Sobre o MCMV - Entidades
O que é o Programa
O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades (MCMV-Entidades) é uma linha de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MCMV-Entidades tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a famílias organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos para produção de unidades habitacionais urbanas, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
O Programa apoia a produção social da moradia e a participação da população como protagonista na solução de seus problemas habitacionais, estimulando a organização popular e a produção habitacional por autogestão.
Público-alvo
O público-alvo do MCMV-Entidades é composto por famílias cuja renda bruta familiar mensal esteja limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), organizadas sob a forma associativa.
Será admitido, para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento, que a renda mensal bruta seja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Para fins do cálculo do valor de renda bruta familiar mensal, não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como seguro-desemprego, auxílio-doença, auxílio-acidente, Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
Como as entidades sem fins lucrativos participam do novo MCMV-Entidades?
O MCMV-Entidades tem como diretriz o apoio à produção social da moradia a famílias de baixa renda organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos em áreas urbanas. As entidades são um agente importante na produção social do espaço urbano de nossas cidades.
Inicialmente, as entidades devem organizar as famílias que atendam aos critérios de enquadramento e prioridade do novo MCMV, com vistas à sua seleção. Além disso, também devem prestar as orientações necessárias às famílias organizadas com vistas à compreensão das condições e regras do MCMV-Entidades, especialmente no tocante aos seus direitos e obrigações.
A entidade é responsável pela submissão da proposta de empreendimento habitacional e pode executar a obra em regime de autogestão ou cogestão. A autogestão corresponde à utilização exclusiva de meios próprios da EO ou dos beneficiários para a gestão da produção das unidades habitacionais, conjugadas ou não com a contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários. A cogestão corresponde à utilização de empresa do ramo da construção civil para produção das unidades habitacionais, no regime construtivo de empreitada global.
A entidade deve contratar profissional ou equipe de assessoria técnica para elaborar os estudos e projetos, além de acompanhar e fiscalizar a obra. Quando em regime de autogestão, a assessoria técnica também é responsável por gerenciar a execução do empreendimento.
A entidade também deve convocar assembleias para constituição da Comissão de Acompanhamento de Obras (CAO) e Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE), além de promover a capacitação de seus membros para qualificar as comissões no desempenho de suas funções.
Em suma, a entidade deve manter uma relação próxima com o grupo de famílias, cuja participação no processo de elaboração do projeto e na execução do empreendimento é muito importante e deve ser estimulada, pois amplia o controle social da alocação dos recursos públicos, bem como gera engajamento das famílias e um vínculo com a sua futura moradia.
Valores máximos das unidades habitacionais
A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, apresenta, em seu Anexo V, tabela com os valores máximos de provisão habitacional admitidos, que variam conforme as características regionais e populacionais de cada município.
Identifique aqui o valor correspondente ao seu município.
Importante!
Os valores da tabela acima poderão ser ampliados em até:
a) 40% para propostas de empreendimentos habitacionais por meio da requalificação de imóveis existentes;
b) 10% para propostas de empreendimentos habitacionais em terrenos com qualificação superior, observado o limite máximo de R$ 170.000,00 por unidade habitacional, conforme Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023.
Todos os terrenos devem atender a uma Qualificação Mínima:
- Localização em área urbana consolidada ou em área de expansão urbana contígua à área urbana consolidada (imagem 1 – configurações A ou B)
- Existência prévia de ao menos 1 (um) sistema de infraestrutura urbana;
- Existência previa de acesso a pelo menos 1 (um) equipamento público de educação; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 1 (um) estabelecimento de comércio e serviços.
Terrenos com Qualificação Superior poderão contar com bonificação no valor máximo de provisão habitacional:
- Localização em área urbana consolidada (imagem 1 – apenas configuração A)
- Existência prévia de ao menos 4 (quatro) sistemas de infraestrutura urbana;
- Existência previa de acesso a pelo menos 2 (dois) equipamentos públicos de educação;
- Existência previa de acesso a equipamento público comunitário de saúde ou assistência social, quando aplicável; e
- Existência prévia de acesso a pelo menos 2 (dois) estabelecimentos de comércio e serviços.
Imagem 1 – Configurações de inserção urbana
Para mais informações procure a agência Caixa Econômica Federal mais próxima. Dúvidas e questionamentos também podem ser enviados à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, pelo endereço eletrônico dpsm@mdr.gov.br