Normativos
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo que tem por objetivo regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão da pena a ser aplicada em caso de descumprimento das normas.
Para bem executar as atividades que lhe são incumbidas, a Administração precisa de meios para organizar, controlar e corrigir suas ações. Surge, portanto, a necessidade de instrumentos hábeis a garantir a regularidade e o bom funcionamento do serviço público, a disciplina de seus subordinados e a adesão às leis e regras dele decorrentes, o que, no conjunto, denomina-se Direito Administrativo Disciplinar.
Na Administração Pública Federal o processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal, Art. 37, e como principal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (do processo administrativo disciplinar, arts. 143 a 182).
Ocorre que a Lei nº 8.112/90 apresenta lacunas relativas ao processo administrativo disciplinar, que são preenchidas por meio de outras legislações aplicáveis a atividade correcional, como por exemplo:
- Lei nº 9.784/1999 (Lei do processo Administrativo na Administração Pública Federal),
- 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
- 13.105/ 2015 (Código de Processo Civil);
- Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal);
- Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), dentre outros instrumentos normativos.
Ainda, é importante registrar que diversos diplomas infralegais também têm relevância para as atividades de correição, dos quais podemos destacar o Decreto nº 5.480/05, que regulamentou o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como o Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, que instituiu a sindicância patrimonial.
Por fim, em 2022, a Corregedoria Geral da União – CRG/CGU editou a Portaria Normativa CGU Nº 27, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta o sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Além disso, recomenda-se a leitura do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União. Referido Manual é utilizado como importante fonte subsidiária, pois visa reunir de forma sistematizada e harmônica a aplicação da legislação, concomitante à jurisprudência Administrativa e dos Tribunais Superiores, aos princípios do Direito Administrativo, e outras fontes do Direito no intuito de apresentar uma coesão do sistema como um todo. O Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU, Versão 2022 se encontra disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68219.
Em agosto de 2024, foi publicada a Portaria de Procedimentos da Corregedoria, que traz as principais normas internas de funcionamento da Corregedoria do Ministério das Cidades. A Portaria normatiza procedimentos de proteção de dados e de privacidade e traz as balizas para a condução de procedimentos correcionais. Além disso, adequa o funcionamento da Corregedoria às práticas mais avançadas propostas pelo Modelo de Maturidade 3.0 da Corregedoria Geral da União – CRG.
Orientações Normativas
A Corregedoria do Ministério das Cidades editou orientações normativas para definir rotinas administrativas da unidade:
Orientação Normativa 01 - Estabelecer a forma de elaboração de relatórios periódicos sobre a atividade correcional.
Orientação Normativa 02 - Estabelecer a rotina de atualização do repositório de referências técnicas da Corregedoria do Ministério das Cidades.
Orientação Normativa 03 - Estabelecer a forma de publicação de informações da Corregedoria do Ministério das Cidades em transparência ativa.
Orientação Normativa 04 - Definir diretrizes de disseminação de conhecimento para os servidores da Corregedoria do Ministério das Cidades após participação em eventos de capacitação.
Orientação Normativa 05 - Estabelecer diretrizes para o monitoramento do cumprimento das decisões proferidas pela autoridade julgadora em processos disciplinares correcionais.