Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
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Plano Diretor Participativo
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1 - O que é o Plano Diretor Participativo?
É um instrumento para garantir a todos os cidadãos do município um lugar adequado para morar, trabalhar e viver com dignidade. O Plano Diretor é uma lei na qual vai estar registrada a melhor forma de ocupar o território do município, o destino de cada parcela do território, para garantir que o interesse coletivo prevaleça sobre os interesses individuais ou de grupos específicos, servindo assim de base para todos os instrumentos e mecanismos de planejamento setorial, em especial os de habitação, saneamento, transporte e mobilidade. Como diz a Constituição Federal (art. 182), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do município.
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2. Qual a diferença entre o Plano Diretor tradicional e o Plano Diretor Participativo?
O Plano Diretor tradicional era um documento exclusivamente técnico que não possibilitava a população municipal participar das decisões a cerca do desenvolvimento e organização territorial da sua cidade . O Plano Diretor Participativo é um pacto da sociedade para, a partir de uma leitura coletiva da realidade, traçar as diretrizes, os instrumentos e os meios para alterar esta realidade e alcançar os objetivos acordados.
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3. Para que serve o Plano Diretor?
Para definir a função social da cidade e da propriedade, e com isso conseguir soluções para os problemas que afligem os moradores das cidades brasileiras, que cresceram de forma excludente e desequilibrada, penalizando principalmente a população mais pobre e causando grandes danos ao meio ambiente
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4. Quais as conseqüências do Plano Diretor Participativo sobre o cotidiano da cidade?
O plano diretor pode alterar a dinâmica imobiliária, valorizando ou desvalorizando áreas e propriedades e reduzindo desigualdades.
Também, pode ajudar a gerar oportunidades de trabalho e emprego. Democratizar o acesso à moradia digna, à infraestrutura, aos equipamentos urbanos e espaços públicos e à mobilidade urbana. E serve como base legal e estímulo para a gestão participativa e cidadã do município.
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5. Quais municípios têm a obrigatoriedade de elaborar e aprovar seus Planos Diretores?
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1º de seu Artigo 182, determinou que Municípios com mais de vinte mil habitantes têm a obrigatoriedade de elaborar e aprovar seu plano diretor como Lei municipal.
Por sua vez, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, ao regulamentar os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que tratam da Política Urbana, confirmou a obrigatoriedade para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, acrescentando ainda outros casos, conforme disposto nos incisos I a VI de seu Artigo 41, que são os Municípios:
- Integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana;
- Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4º do Artigo 182 da Constituição Federal de 1988;
- Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
- Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; e
- Incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
O Estatuto da Cidade também determinou que, para os Municípios com mais de vinte mil habitantes e os integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana, teriam até a data de 30 de junho de 2008 para aprovar a Lei municipal do plano diretor.
Além disso, o Estatuto da Cidade determinou o prazo máximo de dez anos para a revisão do plano diretor para todos os Municípios que o tenham aprovado como Lei municipal, considerando sua data de aprovação. Ou seja, se um Município aprovou a Lei do plano diretor em 2008, por exemplo, deverá fazer sua revisão até 2018.
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6. Se a cidade não se enquadrar em nenhum desses critérios, ela pode elaborar ou revisar um Plano Diretor?
Sim. Qualquer município do País pode e deve ter seu Plano Diretor. Atualmente alguns já planejam seu território por um cuidado com a cidade e a boa gestão.
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7. E essas cidades podem pedir recursos para elaboração do projeto?
Sim, desde que o Plano Diretor esteja sendo feito de acordo com as normas contidas nas respostas das perguntas 19 e 21, mais abaixo. A obtenção de recursos está definida na resposta da pergunta 26.
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8. Qual o prazo máximo para a elaboração e aprovação do Plano Diretor?
A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, determinou a data de 30 de junho de 2008 como prazo máximo para aprovação da Lei municipal do plano diretor para Municípios com mais de vinte mil habitantes e os integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana.
Para os demais Municípios com obrigatoriedade (veja a resposta da questão 5), não há um prazo determinado para a elaboração e aprovação do plano diretor.
Uma vez que o Município tenha a Lei do plano diretor aprovada, o Estatuto da Cidade determina que a revisão seja feita, pelo menos, a cada dez anos. Esse prazo de revisão vale para todos os Municípios que tenham Lei de plano diretor, mesmo que não tenham obrigatoriedade de elaboração e aprovação.
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9. E quando o município já tem Plano Diretor?
O Estatuto da Cidade determina que o Plano Diretor seja revisado, no máximo, a cada 10 anos. Uma Lei Municipal (o próprio Plano existente ou a Lei Orgânica) pode determinar prazos menores para revisão.
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10. Quais leis e recomendações tratam do Plano Diretor?
O plano diretor é fruto de uma longa discussão travada sobre as políticas urbanas desde os anos 60 que se consolida no Capítulo II, da Política Urbana da Constituição Federal de 1988. Em 2001, entrou em vigor o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) que surgiu para normatizar e consolidar as diretrizes presentes neste capítulo da Constituição.
Com a criação do Ministério das Cidades, foi instituído o Conselho das Cidades (ConCidades), que emitiu orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e demais políticas públicas de Desenvolvimento Urbano. Sua Resolução nº 25 orienta o processo participativo; a nº 34 define o conteúdo mínimo do Plano; e a nº 15 cria a Campanha do Plano Diretor Participativo.
No caso de Municípios integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, denominada Estatuto da Metrópole, determinou que seus planos diretores devem ser compatibilizados com o plano de desenvolvimento urbano integrado de sua região metropolitana ou aglomeração urbana, aprovado como Lei estadual.
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11. Qual o conteúdo mínimo do Plano Diretor Participativo?
O Plano Diretor Participativo deve indicar, no mínimo: as ações e medidas para que a função social da cidade seja cumprida, tanto na área urbana quanto na rural; para que a função social da propriedade seja também cumprida seja ela pública ou privada; os objetivos e estratégias de desenvolvimento da cidade e da reorganização territorial do município,levando em conta os territórios adjacentes; e os instrumentos da política urbana, dentre aqueles previstos no Estatuto das Cidades, que serão usados para alcançar os objetivos definidos no Plano.
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12. Qual é a importância de definir os instrumentos adequados no Plano Diretor?
Os instrumentos do Estatuto contidos no Plano possibilitam que as estratégias e intenções expressas no Plano Diretor se concretizem, e transformem a realidade, tornando a cidade um lugar mais justo e mais includente. Para cada estratégia é importante verificar se há algum instrumento do Estatuto que possa ser aplicado. A área da cidade onde vai ser aplicado deve estar demarcada nos mapas anexos à Lei do Plano e as regras de aplicação devem estar descritas com clareza no próprio Plano.
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13. Em que aspectos do cotidiano e da gestão da cidade os instrumentos podem interferir?
Na indução do desenvolvimento urbano; no financiamento da cidade; na democratização da gestão; na regularização fundiária; no combate à especulação imobiliária; na inclusão da maioria dos moradores em áreas com serviços e infra-estrutura, na preservação do patrimônio cultural e ambiental, entre outros.
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14. Qual é a relação dos Planos Diretores Participativos com as Agenda 21 locais?
As Agenda 21 locais são o compromisso assumido por alguns municípios de planejar integradamente o desenvolvimento econômico, social e ambiental – o chamado desenvolvimento sustentável – num grande pacto para proteger o meio ambiente. A Agenda 21 é um documento assinado por 180 países em 1992 para o desenvolvimento sustentável do planeta.
Plano Diretor e Agenda 21 são, portanto, instrumentos de planejamento complementares sendo que o Plano Diretor, por determinação da Constituição Federal tem força de lei e instrumentos concretos para concretizar estas intenções. Por outro lado as experiências da Agenda 21 já têm um acúmulo importante na mobilização da comunidade para discutir o seu futuro.
