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Nota de Esclarecimento: Imóvel para aterro sanitário
Sobre compra de terreno para aterro sanitário
No ano de 2001, com a finalidade de abrigar o aterro sanitário municipal, a Prefeitura de Petrolina adotou todos os procedimentos legais para adquirir o imóvel denominado Raso da Catarina. Para tanto, foram observados os requisitos necessários, tais como autorização legislativa, procedimento de dispensa de licitação etc. Naquela oportunidade, tanto o Cadastro Imobiliário do Município de Petrolina, quanto o Registro Geral de Imóveis indicaram pessoas físicas como sendo as proprietárias do terreno.
Assim foi que, amparado nas determinações legais cabíveis, o Município de Petrolina adquiriu o imóvel, pagando a importância de R$ 110 mil àquelas pessoas físicas indicadas como legítimos proprietários.
Algum tempo depois desses fatos, veio à tona a informação de que o citado terreno fora adquirido pelo Município de Petrolina no final do ano de 1996, quando se encerrava a primeira gestão do então prefeito Fernando Bezerra Coelho. Após examinar-se o caso, percebeu-se que, por equívocos na gestão subsequente, a primeira aquisição do imóvel deixou de ser registrada no Cadastro Imobiliário do Município e no Registro Geral de Imóveis, não sendo, tampouco, lavrada a respectiva escritura de compra e venda. Esse foi o motivo pelo qual, em 2001, confiando nas informações oficiais - como não poderia ser diferente - o município foi induzido a erro e adquiriu novamente o terreno Rasgo da Catarina.
Tão logo tomou conhecimento do equívoco, o então prefeito Fernando Bezerra Coelho instaurou uma Comissão Especial de Sindicância para apurar o ocorrido (Portaria nº. 2.092, de 19 de março de 2002). Contudo, o Ministério Público antecipou-se e ingressou com processo destinado a responsabilizar o então Prefeito, no qual foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por sugestão do MPE, comprometendo-se o Município em fazer o que a lei lhe obrigava: anular a segunda venda do imóvel e buscar o ressarcimento dos valores pagos aos particulares. No referido TAC, o Ministério Público reconheceu que o então prefeito Fernando Bezerra Coelho colaborou no que foi possível para a elucidação dos fatos e para a preservação do patrimônio público municipal, além de obrigar-se a desistir da ação que movia contra o agente político.
Ato contínuo, a Procuradoria do Município ajuizou ação de cobrança contra vários réus, para que fossem devolvidos ao Município os valores recebidos em duplicidade pelos antigos proprietários do terreno. Por força dessa ação de cobrança, foram sequestrados judicialmente bens do grupo econômico a quem pertencia anteriormente o imóvel, ativos esses em valores suficientes para garantir que o Município não sofresse qualquer espécie de prejuízo.
Acrescenta-se que o Município pediu autorização legislativa para adquirir o imóvel por R$ 125 mil. Isso é orçamento. A existência da dotação orçamentária não se confunde com o gasto financeiro efetivo. A compra foi feita por R$ 110 mil. Os R$ 15 mil permaneceram no orçamento do Município e foram alocados para outras despesas qualquer.
Em resumo: não podem ser imputados ao então prefeito os fatos que permitiram a aquisição em duplicidade do imóvel, pois essas falhas foram apenas de ordem procedimental, de escrituração e de controle dos registros de imóveis do Município. Além disso, foram tomadas medidas eficazes para restituir os valores pagos pela Prefeitura, resguardando-se o Patrimônio Público Municipal de qualquer prejuízo.
Quanto aos aspectos processuais, a assessoria jurídica do ministro Fernando Bezerra Coelho informa que ainda não há decisão definitiva quanto ao recebimento da demanda em face do Ministro. Os fatos estão sendo debatidos no Superior Tribunal de Justiça - STJ, onde se espera que seja declarada a inexistência de elementos para o ajuizamento desse processo.
Ministério da Integração Nacional
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