Minha Casa, Minha Vida - FAR
Resultado do enquadramento de propostas de empreendimentos habitacionais MCMV-FAR 2023
Conheça as portarias publicadas no DOU
Portarias de atendimento à calamidade e emergência no Rio Grande do Sul
Portarias de divulgação de propostas enquadradas MCMV-FAR
Portarias de autorização de contratação MCMV-FAR
Portaria MCid nº 1.388, de 11 de dezembro de 2024 - Estabelece as condições para o ingresso de propostas de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR), destinadas a localidades impactadas por situações que tenham agravado suas necessidades de atendimento habitacional.
Portaria MCid nº 727, de 15 de junho de 2023 - Formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de contratação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Portaria MCid nº 725, de 15 de junho de 2023 - Dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023 - Dispõe sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
Como funciona?
As propostas poderão ser destinadas à construção ou à requalificação de imóvel existente e deverão ser remetidas às agências da Caixa Econômica Federal logo após regulamentação do processo pelo Gestor do FAR. O prazo de regulamentação corresponde a 30 (trinta) dias após publicação do conjunto de portarias, se estendendo, portanto, até 15 de julho. Somente após a conclusão dessa etapa as propostas serão recepcionadas pelos Agentes Financeiros.
Para dar entrada ao processo de enquadramento e contratação de propostas, a empresa do ramo da construção civil, em acordo com o ente público municipal, deverá acessar a agência da Caixa Econômica Federal mais próxima apresentando, dentre outros, os documentos a seguir:
a) titularidade e mapeamento do imóvel;
b) declaração do proponente, acompanhada de documentação comprobatória de atendimento ao disposto no Anexo I da Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023;
c) tipo de edificação e quantidade de unidades habitacionais do empreendimento habitacional, conforme Anexo II da Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023;
d) declaração de anuência do Chefe do Poder Executivo local, ou representante por ele formalmente delegado, apoiador ou proponente do empreendimento habitacional, nos termos do Anexo I da Portaria MCidades, n. 727, de 15 de junho de 2023;
e) comprovante de pagamento, ao agente financeiro, da taxa correspondente aos custos operacionais relativos à análise de enquadramento da proposta.
O ingresso da proposta também poderá ser feito pelo próprio ente público local, direta ou indiretamente, na hipótese de doação de terreno, mediante posterior realização de processo seletivo de empresa o ramo da construção civil.
Para as propostas destinadas a atender residentes em áreas de risco, que tenham perdido seu único imóvel em desastre ou que tenham sido deslocadas devido à realização de obras públicas federais o ente público local é o proponente obrigatório devendo, nesses casos, complementar o rol de documentos acima com as informações a seguir:
- ratificação da necessidade de atendimento habitacional pelo órgão setorial específico do Governo Federal responsável, para as propostas destinadas a atender residentes em áreas de risco ou famílias deslocadas em função de obras públicas federais;
- portaria de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, acompanhado de Formulário de Informações de Desastre (FIDE), para as propostas destinadas a atender famílias que tenham perdido seu único imóvel em desastre.
A Caixa Econômica Federal realizará a análise da documentação e o enquadramento dos terrenos apresentados. Periodicamente, o Ministério das Cidades divulgará as propostas enquadradas por meio de portaria, que seguirão para a etapa de análise documental e jurídica em até 150 dias a contar do seu enquadramento, período no qual deverão ser cumpridas todas as exigências necessárias para serem consideradas aptas à contratação.
Na sequência, o Ministério das Cidades procederá à publicação de nova portaria específica, autorizando a contratação das propostas aptas, após análise do agente financeiro e controle da meta pelo Gestor do FAR, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Além disso, o órgão poderá priorizar a autorização de contratação de propostas que cumprirem requisitos técnicos específicos definidos no art. 8º, da Portaria MCidades, n. 727, de 15 de junho de 2023.
Será ainda admitida a recepção de propostas aprovadas pela Portaria nº 1.954, de 14 de junho de 2022, que ficam dispensadas do processo de enquadramento, sendo admitida a observância às especificações exigidas à época da seleção e aos valores máximos de provisão habitacional dispostos no Anexo V da Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023.
Valores máximos das unidades habitacionais
A Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023, apresenta, em seu Anexo V, tabela com os valores máximos de provisão habitacional admitidos, que variam conforme as características regionais e populacionais de cada município.