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15. O Plano Diretor só abrange a área urbana?
Não. O Plano Diretor Participativo deve englobar o território do município em toda sua totalidade, tanto a área urbana quanto a área rural.
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16. Os Planos devem conter todos os instrumentos do Estatuto da Cidade?
Cada Plano Diretor dialoga com realidades distintas e, portanto, utiliza instrumentos diferenciados para respeitar as diferenças entre municípios, seu porte, economia, a estrutura e concentração fundiária, as tendências de expansão e verticalização, a capacidade de gestão do município, a região onde se insere, etc. Cada cidade tem suas peculiaridades e por isso seu Plano precisa ser diferenciado,individualizado e com capacidade de enfrentamento de seus problemas próprios
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17. Quais são os instrumentos de indução do desenvolvimento do Estatuto da Cidade?
A) Parcelamento e edificação compulsória de áreas e imóveis urbanos – este instrumento dá à prefeitura o poder de exigir que o proprietário parcele ou construa no seu imóvel vago ou subutilizado e localizado em área com infra-estrutura.
B) IPTU Progressivo – quando o proprietário não construiu ou parcelou no prazo determinado, o valor do IPTU pode ser aumentado a cada ano até a ocupação do imóvel.
C) Desapropriação para fins de reforma urbana – se o proprietário não cumpriu os dois itens anteriores a prefeitura pode desapropriar pagando com títulos da dívida pública.
D) Direito de preempção – confere ao poder público o direito de preferência na aquisição de imóvel urbano para a construção de moradia de interesse social, equipamentos e espaços públicos.
E) Outorga Onerosa do Direito de Construir – mais conhecido como “solo criado” pelo qual o poder público concede o direito de construir acima do permitido em determinada região da cidade exigindo do interessado uma contrapartida financeira, na construção de moradias populares, na urbanização de áreas de interesse coletivo, etc.
F) Estudo de Impacto de Vizinhança – para todo empreendimento de grande porte deverá ser apresentado e discutido com os vizinhos os impactos que vai gerar no tráfego, poluição, na sobrecarga da infra-estrutura, na valorização ou desvalorização imobiliária.
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18. Quais os instrumentos do Estatuto da Cidade para regularizar as áreas habitadas por população de baixa renda?
A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, dispõe sobre os seguintes instrumentos que podem ser usados para regularizar áreas habitadas por população de baixa renda:
- Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS - alínea "f" do inciso V do Artigo 4º): são áreas já ocupadas por população de baixa renda ou, mesmo, terrenos vazios, de propriedade pública ou privada, que são delimitados por Decreto, Lei municipal específica ou do plano diretor, com o objetivo de permitir a regularização fundiária ou a construção de novos loteamentos ou moradias de interesse social.
- Concessão de Direito Real de Uso (CDRU – alínea "g" do inciso V e parágrafo 2º do Artigo 4º e Artigo 48): permite considerar como escritura pública, constituindo título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais, contratos firmados por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica em programa e projetos habitacionais. Pode ser individual ou coletiva.
- Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM - alínea "h" do Artigo 4º e Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001): permite regularizar a posse das famílias que morem há mais de 5 anos em imóveis privados ou públicos com dimensões inferiores a 250m², que não possuam outro imóvel urbano ou rural. Pode ser individual ou coletivo.
- Usucapião Especial de Imóvel Urbano (alínea "j" do inciso V do Artigo 4º e Artigos 9º a 14): permite regularizar a posse das famílias que morem há mais de 5 anos em imóveis privados com dimensões inferiores a 250m², que não possuam outro imóvel urbano ou rural. Pode ser individual ou coletivo.
- Direito de Superfície (alínea "l" do inciso V do Artigo 4º e Artigos 21 a 24): mesmo podendo ser usado para outros fins, permite a regularização fundiária urbana para fins de moradia de interesse social, por meio de contrato firmado entre o proprietário do terreno, privado ou o Poder Público, e o morador, impondo condições específicas para venda e transmissão por herança.
- Demarcação Urbanística para Fins de Regularização Fundiária (alínea "t" do inciso V do Artigo 4º e Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017): procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.
- Legitimação de Posse (alínea "u" do inciso V do Artigo 4º e Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017): ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.
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19. Quem faz o Plano Diretor?
Ele deve ser elaborado pelo executivo municipal com a participação efetiva de todos os cidadãos do município, para que se torne realidade e seja um instrumento eficaz de gestão e planejamento. O processo deve ser conduzido pela equipe técnica e política da prefeitura, em conjunto com a Câmara de Vereadores envolvendo todos os segmentos sociais presentes na cidade. Estes devem compartilhar a coordenação de todo o processo, ou seja, da preparação à implantação e gestão.
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20. Qual é o papel das consultorias técnicas?
Os municípios devem contratar consultorias quando avaliam que seu quadro técnico não é suficiente ou pouco capacitado para elaborar o Plano Diretor no seu todo ou em algum aspecto. A contratação de consultoria não exclui a participação da equipe técnica permanente do município. O contrato deve prever a transferência do conhecimento e a efetiva capacitação da equipe local.
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21. Como envolver os diversos grupos que constroem a cidade na discussão do Plano Diretor Participativo?
Das mais diversas formas em função das práticas locais e do porte do município. É necessário realizar atividades de sensibilização, mobilização e capacitação sobre o tema para os gestores, técnicos municipais, lideranças sociais e vereadores. Os debates com a sociedade civil podem ser organizados por grupos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores, para que as pessoas se identifiquem e tenham vontade de participar. Também é importante criar canais permanentes e regras claras de participação e deliberação.
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22. Como será garantida a participação social na elaboração do Plano Diretor?
Os instrumentos mínimos obrigatórios para efetivar a participação social na elaboração do Plano Diretor, de acordo com o artigo 40, parágrafo 4º, do Estatuto da Cidade, são as audiências públicas e debates, publicidade dos documentos e informações produzidas, com acesso a todos. Caso estas garantias não estejam sendo cumpridas, o cidadão e os grupos sociais têm o direito e o dever de buscar o Poder Público Municipal (prefeitura e Câmaras Municipais) ou a Justiça. Também o Ministério Público tem atuado para garantir a participação da sociedade civil na elaboração do Plano Diretor. Mas os principais instrumentos são a vontade política dos governantes e a capacidade de mobilização da comunidade para garantir os interesses coletivos.
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23. Se o Plano Diretor não for aprovado no prazo limite? E se não for participativo?
Caso o prazo não seja atendido ou o Plano não for construído de maneira participativa, o prefeito pode ser julgado por improbidade administrativa, conforme o artigo 52 do Estatuto da Cidade que pode, dependendo do resultado do julgamento, levar prefeitos e/ou vereadores à perda de mandato.
É a própria comunidade que, através de ação civil pública denuncia os gestores que não tomaram as providências necessárias para que os prazos e procedimentos sejam cumpridos.
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24. Como o Ministério das Cidades e o Governo Federal podem ajudar os municípios na elaboração do Plano Diretor Participativo?
O Ministério do Desenvolvimento Regional repassa recursos financeiros diretamente aos Municípios, por meio de ações do Orçamento Geral da União (OGU) e de parcerias com outros órgãos e instituições do Governo Federal, bem como da cooperação internacional. Além disso, presta sensibilização, orientação, capacitação e assistência técnica por meio de publicações e eventos para técnico e gestores municipais e demais segmentos sociais interessados.
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25. Como o Plano Diretor Participativo será implantado?
