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Contran regulamenta Lei de desmanche
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou, por meio da Resolução nº530, 14 de maio de 2015, a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que trata da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres. A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (20/05), regulamenta o desmonte de veículos com o controle das peças para reutilização, sucata ou outra destinação.
Os veículos que podem ser desmontados para aproveitamento de peças são aqueles apreendidos, sinistrados, alienados e incendiados conforme Resolução n°530/2015. Somente as empresas de desmontagem de veículos registradas nos Estados ou no Distrito Federal podem adquirir os veículos diretamente de seus proprietários ou por meio de leilão.
As empresas com interesse em desmanche de veículos deverão se enquadrar as novas exigências contidas na legislação e obter o registro nos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. Os estados deverão ter um sistema próprio de registro, gerenciamento e monitoramento das empresas de desmontagem de veículos e das peças.
Para conseguir o registro, a empresa deverá ter dedicação exclusiva da atividade; uma unidade de desmontagem isolada das outras atividades; registro público de empresa regular e atualizada; inscrição nos órgãos fazendários, além de alvará de funcionamento.
As empresas serão fiscalizadas pelos DETRANs onde forem registradas. A fiscalização acontece periodicamente, independente de comunicação prévia, e antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro.
Entre os requisitos fiscalizados estão: estrutura física, administrativa e funcional da empresa, correto desenvolvimento das atividades e atendimento da Politica Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais.
As peças, ou conjunto de peças proibidas para revenda são as dos sistemas de frenagem, controle de estabilidade, suspensão, air bags, cintos de segurança, direção e dos vidros de segurança com gravação do chassi. Após verificação e aprovação de seu estado de conservação, por profissional técnico habilitado, as demais peças poderão ser comercializadas. As peças (pertencentes ao Anexo II da Resolução CONTRAN nº 530) deverão ser etiquetadas permitindo o controle e o monitoramento.
O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) estabelecerá, por meio de Portaria, os prazos e requisitos técnicos de implantação do banco de dados nacional que terá as informações do número do RENAVAM, da certidão baixa e da série de rastreabilidade associado ao veículo desmontado.
Mais informações sobre a Resolução 530/2015 podem ser encontradas nos anexos: Anexo I – modelo de certificado de registro de empresa de desmontagem; Anexo II – relação das peças de rastreabilidade obrigatória; Anexo III – descritivo da etiqueta que identifica as peças; Anexo IV – especificações da rastreabilidade para a venda de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem de veículo.
Assessoria de Comunicação Social do Denatran