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Sim, o Programa Auxílio Brasil foi substituído pelo Programa Bolsa Família em março de 2023.
Os benefícios do Programa Bolsa Família são:
a) gestantes;
b) crianças, com idade entre 7 (sete) e 12 (doze) anos incompletos; ou
c) adolescentes, com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos; e
As famílias podem receber todos os benefícios do Programa Bolsa Família, desde que se enquadrem nos critérios para recebimento.
Podem participar do Programa as famílias inscritas no Cadastro Único com renda familiar por pessoa igual ou menor que R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Sim. Embora o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) seja o principal meio de identificação do Responsável Familiar, também será possível o uso do Número de Identificação Social (NIS) para identificação dos integrantes das famílias, mas de forma transitória. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a transição para a obrigatoriedade de utilização do CPF. Sempre que possível, a titular dos benefícios do PBF deve ser a mulher, que deve ser indicada como Responsável Familiar no Cadastro Único.
Os pagamentos podem ser feitos nas mesmas contas usadas no Programa Auxílio Brasil:
O crédito dos benefícios será realizado na conta contábil apenas se o Responsável Familiar da sua família não possuir nenhuma das outras modalidades de contas bancárias, ou no caso de, mesmo possuindo, preferir receber o crédito por meio da conta contábil, ou quando o crédito não for realizado por impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, como bloqueio, suspensão inativação ou encerramento das contas.
Sua família poderá sacar os benefícios do Bolsa Família com o Cartão do Programa Auxílio Brasil, até a emissão de um novo cartão.
Caso o Responsável Familiar, titular da conta contábil, esteja impedido de sacar o benefício, poderá ser solicitada à gestão municipal declaração permitindo o seu recebimento.
ATENÇÃO OPERADOR: A abertura da conta poupança social digital para os pagamentos dos benefícios do Bolsa Família poderá ocorrer de forma automática, em nome do Responsável Familiar inscrito no Cadastro Único.
As condicionalidades são compromissos que as famílias beneficiárias devem cumprir para continuar recebendo os benefícios do Bolsa Família.
Na área de saúde, as crianças menores de 7 anos devem cumprir o calendário de vacinação e realizar acompanhamento do estado nutricional (peso e altura) e as gestantes devem realizar o pré-natal.
Já na área de educação, as crianças, adolescentes e jovens devem frequentar a escola. A frequência escolar mensal mínima varia de acordo com a idade:
Caso não consiga cumprir as condicionalidades, você deve procurar o setor do Bolsa Família ou da Assistência Social (CRAS) da sua cidade e explicar a situação. Eles poderão auxiliá-lo. Isso é importante porque a família pode ter o benefício bloqueado ou suspenso, e até mesmo cancelado, se não estiver cumprindo as condicionalidades de saúde ou de educação. A família pode apresentar justificativas para o descumprimento (como, por exemplo, um atestado médico para mostrar porque o aluno faltou mais aulas do que o permitido) ou até mesmo procurar ajuda para uma situação de vulnerabilidade que esteja enfrentando.
ATENÇÃO OPERADOR: Qualquer novidade relacionada às condicionalidades será divulgada em momento oportuno junto às famílias beneficiárias e às redes de educação, saúde e assistência social.
O valor que você recebe não diminuirá porque foi criado o Benefício Extraordinário de Transição.
Este benefício será concedido para famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que tiverem redução no valor total dos benefícios que recebiam do Programa Auxílio Brasil, após a migração para o novo Bolsa Família. O valor do benefício será o suficiente para recompor o valor que a família recebia no Auxílio Brasil.
O pagamento deste benefício terá duração limitada, que ainda será definida.
Para o cálculo do Benefício Extraordinário de Transição será considerado o valor total dos benefícios do Programa Auxílio Brasil recebidos pela sua família no mês anterior à extinção do Programa. O benefício terá o valor necessário para que não ocorra diminuição do valor total recebido.
ATENÇÃO OPERADOR: O cálculo do benefício não vai compensar a diminuição de valores que tenham ocorrido por alteração da composição familiar ou da renda da família.
O valor do benefício será reduzido, gradativamente, quando o valor total dos benefícios do novo Bolsa Família for aumentando ou conforme a revisão de elegibilidade da família.
O Benefício Extraordinário de Transição será encerrado quando o valor total dos benefícios do novo Bolsa Família ficar igual ou maior que o valor recebido pela família no Auxílio Brasil, até que a família não atenda mais os critérios de elegibilidade do benefício ou quando a família deixar de atender os critérios de permanência no Programa Bolsa Família.
Não. As famílias beneficiárias que tiverem aumento da renda familiar mensal que ultrapasse o valor de R$ 218,00 por pessoa serão beneficiadas pela Regra de Proteção.
Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, a família beneficiária alcançada pela regra de proteção receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios a que teria direito, desde que a renda familiar mensal por pessoa não supere meio salário mínimo. Se a renda por pessoa foi maior que meio salário mínimo, o benefício será cancelado.
As famílias em regra de proteção terão prioridade no retorno ao PBF, por meio de reversão de cancelamento, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Programa.
Sim. A família beneficiária que for cancelada do Programa Bolsa Família em decorrência do encerramento do prazo da regra de proteção poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios.
Nesse caso, não haverá o pagamento de parcela retroativa de benefícios do Programa à família.
ATENÇÃO OPERADOR: O retorno garantido é o retorno da família ao Programa por reversão de cancelamento, que pode ser realizada pelo período de até 36 meses após a data do cancelamento.
Não. O beneficiário não pode ter o valor de seu benefício reduzido para saldar dívidas ou recompor saldos negativos.
Sim, será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Bolsa Família e dos beneficiários. A relação terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome notificará o responsável familiar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, que dolosamente prestar informação falsa no Cadastro Único ao registrar seus dados ou dos cidadãos que compõem sua família, que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa. O(A) responsável deverá ressarcir ao Erário valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.
ATENÇÃO OPERADOR: A notificação poderá ser enviada, por um dos seguintes meios:
A notificação para ressarcimento dos valores também ocorrerá na hipótese de haver indícios de irregularidades relativos aos benefícios do Programa Bolsa Família e nos auxílios e nas bolsas do Programa Auxílio Brasil.
Para fins ressarcimento será cobrado o valor principal do débito.
Será preciso atualizar o cadastro somente se estiver desatualizado, ou seja, se a última atualização foi feita há mais de dois anos. Caso o cadastro tenha sido atualizado há menos de dois anos e não tenha ocorrido mudança de endereço, renda ou outras informações da sua família, não é necessário realizar uma nova atualização.
Importante lembrar que a família estar inscrita no Cadastro Único, com o cadastro atualizado e elegível ao Programa não resulta a imediata concessão dos benefícios do Bolsa Família. Não existe um prazo definido para a concessão.
Sim. O ingresso de famílias e a sua permanência no Programa Bolsa Família dependem do registro de seus integrantes no Cadastro Único, desde que apresentem dados cadastrais atualizados e perfil para participar do Programa.
Importante lembrar que a família estar inscrita no Cadastro Único, com o cadastro atualizado e elegível ao Programa não resulta a imediata concessão dos benefícios do Bolsa Família. Não existe um prazo definido para a concessão.
ATENÇÃO OPERADOR: As famílias com dados inconsistentes no Cadastro Único poderão ser impedidas de ingressar no Programa até que sejam sanadas as inconsistências identificadas.
Sim. Você poderá sacar o benefício do Programa Bolsa Família com o Cartão do Auxílio Brasil.
O crédito dos benefícios será realizado na conta contábil (plataforma social do Programa) apenas: se o Responsável Familiar da sua família não possuir nenhuma das outras modalidades de contas bancárias; no caso de, mesmo possuindo, escolher receber o crédito por meio da conta contábil; ou quando o crédito não for realizado por impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas.
Caso o Responsável Familiar, titular da conta contábil, esteja impedido de sacar o benefício, poderá ser solicitado à gestão municipal ou distrital declaração permitindo o seu recebimento.
ATENÇÃO OPERADOR: A abertura da conta poupança social digital para os pagamentos dos benefícios do Bolsa Família poderá ocorrer de forma automática, em nome do Responsável Familiar inscrito no Cadastro Único.
A validade das parcelas dos benefícios do Programa Bolsa Família é de 120 dias.
ATENÇÃO OPERADOR: Os benefícios mantidos à disposição do titular na conta contábil (plataforma social do Programa) não sacados no prazo de 120 dias serão restituídos ao Programa, de acordo com os procedimentos estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
No Aplicativo Bolsa Família da CAIXA você consegue ver os benefícios concedidos a sua família.
Não. O Aplicativo do Auxílio Brasil foi alterado e as informações passaram a ser disponibilizadas no Aplicativo do Bolsa Família.
Sim. O novo Bolsa Família também segue com grupos prioritários para ingresso no Programa. Atualmente, permanecem os mesmos grupos utilizados até fevereiro/2023 pelo Auxílio Brasil.
Você pode fazer a consulta no Aplicativo Bolsa Família da CAIXA para verificar se sua família foi migrada para o novo Bolsa Família, o valor, a situação e a data de pagamento do seu benefício.
Os novos beneficiários do Bolsa Família vão receber uma carta, enviada pela CAIXA, no endereço informado no Cadastro Único.
Você também pode fazer a consulta no Aplicativo Bolsa Família da CAIXA.
As famílias beneficiárias do Auxílio Brasil que estavam em regra de emancipação e migraram para o novo Bolsa Família entram na regra de proteção e continua sendo contado o período de 24 meses de permanência no Programa.
A partir da data definida no calendário de pagamentos abaixo:
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 2023
DIA E MÊS DO PAGAMENTO |
||||||||||
1 |
20/mar |
14/abr |
18/mai |
19/jun |
18/jul |
18/ago |
18/set |
18/out |
17/nov |
11/dez |
2 |
21/mar |
17/abr |
19/mai |
20/jun |
19/jul |
21/ago |
19/set |
19/out |
20/nov |
12/dez |
3 |
22/mar |
18/abr |
22/mai |
21/jun |
20/jul |
22/ago |
20/set |
20/out |
21/nov |
13/dez |
4 |
23/mar |
19/abr |
23/mai |
22/jun |
21/jul |
23/ago |
21/set |
23/out |
22/nov |
14/dez |
5 |
24/mar |
20/abr |
24/mai |
23/jun |
24/jul |
24/ago |
22/set |
24/out |
23/nov |
15/dez |
6 |
27/mar |
24/abr |
25/mai |
26/jun |
25/jul |
25/ago |
25/set |
25/out |
24/nov |
18/dez |
7 |
28/mar |
25/abr |
26/mai |
27/jun |
26/jul |
28/ago |
26/set |
26/out |
27/nov |
19/dez |
8 |
29/mar |
26/abr |
29/mai |
28/jun |
27/jul |
29/ago |
27/set |
27/out |
28/nov |
20/dez |
9 |
30/mar |
27/abr |
30/mai |
29/jun |
28/jul |
30/ago |
28/set |
30/out |
29/nov |
21/dez |
0 |
31/mar |
28/abr |
31/mai |
30/jun |
31/jul |
31/ago |
29/set |
31/out |
30/nov |
22/dez |
Seguro Defeso é um benefício pago ao pescador artesanal, que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. Desde abril de 2015, a habilitação e concessão do Seguro Defeso cabem ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a gestão cabe ao Ministério da Economia.
O benefício tem o valor de um salário-mínimo mensal, e é pago enquanto durar o defeso até o limite de 5 meses. A duração do defeso é definida pelo IBAMA, de acordo com a época de reprodução de cada espécie.
O pescador artesanal que quiser solicitar o Seguro Defeso deve fazer o agendamento no INSS, pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
Sim. Porém, seu benefício do Bolsa Família será suspenso pelo mesmo número de meses de recebimento do Seguro Defeso.
Por exemplo: Se alguém da família recebeu três parcelas do Seguro Defeso, a família terá o benefício do Bolsa Família suspenso durante três meses.
As suspensões dos benefícios do Bolsa Família são realizadas depois do recebimento do Seguro Defeso.
Após o período da suspensão, seu benefício fica novamente liberado para saque. Mas, você não vai receber as parcelas dos meses da suspensão.
Mesmo com o benefício suspenso, sua família deve continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde.
RespostSim, porque o Bolsa Família é um benefício que considera todas as pessoas que fazem parte da família. Por isso, se uma pessoa que faça parte da família receber o Seguro Defeso, o benefício do Bolsa Família será suspenso.a
Essa suspensão será pelo mesmo número de meses de recebimento do Seguro Defeso, ou seja, se alguém da família recebeu três parcelas do Seguro Defeso, a família terá o benefício do Bolsa Família suspenso durante três meses.
Seu benefício do Bolsa Família ficará suspenso por período igual ao período de recebimento do Seguro Defeso. Por exemplo, se você ou outro pescador da sua família receber o Seguro Defeso por três meses, o Bolsa Família também ficará suspenso por três meses.
As suspensões dos benefícios do PBF são realizadas depois do recebimento do Seguro Defeso.
Não. Após o período da suspensão dos benefícios do Bolsa Família, seu benefício voltará a ser pago automaticamente.
Quando o seu benefício do Bolsa Família for suspenso por recebimento do Seguro Defeso, você vai receber uma mensagem no seu comprovante de pagamento do Bolsa Família, aquele papel que é impresso na máquina da CAIXA, lotéricas ou comércio quando você tenta fazer o saque. Enquanto você estiver com o benefício do Bolsa família suspenso, não haverá pagamento.
Para mais informações sobre o Seguro Defeso você deve entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
O benefício do Bolsa Família é suspenso se alguém da família, mesmo que não seja o Responsável Familiar, receber, cumulativamente, o Seguro Defeso. Essa suspensão será pelo mesmo número de meses de recebimento do Seguro Defeso, ou seja, se alguém da família recebeu três parcelas do Seguro Defeso, a família terá o benefício do Bolsa Família suspenso durante três meses.
As suspensões dos benefícios do Bolsa Família são realizadas depois do recebimento do Seguro Defeso.
Após o período da suspensão, seu benefício fica novamente liberado para saque. Mas, você não vai receber as parcelas dos meses da suspensão.
Mesmo com o benefício suspenso, sua família deve continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde.
Caso ninguém da sua família tenha recebido o Seguro Defeso, você deve procurar a gestão municipal para que o gestor informe qual o nome da pessoa que consta na lista como beneficiária do Seguro Defeso, e depois você deve entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135, para resolver a situação.
Sim, o Programa Auxílio Brasil foi substituído pelo Programa Bolsa Família em março de 2023.
Os benefícios do Programa Bolsa Família são:
a) gestantes;
b) crianças, com idade entre 7 (sete) e 12 (doze) anos incompletos; ou
c) adolescentes, com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos; e
Todos os benefícios do PBF poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Podem participar do Programa famílias inscritas no Cadastro Único em situação de pobreza.
São consideradas em situação de pobreza famílias que possuem renda familiar por pessoa igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Para habilitação ao Programa Bolsa Família e recebimento dos benefícios, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) deve ser o principal meio de identificação do Responsável Familiar. Contudo, também será possível o uso do Número de Identificação Social (NIS) para identificação das famílias, mas de forma transitória. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Pobreza regulamentará a transição para a obrigatoriedade de utilização do CPF.
Sempre que possível, a titular dos benefícios do PBF será a mulher, devendo ser ela indicada como Responsável Familiar no Cadastro Único.
Os benefícios poderão ser pagos por meio das contas:
De acordo com a Medida Provisória que instituiu o Bolsa Família, as condicionalidades continuam existindo. Elas são compromissos que as famílias precisam cumprir para continuar sendo beneficiárias do Bolsa Família.
As condicionalidades do Bolsa Família são:
Na saúde:
Na educação:
O que mudou: De acordo com a Medida Provisória, a condicionalidade relativa à frequência escolar dos beneficiários de 18 a 21 anos deixará de existir.
Mais detalhes sobre as regras e procedimentos relativos à gestão de condicionalidades serão publicados em decreto e portarias em breve, mas, por enquanto, continuam valendo as regras vigentes.
PROCEDIMENTO OPERADOR: caso o demandante relacione a pergunta sobre as mudanças advindas com o Programa Bolsa Família à situação atual do acompanhamento das condicionalidades, repassar as informações da próxima pergunta. Se possível, orientar que procure no Google o Guia para Gestão de Condicionalidades, pois, por enquanto, as regras nesse Guia permanecem vigentes.
O acompanhamento das condicionalidades continua acontecendo normalmente. O sistema da saúde está aberto para o registro do acompanhamento da 1a vigência de 2023 e em breve o Sistema Presença abrirá para o registro da frequência escolar dos meses de fevereiro em março de 2023.
Com relação à repercussão por descumprimento de condicionalidades, ela também vem sendo aplicada normalmente. Em março, foram aplicados os efeitos relativos aos descumprimentos dos meses de outubro e novembro de 2022 em relação à educação e aos descumprimentos da 2a vigência de 2022 em relação à saúde. Todas essas informações estão disponíveis no Sicon (Sistema de Condicionalidades).
As famílias continuam podendo apresentar recurso caso tenham alguma justificativa para o descumprimento. Nesse caso, a coordenação municipal deve registrar o recurso no Sicon e posteriormente avaliá-lo.
PROCEDIMENTO OPERADOR: Se possível, orientar que procure no Google o Guia para Gestão de Condicionalidades, pois, por enquanto, as regras nesse Guia permanecem vigentes.
O Benefício Extraordinário de Transição será concedido para famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que após a migração para o Bolsa Família tiverem diminuição no valor total dos benefícios que recebiam.
O pagamento terá duração limitada, e será encerrado quando:
a) a diminuição no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da composição familiar ou da renda familiar mensal por pessoa, ou;
b) o valor da soma dos benefícios financeiros do PBF recebidos pela família beneficiária, igualar ou superar o valor que a família recebia a título do Programa Auxílio Brasil.
Para o cálculo do Benefício Extraordinário de Transição será considerado o valor total dos benefícios do Programa Auxílio Brasil recebidos pela família no mês anterior à extinção do Programa.
O pagamento do benefício Extraordinário de Transição terá duração limitada, e será encerrado quando:
a) a diminuição no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da composição familiar ou da renda familiar mensal por pessoa, ou;
b) o valor da soma dos benefícios financeiros do PBF recebidos pela família beneficiária, igualar ou superar o valor que a família recebia a título do Programa Auxílio Brasil.
As famílias beneficiárias que tiverem aumento da renda familiar mensal por pessoa que ultrapasse o valor de R$ 218,00 serão beneficiadas pela Regra de Proteção.
Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, a família beneficiária alcançada pela regra de proteção receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios a que for elegível, desde que a renda familiar mensal por pessoa não supere meio salário mínimo.
As ações de administração de benefícios ocorrerão todos os meses, tal qual eram executadas na regra de emancipação.
As famílias em regra de proteção terão prioridade no retorno ao PBF, por meio de reversão de cancelamento, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Programa.
Sim. A família beneficiária que for cancelada do Programa Bolsa Família em decorrência do encerramento do prazo da regra de proteção poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios do PBF.
Nesse caso, não haverá o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do Programa à família.
Sim. A família beneficiária que realizar o Desligamento Voluntário poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios do PBF.
Nesse caso, não haverá o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do Programa à família.
A execução e a gestão descentralizadas serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família. No entanto, até que as adesões sejam formalizadas em regulamentação específica, ficam convalidados os termos de adesão assinados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Auxílio Brasil.
Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.
A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do Cadastro Único, desde que alcancem índices mínimos no IGD. O Poder Executivo federal fixará os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos do IGD para cada ente federativo.
Atualmente, de acordo com a Portaria 769/2022, os recursos de apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Auxílio Brasil e do CadÚnico serão transferidos apenas para os municípios que cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos Conselhos de Assistência Social e, na hipótese de reprovação ou aprovação parcial das contas:
Os prazos para registrar as informações da comprovação de gastos no exercício de 2021 estão estipulados na Instrução Normativa nº 24/2022.
I - 28 de fevereiro de 2023: Prazo para que os gestores dos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social registrem a comprovação de gastos aos Conselhos de Assistência Social.
II - 31 de março de 2023: Prazo para que os respectivos Conselhos de Assistência Social registrem a informação de como ocorreu a deliberação a respeito das contas apresentadas pelos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social.
Sim, a Caixa Econômica Federal continua com a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família.
Sim, será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Bolsa Família e dos beneficiários. A relação terá divulgação em meio eletrônico de acesso público e em outros meios, nos termos do regulamento.
O responsável familiar que dolosamente prestar informação falsa no Cadastro Único ao registrar seus dados ou dos cidadãos que compõem sua família, que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa, deverá ressarcir ao Erário os valores recebidos de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
A notificação para o ressarcimento poderá ser realizada por quaisquer dos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser incluídos em regulamento:
Nas hipóteses de denúncia ou constatação de indício de fraude cometida por agente público durante a inscrição da família no Cadastro Único, as informações serão enviadas para apuração da autoridade policial competente.
Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação.
A notificação para ressarcimento dos valores também ocorrerá na hipótese de haver indícios de irregularidades relativos aos benefícios do Programa Bolsa Família e nos auxílios e nas bolsas do Programa Auxílio Brasil.
Para fins ressarcimento será cobrado o valor principal do débito.
Sim. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil não precisam realizar nenhum cadastro para receber os benefícios do Bolsa Família. A migração dessas famílias para o Programa Bolsa Família ocorrerá de forma automática com a sua implantação.
Foram migradas as famílias do Auxílio Brasil que estavam na folha de pagamento do Programa de fevereiro/2023, com exceção daquelas em que foi verificado que, em algum momento do mês de fevereiro, deixaram de atender as regras de gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil.
A família cadastrada no Cadastro Único não beneficiária do Auxílio Brasil somente precisa atualizar o seu cadastro se estiver desatualizado. Caso o cadastro esteja atualizado há menos de 2 (dois) anos e não tenham ocorrido mudança de endereço, renda ou outras informações da família não é necessário realizar uma nova atualização.
Importante lembrar que a família estar inscrita no Cadastro Único, com o cadastro atualizado e elegível ao Programa não resulta na imediata concessão dos benefícios do Bolsa Família. Não existe um prazo definido para a realização dessa concessão.
Sim. O ingresso de famílias e a sua permanência no Programa Bolsa Família ocorrerão com o registro de seus integrantes no Cadastro Único, desde que apresentem dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios de acordo com as regras de elegibilidade do Programa.
As famílias com dados inconsistentes no Cadastro Único poderão ser impedidas de ingressar no Programa, conforme era feito no Auxílio Brasil, até que sejam sanadas as inconsistências identificadas.
Importante lembrar que a família estar inscrita no Cadastro Único, com o cadastro atualizado e elegível ao Programa não resulta na imediata concessão dos benefícios do Bolsa Família. Não existe um prazo definido para a realização dessa concessão.
Sim. As famílias poderão sacar o benefício do Programa Bolsa Família com o Cartão Auxílio Brasil normalmente.
O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil apenas quando: o beneficiário não possuir nenhuma das outras modalidades de contas bancárias; no caso de, mesmo possuindo, optar por receber o crédito por meio da conta contábil; ou quando o crédito não for realizado por impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, como bloqueio, suspensão inativação ou encerramento das contas.
Caso o titular da conta contábil esteja impedido de sacar o benefício, será permitido o pagamento ao portador de declaração da gestão municipal ou distrital, com poderes específicos para o seu recebimento.
A validade da parcela dos benefícios do Programa Bolsa Família é de 120 dias.
Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil (plataforma social do Programa) não sacados no prazo de 120 dias serão restituídos ao Programa, de acordo com os procedimentos estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O ingresso de famílias e a sua permanência no Programa Bolsa Família ocorrerão com o registro de seus integrantes no Cadastro Único, desde que apresentem dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, de acordo com as regras de elegibilidade do Programa.
As famílias com dados inconsistentes no Cadastro Único poderão ser impedidas de ingressar no Programa, até que sejam sanadas as inconsistências identificadas.
O Bolsa Família também segue com grupos prioritários para ingresso no Programa.
As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil não precisam realizar nenhum cadastro para receber os benefícios do Bolsa Família. A migração dessas famílias para o Bolsa Família ocorrerá de forma automática com a implantação do Programa.
Foram migradas as famílias do Bolsa Família que estavam na folha de pagamento do Programa de fevereiro/2023, com exceção daquelas em que foi verificado que, em algum momento do mês de fevereiro, deixaram de atender as regras de gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil.
As ações de administração de benefícios do Programa Auxílio Brasil continuam a ser realizadas no SIBEC, bem como a geração da folha de pagamento.
Não. O Aplicativo do Auxílio Brasil foi alterado e as informações passaram a ser disponibilizadas no Aplicativo do Bolsa Família.
Sim. O Bolsa Família também segue com grupos prioritários para ingresso no Programa. Atualmente, permanecem os mesmos grupos utilizados no Auxílio Brasil.
Os novos beneficiários do Bolsa Família vão receber uma carta, enviada pela CAIXA, no endereço informado no Cadastro Único.
Os beneficiários também podem fazer a consulta no Aplicativo Bolsa Família da CAIXA.
As famílias beneficiárias do Auxílio Brasil que estavam em regra de emancipação e migraram para o Bolsa Família entram na regra de proteção e a contagem do período de 24 meses não sofre interrupção.
Não. O beneficiário não pode ter o valor de seu benefício reduzido para saldar dívidas ou recompor saldos negativos.
A partir da data definida no calendário de pagamentos abaixo:
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 2023
DIA E MÊS DO PAGAMENTO |
||||||||||
1 |
20/mar |
14/abr |
18/mai |
19/jun |
18/jul |
18/ago |
18/set |
18/out |
17/nov |
11/dez |
2 |
21/mar |
17/abr |
19/mai |
20/jun |
19/jul |
21/ago |
19/set |
19/out |
20/nov |
12/dez |
3 |
22/mar |
18/abr |
22/mai |
21/jun |
20/jul |
22/ago |
20/set |
20/out |
21/nov |
13/dez |
4 |
23/mar |
19/abr |
23/mai |
22/jun |
21/jul |
23/ago |
21/set |
23/out |
22/nov |
14/dez |
5 |
24/mar |
20/abr |
24/mai |
23/jun |
24/jul |
24/ago |
22/set |
24/out |
23/nov |
15/dez |
6 |
27/mar |
24/abr |
25/mai |
26/jun |
25/jul |
25/ago |
25/set |
25/out |
24/nov |
18/dez |
7 |
28/mar |
25/abr |
26/mai |
27/jun |
26/jul |
28/ago |
26/set |
26/out |
27/nov |
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22/dez |
Seguro Defeso é um benefício pago ao pescador artesanal, que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. Desde abril de 2015, a habilitação e concessão do Seguro Defeso cabem ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e a gestão cabe ao Ministério da Economia.
O benefício tem o valor de um salário-mínimo mensal, e é pago enquanto durar o defeso até o limite de 5 meses. A duração do defeso é definida pelo IBAMA, de acordo com a época de reprodução de cada espécie.
O pescador artesanal que quiser solicitar o Seguro Defeso deve fazer o agendamento no INSS, pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
A legislação referente ao Seguro Defeso é o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que trata do conjunto de regras do Seguro Defeso e seus impactos aos benefícios do Bolsa Família (PBF), que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Desde 2015, o pescador artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, como o Bolsa Família, tem aplicado ao seu benefício a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. Deste modo, a Portaria de Gestão de Benefícios do PBF, nº 746, de 03 de fevereiro de 2022, traz esta previsão.
As famílias beneficiárias do PBF que recebem ou receberam, nos mesmos meses, o Seguro Defeso tem o benefício suspenso pelo mesmo número de meses que receberam o seguro. Por exemplo, se a família recebeu 3 parcelas do Seguro Defeso terá o benefício do Bolsa Família suspenso por 3 meses.
Como o Seguro Defeso não é um benefício gerido pela Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome, a suspensão do benefício do PBF é feita mensalmente, depois do pagamento do Seguro Defeso.
Após o período da suspensão, o benefício do PBF fica novamente disponível para as famílias. As famílias não receberão as parcelas dos meses da suspensão.
Mesmo com o benefício suspenso, as famílias devem continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde.
Não. Após o período de suspensão, o benefício do Bolsa Família volta a ser pago à família automaticamente. Ao retornar à situação de benefício liberado, as famílias não recebem as parcelas retroativas dos meses em que ocorreram a suspensão por recebimento do Seguro Defeso.
O Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) apresenta o motivo de suspensão por recebimento do Seguro Defeso.
As famílias estão sendo comunicadas por mensagem no extrato de pagamentos do PBF, que também pode ser visualizado no aplicativo do Bolsa Família. Na mensagem a família fica informada sobre a impossibilidade de saque do benefício e o motivo da suspensão do benefício.
A suspensão por descumprimento de condicionalidades é resultado da baixa frequência escolar das crianças e adolescentes, e da ausência do acompanhamento da agenda de saúde pelas famílias do PBF. Esses casos são acompanhados no Sistema de Condicionalidades (Sicon), podendo também registrar recursos das famílias no caso de erro no registro do acompanhamento, ou a partir de justificativas dadas pelas próprias famílias. O período da suspensão do benefício do PBF por condicionalidades é de 2 meses.
Já a suspensão do benefício do PBF por recebimento do Seguro Defeso não será acompanhada no Sicon. Os municípios podem acessar listas no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SigPBF) com a relação das famílias suspensas no mês. Nesta modalidade de suspensão não há possibilidade de registro de recurso via Sicon. Eventuais ocorrências de erro deverão ser relatadas ao MDS, pela Central de Relacionamento, no telefone 121. O período da suspensão do benefício do PBF por recebimento do Seguro Defeso é o mesmo número de meses que a família receber o Seguro Defeso.
Sim. Mesmo com o benefício do Bolsa Família suspenso, as famílias devem continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde. Cabe destacar que nesta modalidade de suspensão não há possibilidade de registro de recurso via Sistema de Condicionalidades (Sicon).
