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Nota de Esclarecimento: Decisão proferida pelo TRF 1ª Região – Lei dos faróis em rodovias
O Ministério das Cidades / DENATRAN reforça que, condicionada à existência de sinalização nas rodovias, os órgãos de trânsito podem retomar a fiscalização, sem a necessidade de comunicação do DENATRAN, mediante apenas decisão judicial já publicada, respeitando o estabelecido pela Lei nº 13.290/2016.
Na tarde dessa quarta-feira (19), o departamento foi notificado pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região sobre a decisão liminar, atualmente em vigor, de retomada das fiscalizações, com a recomendação de tornar público aos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que a medida deve ser cumprida até que haja novo pronunciamento judicial sobre a matéria.
No ofício emitido, foi informado que:
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A sinalização exigida para que as sanções possam ser aplicadas é aquela que permite ao motorista identificar que a via se classifica como rodovia, ou seja, aquela prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;
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Nas rodovias que não cortam perímetros urbanos e que estiverem devidamente identificadas, é possível a aplicação das sanções em decorrência do descumprimento no inciso I do artigo 40 do CTB; e
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Nos trechos de rodovias que atravessem áreas urbanas, a aplicação da sanção legal somente se mostra possível se a rodovia estiver sinalizada como tal, de forma que os motoristas não tenham dúvida razoável sobre sua caracterização. Nesse último caso, a sinalização, aparentemente, deverá ser mais expressiva.