Sobre o Minha Casa, Minha Vida Rural
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O que é o MCMV Rural
O Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural abrange as linhas de atendimento de produção e a melhoria subsidiadas de unidades habitacionais rurais do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Medida Provisória nº 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MCMV-Rural emprega recursos do Orçamento Geral da União - OGU e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS.
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Público-alvo
O público-alvo são todas as famílias residentes nas áreas rurais que se enquadrem nas faixas de renda anual admitidas pelo MCMV Rural, incluindo os agricultores familiares e outros beneficiários da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, isto é, os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.
Para ser beneficiária do MCMV-Rural a família deve auferir renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
A família beneficiária da faixa 1 acessa a subvenção do OGU, tendo que apresentar no ato da contratação uma participação financeira de 1% do valor da construção ou da reforma da moradia. Estará isenta da participação financeira a família que recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou que tenha sido submetida à situação de emergência ou calamidade. Não deve ser cobrado qualquer outra participação financeira da família beneficiária, além do valor de 1% do valor da produção ou da melhoria habitacional.
A subvenção do OGU poderá atender à Faixa Rural 2, no caso de famílias que tenham perdido seu único imóvel por terem sido deslocadas de suas casas em função de programas e ações do Governo federal ou por causa de desastres naturais qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos pelo Governo federal.
A família beneficiária da faixa 2 ou da faixa 3 pode ter acesso ao MCMV Rural mediante financiamento habitacional com recursos do FGTS, que serão devolvidos integralmente. Esse atendimento está em fase de reestruturação.
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Comprovação de renda
No MCMV-Rural faixa 1, a comprovação de renda de agricultor familiar, e demais comunidades alcançadas por esses institutos, é feita mediante a apresentação do Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ou da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, no prazo de sua validade. Os demais beneficiários devem comprovar sua renda familiar pelos registros em carteira de trabalho ou conforme orientação do agente financeiro.
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Valor da unidade habitacional e da melhoria habitacional
O valor da subvenção para a faixa 1 é de:
- R$ 75.000,00 para a produção habitacional ou R$ 40.000,00 para o uso em kits de melhoria habitacional, no caso de propostas selecionadas conforme Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024;
- R$ 86.000,00 para produção habitacional ou R$ 46.000,00 para o uso de kits de melhoria habitacional, no caso de propostas selecionadas conforme Portaria MCID nº 173, de 27 de fevereiro de 2024.
Na composição do valor total da unidade habitacional devem ser considerados os custos relativos a até 3% para assistência técnica, até 1,5% para trabalho social e até 2% para custos indiretos devidos à EO. As famílias optem pela instalação de cisternas, seu custo também deverá compor o limite de subvenção econômica.
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O que a Entidade Organizadora faz
A contratação de propostas de provisão ou melhoria habitacional para a faixa 1 é feita por cada um dos beneficiários por intermédio de uma entidade de natureza pública (prefeituras, companhias de habitação, etc.) ou de natureza privada sem fins lucrativos (associações de agricultores, sindicatos rurais, etc.) e devidamente habilitada a apresentar proposta para o MCMV Rural, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria MCID nº 742/2023, cuja versão compilada está disponível neste link.
A entidade organizadora da demanda deverá apresentar um diagnóstico do grupo de famílias candidatas ao atendimento pelo MCMV-Rural faixa 1 e sua proposta de atendimento, mediante o preenchimento do formulário constante do sistema Atender Habitação da CAIXA, acompanhado da documentação exigida no documento, conforme estabelece a Portaria MCID nº 741/2023, cuja versão compilada está disponível neste link.
A proposta, juntamente com a solicitação de habilitação da entidade para o ciclo de contratação pretendido do MCMV-Rural, será analisado pelo agente financeiro, que fará seu enquadramento às regras do Programa MCMV-Rural. A entidade que houver sido habilitada e cuja proposta tenha sido enquadrada pelo agente financeiro estará apta a concorrer a processo de seleção.
Propostas apresentadas para concorrer ao processo de contratação instituído pela Portaria nº 579, de 19 de junho de 2024, destinadas a atender à população cujas casas tenham sido destruídas pelos desastres climáticos ocorridos em 2024 no Rio Grande do Sul, deverão atender exclusivamente às famílias consideradas elegíveis, de acordo com listagem a ser publicizada pelo MCID, que empregará, dentre outros critérios, a renda familiar e a condição da moradia, isto é, aquelas classificadas como destruídas ou definitivamente interditadas pela Defesa Civil.
A entidade organizadora também gerencia, fiscaliza e executa, direta ou indiretamente, as obras, a assistência técnica, o trabalho social e outros serviços contratados.