As famílias do PBF que precisem receber informações sobre o Seguro Defeso devem entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
Os municípios podem acessar listas no SigPBF com a relação de famílias suspensas no mês. Essa lista possui uma coluna indicando a suspensão do benefício da família relativa àquela determinada referência de recebimento do Seguro Defeso.
Após acessar o SigPBF, clique no menu “Administrativo – Transmissão de Arquivos – Upload/Download de arquivos”.
Logo após, clique na pasta “SEGURO DEFESO”.
Em seguida, abra o arquivo referente ao seu município.
O arquivo possui os seguintes campos:
Coluna | Descrição |
IBGE | Código IBGE do Município na Folha do mês anterior |
MUNICIPIO | Nome do Município na Folha do mês anterior |
UF | Unidade da Federação na Folha do mês anterior |
COD_FAMILIAR | Código Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
NOME_REQUERENTE | Nome do requerente ao Benefício do Seguro Defeso na base do INSS |
CPF_REQUERENTE | CPF do requerente ao Benefício do Seguro Defeso na base do INSS |
NIS_REQUERENTE | NIS do requerente ao Benefício do Seguro Defeso na base do INSS |
NOME_RF | NIS do Responsável Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
NOME_RF | Nome do Responsável Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
CPF_RF | CPF do Responsável Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
COMPETENCIA | Ano e mês de requerimento do Seguro Defeso na base do INSS |
REQUERIMENTO | Número do Requerimento do Seguro Defeso na base do INSS |
REF_PARCELA | Parcela do Seguro Defeso que está sendo suspensa |
DATA_RECEBIMENTO | Data do recebimento do Seguro Defeso |
REF_PAB | Referência do PAB que está sendo suspensa |
Para saber a pessoa da família que recebeu o Seguro Defeso e gerou a suspensão do benefício do PBF, bem como o ano de recebimento do seguro, os municípios devem acessar a lista com a relação das famílias suspensas que está disponível no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SigPBF).
A suspensão dos benefícios do PBF de famílias com pessoas que recebem o Seguro Defeso é realizada a partir de informações compartilhadas pelo Ministério da Economia, gestor daquela política, operacionalizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e a Dataprev, empresa de processamentos de dado operadora do Seguro.
Por isso, caso o Responsável Familiar discorde da informação disponibilizada no SigPBF e alegue que ninguém da sua família recebeu o Seguro Defeso, a gestão municipal deve orientá-la a entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135, para solicitar informações referentes ao Seguro Defeso.
Eventuais ocorrências de erro na suspensão dos benefícios do PBF, confirmado pela gestão municipal, devem ser relatadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, pela Central de Relacionamento, no telefone 121, o diretamente pelo chat de atendimento ao gestor.
Para realizar a suspensão do benefício do PBF, a Senarc realiza uma rotina mensalmente para identificação da família em que o beneficiário do Seguro Defeso estava no exato mês em que recebeu o Seguro. A partir desta identificação, o comando da suspensão é feito no Sibec.
É importante destacar que a família pode não ter mais o beneficiário do Seguro Defeso em sua composição no mês em que a suspensão for aplicada, contudo, foi confirmado que no mês de recebimento do Seguro Defeso, a pessoa estava naquela família.
O Auxílio Gás criado para diminuir o efeito do preço do gás de cozinha sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
O ingresso de famílias e a sua permanência no Programa Auxílio Gás ocorrerão com o registro de seus integrantes no Cadastro Único, desde que apresentem dados cadastrais atualizados e qualificados pelo gestor; ou após homologação, pelo gestor do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que membro residente no mesmo domicílio receba este benefício de assistência social.
As famílias com dados inconsistentes no Cadastro Único poderão ser impedidas de ingressar no Programa, até que sejam sanadas as inconsistências identificadas.
Quando houver dados inconsistentes no CadÚnico, as famílias poderão ficar impedidas de ingressar no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, até que as inconsistências identificadas sejam regularizadas.
a) Todas as famílias inscritas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e
b) Famílias que tenham na sua composição pessoas residentes no mesmo domicílio que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC), inscritas ou não no Cadastro Único.
Para concessão do benefício do Programa Auxílio Gás as famílias elegíveis serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I – com dados do Cadastro Único atualizado nos 24 meses anteriores;
II - com menor renda per capita;
III - com maior quantidade de membros na família;
IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.
Excepcionalmente nos primeiros 90 dias de implantação do Programa, as famílias elegíveis serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I – beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; II - com menor renda per capita; e
III - com maior quantidade de membros na família.
Sim. Serão priorizadas para concessão do benefício do Programa Auxílio Gás as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob monitoramento de medidas protetivas de urgência.
O benefício do Programa Auxílio Gás será pago no limite de 1 (um) benefício por família beneficiária, em meses alternados, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicará no seu endereço eletrônico (site), mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor da média dos 6 (seis) meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços (SLP) ou outra fonte que venha a substituí-la.
Para as famílias inscritas no Cadastro Único, o pagamento do benefício do Auxílio Gás será feito ao Responsável Familiar, preferencialmente à mulher, devendo ser ela indicada no cadastro.
Para famílias não inscritas no Cadastro Único com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o pagamento será feito ao titular do benefício assistencial ou seu Responsável Legal.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicará no seu endereço eletrônico (site), mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor da média dos 6 (seis) meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços (SLP) ou outra fonte que venha a substituí-la.
Não. O benefício do Programa Auxílio Gás será pago à família visando contribuir para sua segurança alimentar, não sendo necessária a prestação de contas da família pelo uso do benefício.
Não. Para cálculo da renda familiar mensal não serão computados como renda os benefícios do Programa Auxílio Brasil.
Não. Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás não serão considerados como renda no Cadastro Único.
O valor do benefício do Auxílio Gás será liberado em conta digital ou bancária. Caso a família não tenha acesso a uma dessas opções de conta será aberta, automaticamente, uma poupança social digital, quando possível.
A validade da parcela do benefício do Programa Auxílio Gás é de 120 dias, contada da data que for disponibilizada o benefício na opção de pagamento.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a operacionalização do pagamento dos benefícios do Programa Auxílio Gás.
A família vai receber uma notificação de concessão do benefício do Auxílio Gás, por meio de correspondência enviada ao endereço registrado no Cadastro Único ou por outro meio estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Sim. O pagamento do Programa Auxílio Gás poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
Sim. Nas hipóteses de bloqueio, suspensão ou cancelamento do Auxílio Brasil.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome irá estabelecer os motivos de bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios do Programa.
Sim. A revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias do Auxílio Gás será realizada na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. A revisão de elegibilidade poderá ser realizada bimestralmente.
Não. A concessão do benefício do Programa Auxílio Gás tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
A concessão preferencial do Auxílio Gás para famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob monitoramento de medidas protetivas de urgência será realizada a partir do acesso a informações do banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
O benefício do Programa Auxílio Gás será pago no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP).
O pagamento começou em dezembro/21, de forma escalonada.
O ingresso de famílias e a sua permanência no Programa Auxílio Gás ocorrerão com o registro de seus integrantes no Cadastro Único, desde que apresentem dados cadastrais atualizados e qualificados pelo gestor; ou após homologação, pelo gestor do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que membro residente no mesmo domicílio receba este benefício de assistência social.
As famílias com dados inconsistentes no Cadastro Único poderão ser impedidas de ingressar no Programa, até que sejam sanadas as inconsistências identificadas.
Sim. As famílias com dados inconsistentes no Cadastro Único poderão ser impedidas de ingressar no Programa, até que sejam sanadas as inconsistências identificadas.
a) Todas as famílias inscritas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e
b) Famílias que tenham na sua composição pessoas residentes no mesmo domicílio que receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC), inscritas ou não no Cadastro Único.
Para concessão do benefício do Programa Auxílio Gás as famílias elegíveis serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I – com dados do Cadastro Único atualizado nos 24 meses anteriores;
II - com menor renda per capita;
III - com maior quantidade de membros na família; IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e
V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.
Excepcionalmente nos primeiros 90 dias de implantação do Programa, as famílias elegíveis serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I – beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; II - com menor renda per capita; e
III - com maior quantidade de membros na família.
Sim. Serão priorizadas para concessão do benefício do Programa Auxílio Gás as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob monitoramento de medidas protetivas de urgência.
O benefício do Programa Auxílio Gás será pago no limite de 1 (um) benefício por
família beneficiária, em meses alternados, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP) publicará no seu endereço
Eletrônico (site), mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor da média dos 6 (seis) meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços (SLP) ou outra fonte que venha a substituí-la.
Para as famílias inscritas no Cadastro Único, o pagamento do benefício do Auxílio Gás será feito ao Responsável Familiar, preferencialmente à mulher, devendo ser ela indicada no cadastro.
Para famílias não inscritas no Cadastro Único com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o pagamento será feito ao titular do benefício assistencial ou seu Responsável Legal.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicará no seu endereço Eletrônico (site), mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês, o valor da média dos 6 (seis) meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços (SLP) ou outra fonte que venha a substituí-la.
Não. O benefício do Programa Auxílio Gás será pago à família visando contribuir para sua segurança alimentar, não sendo necessário a prestação de contas da família pelo uso do benefício.
Para cálculo da renda familiar mensal não serão computados como renda os benefícios do Programa Auxílio Brasil.
Não. Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás não serão considerados como renda no Cadastro Único.
O valor do benefício do Auxílio Gás será liberado em conta digital ou bancária. Caso a família não tenha acesso a uma dessas opções de conta será aberta, automaticamente, uma poupança social digital, quando possível.
A validade da parcela do benefício do Programa Auxílio Brasil é de 120 dias, contada da data que for disponibilizado o benefício na opção de pagamento.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a operacionalização do pagamento dos benefícios do Programa Auxílio Gás.
Após a inclusão da família no Programa Auxílio Gás haverá o registro do benefício em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do Cadastro Único e nos bancos de dados do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A família vai receber uma notificação de concessão do benefício do Auxílio Gás, por meio de correspondência enviada ao endereço registrado no Cadastro Único ou por outro meio estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Sim. O pagamento do Programa Auxílio Gás poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
Sim. Nas hipóteses de bloqueio, suspensão ou cancelamento do Auxílio Brasil..
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os motivos de bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios do Programa.
Sim. A revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias do Auxílio Gás será realizada na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. A revisão de elegibilidade poderá ser realizada bimestralmente.
O Agente Operador do Programa Auxílio Gás será a CAIXA.
Não. A concessão do benefício do Programa Auxílio Gás tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
A concessão preferencial do Auxílio Gás para famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob monitoramento de medidas protetivas de urgência será realizada a partir do acesso a informações do banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Excepcionalmente nos primeiros 90 dias de implantação do Programa, para concessão do benefício as famílias elegíveis serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:
I – beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
II - com menor renda per capita; e
III - com maior quantidade de membros na família.
O benefício do Programa Auxílio Gás será pago no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP).
O pagamento começou em dezembro/21, de forma escalonada.
Os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS) oferecem atendimento às famílias realizado por uma equipe, que conta com assistentes sociais e psicólogos, além de outros profissionais. Nestes atendimentos, as famílias podem compartilhar questões diversas, como as dificuldades de sobrevivência, cuidados com os filhos e até situações mais delicadas como violência doméstica. Os profissionais procuram compreender a situação de cada família e como a Assistência Social poderá contribuir para a melhoria de suas condições de vida e de suas relações familiares e comunitárias.
Assim, a família poderá ser encaminhada para acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas, para inclusão no Cadastro Único e acesso a benefícios, sempre que verificada a necessidade. Além disso, terão a possibilidade de participar do acompanhamento oferecido nestes equipamentos, fazendo parte de atendimentos individualizados, familiares ou em grupos. Neste acompanhamento, além das dificuldades concretas enfrentadas no cotidiano, as famílias poderão falar de seus relacionamentos e de seus projetos de vida. O atendimento poderá contribuir, igualmente, para o fortalecimento da autoestima, da autoconfiança e para a maior inclusão social e participação na vida comunitária.
O Centro de Referência da Assistência Social, mais conhecido como CRAS, é a porta de entrada da assistência social. Ele atende a população mais vulnerável e leva às famílias os serviços de proteção social básica.
Lá, o cidadão é recepcionado e atendido por uma equipe composta por profissionais de várias áreas. Dependendo da sua situação, ele poderá ser encaminhado para os serviços e programas da assistência social ou mesmo de outras políticas públicas, como educação, saúde e trabalho.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de renda no valor de um salário mínimo para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com idade de 65 anos ou mais que não têm condições de se sustentar ou de serem sustentados pela família.
Podem receber o BPC pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com idade de 65 anos ou mais que não têm condições de se sustentar ou de serem sustentados pela família. Atenção, Para a concessão deste benefício, é exigido que a renda familiar mensal seja de até ¼ de salário mínimo por pessoa.
Para solicitar o BPC, você deve procurar o CRAS mais próximo da sua casa e se inscrever no Cadastro Único. Caso já esteja cadastrado, faça o agendamento no INSS pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social (ligação gratuita) ou pela internet, pelo site www.previdencia.gov.br.
Atenção: Para ter acesso ao BPC não é preciso ter intermediários ou atravessadores, nem autorização de ente político, nem pagar qualquer taxa.
* No ato de solicitação do BPC, você pode não apresentar seu CPF, mas vai precisar dele depois para que o pagamento seja autorizado.
Sim. Desde o dia 07 de novembro de 2016 passou a ser obrigatório o cadastramento do requerente e do seu grupo familiar no Cadastro Único como requisito para a concessão e manutenção do BPC. O benefício só será concedido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.
IMPORTANTE! É obrigatório para a concessão e manutenção do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do requerente e do seu grupo familiar. A informação sobre o CPF de todos os membros da família deve constar no Cadastro Único antes de o requerente se dirigir à Agência da Previdência Social – APS.
A Carteira da Pessoa Idosa é um dos documentos utilizados para comprovação de renda da pessoa idosa para acessar o direito que permite a gratuidade de vagas ou o desconto de 50%, no mínimo, do valor das passagens interestaduais.
Têm direito à Carteira da Pessoa Idosa os cidadãos:
IMPORTANTE: As Pessoas Idosas que têm como comprovar renda NÃO necessitam da Carteira da Pessoa Idosa para ter acesso às passagens interestaduais gratuitas ou ao desconto no valor. Basta apresentar o comprovante de renda (de até 2 salários mínimos) e o documento de identidade para ter direito ao benefício.
Para emitir a Carteira da Pessoa Idosa, é necessário estar escrito no Cadastro Único e:
Criar um perfil ou uma conta gov.br
Como criar uma conta de acesso gov.br?
Digite o seu CPF na tela inicial em https://acesso.gov.br
Clique no botão Continuar
Selecione as opções de Termo de Uso, em seguida em Não sou robô e clique no botão Continuar.
Agora com a conta gov.br criada é só acessar: https://carteiraidoso.cidadania.gov.br,
Quando a pessoa idosa não conseguir emitir sozinha a sua Carteira o que deve fazer?
Quando a pessoa idosa não conseguir emitir sozinha a sua carteira, pode procurar o CRAS mais próximo para receber orientação e solicitar a emissão da sua Carteira.
Atenção: Quando a solicitação da Carteira da Pessoa Idosa se der no âmbito das Secretarias de Assistência Social ou congêneres, esta deverá ser impressa e entregue ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do cadastramento no Cadastro Único (CadÚnico):
Enquanto a Carteira da Pessoa Idosa não for emitida ou não ficar pronta, toda pessoa idosa, que atende aos critérios, tem direito a uma Declaração Provisória que já dá o direito à gratuidade ou desconto no transporte interestadual. A Declaração Provisória é emitida pela Assistência Social no município.
A Declaração Provisória será válida por 180 (cento e oitenta) dias, e será fornecida ou emitida pela Assistência Social no município.
Não é necessário renovar a Carteira da Pessoa Idosa. O sistema verifica os dados do Cadastro Único (CadÚnico) e, portanto, é o CadÚnico que precisa estar atualizado. A atualização do cadastro único ocorre na forma do Decreto n° 6.135/2007, atualmente a cada dois anos.
A renovação da carteira é automática a partir da atualização periódica do Cadastro Único (CadÚnico).
O acesso ao sistema pode ser feito no endereço: http://aplicacoes.mds.gov.br/cadsuas.
O sistema é divido em duas áreas: Consulta Pública e Área Restrita.
No módulo “Consulta Pública” o usuário poderá iniciar uma pesquisa, selecionando os itens desejados (tipo de busca, UF, Município) e clicando no botão Pesquisar. Para acessar a Área Restrita clique no link “ACESSAR ÁREA RESTRITA” localizado no canto inferior esquerdo da tela. Será aberta a tela do SAA (Sistema de Autenticação e Autorização) onde deverão ser preenchidos os campos Usuário/login e senha.
O Administrador Titular ou Adjunto, deverá clicar no sistema SAA (Sistema de Autenticação e Autorização);
Clicar em “Menu” >> Tabela de Apoio >> Usuários;
O sistema apresentará a tela “Consultar Usuário”. Para incluir um novo usuário no sistema, basta acionar a opção “Novo” (ícone do disquete);
O sistema irá apresentar o formulário para inclusão do novo usuário;
Neste formulário, o primeiro campo a ser preenchido deverá ser o “Login”; neste campo, deve-se digitar o CPF da pessoa. Caso a pessoa tenha cadastro no CadSUAS, os demais campos serão preenchidos automaticamente e qualquer alteração dos dados só poderá ser feita no CadSUAS;
No campo “Tipo de Perfil do Usuário”, selecionar a opção “Usuários”;
No campo “Tipo de Acesso”, selecionar a opção “Usuário”;
Marcar, no campo “Situação”, a opção “Ativo”;
Selecionar UF;
Selecionar Município;
Clicar em +;
Após preencher todos os campos, selecione a opção “Incluir” para gravar o novo usuário;
Após incluir o novo usuário, o sistema apresentará a mensagem “Operação realizada com sucesso”;
Será então habilitada a opção para vincular/delegar perfil de acesso ao novo usuário criado.
O Plano de Ação é acessado pelo Sistema de Autenticação e Autorização – SAA. O primeiro passo consiste em acessar o endereço eletrônico: http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web na tela seguinte, preencher os dados de Usuário (apenas os números do CPF) e Senha (a senha deve conter no mínimo 6 caracteres com letras e números). Ao término, clicar em “Acessar”. Na tela de sistemas, clicar no SUASWEB e, em sua tela inicial, clicar em MENU, selecionar “Plano de Ação” e, em seguida, clicar em “Pesquisar Plano de Ação”. O acesso ao Plano de Ação só será possível com o CPF e senhas do Titular e/ou do Adjunto seja do Gestor ou do Conselho, sendo que o Conselho somente emitirá seu parecer após a finalização do plano pelo Gestor.
O Prontuário Eletrônico do SUAS pode ser acessado pelo Administrador Titular da Gestão (ou seu Adjunto) e pelos técnicos de nível superior que possuem o perfil de acesso adequado (no SAA) e que estejam devidamente cadastrados no CADSUAS (estando vinculados ao quadro de Recursos Humanos da unidade em que trabalham). Desta forma, os Administradores do Órgão Gestor (Titular/Adjunto) já possuem, naturalmente, acesso ao Prontuário, já o acesso dos técnicos deverá ser delegado pelos respectivos Administradores, de acordo com a necessidade e a unidade em que trabalham.
rma.município: Lista todas as unidades CRAS e CREAS do município:
O profissional precisa estar vinculado aos Recursos Humanos do Órgão Gestor no CadSUAS;
Possuir cargo de Coordenador(a) ou de Técnico(a) de Nível Superior; e
Estar com mandato/exercício da função vigente (ou seja, sem data fim de mandato ou com data fim de mandato maior que a data atual).
rma.cras: Lista apenas a(s) unidade(s) CRAS a que o profissional esteja vinculado no município:
O profissional precisa estar vinculado aos Recursos Humanos da(s) unidade(s) no CadSUAS; e
Estar com mandato/exercício da função vigente (ou seja, sem data fim de mandato ou com data fim de mandato maior que a data atual).
rma.creas: Lista a(s) unidade(s) CREAS a que o profissional esteja vinculado no município:
O profissional precisa estar vinculado aos Recursos Humanos da(s) unidade(s) no CadSUAS; e
Estar com mandato/exercício da função vigente (ou seja, sem data fim de mandato ou com data fim de mandato maior que a data atual).
rma.estado: Permite acesso a Relatórios das unidades CRAS e CREAS no estado:
O profissional precisa estar vinculado aos Recursos Humanos do Órgão Gestor Estadual; e
Estar com mandato/exercício da função vigente (ou seja, sem data fim de mandato ou com data fim de mandato maior que a data atual).
rma.creas_regional: Lista os CREAS Regionais a que o profissional esteja vinculado:
O profissional precisa estar vinculado aos Recursos Humanos do CREAS Regional; e
Estar com mandato/exercício da função vigente (ou seja, sem data fim mandato ou com data fim de mandato maior que a data atual).
Podem receber o Benefício de Prestação Continuada - BPC:
Idosos, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente;
Pessoa com deficiência, de qualquer idade, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Os impedimentos de longo prazo são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, conforme Lei Nº 12.435, de 06/07/2011 e Lei Nº 12.470, de 31/08/2011.
Também pode ser beneficiário do BPC o brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, idoso ou com deficiência, observado os critérios estabelecidos na legislação, que não recebe qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória.
Sim. Desde o dia 07 de novembro de 2016 passou a ser obrigatório o cadastramento do requerente e do seu grupo familiar no Cadastro Único como requisito para a concessão e manutenção do BPC. O benefício só será concedido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.
IMPORTANTE! É obrigatório para a concessão e manutenção do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do requerente e do seu grupo familiar. A informação sobre o CPF de todos os membros da família deve constar no Cadastro Único antes de o requerente se dirigir à Agência da Previdência Social – APS
O Censo SUAS foi regulamentado pelo Decreto 7.334/2010. É realizado anualmente durante o segundo semestre. Iniciado em 2007, ele é uma ferramenta fundamental para orientar as ações de planejamento e gestão do SUAS em todo o país, subsidiando não penas ações do Governo Federal, mas também ações no âmbito dos estados e municípios. O Censo contribui de forma relevante para as ações de aprimoramento e qualificação a gestão do SUAS e dos serviços prestados à população. Além disso, as informações têm sido fundamentais para o planejamento, discussão e pactuação das ações de expansão e de reordenamento dos Serviços.
Na execução dos recursos, o Gestor deverá avaliar a relação direta dos serviços com a “finalidade” estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como quanto ao cumprimento dos “objetivos”.
Assim, a execução dos recursos deverá:
Atender à “finalidade” estabelecida pela NOB/SUAS (Resolução CNAS 130 de 15/07/2005 e Portarias nº. 440 e 442);
Observar a Resolução Nº 109 de 11/11/2009, que estabelece a “Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”, onde estão enumerados os serviços tipificados e, a partir destes, a classificação dos recursos materiais, físicos e humanos necessários;
Observar o disposto no §1º, do art. 12 da Lei 4.320/64, que dispõe: “Art.12 (...) § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.”
Ser executado em despesas de custeio na forma da Portaria STN nº 448/2010;
Na ausência de um “Manual” próprio de classificação da natureza das despesas, recorrer ao “Manual Técnico de Orçamento - MTO” publicado anualmente pela Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF.
Ressalta-se que os recursos da parcela do cofinanciamento federal não devem ser utilizados em despesas de capital como:
Os recursos podem ser utilizados para materiais de consumo: para serem disponibilizados no CRAS, CREAS, Abrigos e Centros POP e demais equipamentos públicos;
Contratações: Pessoa jurídica: reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações para acessibilidade de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
Pessoa Física: realização de capacitação e outras atividades relacionadas aos serviços;
Locação de materiais permanentes: desde que comprovada necessidade e utilização para realização dos serviços de acordo com a sua tipificação;
Aluguel de espaço para funcionamento dos equipamentos públicos da rede Socioassistencial dos estados, DF e municípios para oferta exclusiva dos serviços tipificados, sendo vedado o compartilhamento com outras unidades;
Aluguel de espaço para eventos ou atividade pontuais (palestras e atividades esportivas), desde que tenha pertinência com o serviço e por tempo determinado;
Locação de veículos para oferta dos serviços;
Deslocamentos: Usuários: Para participação nas atividades referentes aos serviços ofertados;
Equipe: Para atendimento do público residente em longas distâncias (indígenas, quilombolas, entre outros).
É o novo aplicativo do Cadastro Único que possibilita a consulta de dados cadastrais, consulta ao comprovante de cadastro e também aos benefícios recebidos, além de permitir que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros.
O aplicativo pode ser baixado por meio das lojas de aplicativos Apple Store e Play Store no celular ou acessado pela internet no endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/#/ .
No acesso sem login você poderá ter acesso a Busca por Postos de Atendimento do Cadastro Único, Programas Sociais do Governo Federal e Consulta por CPF. Para acessar às demais funcionalidades, é necessário que você realize o login gov.br.
Ao fazer o login com o gov.br, você terá acesso a todas as funcionalidades do aplicativo, incluindo a consulta completa de seus dados cadastrais e os dados do domicílio e da família, bem como consulta de benefícios sociais recebidos e visualização de notificações recebidas, além de permitir que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros.
O aplicativo Cadastro Único possibilita a consulta de dados cadastrais, emissão do comprovante de cadastro e consulta aos benefícios recebidos.
No acesso sem login você poderá ter acesso a Busca por Postos de Atendimento do Cadastro Único, Programas Sociais do Governo Federal e Consulta por CPF. Para acessar às demais funcionalidades, é necessário que você realize o login gov.br.
Ao fazer o login com o Gov.br, você terá acesso a todas as funcionalidades do aplicativo, incluindo a consulta completa de seus dados cadastrais e os dados do domicílio e da família, bem como consulta de benefícios sociais recebidos e visualização de notificações recebidas, além de permitir que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros.
Você também poderá verificar as pendências cadastrais da sua família no aplicativo do Cadastro Único assim que acessar via Gov.br.
Caso a sua família tenha alguma pendência, o Responsável Familiar deve procurar um CRAS ou posto de atendimento do Cadastro Único em seu município para atualizar seus dados. Em casos específicos, pode ser necessário procurar outros órgãos públicos, como a Receita Federal.
Se você já está cadastrado no Cadastro Único é importante você ter o aplicativo Cadastro Único instalado para consultar dados cadastrais, consultar comprovante de cadastro e consultar os benefícios recebidos.
No acesso sem login, você poderá ter acesso à consulta por CPF,a Busca por Postos de Atendimento do Cadastro Único, às informações sobre os programas sociais disponíveis e pode validar o comprovante de cadastro. Para acessar às demais funcionalidades, é necessário que você realize o login gov.br.
Ao fazer o login com o gov.br, você terá acesso a todas as funcionalidades do aplicativo, incluindo a consulta completa de seus dados cadastrais e os dados do domicílio e da família, bem como consulta de benefícios sociais recebidos e visualização de notificações recebidas ou pendências no Cadastro da família ou de algum componente familia. Além disso, o APP permite que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros
Existem duas opções de consulta aos dados cadastrais: a Consulta por CPF e a Consulta ao formulário.
A consulta por CPF, permite que usuário ao informar o número de seu CPF e a data de nascimento, descubra se está ou não no Cadastro Único.
Já a Consulta ao formulário, permite a visualização completa dos dados cadastrais, que correspondem às informações de código familiar, situação cadastral, data da última atualização, data limite para atualização e os blocos de informação de Endereço da Família, Dados do Domicílio, Despesas, Integrantes da Família e Responsável Familiar. Por meio da Consulta ao formulário, você poderá verificar se os seus dados cadastrais estão desatualizados ou não. O Responsável Familiar poderá visualizar todos os dados de todos os integrantes da família, mas cada integrante somente poderá visualizar seus próprios dados pessoais, além dos dados de domicílio e família.
A Consulta ao formulário, no entanto, só pode ser acessada após a realização do login gov.br.
Você pode aguardar que o aplicativo Cadastro Único volte a ficar disponível ou ir até um posto de atendimento do Cadastro Único no seu município.
Para saber quando seus dados deverão ser atualizados, consulte o aplicativo Cadastro Único.
Quando o aplicativo Cadastro Único exibir uma mensagem VERDE, significa que seu cadastro está atualizado e não é necessária qualquer ação.
Se a mensagem estiver AMARELA, significa que o seu cadastro está prestes a ficar desatualizado. Você poderá atualizar os seus dados se dirigindo a um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar, caso alguma informação tenha mudado.
E se a mensagem estiver VERMELHA, significa que o seu cadastro já está desatualizado e é muito importante realizar a atualização cadastral. Nesse caso, você poderá se dirigir a um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar, caso alguma informação tenha mudado.
Quando o aplicativo Cadastro Único exibir uma mensagem VERDE, dizendo que seu cadastro está atualizado, significa que o cadastro da sua família está atualizado e não é necessária qualquer ação.
Se a mensagem estiver AMARELA significa que o seu cadastro está prestes a ficar desatualizado, ou seja, em breve vai completar dois anos que sua família não atualiza seus dados do Cadastro Único.
Atenção, se houver qualquer diferença em relação às informações apresentadas no aplicativo e a situação atual da sua família, então você deverá ir até um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar suas informações.
Se a mensagem estiver vermelha, significa que o seu cadastro já está desatualizado, ou seja, tem mais de dois anos que sua família não atualiza seus dados do Cadastro Único, e é muito importante realizar a atualização cadastral. Nesse caso, você deverá ir até um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar suas informações. O Cadastro Único deve refletir a situação real da sua família.
Atenção, sempre que houver diferença em relação às informações apresentadas no aplicativo e a situação atual da sua família, você deverá ir até um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar suas informações.
O botão de navegação “Consulta ao formulário” é uma das possibilidades de consulta de dados cadastrais que você pode realizar no aplicativo.
A Consulta Completa, como o próprio nome já diz, permite ver todos os dados cadastrais, como código familiar, se o cadastro está atualizado ou não, data da última atualização, data limite para atualização e os blocos de informação de Endereço da Família, Dados do Domicílio, Despesas, Integrantes da Família e Responsável Familiar.