Identifique aqui o valor correspondente ao seu município.
Importante!
Os valores da tabela acima poderão ser ampliados em até:
a) 40% para propostas de empreendimentos habitacionais por meio da requalificação de imóveis existentes;
b) 10% para propostas de empreendimentos habitacionais em terrenos com qualificação superior, observado o limite máximo de R$ 170.000,00 por unidade habitacional, conforme Anexo I da Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023.
Padrões de inserção urbana admitidos para enquadramento
(Portaria MCidades, n. 725, de 15 de junho de 2023, Anexo I)
Qualificação mínima (todos os terrenos)
- Localização em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana contígua à área urbana consolidada (imagem 1 – configurações A ou B)
- Existência prévia de ao menos 1 (um) sistema de infraestrutura urbana;
- Existência previa de acesso a pelo menos 1 (um) equipamento público de educação; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) estabelecimento de comércio e serviços.
Qualificação superior (terrenos com bonificação no valor máximo de provisão habitacional)
- Localização em área urbana consolidada (imagem 1 – apenas configuração A)
- Existência prévia de ao menos 4 (quatro) sistemas de infraestrutura urbana;
- Existência previa de acesso a pelo menos 2 (dois) equipamentos públicos de educação;
- Existência previa de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social, quando aplicável; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) estabelecimentos de comércio e serviços.
Imagem 1 – Configurações de inserção urbana
Para mais informações procure a agência Caixa Econômica Federal mais próxima. Dúvidas e questionamentos também podem ser enviados à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, pelo endereço eletrônico dph@cidades.gov.br.
Como os entes públicos participam do novo MCMV?
O novo MCMV fomenta a participação dos entes públicos como titulares do planejamento local conferindo a esses atores protagonismo na proposição, acompanhamento e entrega dos empreendimentos contratados.
Logo de partida, as propostas ingressantes no agente financeiro Caixa Econômica Federal, deverão estar acompanhadas de declaração do Chefe do Poder Executivo Local (prefeito) atestando sua anuência com relação à proposta apresentada pela construtora. O objetivo da medida é assegurar que os empreendimentos contratados integrem a estratégia de desenvolvimento e planejamento local, garantindo a necessária articulação entre todos os atores envolvidos com a proposta, desde o seu nascedouro.
Para garantir a participação do seu município no novo MCMV, os representantes do executivo local deverão estar atentos ao andamento dos empreendimentos contratados em fases anteriores do programa. Municípios com pendências referentes à execução de infraestrutura externa, indicação de famílias beneficiárias e execução de Trabalho Social ficam impedidos de contratar até que as situações sejam regularizadas.
Além disso, nas novas operações contratadas, o ente público local ingressará como partícipe do contrato de empreendimento habitacional, com cláusulas que contemplarão, entre outros aspectos:
- os compromissos relativos à execução de infraestrutura externa e equipamentos públicos (educação, assistência social e saúde), cuja despesa deverá ser prevista em proposta orçamentária local, apresentada em até 90 dias da contratação (cláusula suspensiva);
- as responsabilidades do ente público ou concessionárias sobre a manutenção e operação de componentes de sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgotos, energia ou equipamentos.
Importante!
Todos os compromissos identificados para registro em contrato deverão ser remetidos, pelo ente público local, ao Ministério Público competente, ao poder legislativo local, ao conselho de habitação local (ou órgão equivalente) e ao órgão local responsável pela infraestrutura urbana com o objetivo de publicidade e controle social.
Outros itens que o ente público deverá observar para viabilizar o empreendimento habitacional em seu município:
- possuir sistema de cadastro e seleção de famílias, passível de auditoria;
- existência ou iniciativa de Código de Endereçamento Postal da área do empreendimento;
- responsabilidade pela gestão, operação e manutenção das áreas e equipamentos públicos que atendam o empreendimento, quando houver;
- responsabilidade pela segurança do empreendimento, após término do prazo da construtora;
- definição das famílias beneficiárias;
- designação das unidades habitacionais às famílias no momento da entrega, incluindo apontamentos sobre o tipo de adaptação, quando necessária;
- realização do Trabalho Social; e
- acompanhamento da família pelo prazo de 60 meses e identificação de situações de descumprimento contratual.