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O processo de habilitação da entidade e enquadramento de proposta
O processo de habilitação tem início com o cadastramento da entidade no sistema Atender Habitação da Caixa, disponibilizado pelo CAIXA, seguido da apresentação da documentação comprobatória da regularidade institucional e qualificação técnica para a participação do MCMV-Rural como entidade organizadora de demanda habitacional rural, a ser analisada pelo agente financeiro. A habilitação da entidade e a apresentação de proposta são ações simultâneas e vinculadas. Somente as entidades que apresentarem propostas poderão se candidatar à habilitação para o MCMV-Rural.
Porém, não é exigida a habilitação de entidades públicas que quiserem apresentar proposta a processo contratação, que estão isentas desta fase.
A fase seguinte é a de enquadramento de propostas às regras do MCMV Rural, realizado pelo agente financeiro. A proposta será considerada enquadrada quando cumprir o estabelecido na Portaria MCID nº 741/2023, cuja versão compilada está disponível neste link.
As propostas enquadradas seguem para o MCID, que fará a seleção de acordo com a meta física estabelecida para o ciclo de contratação. Uma vez selecionada a proposta, a entidade terá prazo para apresentação da documentação complementar e a contratação da operação de produção ou melhoria habitacional, que será estabelecido em cada processo seletivo.
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Calendário do MCMV Rural
O calendário de todas as etapas de cada ciclo de contratação é responsabilidade do MCID e está vinculado à meta física de contratação estabelecida para o MCMV Rural, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira.
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MCMV Rural Calamidade RS
O processo de contratação do MCMV Rural Calamidades RS está regulamentado pela Portaria nº 579, de 19 de junho de 2024, e tem regras e ritos especiais de elaboração, seleção e contratação propostas. A Portaria nº 579/2024 está disponível neste link.
O MCMV Rural Calamidade RS destina-se a atender a famílias de agricultores familiares, de trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, cujas casas tenham sido destruídas ou definitivamente interditadas em função dos desastres ocorridos no Rio Grande do Sul em 2024.
Serão elegíveis para o MCMV Rural Calamidade RS famílias que constem de listagem a ser publicizada pelo MCID e que, entre outros critérios, se enquadrem na renda familiar bruta anual de até R$ 52.800,00, correspondente à Faixa Rural 2, e cujas moradias tenham sido classificadas como destruídas ou definitivamente interditadas pela Defesa Civil.
Para que a entidade possa dar início ao cadastramento de proposta no sistema Atender Habitação da CAIXA, deverá aguardar a publicização da listagem das famílias elegíveis.
O limite da subvenção econômica do MCMV Rural Calamidade RS é de R$ 86.000,00 para produção habitacional ou R$ 46.000,00 para o uso de kits de melhoria habitacional.
Para atuar no MCMV Rural Calamidade RS, a entidade habilitada no processo instituído pela Portaria MCID nº 743/2023 não precisa habilitar-se novamente, a não ser que queira mudar sua área de abrangência ou nível de habilitação. Caso ainda não tenha se habilitado, a entidade precisará habilitar-se conforme disposto na Portaria nº 742, de 2023, cuja versão compilada está disponível neste link.
Na elaboração da proposta, afora o disposto na Portaria nº 741/2023, a entidade organizadora deverá saber que:
- não há limite máximo de unidades habitacionais por proposta;
- além das situações fundiárias reconhecidas pela Portaria MCID nº 741, admite-se:
✓ terra de propriedade de parente até terceiro grau, mediante autorização expressa do proprietário; e
✓ terra com área igual ou superior a 1.000 m2 vendida ou doada por terceiro, sem grau de parentesco, mediante contrato particular de compra e venda ou contrato particular de doação em favor do beneficiário, com firmas das partes envolvidas reconhecidas, do qual conste cláusula de irreversibilidade da venda ou da doação;
- os valores de assistência técnica, trabalho social e custos indiretos podem ser incorporados ao custo de edificação, desde fique assegurada a realização das ações de assistência técnica e do trabalho social necessárias à boa execução da obra; e
- o número máximo de unidades habitacionais que a entidade organizadora poderá contratar para execução simultânea no MCMV Rural será de:
✓ nível de habilitação A – 1.000 unidades habitacionais;
✓ nível de habilitação B – 700 unidades habitacionais;
✓ nível de habilitação C – 400 unidades habitacionais;
✓ nível de habilitação D – 100 unidades habitacionais; e
✓ nível de habilitação E – 50 unidades habitacionais.
As propostas enquadradas pela CAIXA serão contratadas, desde que a entidade organizadora tenha capacidade de execução simultânea conforme seu nível de habilitação.
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O que é o MCMV Rural