Competências da Secretaria Nacional de Saneamento
Art. 26. À Secretaria Nacional de Saneamento compete:
I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento e o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos Planos e Programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE;
II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;
III - formular, promover e coordenar programas e ações orientados para a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;
IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;
V - promover apoio técnico a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades que atuam no setor de saneamento;
VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento;
VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;
IX - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;
X - promover a realização de estudos e de pesquisas setoriais;
XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federados e das suas organizações na área de saneamento básico, incluindo prestação dos serviços, planejamento, regulação e fiscalização, sistemas de informações, participação e controle social;
XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais e regionais; e
XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor.
Art. 27. Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes não onerosas, especialmente do Orçamento Geral da União, visando à universalização dos serviços de saneamento; e
II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados sob competência do Departamento.
Art. 28. Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:
I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, além de operações de crédito externo com organismos internacionais;
II - apoiar e subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências na aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos às ações de saneamento;
III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento relacionados com instrumentos de mercado, com incentivos fiscais e tributários e com desonerações fiscais;
IV - dar suporte à representação do Ministério nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS; e
V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, dentre outras sob competência do Departamento.