Competências da Secretaria Nacional de Habitação
As competências da Secretaria Nacional de Habitação e suas unidades são definidas pelos seguintes artigos do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, que aprovou a estrutura regimental do Ministério das Cidades:
Art. 26. À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, com vistas à universalização do acesso à moradia, incluída a rural;
II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das ações de habitação, incluída a realização de seminários, encontros e conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;
VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no Conselho das Cidades;
VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
IX - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva nas ações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do Conselho Curador do FGTS, do Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial e de outros órgãos colegiados que demandem a atuação da Secretaria-Executiva em suas áreas de competência;
X - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e distritais na área de habitação;
XI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e dos programas da Secretaria e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
XII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;
XIII - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluídas as zonas urbanas e rurais;
XIV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e
XV - propor instrumentos legais e institucionais que visem à segurança da habitação, ao desenvolvimento tecnológico e à consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional.
Art. 27. Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:
I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;
II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, de requalificação de imóveis, de arrendamento e de locação social;
III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;
IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para a aquisição ou a edificação de imóveis;
V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e
VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento institucional para os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.
Art. 28. Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:
I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;
II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;
III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;
IV - coordenar a elaboração de iniciativas de apoio ao desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por linhas de atendimento habitacional;
V - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão;
VI - apoiar o desenvolvimento de metodologias de seleção de beneficiários das linhas de atendimento habitacional; e
VII - propor e implementar ações de requalificação de imóveis, de melhoria habitacional urbana e de assistência técnica em habitação de interesse social.
Art. 29. Ao Departamento de Habitação Rural compete:
I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da reforma agrária, aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e entidades públicas;
II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais em moradias rurais, incluída a construção de unidades sanitárias;
III - fomentar e implementar programas de produção e reposição de unidades no meio rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de prevenção e controle de doenças endêmicas;
IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS direcionados à habitação rural;
V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de habitação rural;
VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão; e
VII - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de lotes urbanizados.
Art. 30. Ao Departamento de Planejamento e Política Nacional de Habitação compete:
I - apoiar a Secretaria na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Habitação;
II - apoiar a Secretaria na formulação, na integração e no acompanhamento de planos e programas de habitação;
III - apoiar a Secretaria na elaboração de diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
IV - formular e articular iniciativas de fomento ao desenvolvimento da habitação, a fim de aprimorar os mecanismos de estímulo à produção, ao financiamento, às garantias e à subvenção do setor habitacional;
V - estabelecer parâmetros e indicadores para o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Habitação e de seus programas e suas ações;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e o impacto das ações e dos programas da Secretaria Nacional de Habitação; e
VII - elaborar informações gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisões.