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Fundos Constitucionais - Novas taxas de juros terão vigência até o final do ano
O Conselho Monetário Nacional, com base em proposta do Ministério da Integração Nacional, estabeleceu na última quinta-feira (25/10) as menores taxas de juros da história dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) - Resolução CMN nº 4.149.
A decisão somente se tornou possível com a edição da Medida Provisória nº 581, a qual alterou a Lei 10.177, que trata dos encargos financeiros dos Fundos Constitucionais. Foi preciso modificar essa Lei para que as taxas de juros dos Fundos pudessem ser alteradas sempre que necessário. Antes, as taxas só podiam ser ajustadas no mês de janeiro de cada ano e, mesmo assim, com base na variação da TJLP.
Em sintonia com o processo de redução das taxas de juros no país, a medida também busca atender ao princípio da Lei de criação dos Fundos Constitucionais - Lei 7.827 - de que esses Fundos devem destinar crédito diferenciado para as três Regiões, visando atrair investimentos e promover o desenvolvimento regional, o que pressupõe a adoção de taxas de juros inferiores às praticadas pelos bancos com outras fontes de recursos disponíveis no mercado, a exemplo das operações de longo prazo realizadas com repasses do BNDES.
No mês de agosto, a área econômica do Governo já havia reduzido a taxa de juros da linha do BNDES denominada PSI 4 (Programa de Sustentação do Investimento - Versão 4) para 2,5% a.a., principalmente nos financiamentos de máquinas, equipamentos e caminhões, com vigência até 31 de dezembro de 2012.
No caso dos Fundos Constitucionais, as novas taxas de juros também deverão vigorar até 31 de dezembro. Durante esse período, os beneficiários vão contratar operações de investimento com a taxa nominal de 2,94% a.a., equivalente a uma taxa final de 2,5% a.a., obtida com a aplicação do bônus de adimplência de 15%, que incide sobre as prestações pagas "em dia".
Nas operações para capital de giro ou custeio isolado, os bancos administradores desses Fundos continuarão praticando as taxas de juros e bônus de adimplência anteriormente estabelecidos (Decreto nº 6.367/2008 e redação anterior do art. 1º, § 5º, da Lei 10.177/2001). Nestes empréstimos, as taxas finais são de 3,75% a.a. para o miniprodutor rural (aqueles com receita agropecuária anual de até R$ 360 mil, que desenvolvam suas atividades no Semiárido nordestino) e de 8,5% a.a. para as empresas de grande porte (aquelas com faturamento superior a R$ 90 milhões/ano, instaladas fora do Semiárido).