Para que o Plano saia do papel e transforme a realidade como proposto, o Estatuto da Cidade no artigo 40, determina que sua lei deverá direcionar todas as leis orçamentárias – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – e todos os planos setoriais, assegurando que os investimentos públicos incorporem as prioridades nele contidas. Além disso, a própria Lei do Plano Diretor deve estabelecer a estrutura de gestão que integre as diversas ações municipais no território e assegure o processo participativo na concretização e fiscalização do Plano. E o Plano deve conter as sanções para os casos de descumprimento. Mas o mais importante é que quanto mais ele foi participativo e fruto de um pacto da sociedade mais ele terá chance que cada um assuma sua responsabilidade e garanta sua execução.
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26. Onde posso conseguir referências bibliográficas sobre Plano Diretor?
Do extinto Ministério das Cidades, há algumas publicações, como o livro Plano Diretor Participativo: Guia para a Elaboração pelos Municípios e Cidadãos e Planos Diretores Municipais pós Estatuto das Cidades: Balanço Crítico e Perspectivas, entre outras publicações, disponíveis na Biblioteca do Portal Capacidades.
Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento Regional, em parceria com o Ministério do Meio Ambiente e a GIZ (Agência de Cooperação Internacional Alemã) no âmbito do Projeto de Apoio à Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável no Brasil (Projeto ANDUS Brasil) elaborou o Guia para Elaboração e Revisão de Planos Diretores.
Além disso, outros sites de diversas universidades, instituições de ensino e pesquisa, órgãos públicos, Organizações Não-Governamentais (ONG) que trabalham com a gestão urbana, entre outros, como o do Fórum Nacional de Reforma Urbana.
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1 - O que é o Plano Diretor Participativo?
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Prevenção de Riscos
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1. O que caracteriza uma área de risco de deslizamentos de encostas?
Uma área susceptível à ocorrência de deslizamentos de encostas necessariamente tem de possuir três variáveis que se multiplicam entre si de tal de modo que, na ausência qualquer uma delas, a resultante é sempre zero. A primeira está associada a uma topografia acidentada com declividades acentuadas, o que implica naturalmente a movimentação do terreno por ações gravitacionais. A segunda, por sua vez, compreende a existência de um regime anual de chuvas em que, em um dado período do ano, elas se concentrem e ocorram mais intensamente. A água, sem dúvida, é o principal agente deflagrador dos deslizamentos pelo fato de dissolver e desagregar os materiais constituintes de solo e rochas. Assim, não estando presente, há pouco dinamismo nos processos de degradação e movimentação do relevo. A última variável corresponde à ocupação dessas áreas ambientalmente inadequadas para fins de habitação e moradia que interrompem o equilíbrio dinâmico natural e aceleram processos que demandariam milhões ou milhares de anos para uma fração de tempo bem mais reduzida.
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2. Qual a relação entre áreas de risco de deslizamentos de encostas e os assentamentos precários?
Tratamos como assentamentos precários aqui aqueles mais vulneráveis às enchentes, aos deslizamentos, às enxurradas, às erosões do que o resto da cidade. Quase sempre estão ocupando os locais mais sujeitos à ação destrutiva destes fenômenos (vazios urbanos em encostas, grotas ou margens de córregos, ou áreas de menor valor imobiliário situadas próximas a aterros sanitários, depósitos de lixo e outros materiais contaminantes ou em áreas degradadas por mineração ou movimentação de terra). Suas edificações são mais frágeis e muitas vezes implantadas de maneira técnico-construtiva inadequada (em função do menor acesso a tecnologias construtivas, do grau de organização social da comunidade, das condições de emprego e renda, da velocidade de implantação, da relação do assentamento com a cidade formal, da acessibilidade e capacidade de transporte dos materiais de construção, etc.) e a infra-estrutura urbana e de serviços públicos (como calçamento de acessos, drenagens, coleta de águas servidas, esgotos e coleta de lixo) geralmente é ausente ou insuficiente. Quando afetadas por um acidente ambiental como os deslizamentos de encostas, as populações destes assentamentos precários encontram enorme dificuldade para restabelecer a sua condição anterior (baixa resiliência).
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3. O que é a Ação de Prevenção de Riscos do Ministério das Cidades e como o município pode ter acesso aos recursos do governo federal?
A Ação de Prevenção de Riscos visa, no âmbito do Programa Urbanização, regularização e Integração de Assentamentos Precários do Ministério das Cidades, apoiar tanto os municípios que já desenvolvem programas de gerenciamento de riscos de deslizamentos de encostas de caráter preventivo – nos quais se pretende potencializar as ações já implantadas – quanto aqueles em que as ações de defesa civil restringem-se à resposta a acidentes e que necessitam estabelecer estruturas e equipes capacitadas para implementar a política de prevenção de riscos. O MCidades abre a cada início de ano uma chamada pública para o envio de propostas de municípios e estados. A Ação compreende três modalidades de atendimento:
- Treinamento de equipes municipais, com o objetivo de capacitar técnicos das prefeituras para a elaboração de diagnóstico, prevenção e gerenciamento de risco;
- Apoio financeiro para elaboração, pelo município, do plano de redução de risco, instrumento de planejamento que contempla o diagnóstico de risco, as medidas de segurança necessárias, a estimativa de recursos necessários, o estabelecimento de prioridades e a compatibilização com os programas de urbanização de favelas e regularização fundiária; e
- Apoio financeiro para elaboração de projetos de contenção de encostas em áreas de risco consideradas prioritárias nos Planos Municipais de Redução de Riscos.
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4 - O que é o Plano Municipal de Redução de Riscos e que impactos podem gerar na gestão municipal?
O Plano Municipal de Redução de Risco – PMRR é parte integrante da Ação de Apoio à Prevenção de Riscos em Assentamentos Precários no âmbito do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários do Ministério das Cidades. Consiste num instrumento de planejamento para o diagnóstico do risco e a proposição de medidas estruturais para a sua redução, considerando a estimativa de custos, os critérios de priorização e a compatibilização com outros programas nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. A partir desse conjunto de ferramentas é possível dimensionar o problema, nortear as ações necessárias (estruturais e não estruturais) para reduzir ou erradicar as situações de risco de deslizamentos no município, bem como captar recursos para financiar as medidas que extrapolam a capacidade da Prefeitura.
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5. Qual a importância do diagnóstico das áreas sujeitas a riscos de deslizamentos de encostas?
A identificação dos setores de maior risco de acidentes e sua distribuição no território do município orienta o dimensionamento da equipe e da infra-estrutura da Defesa Civil municipal, bem como permite definir pela necessidade ou não de descentralização de seus serviços, visando aumentar a eficiência dos trabalhos de prevenção e o atendimento de situações de emergência. Um diagnóstico de risco deve informar onde existem indicadores ou evidências de processos ambientais que, potencialmente, podem causar danos à população, às edificações ou à infra-estrutura e descrevê-los; estabelecer alguma gradação ou hierarquização das situações identificadas; e estimar o número de edificações potencialmente afetadas. São estas informações que possibilitam a implementação das estratégias seguintes.
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6. A metodologia de mapeamento utilizada é compatível com as situações de risco de deslizamentos em todo o País ?
A metodologia adotada pelo Ministério das Cidades, apesar de abranger um grande de leque de tipologias de processos destrutivos atuando sobre os assentamentos precários, necessita ser adequada às condições locais, pois variam a cada contexto geológico e com relação ao tipo de ocupação (padrão construtivo, adensamento, carência de infra-estrutura urbana). Ao mesmo tempo, a partir de uma metodologia unificada, é possível comparar as situações de riscos em todas a regiões do País, entendendo que, por exemplo, um dado setor de risco diagnosticado como alto em Recife seja equivalente a um outro setor identificado com o mesmo nível hierárquico em Florianópolis.
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7. Um determinado setor poderá evoluir seu grau de risco?