A Consulta ao formulário, no entanto, só pode ser acessada após a realização do login gov.br.
O botão de navegação “Comprovante de cadastro” possibilita que você emita o Comprovante de Cadastro no Cadastro Único.
O botão “Meus benefícios” possibilita que você realize a consulta dos benefícios sociais que sua família recebe.
O botão “Postos de atendimento” possibilita que você realize uma busca por postos de atendimento do Cadastro Único, inclusive o(s) mais próximo(s) de você.
Sua família entrou na Averiguação Cadastral porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Nesse caso, sua família deverá atualizar seus dados presencialmente na prefeitura.
Sua família entrou na Revisão Cadastral porque passou dois anos ou mais sem atualizar o Cadastro Único.
É necessário que o Responsável Familiar vá a um posto de atendimento do Cadastro Único no seu município para atualizar o cadastro familiar.
A opção “Cancele o seu cadastro” é uma função que permite que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros da base do Cadastro Único.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/ .
A opção “Cancele o seu cadastro” está disponível exclusivamente para pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, ou seja, são cadastros unipessoais. Deve ser usada por quem se cadastrou sozinho, mas, na verdade, mora com outras pessoas da família.
Porém, mesmo cadastradas sozinhas, pessoas em situação de rua, beneficiários do BPC, e pessoas cadastradas por um Responsável Legal (RL) não poderão realizar seu cancelamento cadastral por meio do aplicativo ou site. Nesse caso, será preciso ir ao posto de atendimento do seu município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/ .
Porque os órgãos de fiscalização do governo federal e o Ministério do Desenvolvimento Social identificaram que muitas pessoas se cadastraram sozinhas para receber o benefício, mas na verdade moram com suas famílias. Pela lei, o benefício Programa Bolsa Família sempre foi de um por família. Quando mais de uma pessoa recebe o benefício na família, uma outra família que precisa fica sem nenhum benefício
O cadastro da sua família é formado somente por 1 pessoa, ou seja, é um cadastro unipessoal. Isso possivelmente é um erro, clique aqui para mais informações.
Quem divide a mesma casa com outras pessoas, mas não divide as rendas e os gastos da casa, não precisa cancelar. Porém, o Ministério do Desenvolvimento Social e os municípios farão uma ação para verificar os cadastros e avaliar quem realmente mora sozinho e quem não mora. Caso seja beneficiário do Programa Bolsa Família, fique atento às mensagens no seu extrato de pagamentos. Se for convocado, vá ao posto municipal do Cadastro Único para atualizar o seu cadastro.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/ .
Primeiro o cidadão deverá clicar no botão “Consulta completa” e realizar o seu login. É necessário ter um login gov.br.
Em seguida, deverá clicar na seta localizada no canto superior esquerdo para retornar ao menu principal do aplicativo/site.
No menu principal, está disponível o botão “Cancele o seu cadastro”, ícone em vermelho. Depois de clicar nesse botão, é preciso ler com atenção as informações da tela e clicar no botão “Próximo”. Ao final da leitura, clicar em “Concluir”.
O sistema exibirá a tela “Cancele o seu cadastro”. É preciso ler as informações e clicar no botão “Cancele o seu cadastro”.
Depois é só selecionar a confirmação de cancelamento e clicar no botão “Confirmar”. Ao final, o sistema exibirá a tela de confirmação de cancelamento.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/ .
A funcionalidade “Cancele o seu cadastrado” só está disponível em dias úteis, entre 7h e 21h.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
Essa mensagem pode ter sido exibida porque ocorreu alguma alteração recente nos seus dados cadastrais ou porque o seu cadastro já está excluído. Se não for esse o caso, tente novamente no próximo dia útil. Se realmente não conseguir e ainda quiser cancelar o seu cadastro, procure um posto de atendimento do Cadastro Único no seu município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
O cancelamento cadastral ocorre de maneira imediata e não pode ser desfeito, pois é uma operação online, ou seja, é realizada diretamente na base nacional do Cadastro Único. Caso queira, procure um posto de atendimento para realizar o seu novo cadastramento.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
A opção de fazer o cancelamento do cadastro pelo aplicativo ou site do Cadastro Único está aberta apenas para pessoas que se cadastraram sozinhas. Em alguns casos, mesmo que a pessoa tenha se cadastrado sozinha, também não é possível cancelar o cadastro pelo aplicativo ou site. Isso ocorre com: pessoa em situação de rua, pessoa beneficiária do BPC, e pessoa cadastrada por um Responsável Legal (RL). Nesses casos, será preciso ir ao posto de atendimento do seu município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
Não. Vocês devem escolher uma das pessoas que recebem o benefício do Programa Bolsa Família para manter o cadastro. As demais devem cancelar. Após isso, a pessoa escolhida para manter o cadastro deve procurar os postos de cadastramento de sua cidade e atualizar o cadastro, colocando as demais pessoas da família.
Sim, com o cancelamento do seu cadastro, o benefício será cancelado automaticamente.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
Após o cancelamento do seu cadastro, o benefício do Bolsa Família é cancelado automaticamente pelo sistema. Nesse caso, não é possível a reversão de cancelamento do benefício. Caso sua família volte a ter perfil para o Programa, você deverá procurar o setor do Cadastro Único na sua cidade, se inscrever novamente no Cadastro Único e aguardar um novo processo de habilitação, seleção e concessão do Programa.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
Não, se você realmente mora sozinho, não precisa se preocupar e nem cancelar seu cadastro. Porém, o Ministério e os municípios farão uma ação para verificar os cadastros e avaliar quem realmente mora sozinho e quem não mora. Caso seja beneficiário do Programa Bolsa Família, fique atento às mensagens no seu extrato de pagamentos. Se for convocado, vá ao posto municipal do Cadastro Único para atualizar o seu cadastro.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
O “Consulta de Renda CNIS” é uma funcionalidade onde você consegue consultar se sua renda foi identificada em outra base de registros e também se essa renda foi atualizada automaticamente pelo Governo Federal no seu Cadastro Único.
Para acessar a funcionalidade “Consulta de Renda CNIS”, é necessário entrar em https://cadunico.cidadania.gov.br ou baixar o aplicativo do Cadastro Único, disponível na loja de aplicativos do seu celular (Android ou iPhone).
Realize o seu login clicando no botão Entrar com o gov.br. Em seguida, clique na funcionalidade “Consulta de Renda CNIS”
É a renda que o Governo Federal alterou automaticamente no Cadastro Único, com base nas informações de rendas de trabalho formal ou benefícios pagos pelo INSS, identificadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isso quer dizer que o cadastro não foi alterado pelo Responsável Familiar ou pelo município e, sim, pelo Governo Federal.
A funcionalidade “Consulta de Renda CNIS” estará disponível para o Responsável da Unidade Familiar, que terá acesso aos dados de todos os integrantes de sua família, e para o integrante que teve alguma renda identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse caso, o integrante tem acesso apenas às informações da sua renda.
É o novo aplicativo do Cadastro Único que possibilita a consulta de dados cadastrais, consulta ao comprovante de cadastro e também aos benefícios recebidos, além de permitir que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros.
O aplicativo pode ser baixado por meio das lojas de aplicativos Apple Store e Play Store no celular ou acessado pela internet através do endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/#/
No acesso sem login o cidadão poderá ter acesso a Busca por Postos de Atendimento do Cadastro Único, Programas Sociais do Governo Federal e Consulta por CPF. Para acessar às demais funcionalidades, é necessário que se realize o login gov.br.
Ao fazer o login com o gov.br, o cidadão terá acesso a todas as funcionalidades do aplicativo, incluindo a consulta completa de seus dados cadastrais e os dados do domicílio e da família, bem como consulta de benefícios sociais recebidos e visualização de notificações recebidas, além de permitir que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros.
O aplicativo Cadastro Único possibilita a consulta de dados cadastrais, emissão do comprovante de cadastro e consulta aos benefícios recebidos.
Ao fazer o login com o Gov.br, o cidadão terá acesso a todas as funcionalidades do aplicativo, incluindo a consulta completa de seus dados cadastrais e os dados do domicílio e da família, bem como consulta de benefícios sociais recebidos e visualização de notificações recebidas, além de permitir que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros.
Também poderá verificar as pendências cadastrais da sua família no aplicativo do Cadastro Único assim que acessar via Gov.br.
Caso a família tenha alguma pendência, o Responsável Familiar deverá procurar um CRAS ou posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar seus dados. Em casos específicos, pode ser necessário procurar outros órgãos públicos, como a Receita Federal.
Se o cidadão já está cadastrado no Cadastro Único é importante ter o aplicativo Cadastro Único instalado para consultar dados cadastrais, consultar comprovante de cadastro e consultar os benefícios recebidos.
No acesso sem login, ele poderá ter acesso à consulta por CPF, a Busca por Postos de Atendimento do Cadastro Único, às informações sobre os programas sociais disponíveis e pode validar o comprovante de cadastro. Para acessar às demais funcionalidades, é necessário que se realize o login gov.br.
Ao fazer o login com o gov.br, o cidadão terá acesso a todas as funcionalidades do aplicativo, incluindo a consulta completa de seus dados cadastrais e os dados do domicílio e da família, bem como consulta de benefícios sociais recebidos e visualização de notificações recebidas ou pendências no Cadastro da família ou de algum componente familiar. Além disso, o APP permite que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros
Existem duas opções de consulta aos dados cadastrais: a Consulta por CPF e a Consulta ao formulário.
A consulta por CPF, permite que o usuário, ao informar um número de CPF e a data de nascimento, descubra se este está ou não cadastrado no Cadastro Único.
Já a Consulta ao formulário, permite a visualização completa dos dados cadastrais, que correspondem às informações de código familiar, situação cadastral, data da última atualização, data limite para atualização e os blocos de informação de Endereço da Família, Dados do Domicílio, Despesas, Integrantes da Família e Responsável Familiar. Por meio da Consulta ao formulário, o usuário poderá verificar se os seus dados cadastrais estão desatualizados ou não. O Responsável Familiar poderá visualizar todos os dados de todos os integrantes da família, mas cada integrante somente poderá visualizar seus próprios dados pessoais, além dos dados de domicílio e família.
A Consulta ao formulário, no entanto, só pode ser acessada após a realização do login gov.br.
O cidadão pode aguardar que o aplicativo Cadastro Único volte a ficar disponível ou ir até um posto de atendimento do Cadastro Único no seu município.
Para saber quando os dados deverão ser atualizados, consultar o aplicativo Cadastro Único.
Quando o aplicativo Cadastro Único exibir uma mensagem VERDE, significa que o cadastro está atualizado e não é necessária qualquer ação.
Se a mensagem estiver AMARELA, significa que o cadastro está prestes a ficar desatualizado. Ele poderá atualizar os seus dados se dirigindo a um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar, caso alguma informação tenha mudado.
E se a mensagem estiver VERMELHA, significa que o cadastro já está desatualizado e é muito importante realizar a atualização cadastral. Nesse caso, ele poderá se dirigir a um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar, caso alguma informação tenha mudado.
Quando o aplicativo Cadastro Único exibir uma mensagem VERDE, dizendo que o cadastro está atualizado, significa que o cadastro da família está atualizado e não é necessária qualquer ação.
Se a mensagem estiver AMARELA significa que o cadastro está prestes a ficar desatualizado, ou seja, em breve vai completar dois anos que a família não atualiza seus dados do Cadastro Único.
Se a mensagem estiver vermelha, significa que o cadastro já está desatualizado, ou seja, tem mais de dois anos que a família não atualiza seus dados do Cadastro Único e é muito importante realizar a atualização cadastral. Nesse caso, o cidadão deverá ir até um posto de atendimento do Cadastro Único para atualizar suas informações.
O botão de navegação “Consulta ao formulário” é uma das possibilidades de consulta de dados cadastrais que se pode realizar no aplicativo.
A Consulta Completa, como o próprio nome já diz, permite ver todos os dados cadastrais, como código familiar, se o cadastro está atualizado ou não, data da última atualização, data limite para atualização e os blocos de informação de Endereço da Família, Dados do Domicílio, Despesas, Integrantes da Família e Responsável Familiar.
A Consulta ao formulário, no entanto, só pode ser acessada após a realização do login gov.br.
O botão de navegação “Comprovante de cadastro” possibilita que se emita o Comprovante de Cadastro no Cadastro Único.
O botão “Meus benefícios” possibilita que se realize a consulta dos benefícios sociais que a família recebe.
O botão “Postos de atendimento” possibilita que se realize uma busca por postos de atendimento do Cadastro Único, inclusive o(s) mais próximo(s) do cidadão.
A família entrou na Averiguação Cadastral porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Nesse caso, a família deverá atualizar seus dados presencialmente na prefeitura.
A família entrou na Revisão Cadastral porque passou dois anos ou mais sem atualizar o Cadastro Único.
É necessário que o Responsável Familiar vá a um posto de atendimento do Cadastro Único no seu município para atualizar o cadastro familiar.
A opção “Cancele o seu cadastro” é uma função que permite que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros da base do Cadastro Único.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
A opção “Cancele o seu cadastro” está disponível exclusivamente para pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, ou seja, são cadastros unipessoais. Deve ser usada por quem se cadastrou sozinho, mas, na verdade, mora com outras pessoas da família.
Porém, mesmo cadastradas sozinhas, pessoas em situação de rua, beneficiários do BPC, e pessoas cadastradas por um Responsável Legal (RL) não poderão realizar seu cancelamento cadastral por meio do aplicativo ou site. Nesse caso, será preciso ir ao posto de atendimento do município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
Porque os órgãos de fiscalização do governo federal e o Ministério do Desenvolvimento Social identificaram que muitas pessoas se cadastraram sozinhas para receber o benefício, mas na verdade moram com suas famílias. Pela lei, o benefício do Programa Bolsa Família sempre foi de um por família. Quando mais de uma pessoa recebe o benefício na família, uma outra família que precisa fica sem nenhum benefício.
O cadastro da família é formado somente por 1 pessoa, ou seja, é um cadastro unipessoal. Isso possivelmente é um erro, clique aqui para mais informações.
Quem divide a mesma casa com outras pessoas, mas não divide as rendas e os gastos da casa, não precisa cancelar. Porém, o Ministério do Desenvolvimento Social e os municípios farão uma ação para verificar os cadastros e avaliar quem realmente mora sozinho e quem não mora. Caso seja beneficiário do Programa Bolsa Família, o cidadão deve ficar atento às mensagens no seu extrato de pagamentos. Se for convocado, deve ir ao posto municipal do Cadastro Único para atualizar o seu cadastro.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home .
Primeiro o cidadão deverá clicar no botão “Consulta completa” e realizar o seu login. É necessário ter um login gov.br.
Em seguida, deverá clicar na seta localizada no canto superior esquerdo para retornar ao menu principal do aplicativo/site.
No menu principal, está disponível o botão “Cancele o seu cadastro”, ícone em vermelho. Depois de clicar nesse botão, é preciso ler com atenção as informações da tela e clicar no botão “Próximo”. Ao final da leitura, clicar em “Concluir”.
O sistema exibirá a tela “Cancele o seu cadastro”. É preciso ler as informações e clicar no botão “Cancele o seu cadastro”.
Depois é só selecionar a confirmação de cancelamento e clicar no botão “Confirmar”. Ao final, o sistema exibirá a tela de confirmação de cancelamento.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
A funcionalidade “Cancele o seu cadastrado” só está disponível em dias úteis, entre 7h e 21h.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
Essa mensagem pode ter sido exibida porque ocorreu alguma alteração recente nos dados cadastrais ou porque o cadastro já está excluído. Se não for esse o caso, o cidadão deve tentar novamente no próximo dia útil. Se realmente não conseguir e ainda quiser cancelar o cadastro, deverá procurar um posto de atendimento do Cadastro Único.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
O cancelamento cadastral ocorre de maneira imediata e não pode ser desfeito, pois é uma operação online, ou seja, é realizada diretamente na base nacional do Cadastro Único. Caso queira, ele pode procurar um posto de atendimento para realizar o novo cadastramento.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
A opção de fazer o cancelamento do cadastro pelo aplicativo ou site do Cadastro Único está aberta apenas para pessoas que se cadastraram sozinhas. Em alguns casos, mesmo que a pessoa tenha se cadastrado sozinha, também não é possível cancelar o cadastro pelo aplicativo ou site. Isso ocorre com: pessoa em situação de rua, pessoa beneficiária do BPC, e pessoa cadastrada por um Responsável Legal (RL). Nesses casos, será preciso ir ao posto de atendimento do município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
Não. Os cidadãos devem escolher uma das pessoas que recebem o benefício do Programa Bolsa Família para manter o cadastro. As demais devem cancelar. Após isso, a pessoa escolhida para manter o cadastro deve procurar os postos de cadastramento de sua cidade e atualizar o cadastro, colocando as demais pessoas da família.
Sim, com o cancelamento do cadastro o benefício será cancelado automaticamente.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
Após o cancelamento do cadastro, o benefício do Bolsa Família é cancelado automaticamente pelo sistema. Nesse caso, não é possível a reversão de cancelamento do benefício. Caso a família volte a ter perfil para o Programa, deverá procurar o setor do Cadastro Único na sua cidade, se inscrever novamente no Cadastro Único e aguardar um novo processo de habilitação, seleção e concessão do Programa.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
Não, se realmente mora sozinho não precisa se preocupar e nem cancelar o cadastro. Porém, o Ministério e os municípios farão uma ação para verificar os cadastros e avaliar quem realmente mora sozinho e quem não mora. Caso seja beneficiário do Programa Bolsa Família, o cidadão deve ficar atento às mensagens no seu extrato de pagamentos. Se for convocado, deverá ir ao posto municipal do Cadastro Único para atualizar o seu cadastro.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home.
O “Consulta de Renda CNIS” é uma funcionalidade onde o usuário consegue consultar se sua renda foi identificada em outra base de registros e também se essa renda foi atualizada automaticamente pelo Governo Federal no seu Cadastro Único
Para acessar a funcionalidade “Consulta de Renda CNIS”, é necessário entrar em https://cadunico.cidadania.gov.br ou baixar o aplicativo do Cadastro Único, disponível na loja de aplicativos do seu celular (Android ou iPhone).
Depois, realizar o login clicando no botão Entrar com o gov.br. Em seguida, clicando na funcionalidade “Consulta de Renda CNIS”
É a renda que o Governo Federal alterou automaticamente no Cadastro Único, com base nas informações de rendas de trabalho formal ou benefícios pagos pelo INSS, identificadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isso quer dizer que o cadastro não foi alterado pelo Responsável Familiar ou pelo município e, sim, pelo Governo Federal.
A funcionalidade “Consulta de Renda CNIS” estará disponível para o Responsável da Unidade Familiar, que terá acesso aos dados de todos os integrantes da família, e para o integrante que teve alguma renda identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse caso, o integrante tem acesso apenas às informações da sua renda.
A Focalização do PAB é a ação realizada para verificar a consistência das informações registradas no Cadastro Único, por meio do cruzamento de dados com outras bases do Governo Federal, e adotar medidas para o tratamento das inconsistências identificadas.
O foco principal da Focalização do PAB é a comparação entre a renda declarada pela família ao Cadastro Único e a renda contida em outras bases, focado em famílias com renda acima da linha de emancipação (R$ 525) e até ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606).
Procedimento:
1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Procedimento: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo: |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família.
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O(a) senhor(a) deve atualizar o seu cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade. Leve seu CPF, de preferência, ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Manter o cadastro de sua família atualizado é importante para que sua família possa participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da sua família está excluído. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade para cadastrar novamente sua família, se desejar. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Estando no Cadastro Único, sua família pode participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Procedimento:
1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00),
3 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
4 – Consultar se a família participa do PAB.
5 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
6 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Procedimento: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo: |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar.
|
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família assim que possível
|
O(a) senhor(a) deve atualizar o seu cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade. Leve seu CPF, de preferência, ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Manter o cadastro de sua família atualizado é importante para que sua família possa participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da sua família está excluído. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade para cadastrar novamente sua família, se desejar. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Estando no Cadastro Único, sua família pode participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Procedimento Operador:
1 - Consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB2022;
2 - Após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
PROCEDIMENTO FAMÍLIAS DA FOCALIZAÇÃO DO PAB:
Procedimento Operador: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo: |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família o quanto antes.
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O(a) senhor(a) deve atualizar o seu cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade. Leve seu CPF, de preferência, ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Manter o cadastro de sua família atualizado é importante para que sua família possa participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da sua família está excluído. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade para cadastrar novamente sua família, se desejar. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Estando no Cadastro Único, sua família pode participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Pode acontecer de sua família receber o aviso no mês seguinte depois de ter feito a atualização do seu cadastro. Isso acontece porque tem um tempo necessário para o Governo Federal receber a informação de que o(a) Sr(a) atualizou o cadastro no setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil na sua cidade.
Caso continue recebendo esses avisos da Focalização do PAB nos meses seguintes, procure o setor responsável pelo Auxílio Brasil e Cadastro Único na sua cidade para verificar o que pode estar ocorrendo.
Procedimento:
1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
PROCEDIMENTO FAMÍLIAS DA FOCALIZAÇÃO DO PAB:
Procedimento: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo: |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da sua família já está regularizado. Não precisa se preocupar.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família ou o quanto antes.
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O(a) senhor(a) deve atualizar o seu cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade. Leve seu CPF, de preferência, ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Manter o cadastro de sua família atualizado é importante para que sua família possa participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da sua família está excluído. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade para cadastrar novamente sua família, se desejar. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Estando no Cadastro Único, sua família pode participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Procedimento:
1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Vai ser necessário também consultar o SIBEC.
PROCEDIMENTO |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO NÃO ATUALIZOU O CADASTRO NO PRAZO NEM TEVE O CADASTRO REGULARIZADO POR OUTROS MOTIVOS:
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O(a) Sr(a) deve procurar um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil na sua cidade o mais rápido possível e atualizar seu cadastro.
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Se puder, leve também um comprovante de residência, como uma conta de luz, e um comprovante de matrícula das crianças ou adolescentes que estão na escola. Lembre-se de informar um telefone de contato. Se após a atualização cadastral sua família estiver dentro do perfil de permanência do PAB, seu benefício será desbloqueado e voltará a ser pago, inclusive o valor que estava bloqueado. Pode ser também que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que aconteceram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família.
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FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO DO PAB QUE ATUALIZOU O CADASTRO E SUA RENDA ESTÁ ACIMA DE R$ 525,00 POR PESSOA:
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O(a) Sr(a) fez a atualização cadastral e suas novas informações nos dizem que sua família tem renda maior que o permitido para receber o benefício, por isso seu Auxílio Brasil foi bloqueado e será depois cancelado.
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Procedimento:
1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Vai ser necessário também consultar o SIBEC.
PROCEDIMENTO |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO QUE NÃO ATUALIZOU O CADASTRO NO PRAZO NEM TEVE O CADASTRO REGULARIZADO POR OUTROS MOTIVOS:
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O(a) Sr(a)deve procurar um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio na sua cidade o mais rápido possível e atualizar seu cadastro. Leve seu CPF, de preferência, ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Se puder, leve também um comprovante de residência, como uma conta de luz, e um comprovante de matrícula das crianças ou adolescentes que estão na escola. Lembre-se de informar um telefone de contato. Se após a atualização cadastral sua família estiver dentro do perfil para permanecer no PAB (renda familiar por pessoa de até R$ 525,00), e o benefício ainda estiver dentro dos 180 dias a partir da data de cancelamento, será realizada a reversão de cancelamento do seu benefício. Caso já tenha ultrapassado os 180 dias sua família deverá passar novamente pelo processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios do PAB.
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FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO DO PAB QUE ATUALIZOU O CADASTRO E SUA RENDA ESTÁ SUPERIOR A R$ 525 POR PESSOA
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O (a) Sr(a) fez a atualização cadastral e suas novas informações nos dizem que sua família tem renda maior que o permitido para receber o benefício, por isso seu Auxílio Brasil foi cancelado. Mas é importante manter seu cadastro atualizado para participar de outros programas sociais que utilizam o Cadastro Único, como o desconto na conta de luz (Tarifa Social de Energia Elétrica), entre outros.
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Procedimento:
1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Vai ser necessário também consultar o SIBEC.
PROCEDIMENTO |
PROGRAMA/ INCONSISTÊNCIA |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
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Senhor(a), depois da atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema e sua família poderá ou não voltar a receber o benefício do Programa Auxílio Brasil. Sua família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que aconteceram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família. |
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
Checar a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família o quanto antes. |
Famílias beneficiárias do PAB e Públicos 2 |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. O(a) senhor(a) deve atualizar o seu cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB) ou o quanto antes. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Sua família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que aconteceram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família. |
Para que o(a) Sr(a) volte a receber o benefício, a atualização cadastral deve ser feita no prazo de até 180 dias após o cancelamento. Sua família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, após atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Depois da atualização do cadastro, as informações serão avaliadas e a gestão municipal poderá realizar a reversão de cancelamento. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que aconteceram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família.
Caso já tenha ultrapassado os 180 dias a partir da data de cancelamento do benefício sua família deverá passar novamente pelo processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios do PAB.
Atenção: Para voltar ao Programa, a família da FOCALIZAÇÃO DO PAB tem direito à regra de permanência, podendo apresentar, depois da atualização, renda de até R$ 525,00 por pessoa.
Procedimento:
1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Vai ser necessário também consultar o SIBEC.
PROCEDIMENTO FAMÍLIAS DA FOCALIZAÇÃO DO PAB:
Procedimento: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
Senhor(a), depois da atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema. Sua família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que aconteceram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo: |
Senhor(a), depois da atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema. Sua família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que aconteceram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
|
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações que o Responsável pela Família declarou para o Cadastro Único estão diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. O(a) senhor(a) deve atualizar o seu cadastro o quanto antes. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Senhor(a), depois da atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema. Sua família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que aconteceram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família.
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Atenção: Caso a família tenha feito a atualização há mais de dois meses e cumprido as exigências da FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022, porém, ainda assim, o benefício continue cancelado, deve procurar o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil para verificar a possibilidade da REVERSÃO DE CANCELAMENTO do benefício.
Como o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil de sua cidade precisa atualizar o cadastro de muitas famílias, pode estar sobrecarregado neste momento, mas o(a) Sr(a) tem o direito de ser atendido adequadamente para atualizar seu cadastro. Caso não consiga ser atendido (a), o(a) Sr(a) pode procurar o gestor do Cadastro Único (que é a pessoa responsável por todos os cadastros na sua cidade) ou o Conselho de Assistência Social do município, para tentar resolver o problema. Poderá também registrar uma reclamação na Ouvidoria do MDS.
Procedimento: Caso a família queira apresentar uma reclamação ou denúncia, transferir a ligação para a Ouvidoria do MDS. Orientar à família que, se a ligação cair, ela deve ligar novamente para 121 e selecionar a opção 5.
Procedimento: 1 - Consultar o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - Após encontrar a família, verificar qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01);
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00).
3 - Em seguida, olhar a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consultar os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Vai ser necessário também consultar o SIBEC.
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TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO PENDENTE com informação “Atualizado: SIM” no Sistema de Cadastro Único:
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O cadastro da sua família já está atualizado. Não se precisa se preocupar.
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SITUAÇÃO PENDENTE, com informação “Atualizado: NÃO” no Sistema de Cadastro Único:
Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família ou o quanto antes.
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O(a) senhor(a) deve atualizar o seu cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade. Leve seu CPF, de preferência, ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Manter o cadastro de sua família atualizado é importante para que sua família possa participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros.
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SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
O cadastro da sua família está excluído. Procure um CRAS ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade para cadastrar novamente sua família, se desejar. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Estando no Cadastro Único, sua família pode participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
As ações de bloqueio ou cancelamento da Focalização aplicadas nos benefícios do PAB também serão aplicadas:
Portanto, famílias em Focalização poderão ter a descontinuidade do pagamento desses benefícios, caso não sejam atendidas as exigências do processo.
Já as famílias não beneficiárias, inscritas no CadÚnico e incluídas no processo de Focalização, ficam impedidas de participar do processo de concessão de benefícios do PAB e do PAGb, até que sejam sanadas as inconsistências.
A Focalização do PAB é a ação realizada para verificar a consistência das informações registradas no Cadastro Único, por meio do cruzamento de dados com outras bases do Governo Federal, e adotar medidas para o tratamento das inconsistências identificadas.
A Focalização do PAB 2022 tem como público-alvo famílias com renda divergente da declarada no Cadastro Único e a contida em outras bases do Governo Federal, identificando aquelas com renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) ou da linha de pobreza (R$ 210,00).
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022 do 2º semestre;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no Programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
3 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
4 – Consulte se a família participa do PAB.
5 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
6 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Procedimento Operador: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo
Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro da família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família.
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A família deve atualizar o cadastro até DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Manter o cadastro da família atualizado é importante para que ela possa participar de programas sociais, como Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da família está excluído. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade para cadastrar novamente a família, se desejar. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se houver na família algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas daquele núcleo. Caso integre o Cadastro Único, a família pode participar de programas sociais, como Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no Programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
3 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
4 – Consulte se a família participa do PAB.
5 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
6 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Procedimento Operador: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família assim que possível
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A família deve atualizar o cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Manter o cadastro da família atualizado é importante para que ela possa participar de programas sociais, como Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da família está excluído. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade para cadastrar novamente a família, se desejar. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se houver na família algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas daquele núcleo. Caso integre o Cadastro Único, a família pode participar de programas sociais, como Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB2022;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 4 - Famílias com pessoas convocadas pela Averiguação Cadastral ou pela Focalização do PAB no 1º semestre de 2022, com cadastro atualizado após a data da convocação, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal permaneça acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01), pelo mesmo vínculo/benefício identificado na primeira convocação (reincidentes), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros em pelo menos um mês de análise;
- Público 5 - Famílias com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou pela Focalização do PAB no 1º semestre de 2022, com cadastro atualizado, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal esteja acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros em no mínimo um mês de análise; e
- Público 6 - Famílias não beneficiárias do PAB com perfil de elegibilidade para ingresso no programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00), com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou pela Focalização do PAB no 1º semestre de 2022, com cadastro atualizado, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal esteja acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,01), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros em no mínimo um mês de análise.
