Grupo 1 - Instalações Nucleares
NN 1.01 Licenciamento de Operadores de Reatores Nucleares (Resolução CNEN 170/14)
NE 1.04 Licenciamento de Instalações Nucleares (Resolução CNEN 324/24)
NE 1.06 Requisitos de Saúde para Operadores de Reatores Nucleares (Resolução CNEN 03/80)
NE 1.10 Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos Contendo Radionuclídeos (Resolução CNEN 07/80)
NN 1.14 Relatórios de Operação de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 16/01)
NE 1.18 Conservação Preventiva em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 09/85)
NE 1.21 Manutenção de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 03/91)
NE 1.22 Programas de Meteorologia de Apoio de Usinas Nucleoelétricas (Portaria CNEN DEx-I 04/89)
NE 1.25 Inspeção em Serviço em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 13/96)
NE 1.26 Segurança na Operação de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 04/97)
Res 09/69 Normas para Escolha de Locais para Instalação de Reatores de Potência
NN 1.01 Licenciamento de Operadores de Reatores Nucleares (Resolução CNEN 170/14)
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos necessários ao licenciamento de operadores de reatores nucleares de unidades licenciadas;
- Aplica-se a toda pessoa física designada pela Organização Operadora para manipular os controles de um reator ou dirigir as atividades autorizadas de operadores de reator;
- Determina a obrigatoriedade da obtenção de licença específica da CNEN para o exercício das atividades de operador ou operador sênior;
- Especifica a pré-qualificação necessária dos candidatos à licença de operador ou de operador sênior para um determinado reator de potência, de pesquisa ou de teste e o processo de licenciamento;
- Apresenta em seu escopo os requisitos para a concessão, renovação, suspensão, modificação e revogação de licenças.
D.O.U. 01 de setembro de 2011.
Resumo da Norma
- Estabelece os critérios de projeto para usinas de reprocessamento de combustíveis nucleares, referentes a todos os sistemas, componentes e estruturas da usina, importantes à segurança na operação e à saúde e segurança do público;
- Especifica os requisitos mínimos, que devem se considerados pelo projetista da usina, para seleção dos critérios principais de projeto;
- Abrange os critérios de âmbito global, os de proteção através de confinamento múltiplo, sobre os dispositivos de segurança no processo, os de segurança contra criticalidade nuclear, os de proteção radiológica sobre estocagem e manuseio de combustível e de rejeitos radioativos e os referentes ao descomissionamento.
D.O.U. 27 de junho de 1979.
NE 1.04 Licenciamento de Instalações Nucleares (Resolução CNEN 324/24)
Resumo da Norma
- Estabelece o processo de licenciamento de instalações nucleares aplicado às atividades relacionadas com a localização, a construção e a operação de tais instalações;
- Apresenta as seguintes etapas que envolvem o processo para concessão de licenças e autorizações de uma instalação:
- aprovação de local;
- licença de construção (total ou parcial);
- autorização para utilização de materiais nucleares;
- autorização para operação inicial;
- de autorização para operação permanente;
- cancelamento da autorização para operação.
- Especifica as informações mínimas que devem estar contidas no relatório preliminar de análise de segurança a ser elaborado visando à emissão da licença de construção, bem como as informações que devem estar contidas no Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS) o qual juntamente com o plano de proteção física, constituem os documentos básicos para a emissão da Autorização para Operação Inicial.
D.O.U. 04 de abril de 2024.
Posições Regulatórias
NE 1.06 Requisitos de Saúde para Operadores de Reatores Nucleares (Resolução CNEN 03/80)
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos de saúde para a qualificação de operadores de reatores nucleares, aplicados a candidatos e a licenciados, os quais constituem o mínimo necessário para assegurar que as condições físicas e a saúde geral dos operadores não venham a causar erros operacionais capazes de colocar em risco a segurança dos empregados da Organização Operadora, dos indivíduos do público e da população em geral;
- Apresenta os exames iniciais constantes de exames básicos, ocupacionais, complementares e imunizações bem como os exames de acompanhamento periódicos e especiais;
- Especifica as qualificações mínimas, as condições desqualificativas, o uso de medicamentos e a periodicidade dos exames.
D.O.U. de 1980.
Resumo da Norma
- Estabelece o modelo padrão para relatório de análise de segurança de usinas de reprocessamento de combustíveis nucleares, compreendendo o formato de apresentação, a natureza, e o grau de detalhamento, da informação mínima exigida pela CNEN para avaliar os respectivos pedidos de licença de construção ou de autorização para operação, efetuados de acordo com a legislação vigente;
- Aplica-se aos seguintes relatórios básicos do processo de licenciamento de uma usina de reprocessamento de combustíveis nucleares:
- Relatório Preliminar de Análise de Segurança - RPAS, parte integrante do requerimento de licença de construção; e
- Relatório Final de Análise de Segurança - RFAS, parte integrante do requerimento de autorização para operação.
- Especifica as seguintes informações técnicas que devem ser apresentadas pelo requerente a uma licença de construção ou de autorização para operação:
- a descrição geral da usina;
- o resumo de análise de segurança relativa à usina bem como à proteção do pessoal empregado e do público;
- as características do local e adjacências que possam influir no projeto da usina e na escolha do processo;
- os critérios principais de projeto;
- o projeto detalhado da usina e respectivas posições no local, complementado por plantas e mapas;
- o processo e todas as operações, incluindo sistemas, equipamentos e instrumentação;
- a relação dos dispositivos de segurança e dos itens sujeitos ao Programa de Garantia da Qualidade;
- a descrição das considerações usadas para alcançar o princípio ALARA;
- os sistemas de gerência e confinamento de rejeitos, analisando a conformidade dos respectivos critérios principais de projeto com os critérios 25 e 26 estabelecidos na Norma CNEN-NE-1.02: "Critérios Gerais de Projeto para Usinas de Reprocessamento de Combustíveis Nucleares;
- os métodos de proteção radiológica oferecida pela usina abrangendo métodos de proteção e exposições ocupacionais e o projeto da instalação e dos equipamentos, planejamento e programa de procedimentos e técnicas e práticas adotadas para cumprimento das Normas Básicas de Radioproteção ;
- a análise dos acidentes postulados bem como todos aqueles de probabilidade não desprezível;
- a estrutura dentro da qual será conduzida a operação da usina abrangendo os programas de treinamento e retreinamento de pessoal com procedimentos e programas operacionais e administrativos para garantir a operação segura;
- as especificações técnicas selecionadas para a usina abrangendo tanto assuntos técnicos quanto administrativos;
- o Programa de Garantia da Qualidade abrangendo os itens importantes à segurança. para controle das atividades que influem na qualidade, associadas com o projeto, construção e operação da usina.
D. O. U. 04 de fevereiro de 1980.
Resumo da Norma
- Estabelece o modelo padrão para relatório de análise de segurança de segurança de fábricas de elementos combustíveis, compreendendo o formato de apresentação, a natureza, e o grau de detalhamento da informação mínima exigida pela CNEN para avaliar os respectivos pedidos de licença de construção ou de autorização para operação, efetuados de acordo com a legislação vigente;
- Aplica-se aos seguintes relatórios do processo de licenciamento de uma fábrica de elementos combustíveis:
- Relatório Preliminar de Análise de Segurança - RPAS, parte integrante do requerimento de licença de construção; e
- Relatório Final de Análise de Segurança - RFAS, parte integrante do requerimento de autorização para operação.