O grau de risco de um determinado setor poderá evoluir considerando dois fatores principais: a) chuvas – condições anteriormente estáveis, onde inexistiam sinais de movimentação do terreno, podem ser alteradas durante o período chuvoso; b) ocupação humana e intervenções decorridas – tendo em conta que os assentamentos precários possuem pouca ou nenhuma de infra-estrutura urbana, ou seja, o baixo padrão construtivo, a ausência de drenagem, de coleta de águas e esgoto, a deposição de lixo nos taludes, acabam por afetar a estabilidade de um setor. Ademais, um setor pode sofrer maior assédio com a finalidade de se realizarem novas ocupações, provocando um maior adensamento populacional e criando novas condições de risco.
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8. O que são medidas estruturais e não estruturais?
As medidas estruturais significam intervenções físicas nas áreas afetadas, em forma de obras de contenção, drenagem, retaludamento, remoção ou mesmo recuperação das encostas com proteção vegetal. Já as medidas não estruturais, compreendem tudo aquilo que permite otimizar o gerenciamento dos riscos como a elaboração de planos de contingência ou preventivos de defesa civil, mapeamento das áreas de risco, capacitações dos técnicos municipais, informação e sensibilização das comunidades locais, capacitação de grupos comunitários para a montagem de NUDECs para apoiar as ações da defesa civil municipal, levantamento do arcabouço legal para discutir as ações de desapropriação e remoção de moradias e à implantação de programas habitacionais.
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9. O que são os núcleos de defesa civil – NUDECs?
Os NUDECs são núcleos comunitários de defesa civil formados nas comunidades, cujo objetivo é planejar, promover e coordenar atividades de defesa civil, trabalhando em suas diferentes fases: preparação, prevenção, resposta e reconstrução. São compostos por pessoas da comunidade que, por meio de ações voluntárias, se organizam na busca da qualidade de vida e auxiliam no monitoramento das áreas de risco e identificam evidências de instabilidade e indicadores de perigo no período chuvoso.
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10. As populações que residem nas áreas de risco devem ser removidas?
As áreas de risco não são homogêneas, portanto, a abordagem e o seu tratamento não podem se dar de forma generalista. Assim, mesmo para algumas áreas de alto risco, é possível realizar obras de contenção e estabilização de encostas, o que vai de contraposição ao argumento de que as comunidades em risco têm de ser realocadas necessariamente. Ao mesmo tempo, importante destacar que, tendo em vista o alto custo que demandam as obras de infra-estrutura nessas áreas e o seu monitoramento permanente, deve-se evitar novas ocupações. As remoções têm de ser discutidas entre o Poder Público e as comunidades para além dos critérios técnicos, envolvendo também questões de caráter temporal e ocupação consolidada, histórico de eficácia nos processos de congelamento de áreas na Prefeitura. Uma vez decidida pela remoção, o Poder Público tem a responsabilidade de planejar a saída dos moradores para um local dotado de equipamentos e serviços urbanos e que atenda as suas necessidades. Como nem o Poder Público tem recursos para realizar todas obras necessárias (pelo menos, em curto e médio prazos) e tampouco para retirá-las, temos de trabalhar com a concepção de “convivência com o risco” e tomar as providências dia-a-dia (gestão) para minimizar as condições de risco.
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11. Qual o papel das equipes técnicas municipais?
O gerenciamento de riscos é atribuição municipal, portanto, cabe às equipes municipais montar uma estrutura que lhes permitam tratar minimamente da questão em evidência, juntamente com as comunidades locais, a partir do planejamento para reduzir as condições de risco e de acidentes. O Governo Federal e estaduais devem apoiar essas ações, disponibilizando instrumentos que visem ao fortalecimento institucional (oficinas, capacitações) e recursos financeiros para intervenções de maior porte.
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12. Quais são os recursos utilizados na capacitação de técnicos municipais pela Ação de Prevenção de Riscos?
Além de apoiar com recursos financeiros, o Ministério das Cidades fornece o material didático dos cursos de capacitação que compreendem conceitos, metodologia, carga horária mínima estabelecida e critérios de análise a ser utilizado de forma homogênea nas várias regiões do País. Caberá aos responsáveis pela implementação do curso adaptar o conteúdo do curso (disponível no site deste Ministério) às peculiaridades da região onde se localizam os municípios beneficiados. O MCidades trabalha também com a modalidade educação à distância a qual permite amplo alcance (escala nacional) e, por conseguinte, maior discussão e avaliação do material.
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13. Como podem ser incorporadas as questões de risco nos planos diretores?
Os planos diretores devem apontar, a partir de um diagnóstico elaborado e, se possível, de um plano de ação (como os Planos Municipais de Redução de Riscos), as áreas de risco no zoneamento do uso e ocupação do solo. Tal zoneamento deve estabelecer os parâmetros condicionantes das destinações sócio-ambientais definidas no plano diretor do município. O tratamento do tema passa necessariamente por utilizar intensamente os instrumentos legais de controle do uso e ocupação do solo em consonância com o Estatuto das Cidades como, por exemplo, na definição das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, na reorientação dos recursos por meio do Orçamento Participativo e definição de parâmetros de uso e ocupação da diferentes zonas e áreas específicas. É preciso estancar o processo de ocupação que se realiza por meio de ações informais e irregulares de ocupação da terra com padrões construtivos de baixíssima qualidade em áreas de infra-estrutura precárias e ambientalmente frágeis.
O poder público, em conjunto com a sociedade, deve adotar medidas de controle que inibam a formação de novas ocupações em áreas de risco, tendo em vista o ônus que causa recorrentemente ao poder público e à sociedade. Baseado nos princípios do Estatuto das Cidades, o plano diretor foca o acesso democrático ao solo urbano e à moradia para a população de baixa renda em áreas habitáveis e o cumprimento da função social de propriedade e da cidade. Ao mesmo tempo, para aquelas já consolidadas, em síntese, os PDs devem expressar o direito à cidade para os moradores das áreas de risco.
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1. O que caracteriza uma área de risco de deslizamentos de encostas?
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Reabilitação de Áreas Urbanas
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1. O que é reabilitação urbana?
Reabilitação urbana é o processo de recuperação e adaptação de áreas urbanas consolidadas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana, criando condições e instrumentos necessários para conter os processos de esvaziamento de funções e atividades, repovoando essas áreas de forma multiclassista, com respeito às habilidades originais de cada área. Compreende restituir espaços e edificações ociosas, vazias, abandonadas, subutilizadas, insalubres e deterioradas, vislumbrando a melhoria dos espaços e serviços públicos, da acessibilidade e dos equipamentos comunitários.
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2. O que é uma área urbana consolidada?
Segundo a Lei n. 12.651, de 2012, área urbana consolidada é aquela que atende aos seguintes critérios: a) está incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispõe de sistema viário implantado; c) está organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresenta uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispõe de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados (1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos).
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3. O que são espaços públicos?
São os espaços de uso comum, pertencentes à população, administrados pelo poder público, como ruas, calçadas, praças, jardins, parques, em que o ir e vir é livre. Também são públicos locais de uso comum, como hospitais, escolas, bibliotecas, mantidos pelo poder público, com determinadas restrições de acesso e circulação.
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4. O que são serviços públicos?
São as atividades de interesse comum reguladas e/ou mantidas pelo poder público, compreendendo os sistemas saneamento ambiental – abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos –, de energia e iluminação pública, de circulação e transportes, de telecomunicações, de informação e atendimento às questões de interesse público.
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5. O que são equipamentos públicos (urbanos e comunitários)?
São equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres. São equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.
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6. O que é mobiliário urbano?
É o conjunto de objetos existentes nas vias, nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, tais como: semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques. Destinam-se à promoção do conforto e da segurança do usuário, compreendendo elementos complementares e acessórios do paisagismo, da sinalização e da circulação urbana.
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7. O que é acessibilidade?
É a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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8. O que é habitação de interesse social?
