Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
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Apresentação
O Fundo de Desenvolvimento Social – FDS é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado, regido pela Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.
O FDS é constituído por recursos provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil; da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas; do resultado de suas aplicações; e outros que lhe venham a ser atribuídos.
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social – CCFDS é o órgão colegiado responsável pela condução do fundo, sendo composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais.
O Decreto nº 11.673, de 30 de agosto de 2023 alterou o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social, considerando a reorganização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, na forma da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
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Competências
Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social – CCFDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 1993;
III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;
d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e
e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
VIII - aprovar:
a) os balancetes mensais do FDS; e
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e
XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.677, de 1993.
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Composição
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social – CCFDS é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 5º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:
I - três do Ministério das Cidades, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e
a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
b) um da Secretaria Nacional de Habitação;
b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
c) um da Secretaria Nacional de Periferias; (Incluído pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
II - um do Ministério da Economia;
II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
III - um do Ministério da Cidadania;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
IV - um do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
VI - três de entidades empregadoras, dos quais:
a) um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
b) um da Confederação Nacional de Serviços; e
c) um da Confederação Nacional da Indústria; e
VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
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Secretaria-Executiva
A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades, conforme disposto no § 11, do caput do art. 5º do Decreto nº 10.333 de 29 de abril de 2023 que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social, alterado pelo Decreto nº 11.673 de 30 de agosto de 2023.
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Atas de reunião
Ata da reunião extraordinária, realizada em 18/12/2023
Ata da 62ª reunião ordinária, realizada em 29/11/2023
Ata da 61ª reunião ordinária, realizada em 07/12/2022
Ata da 60ª reunião ordinária, realizada em 22/06/2022
Ata da 59ª reunião ordinária, realizada em 09/03/2022
Ata da 58ª reunião ordinária, realizada em 19/01/2022
Ata da 57ª reunião ordinária, realizada em 16/12/2021
Ata da 56ª reunião ordinária, realizada em 18/08/2021
Ata da reunião extraordinária, realizada em 24/03/2021
Ata da 55ª reunião ordinária, realizada em 09/12/2020
- Resoluções do CCFDS
- Relatórios e Demonstrações contábeis
- Legislação
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Apresentação