- Especifica as seguintes informações técnicas que devem ser apresentadas pelo requerente a uma licença de construção ou de autorização para operação:
- a descrição geral da usina, incluindo a descrição do processo, a identificação de agentes e contratados, a necessidade de informações técnicas posteriores (RPAS) bem como a comparação entre as informações preliminares e finais (RFAS);
- os aspectos relativos à análise de segurança incluindo a análise do local, o impacto radiológico em operações normais e anormais e em análise de acidentes;
- as características geográficas, demográficas, meteorológicas, hidrológicas, sismológicas e geológicas do local e adjacências que influem no projeto da fábrica e na escolha do processo;
- a descrição dos critérios principais de projeto, bem como da finalidade da fábrica, os critérios de segurança mecânica e estrutural, os sistemas de proteção e segurança, a classificação de sistemas, componentes e estruturas, e os critérios de projeto relativos ao descomissionamento;
- o projeto da fábrica detalhando sobre todas as suas instalações compreendendo a localização e arranjo geral da fábrica, as bases-de-projeto para o edifício do processo, os sistemas auxiliares, os sistemas de serviço e de utilidades e respectivas posições no local , complementado por plantas e mapas;
- a descrição do processo de fabricação de elementos combustíveis de todas as operações envolvidas;
- os sistemas de gerência e confinamento de rejeitos;
- os métodos de proteção radiológica, abrangendo métodos de proteção e exposições ocupacionais estimadas para o pessoal de operação em situações normais e anormais;
- as análises dos acidentes postulados, incluindo suas causas e conseqüências;
- a estrutura dentro da qual será conduzida a operação da fábrica, abrangendo os programas de treinamento e retreinamento de pessoal visando a operação segura da mesma;
- as especificações técnicas, abrangendo tanto assuntos técnicos quanto administrativos;
- os aspectos básicos do programa de garantia de qualidade , abrangendo itens importantes à segurança.
D.O.U. 14 de novembro de 1980.
NE 1.10 Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos Contendo Radionuclídeos (Resolução CNEN 07/80)
Resumo da Norma
- Estabelece o modelo padrão para relatório de análise de segurança de segurança de fábricas de elementos combustíveis, compreendendo o formato de apresentação, a natureza, e o grau de detalhamento da informação mínima exigida pela CNEN para avaliar os respectivos pedidos de licença de construção ou de autorização para operação, efetuados de acordo com a legislação vigente;
- Aplica-se aos seguintes relatórios do processo de licenciamento de uma fábrica de elementos combustíveis:
- Relatório Preliminar de Análise de Segurança - RPAS, parte integrante do requerimento de licença de construção; e
- Relatório Final de Análise de Segurança - RFAS, parte integrante do requerimento de autorização para operação.
- Especifica as seguintes informações técnicas que devem ser apresentadas pelo requerente a uma licença de construção ou de autorização para operação:
- a descrição geral da usina, incluindo a descrição do processo, a identificação de agentes e contratados, a necessidade de informações técnicas posteriores (RPAS) bem como a comparação entre as informações preliminares e finais (RFAS);
- os aspectos relativos à análise de segurança incluindo a análise do local, o impacto radiológico em operações normais e anormais e em análise de acidentes;
- as características geográficas, demográficas, meteorológicas, hidrológicas, sismológicas e geológicas do local e adjacências que influem no projeto da fábrica e na escolha do processo;
- a descrição dos critérios principais de projeto, bem como da finalidade da fábrica, os critérios de segurança mecânica e estrutural, os sistemas de proteção e segurança, a classificação de sistemas, componentes e estruturas, e os critérios de projeto relativos ao descomissionamento;
- o projeto da fábrica detalhando sobre todas as suas instalações compreendendo a localização e arranjo geral da fábrica, as bases-de-projeto para o edifício do processo, os sistemas auxiliares, os sistemas de serviço e de utilidades e respectivas posições no local , complementado por plantas e mapas;
- a descrição do processo de fabricação de elementos combustíveis de todas as operações envolvidas;
- os sistemas de gerência e confinamento de rejeitos;
- os métodos de proteção radiológica, abrangendo métodos de proteção e exposições ocupacionais estimadas para o pessoal de operação em situações normais e anormais;
- as análises dos acidentes postulados, incluindo suas causas e conseqüências;
- a estrutura dentro da qual será conduzida a operação da fábrica, abrangendo os programas de treinamento e retreinamento de pessoal visando a operação segura da mesma;
- as especificações técnicas, abrangendo tanto assuntos técnicos quanto administrativos;
- os aspectos básicos do programa de garantia de qualidade , abrangendo itens importantes à segurança.