3 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
PROCEDIMENTO FAMÍLIAS DA FOCALIZAÇÃO DO PAB:
Procedimento Operador: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família o quanto antes.
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A família deve atualizar o cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Manter o cadastro da família atualizado é importante para que ela possa participar de programas sociais, como Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da família está excluído. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade para cadastrar novamente a família, se desejar. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se houver na família algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas daquele núcleo. Caso integre o Cadastro Único, a família pode participar de programas sociais, como Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Avisos podem ser enviados mesmo com a atualização cadastral. Isso ocorre porque existe um tempo necessário para o Governo Federal receber a informação de que houve atualização cadastral no setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na cidade.
Caso continue a receber avisos da Focalização do PAB nos meses seguintes, procure o setor responsável pelo Auxílio Brasil e Cadastro Único na sua cidade para verificar o que pode estar ocorrendo.
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022 do 2º semestre;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
- Público 4 - Famílias com pessoas convocadas pela Averiguação Cadastral ou pela Focalização do PAB no 1º semestre de 2022, com cadastro atualizado após a data da convocação, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal permaneça acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01), pelo mesmo vínculo/benefício identificado na primeira convocação (reincidentes), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros em pelo menos um mês de análise;
- Público 5 - Famílias com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou pela Focalização do PAB no 1º semestre de 2022, com cadastro atualizado, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal esteja acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros em pelo menos um mês de análise; e
- Público 6 - Famílias não beneficiárias do PAB com perfil de elegibilidade para ingresso no programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00), com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou pela Focalização do PAB no 1º semestre de 2022, com cadastro atualizado, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal esteja acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,01), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros em pelo menos um mês de análise.
3 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
PROCEDIMENTO FAMÍLIAS DA FOCALIZAÇÃO DO PAB:
Procedimento Operador: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Mas o cadastro da família já está regularizado.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também estiver em branco ou tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família ou o quanto antes.
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A família deve atualizar o cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB ou DT_LIMITE_CANCELA ou assim que possível. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Manter o cadastro da família atualizado é importante para que ela possa participar de programas sociais, como Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
SITUAÇÃO EXCLUÍDO |
Sua família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da família registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. Contudo, o cadastro da sua família está excluído. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil da sua cidade para cadastrar novamente sua família, se desejar. Leve, de preferência, seu CPF ou o Título de Eleitor e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se a família tiver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. Estando no Cadastro Único, sua família pode participar de programas sociais, como a Tarifa Social de Energia Elétrica, Auxílio Brasil e outros. |
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no Programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
3 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Será necessário também consultar o Sibec.
PROCEDIMENTO OPERADOR |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO NÃO ATUALIZOU O CADASTRO NO PRAZO NEM TEVE O CADASTRO REGULARIZADO POR OUTROS MOTIVOS |
A família deve procurar um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil na sua cidade o mais rápido possível e atualizar cadastro. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se puder, leve também um comprovante de residência, como conta de luz, e um comprovante de matrícula das crianças ou adolescentes que estão na escola. Lembre-se de informar um telefone de contato. Se após a atualização cadastral sua família estiver dentro do perfil de permanência do PAB, seu benefício será desbloqueado e voltará a ser pago, inclusive o valor que estava retido. Pode ser também que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que ocorreram na renda e nas pessoas que fazem parte da sua família. |
FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO DO PAB QUE ATUALIZOU O CADASTRO E SUA RENDA ESTÁ ACIMA DE R$ 525,00 POR PESSOA |
A família fez a atualização cadastral e as novas informações informam que esse núcleo tem renda maior que o permitido para receber o benefício. Por isso, o Auxílio Brasil foi bloqueado e será depois cancelado. |
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV . com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
3 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
6 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Será necessário também consultar o Sibec.
PROCEDIMENTO OPERADOR |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO QUE NÃO ATUALIZOU O CADASTRO NO PRAZO NEM TEVE O CADASTRO REGULARIZADO POR OUTROS MOTIVOS |
A família deve procurar um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio na sua cidade o mais rápido possível e atualizar seu cadastro. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da sua família, podendo ser os seguintes:
Se puder, leve também um comprovante de residência, como conta de luz, e um comprovante de matrícula das crianças ou adolescentes que estão na escola. Lembre-se de informar um telefone de contato. Se após a atualização cadastral a família estiver dentro do perfil para permanecer no PAB (renda familiar por pessoa de até R$ 525,00) e o benefício ainda estiver dentro dos 180 dias a partir da data de cancelamento, será realizada a reversão de cancelamento do benefício. Caso já tenha ultrapassado 180 dias, a família deverá passar novamente pelo processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios do PAB. |
FAMÍLIA DA FOCALIZAÇÃO DO PAB QUE ATUALIZOU O CADASTRO E A RENDA ESTÁ SUPERIOR A R$ 525 POR PESSOA
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A família fez a atualização cadastral e as novas informações demonstram que esse núcleo tem renda maior que o permitido para receber o benefício, por isso o Auxílio Brasil foi cancelado. Mas é importante manter o cadastro atualizado para participar de outros programas sociais que utilizam o Cadastro Único, como o desconto na conta de luz (Tarifa Social de Energia Elétrica), entre outros. |
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no Programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
3 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Será necessário também consultar o Sibec.
PROCEDIMENTO OPERADOR |
PROGRAMA/ INCONSISTÊNCIA |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo:
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Após a atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema e a família poderá ou não voltar a receber o benefício do Programa Auxílio Brasil. A família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que ocorreram na renda e no número de pessoas que fazem parte da família. |
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo Cheque a informação DT_LIMITE_ BLOQPAB. Caso essa coluna esteja em branco ou a data já tenha passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro de sua família até a DT_LIMITE_CANCELA. Se essa data também tiver passado, a família deve ser orientada a atualizar o cadastro dela família o quanto antes. |
Famílias beneficiárias do PAB |
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações de renda dos componentes da registradas no Cadastro Único estavam diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. A família deve atualizar o cadastro até (DT_LIMITE_ BLOQPAB) ou o quanto antes. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade. Leve CPF, de preferência, e pelo menos um documento de cada pessoa da família, podendo ser os seguintes:
Se houver algum idoso ou pessoa com deficiência beneficiária do BPC/LOAS, o RF deve apresentar o CPF de todas as pessoas da família. A família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que ocorreram na renda e número de pessoas que fazem parte da família. |
Para que a família volte a receber o benefício, a atualização cadastral deve ser feita no prazo de até 180 dias após o cancelamento. A família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, após atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Depois da atualização do cadastro, as informações serão avaliadas pela gestão do Programa Auxílio Brasil no município dela. Mesmo que sua família volte a receber, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que ocorreram na renda e no número de pessoas que fazem parte da família.
Caso já tenha ultrapassado os 180 dias a partir da data de cancelamento do benefício, a família deverá passar novamente pelo processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios do PAB.
Atenção Operador: para voltar ao programa, a família da FOCALIZAÇÃO DO PAB tem direito à regra de permanência, podendo apresentar, depois da atualização, renda de até R$ 525,00 por pessoa.
Atenção:
O município não pode realizar a reversão de cancelamento do benefício das famílias do Público 4, por se tratar de reincidência na omissão de renda da família a partir de bases administrativas.
As famílias do Público 4 só podem ser tratadas pela gestão municipal se verificado erro nos dados das bases administrativas utilizadas na constatação da situação de divergência. Apenas nesse caso, a gestão deve realizar nova entrevista de atualização cadastral, com visita domiciliar e emissão de parecer técnico a ser arquivado no município.
A partir da identificação da atualização cadastral, com visita domiciliar, na base do Cadastro Único (marcação do campo 1.08 “Forma de coleta de dados”), a Senarc pode realizar a reversão de cancelamento do benefício, de acordo com o Calendário Operacional.
Procedimento Operador:
1 - consulte o sistema para identificar se a família se encontra na FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022 do 2º semestre;
2 - após encontrar a família, verifique qual o tipo de inconsistência cadastral:
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em no mínimo um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em no mínimo um mês de análise.
3 - Em seguida, olhe a coluna SITUAÇÃO (indica se o cadastro está REGULARIZADO, PENDENTE OU EXCLUÍDO);
4 – Se a situação do cadastro estiver PENDENTE, consulte os dados da família no Sistema de Cadastro Único para verificar se o cadastro da família está atualizado e a data de atualização.
Será necessário também consultar o SIBEC.
PROCEDIMENTO FAMÍLIAS DA FOCALIZAÇÃO DO PAB:
Procedimento Operador: |
TEXTO PARA A FAMÍLIA |
SITUAÇÃO REGULARIZADO |
SApós a atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema. A família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que ocorreram na renda e no número de pessoas que fazem parte da família.
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SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único POSTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo |
Após a atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema. A família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que ocorreram na renda e no número de pessoas que fazem parte da família. |
SITUAÇÃO PENDENTE e data de atualização no Sistema de Cadastro Único ANTERIOR à DATA DE REFERÊNCIA do grupo
|
A família entrou na Focalização do PAB porque as informações que o Responsável pela Família declarou para o Cadastro Único estão diferentes das informações de outros cadastros do Governo Federal. O cadastro deve ser atualizado o quanto antes. Procure um Cras ou o setor responsável pelo Cadastro Único e pelo Auxílio Brasil na sua cidade. Leve, de preferência, o CPF, e pelo menos um documento de cada pessoa da família, podendo ser os seguintes:
Após a atualização do cadastro, as informações são avaliadas pelo sistema. A família poderá VOLTAR A RECEBER O BENEFÍCIO se, na atualização, ela continuar no perfil para permanecer no Auxílio Brasil. Ainda assim, pode ser que o benefício mude de valor, dependendo das mudanças que ocorreram na renda e no número de pessoas que fazem parte da família.
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Atenção Operador: caso a família tenha feito a atualização há mais de dois meses e cumprido as exigências da FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022 do 2º semestre, porém, ainda assim, o benefício continue cancelado, deve procurar o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil para verificar a situação.
Como o setor responsável pelo Cadastro Único e Auxílio Brasil de sua cidade precisa atualizar o cadastro de muitas famílias, pode estar sobrecarregado neste momento, mas você tem o direito de ser atendido adequadamente para atualizar o cadastro. Caso não consiga atendimento, deve-se pode procurar o gestor do Cadastro Único – pessoa responsável por todos os cadastros na sua cidade – ou o Conselho de Assistência Social (Cras) do município, para tentar resolver o problema. Poderá também registrar uma reclamação na Ouvidoria do MDS.
Procedimento Operador: caso a família queira apresentar uma reclamação ou denúncia, transfira a ligação para a Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Oriente-a para que, se a ligação cair, ela deve ligar para 121 e selecionar a Opção 5.
As ações de bloqueio ou cancelamento da Focalização aplicadas nos benefícios do PAB também serão aplicadas:
Portanto, famílias em Focalização poderão ter a descontinuidade do pagamento desses benefícios, caso não sejam atendidas as exigências do processo.
Já as famílias não beneficiárias, inscritas no CadÚnico e incluídas no processo de Focalização, ficam impedidas de participar do processo de concessão de benefícios do PAB e do PAGb, até que sejam sanadas as inconsistências.
Sua família está impedida de participar do Programa Auxílio Brasil porque tem indícios de inconsistências na composição familiar do no CadÚnico.
As famílias em Focalização do PAB, não beneficiárias, que permanecerem com seus dados inconsistentes no CadÚnico, não poderão participar do processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios do Programa.
Para habilitar-se ao Programa Auxílio Brasil seu cadastro deve ser atualizado e todos os integrantes da sua família precisam estar registrados em um único cadastro.
Se sua família faz parte do Público 8, o cadastro deve ser atualizado com entrevista feita em visita domiciliar.
Após a atualização cadastral será verificado se sua família atende aos critérios para habilitar-se ao Programa.
Operador:
Se for Público 7:
Atualização cadastral com os dois cônjuges na mesma família:o cadastro estará regularizado se a família atualizar os dados após a data de referência do grupo, que equivale à data da extração da base do CadÚnico utilizada para selecionar o público inicial da Focalização do PAB.
Por exemplo, a data de referência do grupo “OUT/2022” é 10/09/2022, então, a data de atualização cadastral da família incluída nesse grupo deve ser de 10/09/2022 em diante.
Se for Público 8:
Público 08 - Atualização cadastral com entrevista feita em visita domiciliar:o cadastro estará regularizado se a família atualizar seus dados de 16/07/2022 em diante.
Sua família está no público 8 da Focalização do PAB e para esse público regularizar a situação e poder habilitar-se ao Programa foi definido que a atualização cadastral precisa ser realizada em visita domiciliar.
A partir da identificação da atualização cadastral com visita domiciliar na base do CadÚnico, caso a família atenda aos critérios do Programa, será possível retirar o impedimento de habilitação ao PAB.
As famílias em Focalização do PAB, não beneficiárias, que permanecerem com seus dados inconsistentes no CadÚnico, não poderão participar do processo de habilitação, seleção ee concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás.
Portanto, durante o processo de Focalização do PAB, até que sejam sanadas as inconsistências, sua família fica impedida de participar do processo de concessão de benefícios do Auxílio Brasil e do Auxílio Gás.
Para localizar a Instrução Normativa nº 13/SEDS/SENARC/MC, de 3 de março de 2022 acesse o https://www.gov.br/cidadania/ e na parte superior da página clique em “Legislação”.
A Focalização do PAB é a ação realizada para verificar a consistência das informações registradas no Cadastro Único, por meio do cruzamento de dados com outras bases do Governo Federal, e adotar medidas para o tratamento das inconsistências identificadas.
O foco principal da Focalização do PAB é a comparação entre a renda declarada pela família ao Cadastro Único e a renda contida em outras bases, focado em famílias com renda acima da linha de emancipação (R$ 525) e até ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606).
Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01), calculada a partir de dados de outros registros administrativos, com pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, por pelo menos um mês de análise;
Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01), calculada a partir de dados de outros registros administrativos, com pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, por pelo menos um mês de análise;
Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00), com pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, por pelo menos um mês de análise.
O Ministério da Cidadania disponibiliza mensalmente no SigPBF a listagem de famílias da Focalização do PAB 2022 de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização.
A Focalização do PAB 2022 é um processo mensal. Assim, todos os meses são incluídas novas famílias com divergência de renda, identificada a partir da comparação entre os dados declarados para o Cadastro Único e as informações de outros registros administrativos.
Além disso, todos os meses os cadastros das famílias já inseridas na Focalização do PAB 2022 são reavaliados. Assim, se nos meses seguintes, o governo federal identificar que não tem mais inconsistência no cadastro de uma família, por exemplo, se a pessoa que tinha sido identificada com um trabalho perdeu o emprego ou não está mais na família, o cadastro será considerado regularizado mesmo que a família ainda não tenha ido ao posto de cadastramento atualizar seus dados.
O município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SigPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério da Cidadania disponibiliza mensalmente no SigPBF a listagem de famílias da Focalização do PAB 2022 de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização.
É importante saber que existem formas diferentes de regularização dos registros na Focalização do PAB 2022:
1. Atualização cadastral – as famílias devem atualizar os dados do seu cadastro junto a rede de atendimento municipal. Todas as famílias com cadastro atualizado a partir de 19/12/2021 serão consideradas atualizadas; e
2. Descontinuidade da divergência de renda – em novos cruzamentos mensais com os registros administrativos utilizados pelo Ministério da Cidadania, pode ser verificado que não existe mais divergência que levou à consistência dos dados. Isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de perda de emprego ou redução da renda recebida por pessoa da família.
Além disso, também serão considerados regularizados os cadastros das famílias em que a pessoa identificada com a divergência de renda seja excluída ou transferida da família. Mas é preciso atenção, pois isso apenas pode ocorrer se a pessoa realmente se desligar da família, observando os conceitos e a legislação do Cadastro Único.
É importante observar que caso a família também esteja no processo de Revisão Cadastral, ou seja, com o cadastro desatualizado nos anos de 2017 e 2018, deve necessariamente fazer uma nova atualização, mesmo se não possuir mais inconsistência. As famílias que estejam nos 2 (dois) processos (Focalização do PAB e Revisão Cadastral) serão identificadas no arquivo a ser disponibilizado aos municípios para acompanhamento e regularização.
No arquivo disponibilizado aos municípios no SigPBF é possível verificar a situação do registro da família.
REGULARIZADO: cadastro atualizado pela família no âmbito do processo de Focalização 2022 ou que deixou de apresentar inconsistências;
PENDENTE: família precisa atualizar o cadastro para evitar a repercussão nos benefícios do PAB; ou
EXCLUIDO: cadastro excluído. Não necessita mais de tratamento por parte da gestão municipal. A família pode se recadastrar, se quiser.
Se a família aparecer mais de uma vez na lista é preciso checar a situação de todas as ocorrências e, caso alguma esteja PENDENTE, tem que ser feita a atualização dos dados pela família.
As famílias da Focalização do PAB 2022 devem atualizar seus dados após a data de referência do grupo em que estão incluídas. As datas de referência podem ser consultadas na lista do SIGPBF. Ou seja
Além disso, se a família aparecer mais de uma vez na lista do SigPBF, é preciso checar a situação de todas as ocorrências e, caso alguma delas esteja “pendente”, vai ser preciso atualizar os dados da família novamente.
O Ministério da Cidadania disponibiliza mensalmente no SigPBF a listagem de famílias da Focalização do PAB de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização.
Sim, pois existem formas diferentes de regularização dos registros na Focalização do PAB, além da atualização cadastral:
No arquivo disponibilizado no SigPBF, há, para cada família, a informação da SITUAÇÃO do registro no âmbito do processo de Focalização do PAB. As famílias que ainda precisam atualizar seus dados estão com a marcação PENDENTE no arquivo.
Em geral, para regularizar a inconsistência do registro, a família incluída na Focalização do PAB deve atualizar seus dados após a data de referência do grupo em ela foi incluída. As datas de referência de cada família podem ser consultadas na lista do SigPBF.
Cancelamento imediato – Março/2022:
- Bloqueio por até três meses, a partir de abril/2022, seguido de cancelamento, em julho/2022:
O benefício do PAB será bloqueado se a família não tiver seu registro de inconsistência cadastral tratado até a data limite para evitar o bloqueio. Após o bloqueio, se a ocorrência permanecer sem tratamento pela família o benefício será cancelado até a data limite estabelecida para evitar o cancelamento.
AÇÕES |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 1) |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 2) |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 3) |
Data de referência de geração do público (a família deve atualizar a partir dessa data) |
18/12/2021 |
18/12/2021 |
18/12/2021 |
Data-limite para evitar o bloqueio do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o bloqueio) |
* |
11/03/2022 |
** |
Data-limite para evitar o cancelamento do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o cancelamento) |
18/02/2022 |
10/06/2022 |
** |
Fim do processo |
JUL/2023 |
JUL/2023 |
JUL/2023 |
OBSERVAÇÃO: * Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 1 está previsto o cancelamento imediato. Por isso, não foi inserida na tabela a data-limite para evitar o bloqueio.
** Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 3 não estão previstas ações de bloqueio e cancelamento, mas somente de impedimento de habilitação ao PAB.
Famílias não beneficiárias do PAB, em processo de Focalização, que permanecerem com seus dados inconsistentes no CadÚnico, não poderão participar do processo de concessão de benefícios do Programa. Portanto, até que sejam sanadas as inconsistências, essas famílias ficam impedidas de participar do processo de concessão de benefícios do Programa.
O que diferencia os grupos da Focalização do PAB 2022 é apenas o mês de lançamento de cada um deles. Por enquanto, só foi lançado o grupo de fevereiro/2022.
A partir do mês de lançamento do grupo e do tipo de inconsistência que o cadastro da família apresenta, é possível saber o prazo que a família tem para regularizar seu cadastro.
Para saber os prazos de cada grupo é preciso consultar a Instrução Normativa nº 19/SENARC/SEDS/MC, de 01 de setembro de 2022 – FOCA PAB 2022 (edição de setembro/2022) Anexos I a IV da Instrução Normativa – Focalização do PAB 2022 (edição de setembro/2022).
Inconsistências
As famílias incluídas na Focalização do PAB apresentam divergência entre a renda declarada para o Cadastro Único e a renda de outros registros do Governo Federal. Nesses registros, uma ou mais pessoas da família possuem informação de remuneração do trabalho ou de benefício pago pelo INSS que não está constando no Cadastro Único ou que está registrado com valor menor.
Tipos de Inconsistências
Quando é identificada uma inconsistência, a informação de renda do outro registro do governo federal é utilizada para recalcular a renda per capita da família. Depois disso, as famílias são classificadas da seguinte forma:
Público 1 - Famílias com cadastro atualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01), calculada a partir de dados de outros registros administrativos, com pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, por pelo menos um mês de análise;
- Público 2 - Famílias com cadastro desatualizado, renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (R$ 606,01), calculada a partir de dados de outros registros administrativos, com pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, por pelo menos um mês de análise; e
- Público 3 - Famílias não beneficiárias do PAB, com cadastro atualizado e renda acima da linha de pobreza (R$210,01) e abaixo da linha de emancipação por pessoa (R$ 525,00), com pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, por pelo menos um mês de análise.
A lista está disponível no SigPBF. É uma lista contendo todas as famílias da Focalização do PAB 2022. Para acessar a lista acesse o SigPBF, clique no menu “Administrativo – Transmissão de Arquivos – Upload/Download de arquivos”.
Após acessar a área de Upload/Download de Arquivos, o usuário municipal deverá clicar na pasta Focalização do PAB 2022 e selecionar o arquivo correspondente ao seu município.
A listagem é atualizada mensalmente com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos de Focalização do PAB. Por isso, lembre-se de fazer mensalmente o download da lista atualizada.
Caso encontre dificuldades de acessar a lista pelo SigPBF, entre em contato com a Coordenação Estadual do Cadastro Único e PAB, pois eles conseguem baixar as listagens de famílias de todos os municípios de seu estado.
Na lista do SigPBF o município pode encontrar as seguintes informações:
Atenção!
Em um mesmo grupo da Focalização, cada linha apresenta as informações de um componente da família identificado com divergência de renda. Por exemplo, se houver duas pessoas na mesma família com divergência de renda, haverá duas linhas com o mesmo código familiar, estando na primeira linha o nome e o NIS da primeira pessoa com divergência e, na segunda linha, os dados da segunda pessoa da família com divergência.
Leia a Instrução Normativa nº 13/SEDS/SENARC/MC de 3 de março do 2022 para mais informações.
A listagem é atualizada mensalmente, com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos de Focalização do PAB 2022.
Não, as famílias da Focalização do PAB devem ser entrevistadas da mesma forma que as outras famílias, com base na autodeclaração.
O entrevistador também pode esclarecer o motivo pelo qual a família entrou na Focalização, visto que há na lista do SigPBF qual a pessoa identificada com informações consistentes e o tipo de inconsistência identificado, ou seja, se é uma possível renda do trabalho ou de um benefício permanente do INSS. O entrevistador poderá confirmar se essa informação é verdadeira no momento da entrevista, mas ao fazer isso, ele deve sempre respeitar a autodeclaração da família, visto que podem ocorrer diferentes erros no momento de identificação das inconsistências.
Em todas as entrevistas, o(a) Responsável Familiar (RUF) deve ser avisado(a) de suas responsabilidades e de que deve falar a verdade, sob pena de ser responsabilizado(a) e ter que devolver benefícios recebidos de forma indevida, se for o caso.
Caso haja dúvidas sobre a veracidade dos dados informados pelas famílias, o entrevistador poderá solicitar ao RF que assine termo específico, por meio do qual assume a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas.
Se a família atualizar seu cadastro após a data de extração do Cadastro Único, ela ainda poderá receber mensagem ou carta no mês seguinte pois a informação da atualização ainda não refletiu na base da Focalização. Você pode consultar as datas de extração do Cadastro Único no Calendário Operacional (disponível no módulo calendários e manuais disponíveis, do Sibec), item 3 (Data de extração do CadÚnico e qualificação do Sibec). Nestes casos, a família não precisa atualizar o cadastro novamente. No caso da Focalização, a família só não precisa atualizar novamente se a atualização foi depois da data de referência do grupo.
É importante sempre conferir se ocorreu alteração na data de atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único após finalizar a inserção das informações das famílias.
Atenção! consultar no Sistema de Cadastro Único se houve alteração na data da atualização cadastral da família na última entrevista realizada.
As famílias beneficiárias do PAB recebem mensagens nos extratos, que são os comprovantes de pagamento do benefício.
Já as demais famílias participantes dos processos serão comunicadas por cartas, conforme disponibilidade orçamentária do Ministério da Cidadania. É importante que os municípios também façam ações de mobilização para atualização cadastral dessas famílias.
O Ministério da Cidadania poderá enviar cartas às famílias da Focalização do PAB.
Todas as famílias que receberem cartas da Focalização do PAB deverão atualizar os dados do Cadastro Único. Realize a atualização cadastral normalmente, solicitando apenas os documentos obrigatórios de identificação do Responsável pela Unidade Familiar e dos componentes da família.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa nº 19/SENARC/SEDS/MC, de 01 de setembro de 2022 – FOCA PAB 2022 (edição de setembro/2022)
Anexos I a IV da Instrução Normativa – Focalização do PAB 2022 (edição de setembro/2022)
A família beneficiária do Auxílio Brasil pode ter o benefício cancelado pelo Governo Federal se, depois da atualização, estiver com renda acima do permitido para continuar no Programa:
Se depois da atualização, a família continuou no Auxílio Brasil, mas o benefício mudou de valor, é porque houve alteração na renda e/ou na composição familiar na última entrevista.
ATENÇÃO! Caso o município identifique algum ERRO em relação a família que tenha atualizado o cadastro dentro do prazo, mantido o perfil para o Programa Auxílio Brasil (substituto do Bolsa Família) e mesmo assim tenha tido o benefício bloqueado ou cancelado, o próprio gestor pode comandar o desbloqueio ou a reversão de cancelamento no SIBEC para corrigir o ERRO.
As famílias beneficiárias do Auxílio Brasil em Focalização do PAB 2022 que não fizerem a atualização e permanecerem com os cadastros PENDENTES deixarão de participar do PAB.
Todas as famílias incluídas na Focalização do PAB que estejam com os cadastros PENDENTES ficam impedidas pelo Governo Federal de participar do processo de concessão de benefícios do PAB e outros programas sociais do Governo Federal.
Os bloqueios da Focalização do PAB ocorrerão a partir de ABRIL de 2022 e as famílias que não atualizarem os dados permanecerão com os benefícios bloqueados pelo Governo Federal por três meses. Após esse período, os benefícios serão cancelados.
ATENÇÃO! Consultar no quadro abaixo as datas limite de atualização e o mês de início do bloqueio.
AÇÕES |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 1) |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 2) |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 3) |
Data de referência de geração do público (a família deve atualizar a partir dessa data) |
18/12/2021 |
18/12/2021 |
18/12/2021 |
Data-limite para evitar o bloqueio do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o bloqueio) |
* |
11/03/2022 |
** |
Data-limite para evitar o cancelamento do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o cancelamento) |
18/02/2022 |
10/06/2022 |
** |
Fim do processo |
JUL/2023 |
JUL/2023 |
JUL/2023 |
Serão bloqueados os benefícios de:
ATENÇÃO: As famílias que foram incluídas na Focalização do PAB têm direito à regra de emancipação.
Sim, as famílias com os benefícios bloqueados por não terem atualizado os dados do Cadastro Único no prazo e que permanecem com os cadastros PENDENTES devem atualizar suas informações e, mantendo o perfil para recebimento dos benefícios do Programa, poderão voltar a receber o benefício, a partir de desbloqueio comandado pelo Gestor Municipal ou pelo Ministério da Cidadania.
Sim. A Gestão Municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que esta tenha o perfil para permanecer no Programa Auxílio Brasil.
As famílias da Focalização do PAB, têm direito à Regra de Emancipação e pode apresentar renda de até R$ 525,00 (duas vezes e meia a linha de pobreza).
Para que seja possível o desbloqueio, a pendência deve ser tratada no SIBEC sobre a pessoa que está com a inconsistência, com isso a ação irá repercutir também na família.
O Ministério da Cidadania também fará o desbloqueio dos benefícios do PAB, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO e análise do perfil das famílias para o programa.
ATENÇÃO! Caso o gestor observe que alguma família continua indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve ser orientado a comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
A Gestão Municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que esta tenha o perfil para permanecer no Programa Auxílio Brasil.
Se a família for da Focalização, para continuar no Programa ela deve apresentar renda familiar mensal de até R$ 525,00 por pessoa.
O Ministério da Cidadania também fará o desbloqueio dos benefícios do PAB, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO e análise do perfil das famílias para o programa.
Primeiramente, a gestão municipal deve observar as regras para desbloqueio do benefício:
Para que as ações de desbloqueios e reversões de cancelamento dos benefícios tenham efeito e repercutam na folha de pagamento, devem ser realizadas sempre de acordo com o Calendário Operacional do Programa, item 3 e 4, disponível no módulo "Calendários e Manuais Disponíveis” do Sibec V2.
Para realizar o Desbloqueio do benefício a gestão municipal deve observar as seguintes etapas:
1º) A gestão municipal deve atualizar o cadastro da família, e confirmar que a família mantém perfil para permanecer no programa; e
2º) Em seguida, a gestão municipal deve retirar a pendência sobre a pessoa que está com a inconsistência "Procedimento de Focalização do PAB", conforme as orientações do item 4.5.4 do Manual Operacional do Sibec V2;
Resultado: O Sibec V2 irá, automaticamente, desbloquear os benefícios da família que estavam bloqueados pelo motivo "Procedimento de Focalização do PAB".
O mês de LIBERAÇÃO do benefício bloqueado vai depender da data na qual foi comandado o DESBLOQUEIO, de acordo com o Calendário Operacional. Lembrando que o benefício deverá ser DESBLOQUEADO somente se a família estiver no perfil do PAB.
