Orientações sobre o uso do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF
Orientações sobre o uso do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e outras formas de comprovação de renda para acesso à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida em áreas rurais - MCMV-Rural, no ato da contratação da proposta selecionada
ATENÇÃO!!
O CAF será utilizado EXCLUSIVAMENTE na fase de contratação das propostas selecionadas com o objetivo de comprovar a renda, unicamente das famílias de agricultores familiares, ou seja, das famílias que auferem sua renda a partir das atividades na Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) que atendem aos critérios de elegibilidade do CAF.
A juventude rural que atua na mesma UFPA dos seus genitores deve apresentar o CAF referente a essa unidade. A abertura de um novo CAF só é admissível e válida se comprovada a exploração autônoma e independente de parcela da área dos pais com geração de renda própria. Nesse caso, essa unidade concorre ao Programa como agricultor familiar e não como juventude rural.
Os aposentados rurais que não obtêm renda agropecuária não precisarão de inscrição no CAF para acesso à Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida. Nesse caso, a comprovação de renda é realizada exclusivamente pela inscrição no INSS, com a respectiva aposentadoria rural.
Quando apenas um dos membros é aposentado e o restante da família obtém renda da atividade agropecuária o CAF deve ser apresentado para a verificação do enquadramento da renda bruta familiar anual.
As famílias quilombolas ou indígenas e demais comunidades tradicionais alcançadas pela Lei nº 11.326, de 2006, somente deverão apresentar o CAF se auferirem renda em atividades agropecuárias no seu território. Caso desempenhem outras atividades, deverão apresentar o registro em carteira de trabalho ou comprovantes de pagamento por serviços prestados nos moldes definidos pelo agente financeiro.
O trabalhador rural e o residente em área rural devem apresentar como comprovação de renda o registro do seu salário em carteira de trabalho ou, se trabalhador eventual, os comprovantes de rendimentos passíveis de averiguação pelo agente financeiro.
As demais famílias moradoras das áreas rurais que não aufiram sua renda nas atividades agropecuárias também podem ser atendidas pelo programa devendo apresentar a comprovação da renda relativa à atividade desempenhada, registrada em carteira de trabalho ou outra forma que permita a comprovação pelo agente financeiro.
As famílias que têm como única fonte de renda o Bolsa Família devem apresentar a comprovação desse recebimento como forma de acesso ao MCMV-Rural e estarão isentas do pagamento da participação financeira no MCMV-Rural no momento da contratação.
Na formulação das propostas a entidade organizadora - EO deverá lembrar que a prioridade de atendimento deve ser dada à família:
a) que tenha a mulher como responsável pela unidade familiar;
b) da qual faça parte pessoa com deficiência, inclusive as portadoras de transtorno do espectro autista, pessoa idosa, crianças, adolescentes, pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa ou mulher vítima de violência doméstica e familiar:
c) em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme lei orgânica da assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
d) em situação de emergência ou calamidade, que tenha perdido a moradia em razão de desastres naturais;
e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
f) residente em área de risco;
g) com menor renda per capita;
h) integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas; e
i) residente em área em que haja a presença de doenças endêmicas ou doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado, conforme registros oficiais.