D.O.U. 14 de novembro de 1980.
Resumo da Norma
- Estabelece o modelo padrão para relatório de análise de segurança de usinas de produção de hexafluoreto de urânio natural, compreendendo o formato de apresentação, a natureza e o grau de detalhamento da informação mínima exigida pela CNEN;
- Especifica as seguintes informações técnicas que devem ser apresentadas pelo requerente a uma Licença de Construção ou de Autorização para Operação:
- a descrição geral da usina;
- o resumo de todos os aspectos relevantes de análise de segurança, incluindo análise do local, o impacto radiológico em operações normais; o impacto radiológico e de toxicidade em operações anormais e a análise de acidentes;
- a localização da usina e uma descrição das características geográficas, demográficas, meteorológicas, hidrológicas, sismológicas e geológicas do local e adjacências, objetivando evidenciar as que influem no projeto da usina e na escolha do processo;
- identificação e descrição dos critérios principais de projeto adotados para a usina bem como das alternativas disponíveis para o atendimento desses critérios;
- o projeto da usina incluindo todas as instalações e respectivas posições no local complementadas por plantas e mapas;
- o processo, abrangendo todas as operações, a relação dos dispositivos de segurança e dos itens importantes à segurança e a descrição, para cada sistema do processo, das considerações usadas para alcançar níveis de radioatividade ALARA;
- os sistemas de gerência e confinamento de rejeitos;
- a radioproteção oferecida pela usina;
- identificação e análise de todos os acidentes de probabilidade não desprezível, incluindo suas causas e conseqüências;
- a operação da usina abrangendo os programas de treinamento de pessoal;
- as especificações técnicas selecionadas para a usina, abrangendo as características importantes para a segurança e a monitorarão ambiental e de efluentes;
- o Programa de Garantia da Qualidade abrangendo os itens importantes à segurança.
D.O.U. 13 de janeiro de 1983.
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos necessários ao processo de licenciamento de minas e usinas de beneficiamento de minérios de urânio e/ou tório, referentes à localização, construção e operação;
- Abrange as etapas correspondentes à emissão da aprovação de local, licença de construção (total ou parcial), autorização para utilização de material nuclear, autorização para operação inicial e da autorização para operação permanente;
- Especifica os tópicos que devem estar contidos no relatório de local referentes à geografia, demografia, geologia, sismologia. hidrologia, meteorologia e ecologia, necessários a avaliação prévia para a emissão da aprovação do local;
- Apresenta em seu escopo as informações que devem estar contidas no Relatório Preliminar de Análise de Segurança, incluindo o sistema de gerência de rejeitos, referentes à emissão da licença de construção bem como as informações que devem estar contidas no relatório final de análise de segurança e no plano de emergência exigidos para a emissão das autorizações para operação.
D.O.U de 08 de agosto de 1989.
NN 1.14 Relatórios de Operação de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 16/01)
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos do programa de notificações de eventos significativos e dos relatórios de operação de usinas nucleoelétricas com Autorização para Operação Inicial ou Permanente exigidos pela CNEN;
- Estabelece os seguintes relatórios rotineiros que a organização operadora deve submeter à CNEN:
- Relatório de Operações Iniciais abordando os testes no RFAS e contendo descrição de eventuais ações corretivas necessárias à operação segura da usina;
- Relatório do Projeto Nuclear e Termohidráulico a cada pedido de autorização para carregamento inicial ou recarregamento do núcleo do reator contendo os limites de segurança e os limites de operação do núcleo;
- Relatório Mensal de Operação sobre estatísticas de operação e experiência de desligamento;
- Relatório Anual de Operação fornecendo um sumário abrangente da experiência operacional com informações de cada paralisação ou redução forçada de potência;
- Relatório Semestral de Rejeitos e de Liberação de Efluentes líquidos, gasosos e sob forma de particulados liberados para o meio ambiente e as informações necessárias para avaliar as doses potenciais recebidas por indivíduos do grupo crítico;
- Relatório do Programa de Monitoração Ambiental Radiológico Operacional contendo informações para o acompanhamento do impacto radiológico ambiental causado pela operação das usinas existentes no local;
- Relatório de Parada abrangendo o programa ALARA e as principais ocorrências com impacto na área de Proteção Radiológica;
- Fornece uma explanação referente à Notificação de Eventos que a organização operadora deve relatar à CNEN bem como estabelece como deve ser feita a classificação de eventos.