ATENÇÃO! Para permanecer no Programa, as famílias da Focalização do PAB têm direito à Regra de Emancipação e poderá apresentar renda de R$ 525,00 (duas vezes e meia a linha de pobreza).
Caso o gestor observe que alguma família continua indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve ser orientado a comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
O cancelamento do Programa Auxílio Brasil das famílias do Público 1 da Focalização do PAB ocorrerão a partir de MARÇO de 2022.
As famílias do Público 2 serão canceladas somente se:
• não tiverem as inconsistências cadastrais tratadas até a data limite para evitar o cancelamento; ou
• após a atualização cadastral, apresentem renda familiar per capita superior a R$ 525,00.
ATENÇÃO! Consultar no quadro abaixo as datas limite de atualização e o mês de cancelamento para cada público da Focalização
AÇÕES |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 1) |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 2) |
FOCA FEV/22 (PÚBLICO 3) |
Data de referência de geração do público (a família deve atualizar a partir dessa data) |
18/12/2021 |
18/12/2021 |
18/12/2021 |
Data-limite para evitar o bloqueio do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o bloqueio) |
* |
11/03/2022 |
** |
Data-limite para evitar o cancelamento do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o cancelamento) |
18/02/2022 |
10/06/2022 |
** |
Fim do processo |
JUL/2023 |
JUL/2023 |
JUL/2023 |
OBSERVAÇÃO: * Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 1 está previsto o cancelamento imediato. Por isso, não foi inserida na tabela a data-limite para evitar o bloqueio.
** Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 3 não estão previstas ações de bloqueio e cancelamento, mas somente de impedimento de habilitação ao PAB.
Sim, mas isso depende de algumas condições:
Depois o gestor deve verificar se a família continua no perfil de renda e de composição familiar para receber os benefícios, considerando a regra de Emancipação. Se a renda da família não passar de até R$ 525,00, o gestor poderá reverter o cancelamento no Sibec.
Primeiramente deve-se observar as seguintes regras para reversão de cancelamento do benefício:
Para que as ações de desbloqueios e reversões de cancelamento dos benefícios tenham efeito e repercutam na folha de pagamento, devem ser realizadas sempre de acordo com o Calendário Operacional do Programa, item 3 e 4, disponível no módulo "Calendários e Manuais Disponíveis” do Sibec V2.
Para realizar a Reversão de cancelamento do benefício a gestão municipal deve observar as seguintes etapas:
1º) A gestão municipal deve atualizar o cadastro da família, e confirmar que a família mantém perfil para permanecer no programa;
2º) Em seguida, a gestão municipal deve retirar a pendência sobre a pessoa que está com a inconsistência "Procedimento de Focalização do PAB", conforme as orientações do item 4.5.4 do Manual Operacional do Sibec V2; e
3º) Em seguida, a gestão municipal deve realizar a reversão de cancelamento do benefício da família pelo motivo "Fim de restrição específica".
Resultado: O Sibec V2 irá, automaticamente, reverter o cancelamento dos benefícios da família.
>Nos casos em que o munícipio identificar que a responsabilidade pela falta de atualização NÃO foi da família, o gestor poderá solicitar no Sibec o pagamento de parcelas retroativas ao comandar a reversão.
Sim. As famílias da Focalização do PAB têm direito à Regra de Emancipação, ou seja, após a atualização, poderão apresentar renda de até R$ 525,00, sem perder o PAB.
As famílias com renda acima de meio salário mínimo por pessoa terão o cancelamento automático dos benefícios, a partir da comunicação mensal entre Sistema de Cadastro Único e SIBEC (processo de qualificação).
O Programa Auxílio Brasil atende famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, que podem ter frágeis vínculos empregatícios. Dessa forma, a legislação do PAB prevê que a renda per capita da família pode variar até duas vezes e meia a linha de pobreza, sem que haja seu imediato cancelamento do programa, o que é chamado de “regra de Emancipação”.
Todas as ações de Focalização aplicadas às famílias do PAB também serão aplicadas:
Portanto, famílias em Focalização poderão ter a descontinuidade do pagamento desses benefícios, caso não sejam atendidas as exigências do processo.
Já as famílias não beneficiárias, inscritas no CadÚnico e incluídas no processo de Focalização, ficam impedidas de participar do processo de concessão de benefícios do PAB e do PAGb, até que sejam sanadas as inconsistências.
Nº |
COLUNA |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
|
A |
CO_IBGE |
Código do IBGE do município. |
||
B |
NO_MUNIC |
Nome do município. |
||
C |
IN_PROCESSO |
Indica se a família está inserida no processo de Focalização do PAB. |
FOCA |
|
D |
IN_GRUPO |
Indica em qual grupo a família se encontra. |
FEV/22 |
|
E |
DT_REFERÊNCIA |
Data de referência para tratar a inconsistência do registro. A família deve atualizar seus dados após a data de referência, em especial, para os grupos da Focalização do PAB, no formato DD/MM/AAAA. |
FEV/22 – 18/12/2021 |
|
F |
IN_INCONSISTÊNCIA |
Famílias com cadastro atualizado, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal esteja acima da linha de emancipação e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (entre R$ 525,00 e R$ 606,01), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, em pelo menos um mês de análise. |
Público 1 |
|
Famílias com cadastro desatualizado, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal esteja acima da linha de emancipação e abaixo de ½ (meio) salário mínimo por pessoa (entre R$ 525,00 e R$ 606,01), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, em pelo menos um mês de análise. |
Público 2 |
|||
Famílias não beneficiárias do PAB com cadastro atualizado, cuja renda calculada a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal esteja acima da linha de pobreza e abaixo da linha de emancipação por pessoa (entre R$ 210,01 e R$ 525,00), e que apresente pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação a esses registros, em pelo menos um mês de análise. |
Público 3 |
|||
G |
CO_FAMILIAR_FAM |
Código Familiar. |
||
H |
NO_PESSOA_RF |
Nome do Responsável pela Unidade Familiar (RF). |
||
I |
NU_NIS_PESSOA_RF |
Número do NIS do Responsável pela Unidade Familiar (RF). |
||
J |
NU_CPF_PESSOA_RF |
CPF do Responsável pela Unidade Familiar (RF). |
||
K |
DT_ATUALIZACAO_FAM |
Data da última atualização cadastral da família, no formato DD/MM/AAAA. |
||
L |
VL_RENDA_MEDIA_FAM |
Valor da renda por pessoa da família registrada no CadÚnico, com os centavos separados por vírgula no formato NNNN,NN. |
||
M |
NO_LOCALIDADE_FAM |
Nome da localidade. |
Estes campos contêm o endereço da família e as referências para localizá-lo. |
|
N |
NO_TIP_LOGRADOURO_FAM |
Tipo de logradouro. |
||
O |
NU_TIT_LOGRADOURO_FAM |
Título do logradouro. |
||
P |
NO_LOGRADOURO_FAM |
Nome do logradouro. |
||
Q |
NU_LOGRADOURO_FAM |
Número do endereço. |
||
R |
DS_COMPLEMENTO_FAM |
Complemento do número do endereço. |
||
S |
DS_COMPLEMENTO_ADIC_FAM |
Complemento adicional do endereço. |
||
T |
NU_CEP_LOGRADOURO_FAM |
CEP do endereço, formato 99999999. |
||
U |
CO_UTL_FAM |
Código da Unidade Territorial Local (UTL), campo numérico formato NNN. |
||
V |
NO_UTL_FAM |
Nome da Unidade Territorial Local (UTL). |
||
W |
DS_REFERENCIA_LOCAL_FAM |
Referência para localização do endereço |
||
X |
CO_LOCAL_DOMIC_FAM |
Características do local onde está situado o domicílio. |
URBANAS RURAIS |
|
Y |
NU_DDD _CONTATO_1 |
Número de DDD do 1º telefone de contato da família. |
||
Z |
NU_TEL_CONTATO_1 |
Número do 1º telefone de contato da família. |
||
AA |
NU_DDD _CONTATO_2 |
Número do DDD do 2º telefone de contato da família. |
||
AB |
NU_TEL_CONTATO_2 |
Número do 2º telefone de contato da família. |
||
AC |
DS_EMAIL_FAM |
E-mail de contato da família. |
||
AD |
IN_SIT_RUA |
Indica se a família tem algum membro em situação de rua. Essa marcação será atualizada mensalmente. |
S (SIM) N (NÃO) |
|
AE |
NO_PESSOA_INCONSISTENTE_PI |
Indica o nome da pessoa da família com informações inconsistentes no processo de Focalização do PAB. Caso haja mais de uma pessoa na família com inconsistência cadastral, as demais pessoas serão listadas nas linhas abaixo. |
||
AF |
NU_NIS_PESSOA_INCONSISTENTE_PI |
NIS da pessoa da família com informações inconsistentes no processo de Focalização do PAB. Caso haja mais de uma pessoa na família com inconsistência cadastral, as demais pessoas serão listadas nas linhas abaixo. |
||
AG |
NU_CPF_PESSOA_INCONSISTENTE_PI |
CPF da pessoa da família com informações inconsistentes no processo de Focalização do PAB. Caso haja mais de uma pessoa na família com inconsistência cadastral, as demais pessoas serão listadas nas linhas abaixo. |
||
AH |
FLAG_VINCULO_RGPS |
Indica que foi identificado um vínculo de trabalho celetista (RGPS) para a pessoa identificada com renda divergente. |
0 - Não |
|
AI |
FLAG_BENEFICIO_INSS |
Indica que foi identificado um benefício previdenciário, como aposentadoria ou pensão, ou um benefício assistencial, como o BPC), para a pessoa identificada com renda divergente. |
0 - Não |
|
AJ |
FLAG_SEGURO_DESEMPREGO |
Indica que a pessoa com renda divergente recebeu seguro-desemprego |
0 - Não |
|
AK |
FLAG_SDPA |
Indica que a pessoa com renda divergente recebeu seguro-defeso para pescador artesanal. |
0 - Não |
|
AL |
FLAG_SIAPE |
Indica que a pessoa com renda divergente era servidor público do Governo Federal. |
0 - Não |
|
AM |
FLAG_ESTAGIARIO_SIAPE |
Indica que a pessoa com renda divergente é estagiário no Governo Federal. |
0 - Não |
|
AN |
FLAG_RESIDENTE_SIAPE |
Indica que a pessoa com renda divergente era residente médico ou multiprofissional no Governo Federal. |
0 - Não |
|
AO |
FLAG_RAIS |
Indica que a pessoa com renda divergente foi identificada na RAIS 2020 - categoria 30 “Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência”. |
0 - Não |
|
AP |
FLAG_SERV_CNJ |
Indica se a pessoa com renda divergente foi identificada como servidor ou estagiário nos órgãos do Poder Judiciário. |
0 - Não |
|
AQ |
FLAG_DEFESA |
Indica com renda divergente é militar das Forças Armadas ativo, inativo ou pensionista. |
0 - Não |
|
AR |
DT_LIMITE_BLOQPAB |
Data-limite para evitar o bloqueio dos benefícios do PAB. Este campo se aplica para as famílias PAB incluídas em Focalização do Público 2. As famílias PAB do Público 1 sofrerão o cancelamento imediato. Último dia para realizar a atualização cadastral e evitar o bloqueio do PAB, em formato DD/MM/AAAA. |
FEV/22 – Público 2: 11/03/2022 |
|
AS |
DT_LIMITE_CANCELA |
Data-limite para evitar o cancelamento dos benefícios do PAB, conforme o grupo e o público. Este campo se aplica para as famílias PAB incluídas em Focalização dos Públicos 1 e 2. Último dia para realizar a atualização cadastral e evitar o cancelamento do PAB, em formato DD/MM/AAAA. |
FEV/22 – Público 1: 18/02/2022 FEV/22 – Público 2: 10/06/2022 |
|
AT |
DT_FINALIZACAO_PROCESSO |
Data-limite para o fim do processo. Este campo se aplica para todas as famílias da Focalização do PAB. |
FEV/22 – Público 1: JAN/2023 FEV/22 – Público 2: JAN/2023 FEV/22 – Público 3: JAN/2023 |
|
AU |
IN_PAB |
Indica se a família é beneficiária do PAB no mês de referência do arquivo. Essa marcação será atualizada mensalmente. |
S (SIM) N (NÃO) |
|
AV |
IN_TSEE |
Indica se a família é beneficiária da TSEE com a referência fixa em junho/2021. |
S (SIM) N (NÃO) |
|
AX |
IN_BPC |
Indica se a família é beneficiária do BPC. Essa marcação será atualizada periodicamente. |
S (SIM) N (NÃO) |
|
AY |
IN_BPC_88 |
Indica se a família possui IDOSO beneficiário do BPC. Essa marcação será atualizada periodicamente |
S (SIM) N (NÃO) |
|
AW |
IN_BPC_87 |
Indicação se a família possui pessoa com deficiência beneficiária do BPC. Essa marcação será atualizada periodicamente. |
S (SIM) N (NÃO) |
|
AZ |
IN_FAM_TRANSFERIDA |
Indica se a família veio transferida de outro município no último mês. Essa marcação será atualizada mensalmente. |
S (SIM) N (NÃO) |
|
BA |
IN_SITUACAO |
Indica se o cadastro está: REGULARIZADO: o cadastro atualizado pelo município no âmbito do processo de Focalização PAB 2022, ou deixou de apresentar inconsistências no caso do público de Focalização do PAB; PENDENTE: o município precisa atualizar o cadastro da família para evitar a repercussão no pagamento dos benefícios; ou EXCLUIDO: cadastro excluído. Não necessita mais de tratamento por parte da gestão municipal. Essa marcação será atualizada mensalmente. |
REGULARIZADO PENDENTE EXCLUÍDO |
Para localizar a Instrução Normativa nº 19/SEDS/SENARC/MC, de 1 de setembro de 2022, acesse o https://www.gov.br/cidadania/ e na parte superior da página clique em “Legislação”.
A Focalização do PAB é a ação realizada para verificar a consistência das informações registradas no Cadastro Único, por meio do cruzamento de dados com outras bases do Governo Federal, e adotar medidas para o tratamento das inconsistências identificadas.
A Focalização do PAB 2022 tem como público-alvo famílias com renda divergente da declarada no Cadastro Único e a contida em outras bases do Governo Federal, identificando aquelas com renda acima da linha de emancipação (R$ 525,00) ou da linha de pobreza (R$ 210,00).
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no Programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
pelo menos uma pessoa com renda divergente
em pelo menos um mês de análise
O Ministério da Cidadania disponibiliza mensalmente no SigPAB a listagem de famílias da Focalização do PAB 2022 de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização.
Para definição do público inicial da Focalização do PAB do 2º semestre de 2022, foram utilizadas as seguintes bases:
CadÚnico – base de julho de 2022, englobando cadastros atualizados e desatualizados;
A Focalização do PAB 2022 é um processo mensal. Assim, todos os meses são incluídas novas famílias com divergência de renda, identificada a partir da comparação entre os dados declarados para o Cadastro Único e as informações de outros registros administrativos.
Além disso, todos os meses os cadastros das famílias já inseridas na Focalização do PAB 2022 são reavaliados. Assim, se nos meses seguintes o governo federal identificar que não tem mais inconsistência no cadastro de uma família, por exemplo, se a pessoa que tinha sido identificada com um trabalho perdeu o emprego ou não está mais na família, o cadastro será considerado regularizado mesmo que o núcleo ainda não tenha ido ao posto de cadastramento atualizar os dados.
O município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SigPAB, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério da Cidadania disponibiliza mensalmente no SigPAB a listagem de famílias da Focalização do PAB 2022 de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização.
A regularização dos cadastros incluídos no processo de Focalização do PAB do 2º semestre de 2022 será feita da seguinte forma:
1. atualização cadastral – o cadastro será considerado regularizado se a família atualizar seus dados após a data de referência do grupo, que equivale à data da extração da base do CadÚnico utilizada para selecionar o público inicial da Focalização do PAB.
Por exemplo, a data de referência do grupo “Setembro/2022” é 16/07/2022; então a data de atualização cadastral da família incluída nesse grupo deve ser do dia 16/07/2022 em diante.
2. Descontinuidade da divergência de renda – o cadastro será considerado regularizado se a divergência de renda não for mais identificada nos meses posteriores à inclusão da família na Focalização do PAB, a partir de cruzamentos mensais realizados pelo Ministério da Cidadania.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de perda de emprego ou redução da renda recebida por pessoa da família que apresentava a divergência de renda. Nesse caso, a família não precisa atualizar os dados novamente, exceto se também estiver no processo de Revisão Cadastral (o município deve observar que nessa situação a família precisa atualizar o cadastro para dar o tratamento exigido pelo processo de Revisão, mesmo que não exista mais a inconsistência de renda).
3. Pessoa excluída: o cadastro será considerado regularizado se a pessoa da família que foi identificada com a divergência de renda for excluída do registro, por falecimento ou por não mais residir com a família (essa ação também corresponde à atualização cadastral).
4. Pessoa transferida: o cadastro será considerado regularizado se a pessoa da família que foi identificada com a divergência de renda for transferida para outro cadastro, por não mais residir com a família de origem. Nesse caso, o registro estará regularizado mesmo que a família de origem não atualize os dados, exceto se também estiver no processo de Revisão Cadastral (o município deve observar nessa situação que a família precisa atualizar o cadastro para dar o tratamento exigido pelo processo de Revisão, mesmo que não exista mais a inconsistência de renda). Se a pessoa transferida permanecer com a divergência de renda na família de destino, esta família pode ser incluída futuramente na Focalização do PAB.
É importante observar que caso a família também esteja no processo de Revisão Cadastral, com o cadastro desatualizado nos anos de 2017 e 2018, deve necessariamente fazer uma nova atualização, mesmo se não possuir mais inconsistência. As famílias que estejam nos 2 (dois) processos (Focalização do PAB e Revisão Cadastral) serão identificadas no arquivo a ser disponibilizado aos municípios para acompanhamento e regularização.
Em relação à situação do cadastro da família constante na lista, observe o significado de cada tipologia:
PENDENTE: cadastro que precisa ser atualizado para evitar a repercussão nos benefícios.
REGULARIZADO: cadastro tratado no âmbito do processo de Focalização 2022. A gestão municipal não precisa fazer mais nenhuma ação.
EXCLUÍDO: cadastro excluído. Não necessita mais de tratamento por parte da gestão municipal. A família pode se recadastrar, se quiser.
Se a família aparecer mais de uma vez na lista é preciso checar a situação de todas as ocorrências e, caso alguma esteja PENDENTE, tem que ser feita a atualização dos dados pela família.
As famílias da Focalização do PAB do segundo semestre de 2022 devem atualizar seus dados após a data de referência do grupo em que estão incluídas. As datas de referência podem ser consultadas na lista do SIGPAB.
Além disso, se a família aparecer mais de uma vez na lista do SigPAB, é preciso checar a situação de todas as ocorrências e, caso alguma delas esteja “pendente”, vai ser preciso atualizar os dados da família novamente.
O Ministério da Cidadania disponibiliza mensalmente no SigPAB a listagem de famílias da Focalização do PAB de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização.
Sim, pois existem formas diferentes de regularização dos registros na Focalização do PAB, além da atualização cadastral:
Isso pode ocorrer, por exemplo, em caso de perda de emprego ou redução da renda recebida por pessoa da família que apresentava a divergência de renda. Nesse caso, a família não precisa atualizar os dados novamente, exceto se também estiver no processo de Revisão Cadastral (o município deve observar que nessa situação a família precisa atualizar seu cadastro para dar o tratamento exigido pelo processo de Revisão, mesmo que não exista mais a inconsistência de renda).
Pessoa transferida: o cadastro será considerado regularizado se a pessoa da família que foi identificada com a divergência de renda for transferida para outro cadastro, por não mais residir com a família de origem. Nesse caso, o registro estará regularizado mesmo que a família de origem não atualize os dados, exceto se também estiver no processo de Revisão Cadastral (o município deve observar nessa situação que a família precisa atualizar o cadastro para dar o tratamento exigido pelo processo de Revisão, mesmo que não exista mais a inconsistência de renda). Se a pessoa transferida permanecer com a divergência de renda na família de destino, esta família pode ser incluída futuramente na Focalização do PAB.
No arquivo disponibilizado no SigPAB, há, para cada família, a informação da SITUAÇÃO do registro no âmbito do processo de Focalização do PAB. As famílias que ainda precisam atualizar seus dados estão com a marcação PENDENTE no arquivo.
Em geral, para regularizar a inconsistência do registro, a família incluída na Focalização do PAB deve atualizar seus dados após a data de referência do grupo em que ela foi incluída. As datas de referência de cada família podem ser consultadas na lista do SigPAB.
Cancelamento imediato – setembro/2022:
Para esse caso o município não pode realizar a reversão de cancelamento do benefício, por se tratar de reincidência na omissão de renda da família a partir das bases administrativas.
As famílias do Público 4 só podem ser tratadas pela gestão municipal se verificado erro nos dados das bases administrativas utilizadas na constatação da situação de divergência. Apenas nesse caso a gestão deve realizar nova entrevista de atualização cadastral, com visita domiciliar e emissão de parecer técnico a ser arquivado no município.
A partir da identificação da atualização cadastral, com visita domiciliar, na base do Cadastro Único (marcação do campo 1.08 “Forma de coleta de dados”), a Senarc pode realizar a reversão de cancelamento do benefício, de acordo com o Calendário Operacional.
- Bloqueio, por até 2 meses, a partir de outubro/2022, seguido de cancelamento, em dezembro/2022:
O benefício do PAB será bloqueado se a família não tiver registro de inconsistência cadastral tratado até a data limite para evitar o bloqueio. Após o bloqueio, se a ocorrência permanecer sem tratamento pela família, o benefício será cancelado até a data-limite estabelecida para evitar o cancelamento.
Para as famílias não beneficiárias do PAB (Público 6) a repercussão será:
- impedimento de participação no processo de concessão de benefícios do PAB:
famílias não beneficiárias do PAB, em processo de Focalização, que permanecerem com seus dados inconsistentes no Cadastro Único, serão impedidas de participar do processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios do programa, até que sejam sanadas as inconsistências.
Mensalmente, as famílias inscritas no Cadastro Único serão reavaliadas, podendo ser incluídas novas famílias no Público 6.
Processo |
Grupos |
Inconsistência |
SET/22 |
OUT/22 |
NOV/22 |
DEZ/22 |
JUN/23 |
FOCALIZAÇÃO 2º SEMESTRE 2022 |
SET/22 |
Público 4 |
Cancelamento PAB |
Fim do processo |
|||
Público 5 |
Mensagem PAB |
Bloqueio PAB |
Bloqueio PAB |
Cancelamento PAB |
Fim do processo |
||
MENSAL |
Público 6 |
Impedido de habilitação no PAB |
Impedido de habilitação no PAB |
Impedido de habilitação no PAB |
Impedido de habilitação no PAB |
Fim do processo |
AÇÕES |
SET/22 (PÚBLICO 4) |
SET/22 (PÚBLICO 5) |
MENSAL (PÚBLICO 6) |
Data-limite de atualização cadastral para evitar o bloqueio do PAB |
* |
09/09/2022 |
*** |
Data-limite para evitar o cancelamento do PAB |
- |
11/11/2022 |
*** |
Fim do processo |
JUN/2023 |
JUN/2023 |
JUN/2023 |
Observação:
* Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 4, está previsto o cancelamento imediato. Por isso, não foi inserida na tabela a data-limite para evitar o bloqueio.
** Para as famílias incluídas no Público 6, a partir de outubro de 2022 a atualização cadastral deve ocorrer a partir da “data de extração do Cadastro Único e reflexo cadastral do Sibec”, que pode ser verificada no item 2 do Calendário Operacional do PAB publicado no Sibec.
*** Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 6, não estão previstas ações de bloqueio e cancelamento, mas somente de impedimento de habilitação no PAB.
Famílias não beneficiárias do PAB, em processo de Focalização, que permanecerem com dados inconsistentes no CadÚnico, não poderão participar do processo de concessão de benefícios do programa. Portanto, até que sejam sanadas as inconsistências, essas famílias ficam impedidas de participar do processo de concessão.
O que diferencia os grupos da Focalização do PAB 2022 é apenas o mês de lançamento de cada um deles. As famílias incluídas na Focalização do PAB do segundo semestre de 2022 estão no grupo de setembro/2022.
A partir do mês de lançamento do grupo e do tipo de inconsistência que o cadastro da família apresenta, é possível saber o prazo que o núcleo tem para regularizar seu cadastro.
Para saber os prazos de cada grupo é preciso consultar a Instrução Normativa nº 19/SENARC/SEDS/MC, de 01 de setembro de 2022 – FOCA PAB 2022 (edição de setembro/2022) Anexos I a IV da Instrução Normativa – Focalização do PAB 2022 (edição de setembro/2022)
As famílias incluídas na Focalização do PAB apresentam divergência entre a renda declarada para o Cadastro Único e a renda de outros registros do Governo Federal. Nesses registros, uma ou mais pessoas da família possuem informação de remuneração do trabalho ou de benefício pago pelo INSS que não está constando no Cadastro Único ou que está registrado com valor menor.
Quando é identificada uma inconsistência, a informação de renda do outro registro do governo federal é utilizada para recalcular a renda per capita da família. Depois disso, as famílias são classificadas da seguinte forma:
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pelo menos uma pessoa convocada pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022 (fev-mar/22);
III. com cadastro atualizado após essa convocação;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01);
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda novamente divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise; e
VI. que apresentem no registro administrativo utilizado para caracterizar a renda acima da linha de emancipação o mesmo vínculo/benefício identificado na 1ª convocação de 2022.
I. famílias beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado;
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de emancipação (a partir de R$ 525,01); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.
I. famílias não beneficiárias do PAB;
II. com pessoas não convocadas pela Averiguação Cadastral ou Focalização do PAB no 1º semestre de 2022;
III. com cadastro atualizado e perfil de elegibilidade para ingresso no Programa (renda familiar per capita mensal de até R$ 210,00);
IV. com renda familiar per capita mensal calculada, a partir dos dados de outros registros administrativos do Governo Federal, acima da linha de pobreza (a partir de R$ 210,00); e
V. que apresentem em sua composição familiar pelo menos uma pessoa com renda divergente em relação aos registros administrativos do Governo Federal, em pelo menos um mês de análise.A lista está disponível no SigPAB. É uma relação que contém todas as famílias da Focalização do PAB do segundo semestre de 2022. Para acessar a lista acesse o SigPAB, clique no menu “Administrativo – Transmissão de Arquivos – Upload/Download de arquivos”.
Após acessar a área de Upload/Download de Arquivos, o usuário municipal deverá clicar na pasta “Focalização do PAB 2022” e selecionar o arquivo correspondente ao município.
A listagem é atualizada mensalmente com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos de Focalização do PAB. Por isso, lembre-se de fazer mensalmente o download da lista atualizada.
Caso encontre dificuldades de acessar a lista pelo SigPAB, entre em contato com a Coordenação Estadual do Cadastro Único e PAB, pois lá é possível baixar as listagens de famílias de todos os municípios do estado.
Leia a Instrução Normativa nº 19/SEDS/SENARC/MC, de 1 de setembro de 2022 para mais informações.
Na lista do SigPAB o município pode encontrar as seguintes informações:
a situação do cadastro da família em relação ao processo de Focalização do PAB (pendente, regularizado ou excluído).
É preciso ter atenção para o seguinte ponto:
Em um mesmo grupo da Focalização, cada linha apresenta as informações de um componente da família identificado com divergência de renda. Por exemplo, se houver duas pessoas na mesma família com divergência de renda, haverá duas linhas com o mesmo código familiar, estando na primeira linha o nome e o NIS da primeira pessoa com divergência e, na segunda linha, os dados da segunda pessoa da família com divergência.
Leia a Instrução Normativa nº Instrução Normativa nº 19/SEDS/SENARC/MC, de 1 de setembro de 2022 para mais informações.
A listagem é atualizada mensalmente, com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos de Focalização do PAB 2022.
Não. As famílias da Focalização do PAB devem ser entrevistadas da mesma forma que as outras famílias, com base na autodeclaração.
O entrevistador também pode esclarecer o motivo pelo qual a família entrou na Focalização, visto que há na lista do SigPAB qual a pessoa identificada com informações consistentes e o tipo de inconsistência apontada -se é uma possível renda do trabalho ou de um benefício permanente do INSS. O entrevistador poderá confirmar se essa informação é verdadeira no momento da entrevista, mas, ao fazer isso, ele deve sempre respeitar a autodeclaração da família, visto que podem ocorrer diferentes erros no momento de identificação das inconsistências.
Em todas as entrevistas, o Responsável Familiar (RF) deve ser avisado de suas incumbências e de que deve falar a verdade, sob pena de ser responsabilizado e ter que devolver benefícios recebidos de forma indevida, se for o caso.
Caso haja dúvidas sobre a veracidade dos dados informados pelas famílias, o entrevistador poderá solicitar ao RF que assine termo específico, por meio do qual assume a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas.
Se a família atualizar o cadastro após a data de extração do Cadastro Único, ela ainda poderá receber mensagem ou carta no mês seguinte, pois a informação da atualização ainda não refletiu na base da Focalização. Você pode consultar as datas de extração do Cadastro Único no Calendário Operacional (disponível no módulo calendários e manuais disponíveis, do Sibec), item 3 (Data de extração do CadÚnico e qualificação do Sibec). Nesses casos, a família não precisa atualizar o cadastro novamente. No caso da Focalização, a família só não precisa atualizar se o processo tiver sido feito depois da data de referência do grupo.
É importante sempre conferir se ocorreu alteração na data de atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único após finalizar a inserção das informações das famílias.
Operador: consulte no Sistema de Cadastro Único se houve alteração na data da atualização cadastral da família na última entrevista realizada.
As famílias beneficiárias do PAB recebem mensagens nos extratos, que são os comprovantes de pagamento do benefício.
Já as demais famílias participantes dos processos serão comunicadas por cartas, conforme disponibilidade orçamentária do Ministério da Cidadania. É importante que os municípios também façam ações de mobilização para atualização cadastral dessas famílias.