Habitação de interesse social é aquela com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural. Em junho de 2002, foi criado pela Lei n. 11.124 o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), com objetivo de implementar políticas e programas que promovam o acesso à moradia digna para a população de baixa renda. A Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, instituiu o Programa Casa Verde Amarela que visa ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda; promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos; estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela; promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do Programa. A reabilitação urbana no âmbito do Programa Pró-Cidades pode abranger habitação de interesse social em áreas urbanas consolidadas.
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9. Por que reabilitar áreas urbanas consolidadas?
Existem alguns fatores que devem ser levados em consideração no momento da decisão da destinação e priorização dos investimentos públicos. Um deles é o custo da infraestrutura para que se promovam novas urbanizações em áreas de expansão em relação ao custo de implantação de atividades nas áreas consolidadas, nas quais essas infraestruturas já se encontram por vezes presentes e, muitas vezes, também subutilizadas. Outro fator, é o potencial do estoque imobiliário subutilizado em relação ao déficit habitacional das cidades brasileiras, considerando a capacidade de utilizar imóveis ociosos e vazios para reduzir o déficit de habitação. Considerados esses dois fatores, chega-se facilmente a uma justificativa dos motivos que fazem da reabilitação um bom investimento financeiro e, sobretudo, uma boa política pública de inclusão, diversidade e cidadania.
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10. O que são intervenções estruturantes?
São aquelas que promovem a reabilitação urbana em um perímetro urbano delimitado. As intervenções estruturantes são facilitadas por planejamento e projetos que consideram o acesso à terra urbanizada e a moradia bem localizada, a acessibilidade, a otimização de espaços públicos, a requalificação ambiental, a mitigação e contenção de riscos, a melhoria e a implantação de equipamentos públicos e mobiliários urbanos, a reabilitação de imóveis vazios ou subutilizados. Consideram as condições de mobilidade urbana, o saneamento, a habitação, dentre outras, implementando as mudanças necessárias para a melhoria da qualidade de vida da população que mora ou utiliza o local.
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11. O que são projetos integrados?
São os projetos realizados para viabilizar as intervenções estruturantes no perímetro delimitado, propondo soluções arquitetônicas, urbanísticas, de engenharia articuladas à estrutura urbana como um todo. Consideram os diversos condicionantes do território, suas fragilidades e potencialidades, promovem a requalificação urbana, ambiental, da moradia, da mobilidade urbana. Sua realização requer atuação integrada de setores − saneamento, mobilidade urbana, habitação − dos órgãos e instituições responsáveis, participação social, observância aos instrumentos urbanísticos incidentes na área de intervenção.
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12. Quais instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade que podem ser utilizados para induzir o reaproveitamento das áreas identificadas para reabilitação urbana?
São vários os instrumentos urbanísticos oferecidos pelo Estatuto da Cidade que podem incrementar a ocupação de áreas consolidadas. Entre eles, pode-se citar:
• Concessão de direito real de uso - direito real resolúvel, pelo qual se transfere o domínio útil de um imóvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social;
• Usucapião especial de imóvel urbano - forma originária de aquisição de direito de propriedade, legalmente dada ao possuidor, que ocupa áreas de terras – como sendo suas – sem oposição, pelo prazo, fixado em lei, de cinco anos;
• Direito de superfície – por meio desse instrumento, o proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície, que é o direito de fazer e manter construção em propriedade alheia. Este instrumento confere ao superficiário (titular do direito de superfície) a propriedade limitada da construção separada da propriedade do solo que, por sua vez, continua a ser do proprietário da área (que possui escritura do imóvel). A transferência do direito de superfície deve ser registrada em escritura pública no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
• Direito de preempção - instituto jurídico que visa conferir em determinadas situações o direito de preferência para o poder público municipal adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo alienado pelo seu proprietário. Esse instrumento é utilizado no caso de haver um plano ou uma política que defina o melhor uso para a área em questão. Para ser exercido, esta área precisa estar demarcada e a destinação pretendida definida e vinculada a este instrumento no plano diretor;
• Transferência do direito de construir - possibilidade conferida ao poder público municipal para permitir a um proprietário exercer um direito de construir que não pode ser exercido em determinado local, em função de uma necessidade social ou ambiental, em outro local da cidade. Pode ser autorizada por lei municipal, desde que haja previsão no plano diretor do município. Assim, a lei poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano (público ou privado) a exercer o direito em outro local ou alienar o direito de construir quando o referido imóvel for necessário para: implantação de equipamentos públicos; preservação histórica, ambiental, social, paisagística ou cultural; programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou interesse social. O mesmo direito poderá ser concedido ao proprietário de área urbana que doar ao poder público imóvel para os fins acima. A transferência do direito de construir deverá ser feita mediante escritura pública.• Operações urbanas consorciadas - parceria público privada para a implementação de um conjunto integrado de intervenções e medidas, a ser coordenado pelo poder público, definidos previamente no plano diretor. Cada operação consorciada deve ser regulamentada por lei municipal, a partir de sua inclusão no plano diretor. Geralmente, a operação inclui a produção de infraestrutura e investimentos públicos por parte da iniciativa privada, por meio de contrapartidas.
• Consórcio imobiliário - instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para realizar urbanização em áreas que tenham carência de infraestrutura, serviços, e/ou contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados. Por meio do consórcio, o poder público realiza obras de urbanização e o proprietário da área recebe uma quantidade de lotes urbanizados ou edificações reabilitadas, cujo valor é proporcional ao valor antes dos investimentos. Assim, o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas ou reabilitadas. Deve ser regulamentado pelo município no plano diretor e em lei municipal, que deverá dispor sobre os seus objetivos, critérios etc.
• Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e IPTU progressivo no tempo - podem ser utilizados pelo poder público municipal como forma de induzir os proprietários de imóveis urbanos vazios ou subutilizados a servir-se destes imóveis, de acordo com orientação do plano diretor, dentro de um prazo determinado pela municipalidade. No caso de expiração desse prazo, o município pode aplicar o IPTU progressivo no tempo, instrumento tributário que trata da majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. A alíquota máxima que poderá ser aplicada é de 15% do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que proprietário cumpra a obrigação de utilizar o imóvel em questão segundo sua função social. Caso isso não aconteça, o poder público municipal pode efetuar a desapropriação do imóvel para fins de reforma urbana, mediante indenização paga por meio de títulos da dívida pública.
• Estudo de impacto de vizinhança - instrumento de mediação entre os interesses dos empreendedores privados e dos moradores e usuários do local, democratizando a tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos urbanos, dando voz à população diretamente afetada pelos impactos desses empreendimentos. A partir de uma estratégia estabelecida em um plano de reabilitação, por exemplo, esses instrumentos podem ser combinados para induzir as transformações desejadas em determinado perímetro urbano. A utilização combinada destes instrumentos evita o uso sistemático da desapropriação (que muitas vezes leva a precatórios que endividam o município), além de possibilitar o estabelecimento de parcerias com o setor privado (proprietários e investidores) em vez de depender exclusivamente dos orçamentos públicos. -
13. Como conseguir apoio do governo federal para a reabilitação urbana?
É possível conseguir apoio para contratações de financiamento, o que ocorre no âmbito do Programa Pró-Cidades, ou para o repasse de recursos do Orçamento Geral da União (OGU), aportados inclusive por emendas parlamentares, o que ocorre por meio da Ação 00SY - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas.
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14. O que é o Programa Pró-Cidades?
O Programa Pró-Cidades, instituído pela Resolução n. 897, de 11 de setembro de 2018, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), trata do financiamento de intervenções estruturantes, a partir da qualificação do espaço público, da democratização do acesso aos equipamentos e mobiliários urbanos, do estímulo à utilização de imóveis vazios e ociosos prioritariamente para a habitação de interesse social; e do uso de tecnologias para cidades inteligentes, revertendo o processo de esvaziamento e degradação urbana, além de promover a ampliação da oferta de habitações bem localizadas.
