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Autorização para Conduzir Ciclomotor: prazos e sanções
A exigencia de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”ou Autorização para Conduzir Ciclomotor se encontra prevista no art. 2º da Resolução n. 572/2016 que estipulou prazo para que os condutores desse tipo de veículo pudessem se regularizar, obtendo os documentos necessários.
Esclarecemos que a Deliberação do CONTRAN n. 147, de 2 de março de 2016, alterou o prazo para os condutores de ciclomotores obterem um dos dois documentos acima referidos do dia 29 de fevereiro de 2016 para 31 de maio de 2016, com início da fiscalização para o dia 1º de junho de 2016.
Ocorre que o art. 2º da Resolução n. 572/2016 não trouxe sanções para o caso de seu descumprimento. Estas sanções foram previstas, apenas, pelo art. 1º da Lei n. 13.281, de 4 de maio de 2016, que introduziu diversas modificações no texto do Código de Trânsito Brasileiro (Lein. 9.503/1997).
Diante disso, ressaltamos que prevalece a Lei n. 13.281, de 4 de maio de 2016, que está acima da Resolução n. 572/2016 e da Deliberação n. 147/2016.
As modificações do Código de Trânsito Brasileiro, promovidas pelo art. 1º da Lei n. 13.281/2016, entrarão em vigor após 180 dias, contados da data de sua publicação em Diário Oficial, o que ocorreu no último 5 de maio de 2016 (art. 7º, II).
Assim, a partir de 1º de novembro deste ano, começará a fiscalização para a obrigatoriedade da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC ou de habilitação na categoria “A”, conforme disciplina a Lei n. 13.281/2016, que em norma específica, altera o Código de Trânsito Brasileiro e determina como infração gravíssima dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, permissão para dirigir ou autorização para conduzir Ciclomotor.
Insistimos que o ato de não portar os documentos mencionados será caracterizado como infração gravíssima com multa no valor de R$293,47x3=R$ 880,41, sete pontos na carteira e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado. Como a aplicação destas sanções somente está prevista para o dia 1º de novembro, quem já foi multado poderá recorrer.
Ressalvamos que, desde o dia 31 de maio de 2016, a exigência de Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” é juridicamente válida, mas o seu descumprimento não acarreta a imposição de quaisquer sanções administrativas.
Recomendamos, portanto, que durante o prazo de vacância da Lei n. 13.281/2016 (180 dias), os DETRANS realizem campanhas informativas e educativas, advertindo aqueles condutores que forem identificados sem a devida habilitação.
Nos próximos dias, os DETRANS do país serão formalmente comunicados do entendimento do DENATRAN sobre o tema, a partir de manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, à qual compete elaborar parecer conclusivo sobre orientações às administrações locais quanto à aplicação da legislação de trânsito (Portaria do Ministério das Cidades n. 400/2005, art. 15, IV, “e”).