D.O.U. 05 de janeiro de 2002.
Resumo da Norma
- Determina os requisitos a serem adotados no estabelecimento e na implementação de Sistemas de Garantia da Qualidade para usinas nucleoelétricas, instalações nucleares e, conforme aplicável, também para instalações radiativas. Determina a forma segundo a qual os Programas de Garantia da Qualidade devem ser preparados e submetidos à CNEN;
- Aplica-se às atividades que influem na qualidade de itens importantes à segurança, desenvolvidos no gerenciamento do empreendimento e em cada um dos seus diversos estágios: escolha de local, projeto, construção, comissionamento, operação e descomissionamento.
D.O.U. 21 de setembro de 1999.
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos para qualificação de pessoal , bem como o processo para a certificação da qualificação, relativos a atividades de ensaios não-destrutivos (END) de itens importantes à segurança de instalações nucleares;
- Aplica-se ao pessoal que se destina a executar atividades de END de itens importantes à segurança;
- Especifica os níveis de qualificação, a escolaridade, o treinamento e experiência exigidos e a aptidão física do candidato determinada pela Organização Empregadora;
- Estabelece o Órgão responsável pela emissão da certificação, a validade e revalidação bem como os registros individuais que devem ser mantidos;
- Apresenta os requisitos que o indivíduo deve cumprir para ser submetido à qualificação e sua certificação para atividades de END pelo método de vazamento de hélio.
D.O.U. 21 de setembro de 1999.
NE 1.18 Conservação Preventiva em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 09/85)
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos para a conservação preventiva durante a construção e operação de usinas nucleoelétricas;
- Determina a sua aplicabilidade ao trabalho de qualquer indivíduo ou organização que participe de atividades relacionadas com itens importantes à segurança, durante a construção e operação de usinas nucleoelétricas;
- Apresenta não só os requisitos gerais aplicáveis para a conservação preventiva, mas especifica também a responsabilidade, o planejamento e os procedimentos e instruções bem como estabelece os requisitos específicos aplicáveis ao controle das instalações, aos materiais e equipamentos considerados importantes à segurança e às inspeções que devem ser realizadas.
D.O.U. 04 de setembro de 1985.
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos por programas de cálculo a serem usados em análises de Acidentes de Perda de Refrigerante para fins de licenciamento de usinas nucleoelétricas com reatores à água pressurizada;
- Determina a sua aplicabilidade não só às atividades relacionadas com Acidentes de Perda de Refrigerante em reatores à água pressurizada de usinas nucleoelétricas, incluindo a avaliação dos sistemas de resfriamento de emergência do núcleo (SREN) e da integridade da contenção e dos subcompartimentos bem como às organizações que executam essas atividades;
- Apresenta as hipóteses e modelos de cálculo para a análise de sistemas de resfriamento de emergência do núcleo bem como para a análise da integridade da contenção e dos subcomponentes especificando as fontes de energia a serem consideradas no decorrer de um Acidente de Perda de Refrigerante e os modelos analíticos requeridos;
- Especifica a documentação que deve ser fornecida à CNEN para fins de qualificação dos programas de cálculo a serem usados em análises de Acidentes de Perda de Refrigerante.
D.O.U. 11 de novembro de 1985.
Resumo da Norma
- Estabelece os critérios de aceitação (bases-de-projeto e limites de segurança) de sistemas de resfriamento de emergência do núcleo de reatores a água leve de usinas nucleoelétricas;
- Determina a sua aplicabilidade a reatores de potência resfriados a água leve, carregados com pastilhas de óxido de urânio contidas em revestimentos cilíndricos de Zircaloy.
