Notícias
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Acerca de notícias veiculadas em órgãos de imprensa, a Consultoria Jurídica do Ministério da Integração Nacional esclarece que o processo disciplinar tombado sob o nº 59000.001094/2010-67 fora instaurado em desfavor do ex-servidor comissionado Antônio Balhmann Cardoso de Nunes Filho, o qual exerceu o cargo de Diretor de Programa do Ministério da Integração Nacional, código DAS 101.5, no período de 27/06/03 à 30/06/2006, para apurar eventual infração aos seguintes dispositivos legais:
- Arts. 19, §1º e 117, XVIII da Lei nº 8.112/90 (dever do ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submeter-se a regime de integral dedicação ao serviço);
- Parágrafo 6º do art. 2º da Lei nº 8.730/93 (omitir na declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poder Executivo a menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público e outras instituições, no País e no exterior).
Registre-se, portanto, que não compôs o apuratório relativo ao processo nº 59000.001094/2010-67 quaisquer fatos relacionados ao "reembolso a bem do erário público de valores por acúmulo indevido de funções", restringindo-se apenas à investigação da suposta prática de faltas funcionais do ex-servidor.
Ao final da instrução processual, a comissão de apuração concluiu pela responsabilização do ex-servidor por supostamente ter incorrido nas seguintes faltas:
a) - infração ao que determina o §1º do artigo 19 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990: verbis: "O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração..."
b) - infração ao que determina o §6º do artigo 2º da Lei nº 8.730 de 10 de novembro de 1993 [referência às declarações que devem ser feitas por ocupantes de cargos comissionados]: "§6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público e outras instituições, no País e no exterior".
c) - afronta ao mandamento contido no inciso XVIII do artigo nº 117 da Lei nº 8.112/90. Verbis: "exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho".
Submetido inicialmente o processo à Consultoria Jurídica foi emitido o Parecer CONJUR/MI nº. 59/2011, de 25 de janeiro de 2011, acatando integralmente a posição da comissão processante. Ocorre que, tal manifestação jurídica fora revista pelo mesmo Advogado da União no Parecer CONJUR/MI nº. 164/2011, de 23 de fevereiro de 2011, exculpando o ex-servidor da acusação de omitir informação imposta pelo § 6º do art. 2º da Lei nº 8.730/93, haja vista que o SEBRAE-CE não pertence à Administração Pública Federal, o que retiraria o pressuposto objetivo para sua punição.
Contudo, referido parecer revisor não chegou ao conhecimento da autoridade julgadora, a qual baseou exclusivamente sua decisão no contido no Parecer CONJUR/MI nº. 59/2011, já parcialmente revogado. Deste modo, induzido a erro, o Exmo. Sr. Ministro da Integração Nacional emitiu o Despacho Ministerial nº 13, de 22 de março de 2011, determinando a aplicação da penalidade de conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão, e consequente registro dos fatos nos assentamentos funcionais do ex-servidor.
Vale notar, ainda - e com maior relevância para o caso concreto - que, no dia 11 de março de 2011, o ex-servidor enviou à Corregedoria Seccional, por meio de fax, petição informando fato relevante, consistente na prova de que atuava no Conselho Deliberativo do SEBRAE-CE como representante da ADENE (extinta Agência do Desenvolvimento do Nordeste, criada pela medida provisória número 2.146-1, de 4 de maio de 2001, para substituir a antiga SUDENE) por expressa determinação do então titular da Pasta.
Tal fato, que por si só afastaria a irregularidade da conduta do ex-servidor, foi desconsiderado pela Corregedora, que reputou inoportuno o momento em que tal documento havia sido apresentado, entendendo que a referida prova somente poderia ser apreciada quando de eventual pedido de revisão administrativa.
Neste sentido, o ex-servidor ingressou com pedido de revisão administrativa, irresignado pela postura da Corregedoria de não tomar conhecimento da prova relevante trazida ao conhecimento das autoridades desta Pasta.
Submetido o caso à apreciação da Consultoria Jurídica, fora emitido o Parecer Jurídico nº. 484/2011, de 23 de maio de 2011, que entendeu como errônea a postura da Corregedoria de desconsiderar a prova trazida pelo ex-servidor. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que:
Até a prolação da decisão final, pode e deve a administração ter acesso a qualquer prova licitamente produzida para seu convencimento no momento da aplicação da sanção. Estes fatos podem ser levados ao conhecimento da autoridade competente a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido objeto de apreciação anterior. Inteligência dos arts. 151 e 174, ambos da Lei nº 8.112/90. (Mandado de Segurança nº 6.478- STJ, Terceira Seção, processo original nº 199900656547 - DF, Data da decisão: 26/04/00). (Grifos Inovados).
Anotando que a autotutela administrativa (dever da Administração Pública anular atos administrativos emitidos em descompasso com a lei) é determinada pelo art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pelas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a Consultoria Jurídica entendeu que o Exmo. Sr. Ministro de Estado haveria de rever o Despacho Ministerial nº 13, de 22 de março de 2011, por ser contrário à prova dos autos, além de estar embasado em parecer jurídico parcialmente revogado.
Assim, com base nestes argumentos, o titular da Pasta emitiu a Portaria Nº 437, de 9 de junho de 2011, para anular a decisão contida no Despacho nº 13, de 22 de março de 2011 e arquivar o processo administrativo disciplinar nº 59000.001094/2010-67.