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Competências da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - articular a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab;
II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
III - propor estratégias e executar programas, projetos e ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e eficiência e à transição energética;
IV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento para implementação de políticas e de planos de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais;
V - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
VI - administrar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;
VII - propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
VIII - coordenar as estratégias, a estruturação, a articulação e o controle de programas e de projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição ecológica com recursos de fontes não onerosas e onerosas;
IX - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
X - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;
XI - coordenar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
XII - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, observadas as diretrizes estabelecidas Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020, nas áreas urbanas e rurais;
XIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o SNIS;
XIV - propor e implementar programas e projetos estratégicos, com estudos e pesquisas setoriais, de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição energética;
XV - coordenar o apoio técnico e a consultoria aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento;
XVI - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;
XVII - instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação;
XVIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;
XIX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais;
XX - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no saneamento básico;
XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;
XXII - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais;
XXIII - sugerir normas de referência para a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, que contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, e especificação da matriz de riscos;
XXIV - sugerir normas de referência acerca de regras de governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei nº 11.445, de 2007;
XXV - sugerir normas de referência para as regras relativas ao reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;
XXVI - sugerir normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação universalizada e a sustentabilidade econômicofinanceira, em relação ao saneamento básico;
XXVII- sugerir normas de referência para estabelecer as metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente e o número de Municípios atendidos, para redução progressiva e controle da perda de água para o serviço de abastecimento de água potável;
XXVIII - sugerir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
XXIX - supervisionar, controlar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e as atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação de serviços de saneamento básico;
XXX - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;
XXXI - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural.
Ao Departamento de Repasses e Financiamento compete:
I - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição energética, exceto das áreas rurais, com recursos de:
a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais;
b) fontes onerosas, incluídos recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dos fundos especiais em que a União participe da gestão e das operações de crédito externo com organismos internacionais;
II - propor diretrizes, monitorar e controlar os programas e projetos de investimentos em saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição energética, com exceção das áreas rurais, executados com fontes de recursos administrados pelo Departamento e com fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União participe da gestão.
Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:
I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;
II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural;
III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:
a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas rurais e em áreas especiais;
b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações comunitárias para consecução do PNSR;
c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos indicadores, para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de serviços especiais;
d) liderar o processo de planejamento e de implementação de normas de referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as comunidades urbanas isoladas;
e) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para a implementação de programas municipais e regionais de saneamento rural;
f) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para estruturar sistemas de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;
g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de tarifação e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural;
h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com respeito às culturas e às particularidades locais;
IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural;
V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos de:
a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, dos recursos do FGTS, de emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários, de desonerações fiscais e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais;
b) fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União participe da gestão e das operações de crédito externo com organismos internacionais.
Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;
II - fomentar o desenvolvimento de ações estruturantes por meio da cooperação técnica na organização e na estruturação das ações e dos serviços de saneamento;
III - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos e de programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de saneamento;
V - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, capacitação, assistência técnica e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;
VI - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, aos Arranjos Regionais e aos Consórcios Públicos no planejamento e no gerenciamento dos serviços de saneamento voltados para a organização, o planejamento, a prestação dos serviços, o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;
VII - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;
VIII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;
IX - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;
X - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e de pesquisa na área de saneamento;
XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração de estudos e de projetos de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos, de drenagem e de melhorias sanitárias domiciliares;
XII - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares na área urbana;
XIII - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e controle social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plansab;
XIV - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para consumo humano;
XV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar ações de apoio à segurança e qualidade da água para consumo humano;
XVI - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relacionadas ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;
XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos, das esferas de governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental;
XIX - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão, na área de saneamento.