D.O.U 11 de novembro de 1985.
NE 1.21 Manutenção de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 03/91)
Resumo da Norma
- Determina os requisitos administrativos e organizacionais aplicáveis ao estabelecimento e implementação de um programa de manutenção de usinas nucleoelétricas, sem especificar os detalhes técnicos dessa manutenção;
- Especifica a responsabilidade da Organização Operadora pelo estabelecimento e implementação do programa de manutenção preventiva/ou corretiva para manter o desempenho previsto no projeto durante a vida útil da usina bem como pela organização, aquisição, recebimento e armazenagem de materiais, itens e componentes sobressalentes;
- Estabelece os controles da estrutura organizacional e as responsabilidades, os critérios de seleção e treinamento do pessoal de manutenção bem como os controles administrativos fornecendo um escopo dos procedimentos administrativos e técnicos dessa manutenção;
- Especifica as instalações de manutenção e os procedimentos para as substituições e reparos de itens defeituosos a serem realizados.
D.O.U. 28 de agosto de 1991.
NE 1.22 Programas de Meteorologia de Apoio de Usinas Nucleoelétricas (Portaria CNEN DEx-I 04/89)
Resumo da Norma
- Estabelece requisitos mínimos para que os programas de meteorologia de apoio de usinas nucleoelétricas sejam adequados à obtenção e aplicação de informações e dados confiáveis para:
- avaliação aceitável das conseqüências radiológicas e ambientais em situações operacionais e condições de acidentes;
- consideração no planejamento e aplicação de medidas protetoras aos trabalhadores, público em geral e meio ambiente, em situações de emergência.
- Aplica-se às atividades relativas à determinação de parâmetros atmosféricos tais como informação meteorológica básica e classificação da estabilidade atmosférica nas fases de localização, construção e operação de usinas nucleolétricas;
- Especifica a disposição geral e a montagem dos instrumentos meteorológicos destinados a medições de parâmetros meteorológicos bem como determina a precisão e manutenção dos sistemas de instrumentação bem como a proteção, recuperação, monitoração, redução, armazenamento e período de registro de dados.
D.O.U. 08 de agosto de 1989.
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos de segurança nuclear e radioproteção aplicáveis à entrada e uso de portos, baías e águas sob jurisdição nacional por navios nucleares com vistas à obtenção de autorização governamental e ulterior fiscalização pelas autoridades competentes;
- Abrange os requisitos de segurança nuclear e radioproteção referentes a operações normais durante a estadia, à documentação de segurança do navio nuclear, ao plano de operação do porto, ao processo de seleção de cais, terminais e fundeadouros, ao recarregamento de combustível nuclear, aos rejeitos radioativos, à monitoração radiológica ambiental, à monitoração radiológica relacionada a um acidente no reator do navio nuclear e à verificação a bordo das condições de funcionamento da instalação nuclear.
D.O.U. 16 de dezembro de 1991.
NE 1.25 Inspeção em Serviço em Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 13/96)
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos mínimos aplicáveis às inspeções em serviço em usinas nucleoelétricas e se aplica aos indivíduos e organizações que realizam essas inspeções;
- Estabelece que a organização operadora é a responsável pelo estabelecimento e implementação dos programas de inspeção pré-serviço e de inspeção em serviço, podendo delegar esta tarefa, no todo e em parte a outras organizações, mas ficando responsável perante a CNEN pelas mesmas. Além disso, deve, antes de cada parada, submeter uma proposta com o escopo das atividades de inspeção em serviço e que os resultados finais dessa inspeção devem ser confirmados como satisfatórios;
- Especifica os requisitos para a verificação das atividades da inspeção em serviço, para a avaliação dos resultados dos testes, exames ou ensaios, estabelecendo o tipo de correções coretivas , conforme o caso, para os testes de pressão, para o reparo e substituição de itens, para os métodos, técnicas, equipamentos e instrumentos utilizados, para a qualificação dos operadores de ensaios não-destrutivos e para os registros das atividades de inspeção em serviço.