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15. Qual o objetivo do Pró-Cidades?
Proporcionar aos estados e municípios condições para formulação e implantação de política de desenvolvimento urbano local a partir do financiamento de investimentos apresentados na forma de projetos integrados de melhoria de um perímetro urbano, previamente definido, garantindo maior efetividade da função social da cidade e da propriedade urbana, priorizando a ocupação democrática de áreas urbanas consolidadas.
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16. Quais as modalidades do Pró-Cidades e qual delas apoia a reabilitação urbana?
O Pró-Cidades apresenta a Modalidade 1 – Reabilitação de área urbana e a Modalidade 2 – Modernização Tecnológica. A Modalidade 1 destina-se à reabilitação urbana de áreas consolidadas, a ser realizada pela aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e do Estatuto das Metrópoles, na forma de projetos integrados, que promovam a melhoria de um perímetro urbano, previamente definido, proporcionando condições de implantação da política de desenvolvimento urbano local que priorize a ocupação democrática de áreas urbanas consolidadas por meio de intervenções estruturantes que garantam maior efetividade da função social da cidade e da propriedade urbana, a partir da qualificação do espaço público, fomentando o acesso à terra urbanizada e à moradia bem localizada, a acessibilidade, a otimização de espaços públicos, a requalificação ambiental, a mitigação e contenção de riscos, a melhoria e implantação de equipamentos públicos e mobiliários urbanos, a reabilitação de imóveis vazios ou subutilizados prioritariamente para habitação de interesse social, bem como os ajustes legais e captação de informações necessária para o planejamento e implantação desses empreendimentos de forma exitosa.
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17. O que é a Ação 00SY?
A Ação 00SY – Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas do Programa 2217 – Desenvolvimento Regional, Territorial e Urbano é uma ação sob a gestão no Ministério do Desenvolvimento Regional que fomenta transformações urbanísticas estruturais e urbanização acessível orientadas pelas funções sociais da cidade e da propriedade.
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18. Quais são as modalidades da Ação 00SY e qual delas apoia a reabilitação urbana?
A Ação 00YS possui 2 (duas) modalidades: a Modalidade 1 - Apoio à Elaboração de Projetos e Execução de Obras e Serviços de Reabilitação e Urbanização Acessível em Áreas Urbanas e a Modalidade 2 – Apoio à implantação do Programa Fortalecimento das Capacidades Governativas Subnacionais: Modernização tecnológica para Planejamento Urbano. A Modalidade 1, voltada para a reabilitação, apoia intervenções estruturantes, na forma de projetos integrados, que promovam a melhoria de um perímetro urbano, previamente definido.
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19. Quem pode participar do Programa Pró-Cidades? E da Ação 00SY?
Podem participar da seleção do Programa Pró-Cidades o setor público (estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, consórcios públicos, órgãos públicos gestores e respectivas concessionárias e permissionárias) e o setor privado (pessoa jurídica organizada ou não como Sociedade de Propósitos Específicos (SPE) para a prestação de serviços públicos, pessoa jurídica integrante de Parcerias Público-Privadas (PPP), pessoa jurídica integrante de concessões, desde que estejam com contrato vigente celebrado com o titular dos serviços). Podem apresentar propostas na Ação 00SY estados, municípios, Distrito Federal e consórcios públicos.
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20. Como participar do Programa Pró-Cidades? Como participar da Ação 00SY?
O Ministério do Desenvolvimento Regional é o Gestor da Aplicação dos Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no âmbito do Programa Pró-Cidades. Para tanto, disponibiliza em sua página eletrônica o Sistema Pró-Cidades, plataforma digital em que os proponentes apresentam Propostas Técnicas relativas a uma das modalidades do programa. As propostas podem ser apresentadas a qualquer momento ao longo do exercício. As propostas e planos de trabalho para a Ação 00SY devem ser cadastradas na Plataforma + Brasil, quando houver edital para seleção publicado pelo poder público federal ou quando houver emendas parlamentares indicadas para a referida ação, considerado o cronograma anual para envio dessas propostas e planos.
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21. Qual a origem dos recursos financeiros disponíveis para reabilitação urbana?
Os recursos do Programa Pró-Cidades, onerosos, são provenientes da área de infraestrutura urbana, constante do Orçamento Plurianual de Contratações, integrante do Orçamento Operacional do FGTS. Para a operação de crédito (financiamento), devem ser seguidas as condições operacionais – relativas a prazos de carência, contrapartida mínima, juros, outras – previstas na Resolução do Conselho Curador do FGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012, e na Instrução Normativa n. 35, de 17 de setembro de 2021. Anualmente, é estabelecido um orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para o Programa Pró-Cidades. A Ação 00SY, por seu turno, utiliza recursos do Orçamento Geral da União (OGU), inclusive os aportados por emendas parlamentares. Esses recursos são não onerosos e, no caso dos recursos discricionários do poder executivo, dependem da disponibilidade de cada ano. Para as emendas parlamentares, os entes devem discutir com a base de apoio parlamentar a inclusão de emendas para realizar a reabilitação urbana pretendida.
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22. O Programa Pró-Cidades e a Ação 00SY possuem recursos financeiros para a elaboração de planos, projetos e obras de reabilitação urbana?
Sim. O Pró-Cidades pode financiar a elaboração de estudos, planos, projetos e a execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma, retrofit ou adaptação de edifícios, espaços públicos e logradouros públicos, reabilitação de imóveis vazios ou subutilizados, priorizando a habitação de interesse social, aplicação de política habitacional e soluções sustentáveis, tratamento da paisagem urbana sistemas de áreas verdes, incluindo arborização, equipamentos/mobiliários urbanos, calçamentos e infraestrutura associada às áreas de parques, praças e áreas livres públicas, drenagem e obras voltadas à área de infraestrutura urbana, dentro do perímetro de atuação definido pelo proponente. Por sua vez, a Ação 00SY possibilita a elaboração de estudos, planos, projetos (restrito a 5% do valor da obra) e execução de obras de implantação, ampliação, restauração, reforma, retrofit ou adaptação de edifícios, espaços públicos e logradouros públicos, também dentro de um perímetro urbano definido. O apoio financeiro para a realização desses itens depende de seleção e dos aspectos indicados na pergunta 21.
- 23. Onde obter informações sobre o Programa Pró-Cidades e a Ação 00SY?
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24. Existem recursos do orçamento para realizar obras?
Hoje, os recursos para realizar obras têm sido destinados apenas através de emendas parlamentares. Ou seja, através da atual sistemática, os municípios devem discutir com a base de apoio parlamentar a inclusão de uma emenda para realizar determinada obra
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25. Quem pode solicitar estes recursos ?
Prefeituras e governos estaduais, na figura do Chefe do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seu representante legal, e os dirigentes máximos de órgãos da administração indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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26. Quais são os instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade que podem ser utilizados para induzir o reaproveitamento destas áreas?
São vários os instrumentos urbanísticos oferecidos pelo Estatuto a fim de incrementar a ocupação de áreas subutilizadas. Entre eles pode-se citar :
• Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou Áreas de Especial Interesse Social (AEIS): cujo objetivo é incluir, no zoneamento da cidade, uma categoria que permita, mediante um plano específico de urbanização, um padrão urbanístico próprio para o assentamento a fim de incluir as parcelas mais pobres da população dentro doa área urbanizada e infra-estruturada da cidade. Tem-se também outros instrumentos como:
• A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU): direito real resolúvel, pelo qual se transfere o domínio útil de um imóvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização de interesse social.
• Usucapião Especial de Imóvel Urbano: forma originária de aquisição de direito de propriedade, legalmente dada ao possuidor, que ocupa áreas de terras – como sendo suas – sem oposição, pelo prazo, fixado em lei, de cinco anos.