O Ministério da Cidadania poderá enviar cartas às famílias da Focalização do PAB.
Todas as famílias que receberem cartas da Focalização do PAB deverão atualizar os dados do Cadastro Único. Realize a atualização cadastral normalmente, solicitando apenas os documentos obrigatórios de identificação do Responsável pela Unidade Familiar e dos componentes da família.
Para mais informações, o(a) senhor(a) pode Instrução Normativa nº 19/SEDS/SENARC/MC, de 1 de setembro de 2022.
A família beneficiária do Auxílio Brasil pode ter o benefício cancelado pelo Governo Federal se, depois da atualização, estiver com renda acima do permitido para continuar no programa:
Se depois da atualização a família continuou no Auxílio Brasil, mas o benefício mudou de valor, é porque houve alteração na renda e/ou na composição familiar na última entrevista.
OPERADOR: caso o município identifique algum ERRO em relação à família que tenha atualizado o cadastro dentro do prazo, mantido o perfil para o Programa Auxílio Brasil (substituto do Bolsa Família) e mesmo assim tenha tido o benefício bloqueado ou cancelado, o próprio gestor pode comandar o desbloqueio ou a reversão de cancelamento no Sibec para corrigir o ERRO.
As famílias beneficiárias do Auxílio Brasil em Focalização do PAB do segundo semestre de 2022 que não fizerem a atualização e permanecerem com os cadastros PENDENTES deixarão de participar do PAB.
Todas as famílias incluídas na Focalização do PAB que estejam com os cadastros PENDENTES ficam impedidas pelo Governo Federal de participar do processo de concessão de benefícios do PAB e outros programas sociais do Governo Federal.
Os bloqueios da Focalização do PAB ocorrerão a partir de outubro de 2022 e as famílias que não atualizarem os dados permanecerão com os benefícios bloqueados pelo Governo Federal por dois meses. Após esse período, os benefícios serão cancelados.
Operador: consulte no quadro abaixo as datas-limite de atualização e o mês de início do bloqueio.
AÇÕES |
SET/22 (PÚBLICO 4) |
SET/22 (PÚBLICO 5) |
MENSAL (PÚBLICO 6) |
Data de referência de geração do público |
16/07/2022 |
16/07/2022 |
16/07/2022** |
Data-limite para evitar o bloqueio do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o bloqueio) |
* |
09/09/2022 |
*** |
Data-limite para evitar o cancelamento do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o cancelamento) |
- |
11/11/2022 |
*** |
Fim do processo |
JUN/2023 |
JUN/2023 |
JUN/2023 |
Observação:
* Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 4 está previsto o cancelamento imediato. Por isso, não foi inserida na tabela a data-limite para evitar o bloqueio.
** Para as famílias incluídas no Público 6, a partir de outubro de 2022 a atualização cadastral deve ocorrer a partir da “data de extração do Cadastro Único e reflexo cadastral do Sibec”, que pode ser verificada no item 2 do Calendário Operacional do PAB publicado no Sibec.
*** Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 6 não estão previstas ações de bloqueio e cancelamento, mas somente de impedimento de habilitação no PAB.
Serão bloqueados os benefícios de:
ATENÇÃO: as famílias que foram incluídas na Focalização do PAB têm direito à regra de emancipação.
Sim, as famílias com os benefícios bloqueados por não terem atualizado os dados do Cadastro Único no prazo e que permanecem com os cadastros PENDENTES devem atualizar suas informações e, mantendo o perfil para recebimento dos benefícios do programa, poderão voltar a receber o benefício, a partir de desbloqueio comandado pelo gestor municipal ou pelo Ministério da Cidadania.
Sim. A gestão municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que ela tenha o perfil para permanecer no Programa Auxílio Brasil.
As famílias da Focalização do PAB têm direito à Regra de Emancipação e podem apresentar renda de até R$ 525,00 (duas vezes e meia a linha de pobreza).
Para que seja possível o desbloqueio, a pendência deve ser tratada no Sibec sobre a pessoa que está com a inconsistência, com isso a ação irá repercutir também na família.
O Ministério da Cidadania também fará o desbloqueio dos benefícios do PAB, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO e a análise do perfil das famílias para o programa.
OPERADOR: caso o gestor observe que alguma família continua indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve ser orientado a comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
A gestão municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que ela tenha o perfil para permanecer no Programa Auxílio Brasil.
Se a família for da Focalização, para continuar no programa ela deve apresentar renda familiar mensal de até R$ 525,00 por pessoa.
O Ministério da Cidadania fará o desbloqueio dos benefícios do PAB, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO e a análise do perfil das famílias para o programa.
Primeiramente, a gestão municipal deve observar as regras para desbloqueio do benefício:
Para que as ações de desbloqueios e reversões de cancelamento dos benefícios tenham efeito e repercutam na folha de pagamento, devem ser realizadas sempre de acordo com o calendário operacional do programa, itens 3 e 4, disponível no módulo "Calendários e Manuais Disponíveis” do Sibec V2.
Para que seja possível realizar o desbloqueio ou a reversão de cancelamento do benefício de famílias com pessoas em Focalização do PAB, a gestão municipal deve executar o tratamento da pendência diretamente no Sibec, atuando sobre a pessoa que está com a inconsistência.
Segue abaixo o passo a passo para o desbloqueio ou a reversão de cancelamento pelo motivo “Procedimento de Focalização do PAB” (exceto para o benefício de famílias do Público 4):
1º) a família faz a atualização dos seus dados no Cadastro Único no setor responsável no município;
2º) a gestão municipal retira a pendência sobre a pessoa que está com a inconsistência "Procedimento de Focalização do PAB" (conforme as orientações do item 4.5.4 do Manual Operacional do Sibec); e
3º) o Sibec irá, então, desbloquear automaticamente o benefício da família que estava bloqueado pelo motivo "Procedimento de Focalização do PAB" ou, no caso da reversão de cancelamento, depois dos passos acima, a gestão municipal irá realizar a reversão onde houver o cancelamento sinalizado pelo motivo "Fim de restrição específica".
Atenção: o município não pode realizar a reversão de cancelamento do benefício das famílias do Público 4, por se tratar de reincidência na omissão de renda da família a partir das bases administrativas.
O mês de LIBERAÇÃO do benefício bloqueado vai depender da data na qual foi comandado o DESBLOQUEIO, de acordo com o Calendário Operacional. Lembrando que o benefício deverá ser DESBLOQUEADO somente se a família estiver no perfil do PAB.
OPERADOR: para permanecer no programa, a família da Focalização do PAB tem direito à Regra de Emancipação e poderá apresentar renda de R$ 525,00 (duas vezes e meia a linha de pobreza).
Caso o gestor observe que alguma família continue indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
O cancelamento do Programa Auxílio Brasil das famílias do Público 4 da Focalização do PAB ocorrerão a partir de setembro de 2022.
As famílias do Público 5 serão canceladas somente se:
• não tiverem as inconsistências cadastrais tratadas até a data-limite para evitar o cancelamento; ou
• após a atualização cadastral, apresentem renda familiar per capita superior a R$ 525,00.
Operador: consulte no quadro abaixo as datas-limite de atualização e o mês de cancelamento para cada público da Focalização.
Datas-limite para os públicos:
AÇÕES |
SET/22 (PÚBLICO 4) |
SET/22 (PÚBLICO 5) |
MENSAL (PÚBLICO 6) |
Data de referência de geração do público |
16/07/2022 |
16/07/2022 |
16/07/2022** |
Data-limite para evitar o bloqueio do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o bloqueio) |
* |
09/09/2022 |
*** |
Data-limite para evitar o cancelamento do PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o cancelamento) |
- |
11/11/2022 |
*** |
Fim do processo |
JUN/2023 |
JUN/2023 |
JUN/2023 |
Observação:
* Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 4 está previsto o cancelamento imediato. Por isso, não foi inserida na tabela a data-limite para evitar o bloqueio.
** Para as famílias incluídas no Público 6, a partir de outubro de 2022 a atualização cadastral deve ocorrer a partir da “data de extração do Cadastro Único e reflexo cadastral do Sibec”, que pode ser verificada no item 2 do Calendário Operacional do PAB publicado no Sibec.
*** Para o critério de INCONSISTÊNCIA do Público 6 não estão previstas ações de bloqueio e cancelamento, mas somente de impedimento de habilitação no PAB.
Sim, mas isso depende de algumas condições:
Para o Público 4:
Para esse caso o município não pode realizar a reversão de cancelamento do benefício, por se tratar de reincidência na omissão de renda da família a partir das bases administrativas.
As famílias do Público 4 só podem ser tratadas pela gestão municipal se verificado erro nos dados das bases administrativas utilizadas na constatação da situação de divergência. Apenas nesse caso, a gestão deve realizar nova entrevista de atualização cadastral, com visita domiciliar e emissão de parecer técnico a ser arquivado no município.
A partir da identificação da atualização cadastral, com visita domiciliar, na base do Cadastro Único (marcação do campo 1.08 “Forma de coleta de dados”), a Senarc pode realizar a reversão de cancelamento do benefício, de acordo com o Calendário Operacional.
Para o Público 5:
Nos casos em que o munícipio identificar que a responsabilidade pela falta de atualização NÃO foi da família, o gestor poderá solicitar no Sibec o pagamento de parcelas retroativas, ao comandar a reversão.
Sim. As famílias da Focalização do PAB têm direito à Regra de Emancipação – após a atualização, poderão apresentar renda de até R$ 525,00.
As famílias com renda acima de R$ 525,00 terão o cancelamento automático dos benefícios, a partir da comunicação mensal entre Sistema de Cadastro Único e Sibec (processo de qualificação).
O Programa Auxílio Brasil atende famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, que podem ter frágeis vínculos empregatícios. Dessa forma, a legislação do PAB prevê que a renda per capita da família pode variar até duas vezes e meia a linha de pobreza, sem que haja seu imediato cancelamento do programa, o que é chamado de “Regra de Emancipação”.
Todas as ações de Focalização aplicadas às famílias do PAB também serão aplicadas:
Portanto, famílias em Focalização poderão ter a descontinuidade do pagamento desses benefícios, caso não sejam atendidas as exigências do processo.
Já as famílias não beneficiárias, inscritas no CadÚnico e incluídas no processo de Focalização, ficam impedidas de participar do processo de concessão de benefícios do PAB e do PAGb, até que sejam sanadas as inconsistências.
As famílias do Público 4 só devem ser tratadas pela coordenação municipal do PAB se verificado erro na informação das bases administrativas utilizadas na constatação da situação de divergência. Apenas nesse caso, a gestão deve realizar nova entrevista de atualização cadastral, com visita domiciliar e emissão de parecer técnico a ser arquivado no município.
A partir da identificação da atualização cadastral, com visita domiciliar, na base do Cadastro Único (marcação do campo 1.08 “Forma de coleta de dados”), a Senarc poderá realizar a reversão de cancelamento do benefício, de acordo com o Calendário Operacional. Importante destacar que a família identificada no Público 4 poderá sofrer as sanções previstas pelo Decreto nº 10.852, de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil, no que se refere aos casos em que o Responsável Familiar (RF), dolosamente, prestou informação falsa perante o CadÚnico.
Para as famílias do Público 4, quando for identificado o recebimento indevido, elas poderão ser incentivadas a realizar a devolução voluntária de recursos recebidos indevidamente ou serem acionadas para fazer o ressarcimento dos valores referentes ao Programa Auxílio Brasil, devidos à União.
Caso persistam dúvidas sobre a veracidade dos dados informados pelas famílias e obrigatoriamente nos casos de atualização cadastral do Público 4, o entrevistador pode solicitar ao RF ou ao RL que assine termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas. No Anexo IV dessa Instrução Normativa consta sugestão de modelo do termo. O termo assinado deve ser anexado ao formulário de cadastramento da família ou à folha-resumo, e arquivado durante cinco anos.
PROCEDIMENTOS DA GESTÃO MUNICIPAL
|
Recomenda-se a leitura integral da Portaria MDS nº 177, de 2011, e da Portaria MDS nº 94, de 2013, para obtenção de mais detalhes sobre a operacionalização do CadÚnico. Toda a legislação deve ser de conhecimento da gestão municipal, para a garantia de um atendimento correto e de qualidade às famílias.
Nº | COLUNA | DESCRIÇÃO | VALOR |
A | CO_IBGE | Código do IBGE do município. | |
B | NO_MUNIC | Nome do município. | |
C | IN_PROCESSO | Indica se a família está inserida no processo de Focalização do PAB 2022. | FOCA 2022 |
D | IN_GRUPO | Indica em qual grupo a família se encontra. | FEV/22 SET/22 OUT/22 NOV/22 DEZ/22 JAN/23 MAR/23 ABR/23 MAI/23 JUN/23 |
E | DT_REFERÊNCIA | Data de referência para tratar a inconsistência do registro. A família deve atualizar seus dados após a data de referência, em especial para os grupos da Focalização do PAB 2022, no formato DD/MM/AAAA. | Exemplo: FEV/22 - 18/12/2021 SET/22 - 16/07/2022 |
F | IN_INCONSISTÊNCIA | Indica em qual público a família se encontra. | Público 1 Público 2 Público 3 Público 4 Público 5 Público 6 |
G | CO_FAMILIAR_FAM | Código Familiar. | |
H | NO_PESSOA_RF | Nome do Responsável pela Unidade Familiar (RF). | |
I | NU_NIS_PESSOA_RF | Número do NIS do Responsável pela Unidade Familiar (RF). | |
J | NU_CPF_PESSOA_RF | CPF do Responsável pela Unidade Familiar (RF). | |
K | DT_ATUALIZACAO_FAM | Data da última atualização cadastral da família, no formato DD/MM/AAAA. | |
L | VL_RENDA_MEDIA_FAM | Valor da renda por pessoa da família registrada no CadÚnico, com os centavos separados por vírgula, no formato NNNN,NN. | |
M | NO_LOCALIDADE_FAM | Nome da localidade. | |
N | NO_TIP_LOGRADOURO_FAM | Tipo de logradouro. | |
O | NU_TIT_LOGRADOURO_FAM | Título do logradouro. | |
P | NO_LOGRADOURO_FAM | Nome do logradouro. | |
Q | NU_LOGRADOURO_FAM | Número do endereço. | |
R | DS_COMPLEMENTO_FAM | Complemento do número do endereço. | |
S | DS_COMPLEMENTO_ADIC_FAM | Complemento adicional do endereço. | |
T | NU_CEP_LOGRADOURO_FAM | CEP do endereço, no formato 99999999. | |
U | CO_UTL_FAM | Código da Unidade Territorial Local (UTL), campo numérico formato NNN. | |
V | NO_UTL_FAM | Nome da Unidade Territorial Local (UTL). | |
W | DS_REFERENCIA_LOCAL_FAM | Referência para localização do endereço. | |
X | CO_LOCAL_DOMIC_FAM | Características do local onde está situado o domicílio. | URBANAS RURAIS |
Y | NU_DDD _CONTATO_1 | Número de DDD do 1º telefone de contato da família. | |
Z | NU_TEL_CONTATO_1 | Número do 1º telefone de contato da família. | |
AA | NU_DDD _CONTATO_2 | Número do DDD do 2º telefone de contato da família. | |
AB | NU_TEL_CONTATO_2 | Número do 2º telefone de contato da família. | |
AC | DS_EMAIL_FAM | E-mail de contato da família. | |
AD | IN_SIT_RUA | Indica se a família tem algum membro em situação de rua. Essa marcação será atualizada mensalmente. | S (SIM) N (NÃO) |
AE | NO_PESSOA_INCONSISTENTE_PI | Indica o nome da pessoa da família com informações inconsistentes no processo de Focalização do PAB. Caso haja mais de uma pessoa na família com inconsistência cadastral, as demais pessoas serão listadas nas linhas abaixo. | |
AF | NU_NIS_PESSOA_INCONSISTENTE_PI | NIS da pessoa da família com informações inconsistentes no processo de Focalização do PAB. Caso haja mais de uma pessoa na família com inconsistência cadastral, as demais serão listadas nas linhas abaixo. | |
AG | NU_CPF_PESSOA_INCONSISTENTE_PI | CPF da pessoa da família com informações inconsistentes no processo de Focalização do PAB. Caso haja mais de uma pessoa na família com inconsistência cadastral, as demais pessoas serão listadas nas linhas abaixo. | |
AH | FLAG_VINCULO_RGPS | Indica que foi identificado um vínculo de trabalho celetista (RGPS) para a pessoa identificada com renda divergente. | 0 - Não 1 - Sim |
AI | FLAG_BENEFICIO_INSS | Indica que foi identificado um benefício previdenciário, como aposentadoria ou pensão ou um benefício assistencial, como o BPC), para a pessoa identificada com renda divergente. | 0 - Não 1 - Sim |
AJ | FLAG_SEGURO_DESEMPREGO | Indica que a pessoa com renda divergente recebeu seguro-desemprego. | 0 - Não 1 - Sim |
AK | FLAG_SDPA | Indica que a pessoa com renda divergente recebeu seguro-defeso para pescador artesanal. | 0 - Não 1 - Sim |
AL | FLAG_SIAPE | Indica que a pessoa com renda divergente era servidor público do Governo Federal. | 0 - Não 1 - Sim |
AM | FLAG_ESTAGIARIO_SIAPE | Indica que a pessoa com renda divergente é estagiária no Governo Federal. | 0 - Não 1 - Sim |
AN | FLAG_RESIDENTE_SIAPE | Indica que a pessoa com renda divergente era residente-médico ou multiprofissional no Governo Federal. | 0 - Não 1 - Sim |
AO | FLAG_RAIS | Indica que a pessoa com renda divergente foi identificada na RAIS 2020 - categoria 30 “Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência”. | 0 - Não 1 - Sim |
AP | FLAG_SERV_CNJ | Indica se a pessoa com renda divergente foi identificada como servidor ou estagiário nos órgãos do Poder Judiciário. | 0 - Não 1 - Sim |
AQ | FLAG_DEFESA | Indica se a pessoa com renda divergente é militar das Forças Armadas ativo, inativo ou pensionista. | 0 - Não 1 - Sim |
AR | DT_LIMITE_BLOQPAB | Data-limite para evitar o bloqueio dos benefícios do PAB. Este campo se aplica para as famílias PAB incluídas em Focalização do Público 5. As famílias PAB do Público 4 sofrerão o cancelamento imediato. Último dia para realizar a atualização cadastral e evitar o bloqueio do PAB, em formato DD/MM/AAAA. |
FEV/22 – Público 2: 11/03/2022 SET/22 – Público 5: 09/09/2022 |
AS | DT_LIMITE_CANCELA | Data-limite para evitar o cancelamento dos benefícios do PAB, conforme o grupo e o público. Esse campo se aplica para as famílias PAB incluídas em Focalização dos Públicos 4 e 5. Último dia para realizar a atualização cadastral e evitar o cancelamento do PAB, em formato DD/MM/AAAA. |
FEV/22 – Público 1: 18/02/2022 FEV/22 – Público 2: 13/08/2022 SET/22 – Público 4: 10/07/2022 DEZ/22 – Público 5: 11/11/2022 |
AT | DT_FINALIZACAO_PROCESSO | Data-limite para o fim do processo. Esse campo se aplica para todas as famílias da Focalização do PAB. |
FEV/22 – Público 1: MAR/2023 FEV/22 – Público 2: MAR/2023 FEV/22 – Público 3: MAR/2023 SET/22 – Público 4: JUN/2023 SET/22 – Público 5: JUN/2023 A partir de SET/22 – Público 6: JUN/2023 |
AU | IN_PAB | Indica se a família é beneficiária do PAB no mês de referência do arquivo. Essa marcação será atualizada mensalmente. | S (SIM) N (NÃO) |
AV | IN_TSEE | Indica se a família é beneficiária da TSEE com a referência fixa em dezembro/2021. | S (SIM) N (NÃO) |
AW | IN_BPC_87 | Indicação se a família possui pessoa com deficiência beneficiária do BPC. Essa marcação será atualizada periodicamente. |
S (SIM) N (NÃO) |
AX | IN_BPC | Indica se a família é beneficiária do BPC. Essa marcação será atualizada periodicamente. |
S (SIM) N (NÃO) |
AY | IN_BPC_88 | Indica se a família possui IDOSO beneficiário do BPC. Essa marcação será atualizada periodicamente. |
S (SIM) N (NÃO) |
AZ | IN_FAM_TRANSFERIDA | Indica se a família veio transferida de outro município no último mês. Essa marcação será atualizada mensalmente. |
S (SIM) N (NÃO) |
BA | IN_SITUACAO | Indica se o cadastro está: REGULARIZADO: o cadastro atualizado pelo município no âmbito do processo de Focalização PAB 2022, ou deixou de apresentar inconsistências no caso do público de Focalização do PAB; PENDENTE: o município precisa atualizar o cadastro da família para evitar a repercussão no pagamento dos benefícios; ou EXCLUIDO: cadastro excluído. Não necessita mais de tratamento por parte da gestão municipal. Essa marcação será atualizada mensalmente. |
REGULARIZADO PENDENTE EXCLUÍDO |
BB | CO_FORMA_COLETA_FAM | Forma de coleta dos dados do Cadastro Único. As famílias do Público 4 da Focalização do PAB que estejam com a situação regularizada (IN_SITUACAO) só poderão retornar à condição de beneficiária se realizarem uma nova entrevista de atualização cadastral, com visita domiciliar e emissão de parecer técnico do município. |
0 - Informação migrada como inexistente 1 - Sem visita Domiciliar 2 - Com visita domiciliar |
Instrução Operacional N° 1/2022 - SEDS/SENARC/MC, que pode ser acessada pelo link:https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao/instrucoes/foca/SEI_MC13046233InstruoOperacional.pdf.
É recomendado a leitura integral da Portaria MC nº 810, de 2022, e da Portaria MDS nº 94, de 2013, para obtenção de mais detalhes sobre a operacionalização do CadÚnico. Além disso, também é importante a leitura da Instrução Normativa nº 19/SENARC/SEDS/MC, de 1º setembro de 2022, que trata sobre a Focalização do PAB 2022. Toda a legislação deve ser de conhecimento da coordenação municipal para a garantia de um atendimento correto e de qualidade às famílias.
Para realizar a atualização cadastral, os municípios devem seguir os procedimentos apontados na seção 8, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 19, SENARC/SEDS/MC, de 2022.
Toda a legislação do CadÚnico e do Programa Auxílio Brasil pode ser obtida no site do Ministério da Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br).
Para a definição dos Públicos 7 e 8 do processo de Focalização do PAB 2022, foram considerados os seguintes critérios:
Público 7: Famílias unipessoais, não beneficiárias do PAB, com perfil de elegibilidade e com integrantes que apresentam vínculo de casamento no ano de 2022, conforme registros identificados no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Para identificação do público foram consideradas as famílias unipessoais que apresentavam um dos seguintes critérios:
1 .Público 8: Famílias unipessoais, não beneficiárias do PAB, com perfil de elegibilidade e inscritas no CadÚnico após 16/07/2022, sem a realização da entrevista por visita domiciliar.
Caso a família se enquadre em algum desses critérios, será incluída no público de Focalização do PAB de 2022, com indício de inconsistência cadastral. No entanto, se, após incluída no processo, for identificado nos monitoramentos mensais, realizados a partir de cruzamentos de dados posteriores, que o cadastro da família não possui mais inconsistência, a situação do seu registro será considerada regularizada.
Não. Serão desconsideradas desses públicos, em razão de sua maior vulnerabilidade, todas as famílias em situação de rua e as famílias prioritárias do Auxílio Brasil, previstas no art. 11 da Portaria MC nº 746, de 2022 (famílias com pessoas em situação de trabalho infantil; com pessoas resgatadas do trabalho análogo ao de escravo; indígenas; quilombolas; e de catadores de material reciclável).
Para a definição do público inicial da Focalização do PAB 2022 dos Públicos 7 e 8 estão sendo utilizadas as seguintes bases de dados:
As famílias pertencentes aos Públicos 7 e 8 do processo de Focalização do PAB 2022 poderão regularizar seu cadastro a partir dos seguintes procedimentos:
a) Público 07 - Atualização cadastral com os dois cônjuges na mesma família: o cadastro estará regularizado se a família atualizar os dados após 10 setembro de 2022, que equivale à data da extração da base do CadÚnico utilizada para selecionar o público inicial da Focalização do PAB.
Por exemplo, a data de referência do grupo “OUT/2022” é 10/09/2022, então a data de atualização cadastral da família incluída nesse grupo deve ser de 10/09/2022 em diante.
b) Público 08 - Atualização cadastral com entrevista feita em visita domiciliar: o cadastro estará regularizado se a família atualizar seus dados de 16/07/2022 em diante.
No arquivo disponibilizado aos municípios via Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil (SigPAB) é possível verificar a situação do registro da família. Observe o significado de cada tipologia:
PENDENTE: a família ainda precisa atualizar o cadastro;
REGULARIZADO: a família e o município não precisam fazer nenhuma ação; e
XCLUÍDO: a família e o município não precisam fazer nenhuma ação.
As famílias em Focalização do PAB, não beneficiárias, que permanecerem com seus dados inconsistentes no CadÚnico, não poderão participar do processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios do Programa, conforme prevê o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 10.852, de 2021.
Portanto, durante o processo de Focalização do PAB, até que sejam sanadas as inconsistências, essas famílias ficam impedidas de participar do processo de concessão de benefícios do Programa.
Sim. O município deve ficar atento à marcação no campo 1.08 da versão 7 do CadÚnico (“Forma de coleta de dados”), quando da realização da visita domiciliar. A partir da identificação da atualização cadastral com visita domiciliar na base do CadÚnico, a Senarc pode retirar o impedimento de habilitação ao PAB.
Conforme previsto no art. 15 da Portaria MC nº 810, de 2022, que define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal:
Sim. As ações de impedimento de participação do processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios são aplicadas ao PAB e ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.881, de 2021, até que sejam sanadas as inconsistências.
FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022 – PÚBLICOS 7 e 8 | |||
AÇÕES | Habilitação para o PAB | ||
OUT/22 | NOV/22 | DEZ/22 | |
Data-limite de atualização cadastral para retirar o impedimento no PAB (a família deve atualizar até essa data para evitar o impedimento) | 09/09/2022 | 14/10/2022 | 11/11/2022 |
Data da retirada da pendência de impedimento no SIBEC | 09/09/2022 | 13/10/2022 | 13/10/2022 |
Sim. A listagem das famílias será mensalmente disponibilizada no Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil (SigPAB), no endereço http://www.mds.gov.br/mds-sigpbf-web/.
Os demais procedimentos no que se referem as informações da listagem, obtenção dos arquivos e layouts permanecem os mesmos estabelecidos na seção 6 do Anexo I da Instrução Normativa nº 19/SENARC/SEDS/MC, de 1º setembro de 2022, que trata sobre o processo de Focalização do PAB 2022.
Deve ser observado apenas que no critério de INCONSISTÊNCIA serão apresentadas as informações das famílias inseridas em Focalização do PAB 2022 (Públicos 7 ou 8).
sta das famílias estará disponível no SIGPBF (http://www.mds.gov.br/mds-sigpbfweb), no caminho “Administrativo> Transmissão de Arquivos > Upload/Download de arquivos”, na pasta FOCALIZAÇÃO DO PAB 2022. O gestor municipal deve baixar a listagem mensalmente e verificar a situação do cadastro das famílias. A previsão é que a atualização da listagem com os novos públicos seja feita até o dia 10 de outubro.
Caso persistam dúvidas sobre a veracidade dos dados informados pelas famílias e obrigatoriamente nos casos de atualização cadastral, o entrevistador pode solicitar ao RF ou ao RL que assine termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas.
No anexo da Instrução Operacional N° 1/2022 - SEDS/SENARC/MC consta sugestão de modelo desse termo. O termo assinado deve ser anexado ao Formulário de cadastramento da família ou à Folha Resumo e arquivado durante 5 anos.
A comunicação com as famílias poderá ser realizada por meio do envio de cartas e está sujeita à disponibilidade orçamentária e viabilidade operacional.
O município poderá identificar no Sistema de Benefícios ao Cidadão (SIBEC – V2) o impedimento, a partir da pendência na pessoa. Na aba “Pessoas”, o município deve verificar as pessoas que possuem situação “Pendente”. Ao selecionar o botão “Pendente”, é possível verificar se a pendência está relacionada com os grupos 7 ou 8 da Focalização do PAB. Para esses casos, a descrição da pendência aparecerá como “Inconsistência Cadastral”.
O benefício adicional é um acréscimo mensal, que será pago as famílias do PAB. Esse valor será complementar aos benefícios da cesta raiz do PAB (benefício primeira infância, benefício composição familiar, benefício de superação da extrema pobreza, benefício compensatório de transição e benefício extraordinário).
O adicional complementar é um benefício adicional ao Auxílio Gás, que será pago às famílias beneficiárias do PAGB, e corresponderá a um valor complementar ao valor recebido pelo Auxílio Gás.
Se sua família é beneficiária do PAB, você vai receber benefício adicional complementar a partir do mês de janeiro de 2023.
O valor do benefício complementar é um acréscimo mensal, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para as famílias do Auxílio Gás o valor será de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores.
Dessa forma, o valor do adicional complementar será o mesmo valor do benefício do Auxílio Gás, para o mês de referência correspondente, e será arredondado ao número inteiro superior.
Você vai receber o benefício adicional complementar na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil.
Você vai receber o benefício adicional complementar da mesma forma que recebe o Auxílio Brasil ou o Auxílio Gás.
Serão utilizados os mesmos meios de pagamento:
• Poupança Social Digital (abertura de forma automática);
• Conta de depósitos; e
• Conta Contábil (Plataforma social do Programa)
Não. Assim como o benefício do Auxílio Gás, o adicional complementar será pago a cada dois meses.
Sim. O benefício adicional complementar, seguem as mesmas diretrizes do Programa Auxílio Brasil, conforme disposto na Portaria MC nº 746, de 2022, e na Portaria MC nº 775 de 02 de junho de 2022, no que couber.