D.O.U. 27 de setembro de 1996.
NE 1.26 Segurança na Operação de Usinas Nucleoelétricas (Resolução CNEN 04/97)
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos mínimos aplicáveis às atividades relacionadas com o comissionamento e a operação da usina necessários para garantir que essas atividades não acarretam risco indevido à saúde e à segurança da população com um todo e ao meio ambiente;
- Determina que a organização operadora deve estabelecer antes do início do comissionamento e da operação, o seguinte:
- instruções e procedimentos, obedecendo às seguintes especificações técnicas: limites de segurança; valores limites de ajuste dos dispositivos técnicos de segurança; condições limites para operação; requisitos de inspeções e testes periódicos; controles administrativos e efluentes radioativos;
- um programa detalhado de testes;
- uma estrutura organizacional com número suficiente de gerentes e pessoal qualificados, técnica e administrativamente;
- os deveres e responsabilidades de todas as funções do pessoal envolvido na operação da usina;
- as instruções e procedimentos de operação de sistemas e componentes importantes para a segurança;
- um programa de manutenção, testes, exames e ensaios e inspeções periódicas;
- as atividades associadas com o gerenciamento do núcleo do reator e o manuseio dos elementos combustíveis;
- procedimentos para as modificações ou alterações técnicas de projeto de estruturas, sistemas e componentes;
- um Plano de Radioproteção para assegurar que as atividades envolvendo exposição de pessoal à radiação sejam planejadas, supervisionadas e executadas para manter as exposições segundo o princípio ALARA;
- um programa de gerenciamento de rejeitos radioativos radioativos e de liberação de efluentes;
- um Plano de Emergência Local (PEL), para atender a situações de emergência que conduzam ou possam conduzir a uma liberação significativa de material radioativo para o meio ambiente.
D.O.U. 16 de outubro de 1997.
Posições Regulatórias
1.26 / 001 - Gerenciamento de Rejeitos Radioativos em Usinas Nucleoelétricas
Resumo da Norma
- Estabelece requisitos para Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) aplicáveis ao trabalho do indivíduo ou organização que participe das atividades de aquisição, projeto e fabricação de elementos combustíveis para usinas nucleoelétricas;
- Especifica os procedimentos para o controle de aquisição, controle de projeto e controle de fabricação estabelecidos de acordo com requisitos técnicos especificados em documentos aprovados;
- Apresenta exemplos de itens e suas propriedades que requerem consideração particular num projeto típico de elemento combustível bem como exemplos de controle durante a fabricação do elemento combustível.
D.O.U 21 de setembro de 1999.
Resumo da Norma
- Estabelece os requisitos exigidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – para a qualificação de uma entidade como Órgão de Supervisão Técnica Independente em área específica de atividade em usinas nucleoelétricas e outras instalações, nucleares e radiativas, conforme apropriado;
- Regulamenta a supervisão técnica independente em usinas nucleoelétricas e outras instalações nucleares ou radiativas, a ser realizada por um Órgão de Supervisão Técnica Independente, quando especificado pelo projetista ou pelo Responsável pelo Sistema;
- Regulamenta outras atividades complementares a serem também executadas por um Órgão de Supervisão Técnica Independente;
- Aplica-se à qualificação de entidades para a realização de supervisão técnica dependente em atividades que influem na qualidade abrangidas nas áreas de construção civil, metal-mecânica, elétrica, eletrônicae instrumentação e controle e operação e manutenção bem como à atuação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente.
D.O.U 21 de setembro de 1999.
Res 09/69 Normas para Escolha de Locais para Instalação de Reatores de Potência
Resumo da Norma
- Especificam os critérios sob os quais a CNEN aprovará os locais propostos para instalação de reatores de potência, de acordo com suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962.
D.O.U. 31 de julho de 1969.
Resumo da Norma
- Define, para efeito de contratação de seguro ou de garantia financeira, “risco reduzido” mencionado no parágrafo 5º do artigo 13 da Lei 6.453 de 17.10.1977.
DOU de 16.05.2014