• Direito de superfície: Através de tal instrumento o proprietário de imóvel urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície que é o direito de fazer e manter construção em propriedade alheia. Este instrumento confere ao superficiário (titular do direito de superfície) a propriedade limitada da construção separada da propriedade do solo que, por sua vez, continua a ser do proprietário da área (que possui escritura do imóvel). A transferência do direito de superfície deve ser registrada através de escritura pública no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
• Direito de Preempção: instituto jurídico que visa conferir em determinadas situações o direito de preferência para o poder público municipal adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo alienado pelo seu proprietário. Esse instrumento é utilizado no caso de haver um plano ou uma política que defina o melhor uso para a área em questão. Para ser exercido, esta área precisa estar demarcada e a destinação pretendida definida e vinculada a este instrumento no Plano Diretor:
• Transferência do Direito de Construir: possibilidade conferida ao poder Público municipal para permitir a um proprietário exercer um direito de construir que não pode ser exercido em determinado local em função de uma necessidade social ou ambiental, em outro local da cidade. Poderá ser autorizada através de Lei Municipal, desde que haja previsão no Plano Diretor do Município neste sentido. Assim, a Lei poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano (público ou privado) a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir quando o referido imóvel for necessário para: implantação de equipamentos públicos; preservação histórica, ambiental, social, paisagística ou cultural; para programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou interesse social. O mesmo direito poderá ser concedido ao proprietário de área urbana que doar ao poder público imóvel para os fins acima. A transferência do direito de construir deverá ser feita mediante escritura pública.
• Operações Urbanas Consorciadas: Parceria público privada para a implementação de um conjunto integrado de intervenções e medidas, a ser coordenado pelo poder público, definidos previamente no Plano Diretor. Cada Operação Consorciada deve ser regulamentada através de lei municipal, a partir de sua inclusão no Plano Diretor. Geralmente, a Operação incluiu a produção de infra-estrutura e investimentos públicos por parte da iniciativa privada, através de contrapartidas.
• Consórcio Imobiliário: instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura, serviços, e ou contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados. Através do Consórcio, o poder público realiza obras de urbanização e o proprietário da área recebe uma quantidade de lotes urbanizados ou edificações reabilitadas, cujo valor é proporcional ao valor antes dos investimentos. Assim, o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas ou reabilitadas. Deve ser regulamentado pelo Município no Plano Diretor e em lei Municipal que deverá dispor sobre os seus objetivos, critérios, etc.
• Parcelamento e Edificações Compulsórios e Imposto Progressivo: instrumentos urbanísticos a serem utilizados pelo Poder Público municipal como forma de induzir os proprietários de imóveis urbanos vazios ou subutilizados a servir-se destes imóveis, de acordo com orientação do Plano Diretor dentro de um prazo determinado pela municipalidade. No caso de expiração desse prazo, o Município pode aplicar o IPTU Progressivo no tempo, instrumento tributário que trata da majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. A alíquota máxima que poderá ser aplicada é de 15% do valor do lançamento fiscal do imóvel, até que proprietário cumpra a obrigação de utilizar o imóvel em questão segundo sua função social. Caso isso não aconteça, o Poder Público municipal poderá efetuar a desapropriação do imóvel para fins de reforma urbana mediante indenização paga por meio de títulos da dívida pública.
• Estudo de Impacto de Vizinhança: Instrumento de mediação entre os interesses privados dos empreendedores e os moradores e usuários do local, democratizando a tomada de decisões sobre os grandes empreendimentos urbanos, dando voz à população diretamente afetada pelos impactos desses empreendimentos.
Estes instrumentos podem, a partir de uma estratégia estabelecida no Plano de Reabilitação, ser combinados para induzir as trasnformações desejadas. Por exemplo – Edificação Compulsória, e Direito de Preempção ou Consórcio Imobiliário. A utilização combinada destes instrumentos evita o uso sistemático da desapropriação ( que muitas vezes leva a precatórios que endividam o município) além de possibilitar o estabelecimento de parcerias com o setor privado ( proprietérios e investidores) ao invés de depender exclusivamente dos orçamentos públicos. Anexo a essa publicação pode-se conferir o quadro dos instrumentos urbanísticos mais relevantes e o Projeto de Lei encaminhado no inicio de 2006 pela Prefeitura de Belo Horizonte para a readequação da legislação de reforma e adequação de imóveis, que também é um instrumento – no âmbito do Código de Obras – de estimular a reforma de imóveis em áreas centrais.
Como atrair investimentos para as áreas centrais integrando a população residente no local?
Através de estudos e pesquisas podem ser cadastrados os moradores dessas áreas segundo suas atividades e aptidões. Associado a esse cadastro deve-se levantar a adequação dessas áreas para cumprir determinadas atividades econômicas e a possibilidade dessas atividades serem complementares às demais atividades econômicas do município e da região de sua influência. A partir do cruzamento dessas informações, o município passa a dispor de um banco de dados que qualifica o processo decisório sobre qual atividade econômica fomentar que resulte em qualificar a população residente e fazer com que ela permaneça na área central. Além disto, os instrumentos listados acima – de regularização e de indução – poderão também contribuir para uma não expulsão das populações e atividades populares da área.
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27. O que é o Programa de Revitalização de Bens do Patrimônio Histórico Nacional ?
Este Programa, que também está sob a gerência da Secretaria Nacional de Programas Urbanos, foi criado pelo Congresso Nacional e visa executar obras de recuperação de bens históricos tombados pelo IPHAN. Trata-se de programa constituído apenas com recursos provenientes de emendas parlamentare
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1. O que é reabilitação urbana?
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Regularização Fundiária
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1. O que é regularização fundiária de assentamentos urbanos ?
Regularização fundiária é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A regularização fundiária é um instrumento para promoção da cidadania, devendo ser articulada com outras políticas públicas. Nessa perspectiva, para orientar a utilização desse instrumento, a Lei nº 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princípios:
I – ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
Existem dois tipos de regularização fundiária: de interesse social, quando a área é ocupada predominantemente ocupada por população de baixa renda e atende a pelo menos um dos três requisitos previstos no inciso VII do art. 47 da Lei 11.977/2009; e de interesse específico, quando o assentamento não é enquadrado nos critérios acima.
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2. Qual é a diferença entre “direito à moradia” e “direito de propriedade”?
Direito à moradia é um direito social reconhecido a todos os brasileiros no âmbito dos Direitos e Garantias Fundamentais declarados na Constituição Federal. É um direito de conteúdo amplo, não significando somente uma casa para morar. A proteção do direito a moradia envolve vários aspectos: segurança na posse, disponibilidade de serviços, equipamentos e infraestrutura, disponibilidade de moradia a preços acessíveis, habitabilidade, acessibilidade, localização e adequação cultural.
Já o direito de propriedade é o direito de usar, fruir, dispor de um bem e ainda reivindicar esse bem. É também um direito fundamental, previsto na nossa Constituição Federal. Contudo, não é um direito absoluto. Nossa constituição protege a propriedade que cumpre sua função social.
Direito à moradia, como se vê, não se confunde com direito de propriedade. Por um lado, não restam dúvidas de que a propriedade de um imóvel que constitui moradia de uma família garante-lhe a proteção contra atos de terceiros. Contudo, a proteção do direito à moradia não depende da propriedade. Em alguns casos, a moradia pode e deve ser privilegiada em detrimento do direito de propriedade. Além disso, o direito à moradia pode ser exercido de outras formas, como por meio do aluguel de um imóvel.
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3. Por que aprovar uma norma municipal de regularização fundiária urbana ?