Foi a Medida Provisória 1.155 de 1º de janeiro de 2023, que institui o pagamento do benefício Adicional Complementar, destinado às famílias beneficiárias da cesta-raiz do Programa Auxílio Brasil (PAB) e às famílias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB).
O adicional complementar é um acréscimo mensal, que será pago as famílias do PAB. Esse valor será complementar aos benefícios da cesta raiz do PAB (benefício primeira infância, benefício composição familiar, benefício de superação da extrema pobreza, benefício compensatório de transição e benefício extraordinário).
O adicional complementar é um benefício complementar ao Auxílio Gás, que será pago às famílias beneficiárias do PAGB, e corresponderá a um valor complementar ao valor recebido pelo Auxílio Gás, o valor será de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores.
Sim. As famílias beneficiárias do PAB vão receber o benefício adicional complementar. O pagamento será a partir do mês de janeiro de 2023.
Sim. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás (PAGB) receberão o adicional complementar. O pagamento será a cada dois meses, e será realizado a partir do mês de janeiro de 2023.
O valor do adicional complementar é um acréscimo mensal, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais).
O valor será de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores.
Dessa forma, o valor do adicional complementar será o mesmo valor do benefício do Auxílio Gás, para o mês de referência correspondente, e será arredondado ao número inteiro superior.
O Adicional Complementar terá caráter temporário e será pago até que novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
Não. O benefício adicional complementar não será considerado para efeito de cálculo do valor de eventuais parcelas retroativas do PAB, referentes aos meses em que ocorrerem o pagamento desse benefício.
Serão utilizados os mesmos meios de pagamento do PAB e do PAGB:
• Poupança Social Digital (abertura de forma automática);
• Conta de depósitos; e
• Conta Contábil (Plataforma social do Programa)
Sim. O benefício adicional complementar, seguem as mesmas diretrizes do Programa Auxílio Brasil, conforme disposto na Portaria MC nº 746, de 2022, e na Portaria MC nº 775 de 02 de junho de 2022, no que couber.
A listagem será disponibilizada no Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil (SigPAB)
Tabela
Adicional Complementar no Auxílio Brasil | |
Valor fixo | R$ 200,00 |
Quem recebe | Todas as famílias do PAB, com benefício na situação de liberado e bloqueado |
Data de pagamento | Por final de NIS, conforme calendário de pagamento do PAB |
Meios de pagamento |
Os mesmos do PAB:
|
Gestão de benefícios | Acompanha a situação do benefício do PAB, sendo bloqueado, suspenso e cancelamento, de acordo com as regras previstas na Portaria MC nº 746, de 2022. |
Pagamento | Mensal |
Informações sobre as famílias beneficiadas | O Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) não apresentará esta informação. A listagem será disponibilizada no Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil (SigPAB) |
Identificação no extrato de pagamento | BENEFICIO ADICIONAL |
Adicional Complementar no Auxílio Gás | |
Valor variável | 50% da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg de GLP (gás de cozinha). |
Quem recebe | Todas as famílias do PAGB, com benefício na situação de liberado e bloqueado |
Data de pagamento | Por final de NIS, conforme calendário de pagamento do PAB |
Gestão de benefícios | Acompanha a situação do benefício do PAGB, sendo bloqueado e cancelamento, de acordo com as regras previstas na Portaria MC nº 764, de 2022. |
Meios de pagamento |
Os mesmos do PAB:
|
Pagamento | Bimestral |
Informações sobre as famílias beneficiadas |
Os valores estarão contidos na parcela do Auxílio Gás de cada mês. Todas as famílias presentes na folha de pagamento do PAB estarão com este adicional. O Sibec apresentará esta informação. |
Identificação no extrato de pagamento | AUXILIO GAS |
Caso tenha feito cadastro e não lembre a senha de acesso:
Acesse a página de autenticação da SAGI, disponível no endereço https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/autenticacao/login.php e, no canto inferior esquerdo, clique no link "Esqueceu a sua senha?".
Dentro desta sessão haverá o passo-a-passo com as opções disponíveis para a recuperação de senha, utilizando-se do seu e-mail cadastrado e do seu CPF.
Se o seu problema está no login realizado com o seu CPF (usuários do SAA):
a) Acessar o site: http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/
b) Clique no link Esqueci minha senha
c) Você receberá um e-mail com uma senha provisória e poderá alterá-la assim que efetuar o primeiro login
Caso continue com problemas, favor entrar em contato com a Coordenação Geral da Rede SUAS na Secretaria Nacional de Assistência Social(SNAS) através do link: http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action, e-mail: rede.suas@mds.gov.br ou telefone: 0800 707 2003 (opção 2 – Assistência Social e depois opção 4 – gestor, conselheiro ou técnico).
Existem diversas ferramentas com essas informações no portal da SAGI, através do link https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/sagi/. Neste ambiente o usuário terá acesso rápido e simplificado a aplicações como MOPS, Vis Data, CECAD 2.0, Microdados, Portal de Dados Abertos, entre outros.
Destacamos algumas destas ferramentas:
a) Relatório de Informações Sociais (http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/RIv3/geral/index.php): Acesse relatórios e boletins com dados sobre os programas, ações e serviços do Ministério da Cidadania em todo o país.
b) Tabelas Sociais (http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi-data/misocial/home/login.php): Sistema de monitoramento com informações e indicadores de programas, ações e serviços do Ministério da Cidadania.
c) IDV – Identificação de domicílios em vulnerabilidade (http://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/idv/): aplicativo desenvolvido para construção de mapas de pobreza ao nível de estados, municípios e setores censitários, apresentando dados e indicadores de pobreza, vulnerabilidade e grupos populacionais específicos
Por meio do link https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/vis é possível escolher um indicador e, em seguida, clicar em "Informações no mapa" para que o mapa seja gerado.
Acesse o Portal de Dados Abertos pelo endereço https://dados.gov.br e clique na organização "Ministério da Cidadania", onde você terá acesso aos dados abertos publicados do órgão.
Acesse o Portal de Dados Abertos pelo endereço https://dados.gov.br e clique na organização "Ministério da Cidadania" para obter os dados. Ou acesse o link https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/vis para obter informações das políticas e programas em nível municipal, estadual e federal.
O acesso é possível por meio das seguintes ferramentas:
- Relatório de Informações Sociais (https://aplicacoes.cidadania.gov.br/ri/ri/relatorios/cidadania/)
- Auxílio Brasil e Cadastro Único no seu município (https://aplicacoes.cidadania.gov.br/ri/pabcad/)
- Jornada do Auxílio Brasil (https://aplicacoes.cidadania.gov.br/ri/ri-app/)
O Censo SUAS é um levantamento anual de informações administrativas realizado pela SNAS em parceria com a SAGI para acompanhar a estruturação do Sistema Único da Assistência Social. O acesso aos seus dados se dá pelo endereço https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/censocidadania/.
Um painel de indicadores de monitoramento constitui-se num conjunto de indicadores multitemáticos organizado de forma sintetizada e mais adequada ao uso gerencial e analítico pelos diferentes gestores dos três níveis de governo em uma plataforma de monitoramento. Considerando a diversidade e complexidade das políticas do Ministério da Cidadania, há um conjunto de ferramentas informacionais específicas para cobrir essas políticas.
O acesso é possível por meio do link https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/vis/dash/index.php.
Por meio do link https://novoead.cidadania.gov.br/index o usuário tem acesso a diversos tutoriais e a Recursos Educacionais Digitais (REDs) disponibilizados pelo Ministério.
A avaliação é o uso de métodos de pesquisas sociais para sistematicamente investigar, de forma adaptada ao ambiente político e organizacional, a efetividade de um programa de intervenção social, de forma a informar a ação social na melhoria das condições sociais (Rossi, P.H; Lipsey, M.W e Freeman, E. ,2004, p.16)
A avaliação tem o objetivo de preencher uma lacuna de conhecimento acerca de um programa, ação, serviços ou benefício, com o objetivo de possibilitar o seu aprimoramento com vistas à melhoria das condições de vida da população.
As lacunas de conhecimento são de diversas ordens, como pontuam Rossi, Lipsey e Freeman (2004, Pg.16):
A equipe do Departamento de Avaliação da SAGI monitora o cumprimento das especificações técnicas estabelecidas nos termos de referência e mantém diálogo permanente tanto com o contratado quanto com os responsáveis pelas ações e programas do Ministério da Cidadania, de forma a garantir que os produtos apresentados sejam qualificados de um ponto de vista teórico-metodológico e, ao mesmo tempo, respondam às demandas de conhecimento atinentes aos gestores do programa avaliado.
Sim, um dos valores adotados pela SAGI na realização de suas pesquisas é a transparência, pois para maximizar o potencial uso da avaliação é necessário que se promova a disponibilização dos resultados para a sociedade. As atuais ferramentas informacionais, principalmente a rede mundial de computadores, tornam esta etapa uma realidade possível a um baixo custo ao governo. Nesse sentido, um dos meios de publicização dos resultados das pesquisas de avaliação é a sua disponibilização no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania. Esta divulgação ocorre no mínimo por meio de um sumário executivo, relatório de pesquisa ou de uma ficha técnica que sintetizam os principais achados das pesquisas e suas recomendações aos gestores, além de apresentar a metodologia, o período de realização e equipe de execução e acompanhamento.
Além da ficha técnica, do sumário ou relatório, no caso de pesquisa de abordagem quantitativa, podem ser disponibilizados os microdados anonimizados, isto é, os registros de coleta de campo. Garante-se, entretanto, a confidencialidade da unidade investigada, para se preservar a intimidade das pessoas que participaram da pesquisa, mas sem comprometer a função analítica dos dados. A disponibilização dos microdados se dá cerca de seis meses após conclusão da análise dos dados em função do tempo necessário para a desindentificação (remoção de informações sigilosas) e preparo de documentação que permita o uso e a compreensão dos dados por parte dos usuários. Vale registrar que essa política de disseminação de resultados de pesquisas – e, portanto de transparência pública – é uma prática da SAGI deste sua criação, em 2004, muito antes da Lei de Acesso à Informação, instituída em 2012.
O Portal Capacitação Cidadania é um espaço virtual de aprendizagem. Nele, são oferecidos Cursos, Trilhas e REDs (Recurso Educacional Digital) à distância, voltados especialmente para técnicos, gestores e profissionais das diversas áreas de atuação do Ministério da Cidadania. No entanto, todos são abertos para qualquer cidadão interessado, exceto nos casos em que a oferta for identificada para um público específico.
Para acessá-lo, entre no site: https://novoead.cidadania.gov.br/index e observe no canto superior direito da tela principal do Portal a palavra “Entrar”, clique nela e faça seu login. Caso não tenha cadastro, será necessário preencher o formulário de cadastro de usuário e a partir daí você terá acesso a todos os recursos disponíveis no Portal. Ao final, seu nome ficará presente no lugar da palavra “Entrar”, citada acima.
Os REDs (Recursos Educacionais Digitais) são quaisquer objetos informacionais (arquivos ou mídias digitais, como vídeos, cartilhas, áudios, gráficos, animações, simulações, jogos, etc.) que contribuam para o ensino e aprendizagem informando e promovendo o conhecimento nos processos formativos de agentes públicos e sociais. Eles podem ser acessados por intermédio da aba “REDS disponíveis".
Todos os cursos e REDs (Recurso Educacional Digital) presentes no Portal Capacitação Cidadania são gratuitos, sendo assim, não há taxa de inscrição, valor de matrícula ou mensalidade. No caso dos cursos, basta inscrever-se no que desejar e realizá-lo, já para os REDs você precisará apenas acessá-lo para verificar o seu conteúdo.
Abaixo do grupo de destaques do Portal, existem três abas, que são “REDs disponíveis”, “Meus cursos e trilhas” e “Cursos e trilhas disponíveis”. A primeira aba apresenta os REDs disponíveis no Portal. A segunda mostra todos os cursos e trilhas em que o cursista se inscreveu (somente é exibida quando o cursista se inscreve em pelo menos um curso ou trilha). A terceira exibe todos os cursos e trilhas disponíveis no Portal, podendo ser acessada para que o cursista possa se inscrever em um novo curso ou trilha.
Alguns cursos e REDs possuem recursos de acessibilidade, como Libras e Legendas.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que o Programa Criança Feliz é uma ação do Governo Federal, instituído por meio do decreto nº 8.869/2016, e consolidada pelo decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Apresenta caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos humanos.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que são públicos prioritários do Programa Criança Feliz:
Em atenção ao seu e-mail informamos que o Programa Criança Feliz tem como objetivo:
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na primeira infância;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que não.
O repasse é realizado aos Estados e Municípios para custeio das ações do Programa.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que a equipe de referência para a realização das visitas domiciliares do Programa Criança Feliz deve ser composta, segundo o Art. 9º a Portaria MC nº 664 de 02/09/2021, considerando: Art. 9º. Para os fins desta Portaria, considera-se como equipe de referência do Programa:
a) supervisor
b) visitador
Art. 10. Para a execução do Programa e o adequado recebimento dos recursos, os Municípios e o Distrito Federal deverão compor as equipes responsáveis pelas ações do Programa de acordo com a meta física pactuada, observados os seguintes limites:
I - o profissional supervisor com carga horária de 40 (quarenta) horas acompanhará no máximo 15 (quinze) visitadores em um único Município;
II - o profissional supervisor com carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no máximo 12 (doze) visitadores; e
III - o profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas acompanhará no máximo 8 (oito) visitadores.
§ 1º O profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas poderá atuar em, no máximo, 2 (dois) Municípios, desde que o total de visitadores acompanhados não seja superior a 16 (dezesseis).
§ 2º Os profissionais supervisores com carga horária de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderão atuar de forma concomitante em mais de 1 (um) Município.
Art. 11. Para cálculo do quantitativo mínimo de profissionais visitadores de referência por Município ou Distrito Federal, o ente deverá realizar a divisão da meta pactuada por trinta, desprezando-se as frações, em caso de o resultado ser número não inteiro.
§ 1º Para cálculo do quantitativo mínimo, considerar-se-á a carga horária de 40 (quarenta) horas como referência para o registro das equipes do Programa.
§ 2º Para cálculo do número de indivíduos que o visitador de 40 (quarenta) horas poderá acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de profissionais.
§ 3º Os entes federativos que decidirem contratar visitadores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais deverão obedecer à proporcionalidade de profissionais para que a metodologia das visitas domiciliares seja devidamente aplicada.
Art. 12. Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal a ampliação da quantidade de profissionais visitadores para composição da equipe, caso sejam designados com carga horária inferior a 40 horas, tendo como limites:
I - 1 (um) profissional visitador com carga horária de 30 (trinta) horas para até 25 (vinte e cinco) indivíduos do Programa integrantes da meta pactuada; e
II - 1 (um) profissional visitador com carga horária de 20 (vinte) horas para até 17 (dezessete) indivíduos do Programa integrantes da meta pactuada.
Art. 13. Os profissionais que passarem a compor a equipe de referência do Programa deverão ser inseridos no Cadastro de Profissionais do Sistema Único de Assistência Social - CADSUAS e no sistema de informação do Programa, antes do início das visitas domiciliares, podendo fazer, excepcionalmente, até o último dia do mês de referência das realizações das visitas domiciliares.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que o visitador é um profissional de “nível médio ou superior, coordenado pelo Supervisor, referenciado ao Centro de Referência de Assistência Social...”– Portaria Nº 664/2018, Art. 9º e Resolução CNAS nº 09/2014, responsável por realizar as visitas domiciliares em consonância com as diretrizes e metodologias do Programa. O visitador é responsável por apoiar às famílias sobre os cuidados adequados e essenciais do dia-a-dia para o desenvolvimento integral da criança.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que o Supervisor é um profissional de nível superior (Resolução nº 17/2011 do CNAS) no qual este é a ponte entre a coordenação municipal do Programa Criança Feliz (este último, quando houver) e o visitador. Este profissional tem um papel importante na supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais serviços das políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas. O profissional deve estar referenciado ao CRAS que atuará na implementação e supervisão do Programa no município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, planejamento e registros das visitas e mediará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a Política de Assistência Social.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que não há legislação específica que exija que os municípios contratem profissional para desempenhar essa função. No entanto, alguns municípios, em especial os que apresentam quantitativo alto de metas pactuadas, apresentam essa figura em sua equipe, com o objetivo de aprimorar as ações de articulação nos territórios e apoiar as equipes de Supervisores e Visitadores.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que a Instrução Operacional nº 01/2017 que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de maio de 2017, na seção 1, página 43, traz orientações a respeito das contratações.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa serão instruídos pela CGTPB a instituírem o Comitê Gestor Intersetorial, responsável pelo planejamento e articulação dos componentes do Programa em seu âmbito, a ser composto por representantes das secretarias responsáveis pela assistência social, educação, saúde, cultura e direitos humanos, além de outras entidades que reputem convenientes (Portaria nº 664 de 02/09/2021 artigo 26).
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem registrar o Comitê Gestor de sua competência no sistema eletrônico do Programa Criança Feliz.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 664 de 02/09/2021 art. 29 Ficam elegíveis ao Programa, os Municípios e o Distrito Federal que tenham:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS; e
II - pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário previsto no art. 2º desta Portaria.
Para saber se seu município aderiu ao programa acesse
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php
Caso aderido, para mais informações procure o CRAS mais próximo da sua casa.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que as visitas poderão ser iniciadas somente após a adesão no Programa Criança Feliz e capacitação dos supervisores e visitadores contratados. Para saber se seu município aderiu ao programa acesse
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php
Caso aderido, para mais informações procure o CRAS mais próximo da sua casa.
PROCEDIMENTO OPERADOR: Consulte a listagem de municípios elegíveis no link:
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php
Em atenção ao seu e-mail, informamos que atualmente não há lista de municípios elegíveis. Assim, que esta for disponibilizada, será informado no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Em atenção ao seu e-mail, orientamos que acesse o site https://www.gov.br/cidadania/pt-br onde será possível identificar as publicações e normativos do Programa.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 664, de 02/09/2022, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências:
Art. 17. Os beneficiários do Programa, contemplados na meta física aceita, deverão receber visitas domiciliares, observada a metodologia do Programa e a seguinte periodicidade mínima:
I - 02 (duas) visitas domiciliares por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa;
II - 04 (quatro) visitas por mês para crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiárias do Programa;
III - 02 (duas) visitas por mês para crianças de 37 (trinta e sete) a 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Programa e que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC;
IV - 02 (duas) visitas por mês para crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar, conforme art. 2º inciso III; e
V - 02 (duas) visitas por mês para crianças de 37 (trinta e sete) a 72 (setenta e duas) meses que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares durante o período Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.
§ 1º Considera-se beneficiário aquele indivíduo cuja visitação seja informada por meio de registro no sistema eletrônico do Programa.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que caso mude de endereço o beneficiário deverá ser desligado do PCF no município de origem e caso queira permanecer no Programa deverá atualizar os dados junto ao CadUnico e procurar o CRAS mais próximo da sua nova residência.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 664 de 02/09/2021 Em períodos específicos, conforme definido pela SNAPI e observada a disponibilidade orçamentária, o Distrito Federal e os Municípios que formalizaram o aceite ao Programa, quando alcançarem 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite e Compromisso, poderão solicitar a ampliação das metas até o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada, conforme critérios estabelecidos em Portaria específica da SNAPI.
§ 1º Para formalizar a ampliação da meta os Municípios e o Distrito Federal deverão assinar o Termo de Ampliação de Metas, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, em seu sítio na internet, com a devida aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 2º O Termo de Ampliação de Metas acrescentará o número de metas aderidas ao quantitativo total de beneficiários do Programa e passará a ser o total da meta física aceita do Município ou Distrito Federal.
§ 3º São aplicadas as mesmas condições para o Termo de Ampliação de Metas das descritas nos artigos 31 e 32.
Para mais informações se seu município está disponível para ampliar as metas acesse: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php
Em atenção ao seu e-mail, informamos que é necessário consultar situação do município através do link: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php
Se atentar ao status de adesão na coluna Termo Aceito. Pesquisar o nome do município no canto direito superior da tela.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que é necessário acessar o link https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php e digitar o nome do município informado no campo de pesquisa no lado superior direito da tela. Caso o município tenha aderido, constará na segunda coluna (termo aceito) e na última coluna (finaliza) a informação “SIM”.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que, para formalizarem a desistência da adesão ao Programa Criança Feliz, os Municípios e o Distrito Federal deverão enviar via protocolo digital ofício assinado pelo gestor responsável pela política de assistência social, acompanhado da aprovação do respectivo conselho de assistência social.
Recebida a documentação, a CGTPB procederá os devidos encaminhamentos referentes ao descredenciamento do Município ou do Distrito Federal, bem como quanto à devolução dos recursos financeiros e a devida prestação de contas.
Informamos que a solicitação realizada por meio de ofícios deverá ser oficializada através do Protocolo Digital com os seguintes passos:
Encaminho as orientações para envio de documentos oficiais. Para a agenda do PCF, o envio deverá ser feito em nome de:
André Quintão
Secretário Nacional de Assistência Social
Em atenção ao seu e-mail, informamos que, de acordo com a Portaria 664 de 02/09/2021, Artigo § 2º, os Municípios e o Distrito Federal poderão retornar ao Programa, desde que o processo de desistência não tenha sido finalizado e não tenham devolvido ao FNAS o saldo financeiro existente na conta do Programa, obedecendo os mesmos procedimentos estabelecidos no caput.
Nesse caso, o município deverá enviar solicitação de retorno ao Programa através do protocolo digital, com ofício assinado pelo gestor municipal responsável pela política de Assistência Social, acompanhado da aprovação do respectivo conselho municipal de Assistência Social aprovando o retorno ao PCF, com os seguintes passos:
Encaminho as orientações para envio de documentos oficiais. Para a agenda do PCF o envio deverá ser feito em nome de:
André Quintão
Secretário Nacional de Assistência Social
ATENCÃO: Se o processo já estiver finalizado e o saldo financeiro devolvido, o Município e o Distrito Federal somente poderão retornar ao Programa quando houver abertura de novo período de adesão.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que o Programa Criança Feliz se propõe a trabalhar o desenvolvimento infantil de forma intersetorial, reconhecendo que já existem muitas ações relevantes de outros programas, contudo, o PCF tem um foco específico na visita domiciliar, o fortalecimento de vínculos e o cuidado responsivo.
O Programa tem equipe própria, ou seja, coordenador, multiplicador, supervisor e visitador, com atribuições e carga horária definidas.
Para mais informações segue sugestão de literatura complementar disponível no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Acesse em: https://www.gov.br/mds/pt-br.
PROCEDIMENTO OPERADOR: Caso o demandante não tenha fornecido os dados:
Em atenção ao seu e-mail, e considerando que cada município está em uma etapa de execução diferente, nós solicitamos que seja encaminhado os dados abaixo para a Central de Relacionamento do Ministério da Cidadania:
- Nome completo;
- Mês a ser Pago;
- Município/UF;
- Fazer um breve relato da situação.
De posse desses dados, a Central de Relacionamento solicitará análise por parte do setor responsável.
PROCEDIMENTO OPERADOR: Se o demandante enviar os dados necessários, classificar a demanda como informação não encontrada e direcioná-la ao 2º Nível, com a identificação (Nome Completo, Mês a ser pago, Município/UF).
Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a portaria 664/2021, Art. 39. Os recursos do financiamento federal das ações do Programa aos Municípios e Distrito Federal serão repassados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal, de acordo com as seguintes etapas consecutivas:
I - Implantação;
II - Execução - Fase I; e
III - Execução - Fase II.
A Portaria especifica nos art. 40 a 42, o que corresponde cada uma das etapas do financiamento.
O cálculo para o repasse atende a critérios específicos para cada uma das etapas, discriminados nos anexos da referida portaria.
a) Todas as etapas de financiamento federal das ações do Programa observarão o valor de referência estabelecido de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês, por beneficiário do Programa, de acordo com a meta pactuada, conforme art. 36 da portaria.
b) Os Municípios e Distrito Federal deverão registrar as visitas no Sistema e-PCF, de acordo com a periodicidade estabelecida na referida Portaria, art. 17, uma vez que para a efetivação do repasse é verificada a constância dos registros de visitas domiciliares.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que os repasses dos recursos do Programa são realizados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal são realizados mensalmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária no exercício financeiro.
Em atenção ao seu questionamento, sugerimos que faça a leitura das seguintes legislações:
A Instrução Operacional nº 1 de 12 de maio de 2017, dispõe sobre orientações acerca da utilização de recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dá outras providências, revogando a Portaria MC nº 2601/2018).
Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022 estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania, revoga a Portaria nº 22, de 17 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.
Portaria n° 121, de 19 de outubro de 2021 padroniza as especificações técnicas para aquisição de veículos da Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social - MOBSUAS.
Você pode consultá-las no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Acesse em: https://www.gov.br/mds/pt-br.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 6664 de 02/09/2021. Art. 44. Farão jus ao recebimento dos recursos das parcelas da Etapa de Execução Fase II do Programa, os Municípios e o Distrito Federal que cumpram com os seguintes critérios e demais disposições vigentes e correlatas:
I - ter saldo em conta igual ou menor que 04 (quatro) vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de Municípios de pequeno e médio porte; e
II - ter saldo em conta igual ou menor que 03 (três) vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de Municípios de grande porte e metrópoles.
§ 1° Aplicam-se as disposições deste artigo aos Municípios ou Distrito Federal que estejam há mais de 12 (doze) meses na etapa de execução Fase II.
Em atenção ao seu e-mail, informamos que com base nas legislações:
Portaria nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social- MOBSUAS;
Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social- SUAS e dá outras providências;
Portaria MC nº 640, de 22 de setembro de 2021, altera a Portaria nº 2.600, de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social- MOBSUAS;
Portaria nº 121, de 19 de outubro de 2021, padroniza as especificações técnicas para aquisição de veículos da Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social- MOBSUAS; e
Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania e dá outras providências.
Observa-se que na legislação citada acima referente a aquisição de veículos com recursos do Ministério da Cidadania, que não consta das mesmas a referência a bicicleta ou motocicleta, desse modo, o que veda a aquisição desses meios de transporte é a inexistência de previsão legal.
O Representante Legal - RL é uma pessoa que possui atribuição legal para representar, por meio de tutela, curatela ou guarda, uma determinada pessoa ou família que não possua um Responsável Familiar – RF, segundo os conceitos do Cadastro Único, e que deseja se cadastrar.
Atenção: o RL não é integrante da família que ele representa, não divide renda ou despesas com os integrantes, e nem reside no mesmo endereço da família representada.
Pode ser Representante Legal – RL a pessoa que possuir atribuição legal para representar (tutela, curatela ou guarda) e não seja integrante da família, ou seja, não divide renda ou despesas com os integrantes da família e nem reside no mesmo domicílio que a família.
O RL deve ser instituído por previsão legal ou determinação judicial e deve garantir que as informações prestadas sobre a pessoa ou a família durante a entrevista são verdadeiras, tanto no ato da inclusão cadastral como durante atualização dos dados sempre que houver mudanças nas informações da família.
Com o Representante Legal – RL será possível realizar o cadastramento de pessoas e famílias que não possuem um Responsável Familiar – RF, segundo os conceitos do Cadastro Único.
Sendo assim, o RL será necessário para cadastrar crianças e adolescentes menores de 16 anos e sem vínculos familiares e que são atendidas por abrigos públicos, bem como 4 pessoas com mais de 16 anos também sem vínculos familiares e que, por incapacidade civil, não podem ser cadastradas como RF da família.
Sim. A pessoa poderá ser cadastrada no Cadastro Único como Representante Legal - RL em diferentes famílias e em diferentes municípios. Ou seja, caso o RL represente legalmente mais de uma família, ele poderá ser entrevistado e ser cadastrado no Sistema de Cadastro Único como RL de todas elas.
Mas atenção: o RL não é integrante da família que ele representa, não divide renda ou despesas com os integrantes, e nem reside no mesmo domicílio da família representada.
Sim. O Representante Legal – RL, caso esteja dentro do perfil de renda e atenda às regras sobre conceitos de família, morador e composição familiar, poderá ser cadastrado no Cadastro Único como Responsável Familiar ou integrante de sua própria família, mas nunca da família que ele representa.
O Representante Legal – RL de uma família poderá ser cadastrado como Responsável Familiar ou integrante de uma outra família, caso esteja dentro do perfil de renda e atenda às regras sobre conceitos de família, morador e composição familiar, mas nunca na família que ele representa.
Atenção: o RL não é integrante da família que ele representa, não divide renda ou despesas com os integrantes, e nem reside no mesmo domicílio da família representada.
Nas situações em que a família tiver o Representante Legal – RL, este a representará e atuará em nome da família que está sendo cadastrada. Dessa forma, é o RL que prestará as informações da família e de seus integrantes para o entrevistador, bem como informações dele mesmo RL (identificação, contatos, tipo de RL e endereço) formulário específico destinado ao cadastramento de seus dados. No processo de entrevista, o RL deve observar os conceitos e as regras do Cadastro Único. Por exemplo, ao declarar quem são os componentes da família, deve considerar quem são as pessoas que moram na residência e compartilham rendas e/ou despesas.
Atenção: o RL não poderá constar no cadastro da família representada como um de seus componentes.
No final da entrevista, a gestão municipal deve arquivar a cópia do termo de tutela, curatela ou guarda junto aos formulários da família ou Folha Resumo, adotando os mesmos procedimentos de guarda do arquivo dos formulários do Cadastro Único.
Sim. Foi implementado no Sistema de Cadastro Único a funcionalidade “Cadastrar Representante Legal – RL”. O cadastro de um RL para uma família se dará por meio do campo 1.09, marcado com a opção 5 – Formulário Suplementar 3. Quando o usuário selecionar a opção 5 – Formulário Suplementar 3 no campo 1.09, o sistema obrigará o preenchimento do formulário Suplementar 3, que armazena os dados do 6 RL da família. Entretanto, antes de realizar a inclusão, será necessário que o usuário verifique se o RL que será cadastrado já existe ou não na base. Essa consulta poderá ser realizada informando o NIS ou CPF da pessoa.
