durante os estágios de projeto, construção, comissionamento, operação, e modificações eventuais das instalações nucleares do ciclo do combustível, exceto as de reprocessamento.
D.0.U 16 de outubro de 1997.
Resumo da Norma
- Dispõe sobre os princípios e requisitos de proteção física aplicáveis a fontes radioativas e instalações radiativas associadas.