A Lei nº 11.977/2009 explicitou a atribuição dos municípios na definição dos procedimentos de regularização fundiária em seus territórios, que deve ser feita por meio de uma norma municipal, podendo ser uma lei, um decreto, ou ambos. Toda a matéria que depender de autorização legislativa, como a desafetação ou a alienação de bens públicos para promoção de regularização fundiária, por exemplo, deve ser prevista em lei. Já os temas estritamente relacionados às rotinas de trabalho da administração municipal, como a forma de instrução de processos administrativos, processamento de pedidos de regularização, entre outros, podem ser definidos num decreto municipal editado pelo prefeito, ou por norma inferior. Para definir a melhor forma de disciplinar a regularização fundiária em seu território, o município deve verificar também o que a lei do Plano Diretor e os planos setoriais relacionados ao tema, como é o caso do Plano Local de Habitação de Interesse Social, estabelecem sobre o assunto.
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4. Em que casos o projeto de regularização fundiária pode ser dispensado ?
A Lei nº11.977/2009 prevê alguns casos em que o registro decorrente de processo de regularização fundiária não depende da elaboração e aprovação de projeto. São eles: o registro da sentença de usucapião, o registro da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia, e o registro de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, com parcelamento implantado e integrado à cidade.
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5. É possível fazer regularização fundiária de interesse específico em áreas de preservação permanente ?
Não. A regularização fundiária em áreas de preservação permanente somente é possível nos casos de interesse social, caracterizado pela ocupação predominante de baixa renda e pelo atendimento de pelo menos um dos requisitos do art. 47, VII da Lei nº11.977/2009. Para as áreas que não se enquadram nesses requisitos, é necessário observar as restrições constantes na lei federal de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979), na legislação ambiental (Código Florestal: lei nº 4.771/1965), e nas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão ambiental do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA que tem como atribuição, dentre outras, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
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6. Quais cuidados devem ser tomados pelo poder público antes de iniciar um procedimento de demarcação urbanística em área privada?
O instrumento da demarcação urbanística é voltado para a regularização fundiária de interesse social de assentamentos irregulares já consolidados, em que não haja oposição dos proprietários dos imóveis envolvidos. Essa oposição não precisa ser necessariamente formal, configurando-se por meio de uma ação possessória. Um exemplo é a ocorrência de tentativas anteriores de negociação do proprietário com os moradores da área.
Assim, antes de iniciar o procedimento para a demarcação urbanística, o poder público deve se certificar de que não há interesse na área por parte do proprietário. Também é necessário, nas ocupações sobre áreas privadas, notificar o loteador ou, na ausência deste, a pessoa em nome de quem se encontra registrado o imóvel, conforme o §2º do artigo 38 da Lei n°. 6.766/1979.
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7. Os municípios ou os estados podem fazer a demarcação urbanística de terras da União?
Não. O Decreto-lei federal n°. 9760, de 5 de setembro de 1946, e alterações posteriores, define a competência exclusiva da União para a demarcação urbanística de áreas de seu domínio. O órgão responsável pela demarcação urbanística de terras da União é a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A SPU conta com uma Coordenadoria Geral de Habitação e Regularização Fundiária, vinculada ao órgão central, e com Superintendências Regionais em todos os estados da federação, inclusive no Distrito Federal. (Há disposição explícita na Lei 9.636, art. 4º, a juízo e critério do Ministério da Fazenda, mediante celebração de convênio ou contrato celebrado com a SPU).
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8. Depois de Iniciado o procedimento expropriatório de determinada área visando à regularização fundiária de interesse social, o poder público pode desistir da desapropriação e optar pela demarcação urbanística, combinada à legitimação à posse?
Para desistir da desapropriação com o objetivo de fazer a demarcação urbanística, o poder público deve avaliar a conveniência dessa medida. Como mencionado ao longo desse manual, a demarcação é um instrumento de regularização fundiária de interesse social que pode ser utilizado quando não há oposição do proprietário. Se o procedimento de desapropriação já foi iniciado, com a identificação do proprietário da área, é possível vislumbrar que haverá oposição por parte dele caso seja realizada a demarcação, o que inviabilizará todo o procedimento de regularização fundiária. Nesse caso, então, deve-se dar seguimento à desapropriação.
A desistência da desapropriação é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro até o momento do pagamento. Cabe ao poder público analisar a conveniência e oportunidade da desistência, cabendo a ele também custear qualquer prejuízo causado ao expropriado em razão dos atos já realizados para a desapropriação. No caso de desapropriação para realização da demarcação, a análise da conveniência, repita-se, deve ser feita a partir da possibilidade de oposição do proprietário, que pode ser manifestada por um pedido de indenização.
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9. O que é “usucapião administrativa”?
Usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade prevista na Constituição Federal, que tem como requisito básico a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel privado, urbano ou rural, por um prazo determinado. Há várias modalidades de usucapião – usucapião extraordinária, usucapião ordinária, usucapião familiar, usucapião especial de imóvel urbano – que se diferenciam pelos requisitos de localização (urbana ou rural), área do terreno, uso do imóvel (habitacional, produtivo), e de tempo de posse necessário à aquisição (de cinco a quinze anos).
Até a aprovação da Lei nº 11.977/2009, a aquisição de imóvel por usucapião apenas se operava pela via judicial, independentemente da modalidade. Os procedimentos de demarcação urbanística e legitimação de posse em áreas privadas, na forma prevista pela Lei, possibilitaram que a usucapião especial de imóvel urbano seja realizada totalmente pela via administrativa, envolvendo os beneficiários, o poder público promotor da regularização fundiária de interesse social e o cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde se localize o imóvel.
Sem prejuízo do tempo de posse anterior, a legitimação registrada no cartório de registro de imóveis dá publicidade à posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, daquele que não seja concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha sido beneficiado por legitimação de posse anterior.
Decorrido o prazo de prescrição aquisitica sem oposição, conforme a modalidade de usucapião, o beneficiário do título de legitimação registrado pode obter a propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, mediante apresentação e análise, pelo oficial de registro dos documentos que comprovem atendimento aos requisitos.
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10. A partir do registro de legitimação da posse, que situações podem impedir sua conversão em título de propriedade?
O requerente poderá não obter a conversão, caso não apresente ao Registro de Imóveis um dos seguintes documentos:
- Certidões do poder público demonstrando a inexistência de ações em andamento, que versem sobre posse ou propriedade de outro imóvel, atestando a ausência de oposição;
- Declaração de que não possui outro imóvel;
- Declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
- Declaração de que nunca teve reconhecimento anterior de direito a usucapião de imóveis em área urbana
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11. É possível fazer legitimação de posse de forma coletiva?
Sim, a legitimação de posse de forma coletiva pode ser feita sempre que não for possível individualizar as posses dos ocupantes no interior da área demarcada. Entretanto, deve-se lembrar que como a legitimação de posse pressupõe a elaboração prévia de projeto de regularização fundiária de interesse social e o registro do parcelamento dele decorrente, a forma coletiva da legitimação deverá ser utilizada para o reconhecimento de mais de uma posse no mesmo lote (situações de composse). É o caso de moradias sobrepostas, por exemplo.
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12. É possível transferir o título de legitimação de posse?
Sim, o título de legitimação de posse é transferível por causa mortis ou por ato inter vivos, ou seja, por meio de qualquer instrumento de cessão de direitos possessórios. Como o título de legitimação de posse é concedido pelo poder público depois de constatados a situação de fato e o cumprimento aos requisitos da Lei nº 11.977/2009, é importante que o ente responsável pela regularização discipline como será formalizada a transferência do título. O objetivo é garantir ao sucessor, inclusive com o registro da sucessão, seus direitos possessórios.
Entretanto, o sucessor somente poderá obter a conversão da legitimação de posse em propriedade ou, eventualmente, no caso de áreas públicas, em concessão de uso especial para fins de moradia, se atender aos requisitos da usucapião especial urbano, ou da Medida Provisória n°. 2.220/01, respectivamente.
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1. O que é regularização fundiária de assentamentos urbanos ?
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