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Portaria do Ministério garante direitos para o beneficiário do MCMV, vítima de violência
O ministro das Cidades, Gilberto Kassab, assinou nessa terça-feira (08/09) a Portaria nº 469, que regulamenta a rescisão de contratos de compra e venda no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A medida visa proteger as famílias que perderam o direito de ocupar o imóvel vitimadas por situações de violência. A Portaria assegura que o titular do contrato poderá ser beneficiado com outra unidade habitacional, independente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) referente ao imóvel distratado. Neste caso, os valores das prestações mensais pagos, assim como o prazo, deverão ser deduzidos do novo contrato.
A rescisão pode ocorrer quando a moradia for invadida após a assinatura do contrato e antes ou depois da ocupação pelo beneficiário. Os órgãos de segurança pública dos Estados ou do Distrito Federal devem fazer a comprovação do fato, assim como o agente operador. No caso de ruptura familiar em função de violência doméstica, o beneficiário deverá apresentar decisão judicial. Quando houver medidas de proteção à testemunha, o morador deverá comprovar condição de testemunha protegida atestada por documento pelo conselho deliberativo dos programas estaduais e federal.
As denúncias registradas de expulsão pelo crime organizado serão encaminhadas às delegacias estaduais de segurança, para apuração e ateste. Estas e as decisões judiciais, nos casos de violência doméstica, e os casos atestados pelos órgãos do programa de proteção à testemunha são apresentados pela instituição municipal responsável pela seleção de demanda do Programa Minha Casa, Minha Vida para reconhecimento pela Caixa Econômica Federal. A mesmo fará as articulações necessárias para a realocação da família em outro empreendimento. Já a Caixa procede o distrato do contrato anterior e elabora um novo para o empreendimento que decorrer das articulações realizadas. As despesas de registro serão cobertas pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
A casa invadida, após a assinatura do distrato com a família que a adquiriu volta à propriedade do FAR e, por via judicial, fará a reintegração de posse retirando o invasor. Após essa ação, o imóvel é destinada para outra família selecionada e com perfil do programa.
A Portaria do Ministério das Cidades atende recomendação do Grupo Interministerial que tem a finalidade de integrar ações voltadas à prevenção de condutas ilícitas no âmbito dos programas habitacionais instituídos pela União. Esse grupo, formado por representantes dos ministérios das Cidades e da Justiça, recebe e dá encaminhamento às denúncias oriundas dos empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida. As novas determinações deverão ser regulamentadas e poderão ser aplicadas antes mesmo da entrada em vigor dessa regulamentação, desde que haja acordo com o beneficiário do programa atingido.
A casa invadida, após a assinatura do distrato com a família que a adquiriu vai voltar para a propriedade do FAR e este, pela via judicial, vai fazer a reintegração de posse retirando o invasor, para financiar para outra família com o perfil do programa, selecionada pela Prefeitura.