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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Ações e Programas Habitação Programa Minha Casa, Minha Vida Minha Casa, Minha Vida - FNHIS Sub 50 Sobre o Minha Casa, Minha Vida FNHIS Sub 50
Info

Sobre o Minha Casa, Minha Vida FNHIS Sub 50

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Publicado em 25/02/2025 16h11 Atualizado em 25/02/2025 16h39
    • O que é o MCMV FNHIS Sub 50

      O MCMV FNHIS Sub 50 abrange repasse de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, para apoiar municípios, estados e o Distrito Federal no desenvolvimento de ações voltadas às linhas de atendimento de produção ou aquisição de unidades habitacionais, regulares e dotadas de serviços públicos, em localidades urbanas de municípios com população inferior ou igual a cinquenta mil habitantes, e destinadas a famílias cuja renda bruta familiar mensal esteja enquadrada na Faixa Urbano 1. Em caso de emergência ou situação de calamidade pública, a renda familiar bruta exigida corresponde à Faixa Urbano 2, conforme estabelecido na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

    • Como funciona o MCMV FNHIS SUB 50

      Quando for aberto processo de seleção, municípios, estados e o Distrito Federal poderão solicitar recursos mediante a apresentação de propostas destinadas à produção ou à aquisição de unidades habitacionais em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem, pavimentação e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados.

      Após a publicação de calendário e de critérios de seleção de propostas em ato normativo específico do Ministério das Cidades, para concorrer ao processo público de seleção os municípios, estados e o Distrito Federal enviarão suas propostas por intermédio de carta-consulta, disponível na plataforma Transferegov.

      No processo de seleção das propostas, os entes públicos proponente devem estar ter situação regular junto ao SNHIS, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Resolução CGFNHIS nº 51, de 2012, disponível neste link.

      A proposta que tenha origem em emenda parlamentar será enviada ao Ministério das Cidades mediante preenchimento das informações requisitadas na plataforma Transferegov. Nesse caso, as propostas ficam dispensadas do atendimento ao limite de cinquenta mil habitantes do município e não serão aceitas propostas com valor de repasse inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

    • Limite de repasse da União

      O valor de repasse do Ministério das Cidades, destinado a custear a edificação ou aquisição da unidade habitacional e a execução da infraestrutura, será definido em portaria específica para cada processo seletivo.

      Do valor definido, no mínimo 2,5% do repasse deve ser direcionado para custear ações de trabalho social com as famílias.
    • Contrapartida do ente público

      O valor da contrapartida requerida do agente executor será aquela estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor. No caso de transferências obrigatórias, a contrapartida não é exigida.

      Na produção habitacional, o terreno não pode ser custeado pelo recurso de repasse, sendo sempre oferecido como pré-requisito.

      A critério dos municípios, estados ou Distrito Federal, as famílias beneficiadas poderão ter participação financeira relacionada ao retorno dos investimentos aplicados, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social. A participação financeira poderá ocorrer sob a forma de parcelas mensais ou poupança prévia, nunca em condições e valor mais restritivos ou elevados do que o estabelecido para atendimento de famílias na Faixa Urbano 1 das demais linhas de atendimento do MCMV.

    • Contratação e execução de operações

      A proposta aprovada ou selecionada será formalizada pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato de repasse ou termo de compromisso, conforme o caso, em observância ao disposto na legislação aplicável.

      Para que isso aconteça, a proposta selecionada deverá ser cadastrada pelo agente executor na plataforma Transferegov para registro de sua aprovação pelo Ministério das Cidades.
    • Especificações técnicas mínimas e requisitos de projeto

      Quanto à moradia

      O programa mínimo é composto de: varanda + sala + 1 dormitório casal + 1 dormitório para duas pessoas + cozinha + área de serviço + banheiro

      Área mínima da casa = 40m² + varanda

      O projeto da habitação deve ser adaptado às necessidades de pessoas com deficiência e de idosos (quando for o caso)

      As demais especificações técnicas mínimas de projeto constam do Anexo II da Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, que pode ser consultada neste link.

       

      Quanto à implantação e localização da moradia e à infraestrutura básica exigida

      Além da casa térrea, é permitida a construção ou a aquisição de unidades sobrepostas ou sobrado. As habitações podem ser implantadas em lote com recuos laterais ou podem ser geminadas. Porém, não é permitida concepção de habitação multifamiliar e de edificação com mais de dois pavimentos.

      Em relação à localização, as casas poderão estar situadas em uma única área ou distribuídas em lotes isolados em área urbana ou de expansão urbana, contígua à malha existente.

      Infraestrutura mínima exigida é composta de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e pavimentação, podendo prever soluções alternativas:

      • ao asfaltamento: pisos intertravados, pré-moldados, pedras naturais, revestimento primário, encascalhamento, dentre outros;
      • ao esgotamento sanitário: fossas e sumidouros;
      • ao abastecimento de água: poços e cisternas.
    • Unidade Responsável

      Unidade Responsável: Secretaria Nacional de Habitação

      Para mais informações, registre sua manifestação na Ouvidoria do Ministério das Cidades pela Plataforma Fala.BR

       

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