Critérios para distribuição dos recursos advindos de emendas de relator - SNH
Publicado em
14/02/2022 15h31
Atualizado em
14/02/2022 15h34
Em complemento aos critérios técnicos constantes nos manuais das ações orçamentárias, e considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e no art. 5º da Portaria MDR nº 1.081, seguem abaixo os critérios para para aplicação na distribuição dos recursos advindos de emendas de Relator-Geral nas ações orçamentárias:
No exercício de 2021
- 10S3 - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários
- 10S6 - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários por meio do Fundo Nacional de Habitação Social
- 10SJ - Apoio à Produção Habitacional de Interesse Social
- 8866 - Apoio à Regularização Fundiária em Áreas Urbanas
- 8875 - Apoio à Melhoria Habitacional
No exercício de 2022
- 00T2 - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários
- 00TH - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários por meio do Fundo Nacional de Habitação Social
- 00TI - Apoio à Produção Habitacional de Interesse Social
- 00SW - Apoio à Regularização Fundiária em Áreas Urbanas
- 00TJ - Apoio à Melhoria Habitacional
No mínimo 75% dos recursos devem ser destinados a municípios ou Distrito Federal:
- a) cujo déficit habitacional absoluto por município, apurado pela Fundação João Pinheiro (FJP) com base nos dados do Censo Demográfico 2010, foi superior a 1.000 domicílios; ou
- b) com estimativa de mais de 50 domicílios em Aglomerados Subnormais em 2019, conforme mapeamento divulgado pelo IBGE; ou
- c) cujo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) seja inferior ao IDH Brasil.
No máximo 25% recursos podem ser aplicados em municípios que não se enquadrem em nenhum dos três critérios elencados nas alíneas a), b) e c).”
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