O representante com procuração geral ou específica para os atos relativos ao Cadastro Único para representar outra não deve ser confundido com o Representante Legal – RL e, portanto, o Formulário Suplementar 3 não deve ser preenchido para essa pessoa. O representante com procuração geral ou específica para os atos relativos ao Cadastro Único apenas representa o Responsável Familiar para os casos em que este não pode prestar as informações; nesse caso, a família possui em sua composição uma pessoa que possa ser um Responsável Familiar, diferente do caso de famílias que não possuem ninguém que possa ser considerado Responsável Familiar. Assim, a pessoa que possui uma procuração (o procurador) não é o Representante Legal – RL, cujos dados devem ser coletados por meio do Formulário Suplementar 3. Neste formulário, são coletados apenas os dados da pessoa que possui atribuição legal para representar por meio de tutela, curatela ou guarda
A família com um Representante Legal – RL seguirá as regras gerais de preenchimento, devendo passar por todos os blocos dos formulários do Cadastro Único. Contudo, o entrevistador/operador deverá se atentar para:
Quesito 1.09 do Bloco 1: o cadastramento de um RL para uma família se dará por meio do campo 1.09 marcado com a opção 5 – Formulário Suplementar 3. Quando o usuário selecionar a opção 5 – Formulário Suplementar 3 no campo 1.09, o sistema obrigará o preenchimento do formulário Suplementar 3, que armazena os dados do RL da família;
Quesito 4.07 do Bloco 4: ficará em branco e blindado, ou seja, não haverá identificação da relação de parentesco entre os integrantes da família; Bloco 9: ficará em branco e blindado impedindo o cadastramento das informações de contato do RF – Responsável Familiar;
Formulário Suplementar 3 – Representante Legal: Este é um formulário exclusivo para famílias com RL e será de preenchimento obrigatório. No Sistema de Cadastro Único ele se divide em 4 partes:
1ª parte: reproduz as informações de controle, que são cadastradas para a família no Bloco 1.
2ª parte: apresenta os dados do entrevistador, responsável pela coleta dos dados.
3ª parte: “Buscar Representante Legal / NIS ou CPF”, disponibiliza consulta obrigatória para localização do NIS/CPF do RL que será cadastrado.
4ª parte: “Identificação do Representante Legal”, que contém os campos necessário para o cadastramento do RL.
O cadastramento do Representante Legal - RL deve iniciar-se pela consulta dos dados do RL, NIS ou CPF, na base nacional do Cadastro Único. Ao realizar a consulta do RL, o Sistema de Cadastro Único irá verificar na base nacional se a pessoa já é RL em pelo menos uma família; caso o sistema identifique que a pessoa já é um RL, os quesitos de caracterização e endereço serão automaticamente preenchidos pelo sistema e 8 consequentemente estarão blindados para edição. Caso esses dados estejam desatualizados, o RL deverá se dirigir a uma agência da CAIXA para realizar a alteração/atualização (somente os quesitos 3.12 a 3.15 poderão ser atualizados pela gestão municipal).
Ao realizar a consulta do RL, o Sistema de Cadastro Único irá verificar na base nacional se a pessoa já é RL em pelo menos uma família. Caso o sistema identifique que a pessoa já é um RL, os quesitos 3.01 a 3.11 – Identificação do Representante Legal (nome, sexo, CPF, etc.) e os quesitos 3.16 a 3.23 – Endereço do Representante Legal serão automaticamente preenchidos pelo sistema e consequentemente estarão blindados para edição. Caso esses dados estejam desatualizados, o RL deverá se dirigir a uma agência da CAIXA para realizar a alteração/atualização. Somente os quesitos 3.12 – Telefones de contato, 3.13 – E-mail, 3.14 – Tipo de Representante Legal e 3.15 – Informações de documento do Representante Legal poderão ser atualizados pela gestão municipal.
Ao realizar a consulta do RL, o Sistema de Cadastro Único irá verificar na base nacional se a pessoa já é RL em pelo menos uma família. Caso o sistema identifique que a pessoa já é um RL, os quesitos 3.01 a 3.11 – Identificação do Representante Legal (nome, sexo, CPF, etc.) e os quesitos 3.16 a 3.23 – Endereço do Representante Legal serão automaticamente preenchidos pelo sistema e consequentemente estarão blindados para edição. Caso esses dados estejam desatualizados, o RL deverá se dirigir a uma agência da CAIXA para realizar a alteração/atualização. Somente os quesitos 3.12 – Telefones de contato, 3.13 – E-mail, 3.14 – Tipo de Representante Legal e 3.15 – Informações de documento do Representante Legal poderão ser atualizados pela gestão municipal.
Ao realizar a consulta do Responsável Legal - RL, o Sistema de Cadastro Único irá verificar na base nacional se a pessoa já é RL em pelo menos uma família. Se o Sistema não identificar os dados, significa que é a primeira vez que essa pessoa está sendo 9 cadastrada como RL na base do Cadastro Único para uma família. Nesse caso, o Sistema obrigará o preenchimento do Formulário Suplementar 3.
Quando houver vinculação de um Representante Legal - RL ao cadastro de uma família, o quesito 4.07 do Bloco 4 do Formulário Principal de cadastramento de todos os integrantes da família ficará em branco.
Quando houver vinculação de um Representante Legal - RL ao cadastro de uma família, o Bloco 09 ficará blindado impedindo o cadastramento dessas informações, pois esse bloco refere-se às informações de contato do Responsável Familiar – RF e a família não possui um.
Sim. Após informar os dados de identificação e caracterização da pessoa, que estão nos quesitos 3.01 a 3.11 do Formulário Suplementar 3, um número de NIS será atribuído de forma online para o Representante Legal - RL.
O Formulário Suplementar 3 divide-se em 4 partes:
Os quesitos 3.01 a 3.11 irão coletar os dados de identificação e caracterização da pessoa, nesse caso, o RL (nome, sexo, CPF, etc.). Após informar os dados de caracterização, um número de NIS será atribuído de forma online para o RL. Os quesitos 3.12 e 3.13 irão coletar os dados de contato do RL (telefone e e-mail). Essas informações não devem ser confundidas com os dados de contato da família. Portanto, os campos 3.12 a 3.13 devem ser preenchidos com os dados de contato do RL. Os quesitos 3.14 e 3.15 irão coletar as informações do tipo de representação legal (Tutela, Curatela ou Guarda) e os dados do documento oficial dessa representação legal, respectivamente. Por fim, os quesitos 3.16 a 3.23 devem ser preenchidos com os dados do endereço do RL, que não poderá ser o mesmo da família.
Não. O Representante Legal - RL não é integrante da família e não é considerado morador do mesmo domicílio que a família. Portanto, os quesitos 3.16 a 3.23 do Formulário Suplementar 3 devem ser preenchidos com os dados do endereço do RL.
Não. Os quesitos 3.12 e 3.13 do Formulário Suplementar 3 que irão coletar os dados de contato do Representante Legal – RL não devem ser confundidas com os dados de contato da família. Portanto, os quesitos 3.12 a 3.13 devem ser preenchidos com os dados de contato do RL.
Quando o município identificar ou a própria pessoa informar que não é mais o Representante Legal – RL da família, a desvinculação ou exclusão de um RL do cadastro de uma família ocorrerá por meio da desmarcação no quesito 1.09 – Formulários Preenchidos, da opção 5 – Formulário Suplementar 3, localizado no Bloco 1. Ou seja, quando o usuário desmarcar a opção 5 – Formulário Suplementar 3, o sistema irá apagar todos os dados do Formulário Suplementar 3 do RL e tornará obrigatório a indicação de um RF para a família ou indicação de um novo RL.
Caso o Representante Legal - RL possua indicativo de óbito, o Sistema de Cadastro Único irá exibir uma mensagem de alerta indicando a inconsistência e solicitando o tratamento pela gestão municipal. Ao selecionar a opção TRATAR PENDÊNCIAS, o sistema irá exibir a tela com as opções de tratamento, confirmação ou rejeição, do indicativo de óbito.
No bloco “Coleta de Dados” o usuário deverá informar os dados da entrevista que foi realizada e por meio da qual foi averiguado se o óbito do RL de fato existe. Após informar os dados requeridos pelo sistema o usuário deverá selecionar uma das opções:
Após o usuário selecionar uma das opções, o sistema solicitará a confirmação da resposta do operador. Caso haja a confirmação, o sistema automaticamente efetuará a desmarcação do subitem 5 – Formulário Suplementar 3 no quesito 1.09. Ou seja, será preciso que a gestão municipal indique para essa família um novo RL ou um RF.
Sim, o NIS do Representante Legal – RL pode ser cancelado como pode ocorrer com qualquer pessoa do Cadastro Único. Essa operação é realizada no Cadastro NIS por solicitação do titular, decisão judicial ou decisão do gestor, entre outros motivos, e tem repercussão automática no Cadastro Único.
Portanto, quando ocorrer o cancelamento de um número NIS, o cadastro do RL será automaticamente excluído e, consequentemente, o sistema efetuará a desmarcação do subitem 5 – Formulário Suplementar 3 no quesito 1.09, tornando-se necessário que o usuário indique para essa família um novo RL ou um RF.
Independentemente do tipo de alteração cadastral realizada para o cadastro de um Representante Legal - RL, seja ela alteração dos dados de contato, confirmação do indicativo de óbito ou cancelamento de NIS, e a despeito de qual gestão municipal realizará essas operações, a alteração no cadastro de um RL irá refletir em todos os cadastros de famílias aos quais ele esteja vinculado. Quando ocorrer o cancelamento de um NIS, o cadastro do RL será automaticamente excluído e, consequentemente, o sistema efetuará a desmarcação do subitem 5 – 13 Formulário Suplementar 3 no quesito 1.09, tornando-se necessário que o usuário indique para essa família um novo RL ou um RF.
Os formulários impressos do Cadastro Único ainda não estão ajustados para coletar as informações do Representante Legal – RL. Assim, o município deverá imprimir, pelo sistema, cópia em branco do formulário suplementar 3 e preencher com as informações solicitadas. Após, deve inserir as informações no Sistema de Cadastro Único e arquivar o documento nos mesmos procedimentos adotados para os demais formulários do Cadastro Único, juntando a cópia do termo de tutela, curatela ou guarda.
Como a Folha Resumo do Sistema de Cadastro Único ainda não está ajustada para coletar a assinatura do Representante Legal – RL, o município deverá imprimir o modelo de Folha Resumo constante no Anexo I da Portaria nº 810 de 14 de setembro de 2022, preencher os campos correspondentes da mesma forma registrada no Sistema de Cadastro Único, e arquivar com a cópia do termo de tutela, curatela ou guarda, adotando os mesmos procedimentos de guarda do arquivo dos formulários do Cadastro Único.
O coordenador/dono do abrigo/da instituição poderá ser o Representante Legal – RL das crianças abrigadas/institucionalizadas. Nesses casos, o município deverá arquivar o documento que comprove que a criança está no abrigo/na instituição, (a decisão judicial que determinou o acolhimento institucional por exemplo), adotando os mesmos procedimentos de guarda do arquivo dos formulários do Cadastro Único. As crianças do abrigo não são consideradas da mesma família para o Cadastro Único. Por isso, deverá ser realizado um cadastro para cada criança. Lembramos que o RL poderá representar diferentes famílias, ou seja, caso o coordenador/dono do abrigo/da instituição represente mais de uma criança cadastrada, ele poderá ser entrevistado e ser cadastrado no Sistema de Cadastro Único como RL de todas elas.
Não. O cadastramento com o Representante Legal – RL serve para qualquer situação em que a família não possua um Responsável Familiar – RF, segundo os conceitos do Cadastro Único. Não importa qual programa, benefício ou serviço que a família vai acessar com o cadastramento.
Sim, é possível, desde que o representante legal tenha sido designado por ordem judicial e que a prática esteja de acordo com as leis vigentes. A outorga de procuração a terceiros para realizar inscrição ou atualização no Cadastro Único é permitida em situações onde o representado é incapaz e o representante legal é formalmente instituído para representar os interesses desse indivíduo. Porém, em casos de tutela e curatela, é necessário obter autorização judicial prévia para a delegação de poderes a terceiros. A legislação não proíbe a prática em termos gerais, desde que esteja em conformidade com as regulamentações e procedimentos definidos pelo Código Civil e pelas normas específicas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Não, e a DPU recomenda que o interessado não compareça presencialmente à DPU, salvo se solicitado pela Unidade que o atende. O atendimento da DPU ocorre de forma remota durante a pandemia (telefone, Whatsapp e e-mail). Para saber os contatos para atendimento em sua cidade clique em www.dpu.def.br/contatos-dpu
Não. A DPU está presente em todas as capitais e em mais 43 cidades do interior: www.dpu.def.br/contatos-dpu.Os municípios que não estão abrangidos pela circunscrição dessas cidades não contam com a presença da DPU e não temos condição de atender. Nesses casos, o caminho é buscar um advogado particular ou procurar diretamente a subseção da Justiça Federal que responde pelo seu município para atermar o seu pedido de prestação de assistência jurídica. Mesmo nos locais abrangidos pela DPU, há limites locais de atendimento, a depender da demanda e do número de defensores públicos federais atuantes na unidade.
Não. O auxílio emergencial é uma política pública do governo federal. A DPU não integra o governo, e tem como uma de suas missões garantir os direitos dos cidadãos de baixa renda na Justiça Federal. Com base nisso, a DPU firmou acordo com o governo federal, cujo objeto é permitir análise mais rápida dos casos em que a pessoa tem de fato o direito, mas teve o benefício negado por algum problema cadastral/documental.
A DPU firmou acordo que permite análise mais rápida de algumas hipóteses de indeferimento. Para outras, ainda será necessário judicializar na Justiça Federal, o que pode demandar um período de tempo maior para análise. Além disso, também haverá hipóteses em que não será possível reverter o indeferimento. A análise dos casos é privativa do defensor público federal responsável pelo caso
Não. As Defensorias Públicas Estaduais atuam perante a Justiça Estadual. A Defensoria Pública da União atua perante a Justiça Federal. Como o auxílio emergencial é uma política pública federal, a assistência jurídica integral e gratuita cabe apenas à DPU.
Não é necessário. O defensor público federal responsável pelo seu caso irá fazer a contestação se você estiver na situação em que isso é possível. Caso seja preciso, a DPU entrará em contato contigo para pedir alguma documentação complementar.
Conforme compromissos assumidos pelo Ministério da Cidadania, caso seja possível a contestação, o pagamento deve ser realizado de forma bastante rápida. Havendo demora, consulte a Unidade da DPU responsável pelo seu caso.
A Portaria nº 369/2020, editada pelo Ministério da Cidadania, dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
A portaria estabelece os critérios e a operacionalização deste repasse de recurso financeiro emergencial, que será realizado por meio de transferência fundo a fundo, com a finalidade de aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19.
A Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020, traz aspectos da operacionalização da adesão ao repasse financeiro emergencial de recursos federais previstos nesta Portaria nº 369/2020.
Os recursos previstos na Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, destinam-se a promover:
As informações sobre quem poderá receber o repasse financeiro emergencial de recursos federais estão dispostas no Art. 3º e Art. 5º da Portaria e dependem da destinação dos recursos, conforme a seguir.
O município/estado não está na lista de elegíveis porque não se encaixou nos critérios para os quais os recursos foram priorizados. Os critérios para elegibilidade aos recursos dependem da destinação dos mesmos, conforme a seguir.
Dos entes federados, 5.540 municípios e 24 estados foram elegíveis para receber recursos da Portaria nº 369/2020.
A listagem constando os entes elegíveis ao repasse financeiro emergencial de recursos federais está disponível no sistema do Termo de Aceite:
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termo-aceite/index.php?termo=emergencia_covid_19
A meta física para a aquisição de EPI corresponde ao quantitativo de trabalhadores que atuam nas unidades públicas e estatais do SUAS no estado, DF ou município, conforme registrado no CadSUAS no mês de abril de 2020 (§ 1º, Art. 3º).
Portanto, o cálculo da meta física de cada município, DF e estado foi realizado a partir da soma dos trabalhadores das seguintes unidades públicas e estatais: CRAS, CREAS, Centro-Dia, Centro POP, Centro de Convivência, e Unidades de Acolhimento.
É importante destacar que esse cálculo não inclui os trabalhadores da gestão.
Conforme Art. 4º da Portaria, o cálculo do valor a ser transferido para aquisição de EPI considera: o quantitativo de trabalhadores das unidades públicas e estatais registrados no CadSUAS em abril de 2020; um kit diário de EPI com um valor mensal de referência de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco Reais); e a previsão de compra de EPI por três meses. Portanto, o valor final corresponde à multiplicação do número de trabalhadores, pelo valor de R$ 175,00, por 3 (considerada a referência de três meses).
Por exemplo, supondo que um município tenha 8 trabalhadores, o valor que poderá receber corresponde a: 8 x R$ 175,00 x 3 meses = R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos Reais).
Cabe destacar que a segunda parcela para aquisição de EPI estará condicionada a requerimento do órgão gestor e à demonstração da real necessidade de uso de EPI pelo ente, aprovada por meio de resolução do respectivo conselho de assistência social a ser informada no sistema informatizado, conforme Art. 5º da Portaria nº 63, de 30 de abril de 2020.
A meta física para a aquisição de alimentos corresponde ao número de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registrado no CadSUAS de abril de 2020, acrescida do número de pessoas atendidas em Centros-Dias (ou serviços equivalentes) registrados no Censo SUAS 2019 (§ 2º, Art. 3º).
Conforme Art. 4º da Portaria, o cálculo do valor a ser transferido para aquisição de alimentos considera: o quantitativo de vagas em unidades de acolhimento, públicas e privadas, para pessoas idosas e para pessoas com deficiência registrado no CadSUAS de abril de 2020; acrescida do número de pessoas atendidas nos Centros-Dias (ou serviços equivalentes) em agosto de 2019, conforme registrado no Censo SUAS 2019; multiplicado pelo valor de R$ 115,00 (valor de referência mensal por pessoa); multiplicado por 6 (referência de seis meses).
Por exemplo, supondo que um município tenha 8 vagas de acolhimento de idosos, 2 de acolhimento de pessoa com deficiência e atendeu 10 pessoas em um Centro-Dia ou similar em agosto de 2019, o valor que poderá receber corresponde a: 20 (8 + 2+ 10) x R$ 115,00 x 6 meses = R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos Reais).
Cabe destacar que o repasse de recursos referentes à aquisição de alimentos dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, no exercício de 2020. Ocorrerá em duas parcelas, cada uma referente a três meses da demanda aferida, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Os recursos a que se referem o inciso II do Art. 2º (cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da COVID-19) tiveram sua base de cálculo e metas de atendimento por meio da soma de:
A meta corresponde à soma destes três números e, embora tenha se considerado para seu cômputo a quantidade de vagas em serviços de acolhimento, não se refere apenas a ações relacionadas a estes serviços. Desse modo, a meta relacionada ao cofinanciamento das ações socioassistenciais relacionam-se à proteção, orientação, apoio e atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados pela situação de emergência em saúde, de forma a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, provisões e outras demandas que atendam às determinações sanitárias, proteção, prevenção e mitigação de riscos quanto à infecção ou disseminação do Coronavírus (Art.7º).
Os valores foram calculados multiplicando essa meta por um valor de referência de R$ 400,00 (quatrocentos Reais) e por 6 meses.
Por exemplo, supondo que um município tenha 100 pessoas em situação de rua registradas no Cadastro Único, recebeu 20 migrantes, e tem uma unidade de acolhimento com capacidade de 30 vagas, teria uma meta de 50+30+20 = 100, sendo que os 50 correspondem a metade das 100 pessoas em situação de rua registradas no Cadastro Único. O valor ofertado ao município será, portanto: 100 x R$ 400,00 x 6 meses= R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil Reais).
Não. Conforme disposições da Portaria, o cálculo das metas ofertadas foi realizado com base nos números registrados no CadSUAS no mês de abril de 2020 (§ 1º, Art. 3º), não sendo possível alterá-la para fins desta Portaria.
Sim, a partir da realização do aceite de uma determinada meta, é necessário o atendimento a, no mínimo, o número que foi aceito. Caso a meta não seja atendida, a situação deverá ser indicada na prestação de contas para fins de devolução.
O uso dos recursos referentes à estruturação da rede do SUAS - aquisição de EPI e aquisição de alimentos - está condicionado ao período de ocorrência do estado de calamidade pública no país, não podendo os recursos serem reprogramados. Todavia, os recursos referentes ao cofinanciamento das ações socioassistenciais poderão ser reprogramados a partir da elaboração de um plano de ação validado pelo Ministério da Cidadania, tendo em vista que a execução destas ações poderá se estender após o período da situação de emergência, conforme demonstrada a necessidade (§2º do Art. 10).
Conforme Art. 10, o gestor da Política de Assistência Social deverá promover a gradativa desmobilização das ações socioassistenciais, implantadas ou reorganizadas no escopo desta Portaria, na medida em que for superada a situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19.
O levantamento do número de imigrantes interiorizados refere-se ao quantitativo de venezuelanos deslocados do Estado de Roraima para outras Unidades da Federação no país, por meio da Estratégia de Interiorização do Governo Federal, implementada no âmbito da Operação Acolhida.
O Ministério da Cidadania coordena o Subcomitê Federal para Interiorização e, mensalmente, compila os dados referentes aos imigrantes interiorizados para diversos municípios brasileiros, dentro dos protocolos da Operação Acolhida em Roraima. Em parceria com a Organização Internacional para Migrações (OIM), é elaborado um Boletim com a evolução mês a mês dos quantitativos da interiorização. De abril de 2018 até maio de 2020, foram interiorizados 37.618 imigrantes para 563 municípios.
Os Boletins com os dados da interiorização de imigrantes venezuelanos pode ser acessado no Blog da Rede SUAS no seguinte endereço eletrônico: http://blog.mds.gov.br/redesuas/protecao-social-2/#1583332648897-328ea797-d241
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A Estratégia de Interiorização é realizada pelo Governo Federal com o objetivo de oferecer mais oportunidades de inserção socioeconômica aos imigrantes e diminuir a pressão sobre os serviços públicos do Estado de Roraima.
Os entes elegíveis farão jus ao repasse emergencial de recursos federais a partir do preenchimento do Termo de Aceite e Compromisso, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania em seu sítio institucional: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termo-aceite/index.php?termo=emergencia_covid_19
O repasse de recursos dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, no exercício de 2020.
Serão abertas contas específicas para a destinação dos recursos referentes aos itens: a) aquisição de EPI; b) aquisição de alimentos; c) cofinanciamento das ações socioassistenciais.
O repasse ocorrerá em duas parcelas, cada uma referente a 3 (três) meses da demanda aferida para cada item, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
A segunda parcela referente ao inciso I do §1º (aquisição de EPI) estará condicionada à real necessidade de uso de EPI, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde – MS. Portanto, deverá ser solicitada pelo gestor por meio de requerimento específico a ser disponibilizado eletronicamente e aprovada por meio de resolução do respectivo Conselho de Assistência Social.
O Art. 2º da Portaria divide a aplicação dos recursos em duas grandes ações: estruturação da rede do SUAS (aquisição de EPI e aquisição de alimentos) e cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19.
Especificamente quanto à estruturação da rede, é importante destacar que o público se encontra definido conforme à aquisição:
Quanto ao cofinanciamento das ações socioassistenciais para o enfrentamento da situação de emergência em decorrência da COVID-19, considerando o Art. 7º da Portaria, sua finalidade é: promover orientação, apoio, atendimento às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados. Portanto, não há restrição de atendimento a qualquer público no território com estes recursos.
Não é possível. A demanda do município/estado/DF já está contemplada nos valores aceitos, os valores foram calculados a partir dos sistemas de monitoramento da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), além disso o município poderia ter aceito valores menores na ocasião do aceite se considerasse que sua demanda era menor do que a apresentada.
Não. Conforme previsto no Art. 3º, da Portaria, os recursos federais serão repassados para as ações específicas em contas específicas, tendo que ser realizado aceite para cada uma das ações previstas: a) aquisição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI; b) aquisição de alimentos e; c) ações socioassistenciais. Desse modo, os recursos de cada item só poderão ser utilizados para a finalidade a que se destina.
Sim, é possível utilizar os recursos previstos no Inciso II do Art. 2º da Portaria (cofinanciamento das ações socioassistenciais) para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, de acordo com a previsões da Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS.
Pode-se citar como exemplo a aquisição de aparelho celular ou computador para serviços que atuem junto a populações mais vulneráveis que demandem apoio para o acesso a direitos, tais como o acesso ao auxílio pecuniário emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que somente pode ser solicitado por meio digital.
Para fins de controle, registros e guarda documental de todas as aquisições, é preciso observar as disposições da Portaria SNAS nº 124, de 29 de junho de 2017.
Os recursos destinados à estruturação da rede do SUAS (Inciso I, Art. 2º) para aquisição de EPI e aquisição de alimentos não podem ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, tendo em vista a destinação própria de cada um.
Sim, é possível realizar o pagamento de Recursos Humanos visando atender as garantias elencadas no Art. 8º da Portaria. A adoção de algumas ações pode requerer a recomposição do quadro de profissionais, sendo, então, necessária a contratação temporária de profissionais com estes recursos.
Os recursos repassados com base no Inciso II do Art. 2º, direcionado ao “cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência da Covid-19”, podem ser utilizados para o pagamento de servidor público - comissionado, efetivo ou temporário - e estagiário de nível superior (observada a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008) que atue diretamente na Política de Assistência Social, ou seja com lotação no órgão gestor desta Política.
A seleção dos servidores públicos deverá observar o Inciso II Art. do 37, da Constituição Federal: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração".
Cada ente federado tem autonomia na organização e realização do concurso público, devendo ser observados os requisitos mínimos em seu planejamento, como demanda, perfil, funções e atribuições dos profissionais, tendo sempre em vista o cumprimento dos objetivos, diretrizes e princípios da Administração Pública e do SUAS.
Contudo, devido a natureza do recurso que é emergencial e, portanto, temporário recomenda-se adoção da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Importante destacar que o Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal estabelece uma exceção ao disposto no Inciso II do mesmo Artigo, prevendo que lei poderá estabelecer casos de contratação por tempo determinado.
Observa-se que a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências, ressalvou algumas situações que prescindem de processo seletivo, nos termos do §1º do art. 3º, quais sejam: calamidade pública; emergência em saúde pública; emergência e crime ambiental; emergência humanitária; e situações de iminente risco à sociedade.
Alerta-se para que a remuneração dos servidores temporários, contratados de acordo com o permissivo legal, não deverá ser superior à faixa fixada para aqueles do quadro permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de trabalho.
Alerta-se para que a remuneração dos servidores temporários, contratados de acordo com o permissivo legal, não deverá ser superior à faixa fixada para aqueles do quadro permanente que desempenhem função semelhante às condições do mercado de trabalho. Igualmente a observância aos princípios que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência
Os recursos destinados à estruturação da rede do SUAS (Inciso I, Art. 2º) para aquisição de EPI e aquisição de alimentos não podem ser utilizados para o pagamento de Recursos Humanos, tendo em vista a destinação própria de cada um.
Sim, é possível utilizar os recursos previstos no Inciso II do Art. 2º da Portaria (cofinanciamento das ações socioassistenciais) para custear a locomoção e equipes e usuários para acesso ou prestação de serviços socioassistenciais, atentando-se para as disposições do seu Art. 8º.
Para tanto, poderão ser realizadas despesas com a frota própria, tais como: com aquisição de combustível e reparação de veículos e, também, com a locação de veículos, caso seja necessário.
A partir do recebimento do processo da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) inicia de imediato o processamento dos dados para realizar os repasses. Caso, seja verificada a necessidade de abertura de conta específica o comando é enviado ao Banco do Brasil.
As contas são abertas pelo Banco e informadas ao FNAS que, na sequência, providencia o envio desses dados para cadastro em sistema oficial do governo federal. Na média esse procedimento demanda 3 dias úteis.
Superada a fase de abertura das contas, ou não sendo necessária, os arquivos com os dados de pagamento são enviados para processamento também em sistema oficial. Esse processo demanda em torno de 48 horas.
A Portaria nº 369/2020 divide a aplicação dos recursos em duas grandes ações:
I. Estruturação da rede do SUAS para:
a) aquisição de EPI; e
b) aquisição de alimentos.
II. Cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do COVID-19.
No caso do recurso específico para aquisição de alimentos (previsto no Inciso I do Art. 2º da Portaria), o mesmo NÃO pode ser utilizado para alimentação da população em situação de rua, famílias/indivíduos em vulnerabilidade social, devendo ser direcionado especificamente para alimentação das pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Centros-Dias ou serviços similares).
No caso do recurso destinado à execução das ações socioassistenciais (previstos no Inciso II do Art. 2º da Portaria), é possível sim a distribuição de alimentos para as famílias e os indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19 e sejam atendidas ou estejam em acompanhamento no âmbito do SUAS, incluindo a população em situação de rua. Nesse caso, podem ser ofertadas cestas básicas ou refeições prontas em “marmitas” ou “quentinhas”.
Cabe destacar que em relação às ações socioassistenciais, a entrega de alimentos é uma provisão complementar que deve ser prevista no plano de ação do município e feita de forma integrada com os demais serviços e provisões emergenciais.
Além disso, é importante a definição de critérios de distribuição elaborados com base em diagnósticos socioterritoriais para garantir que as pessoas mais vulneráveis que estão necessitando dos alimentos sejam contempladas.
Não. Conforme previsto no parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 369/2020, com a redação dada pela Portaria nº 398, de 5 de junho de 2020, é vedado o repasse direto dos recursos emergenciais de que trata o caput para pessoas físicas.
Não. A vedação constante no parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 369, de 2020, é direcionada ao pagamento direto de pecúnia à usuário da política de assistência social.
Cumpre destacar que o pagamento de pessoal possui respaldo legal nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social.
Sim. Podem ser considerados os seguintes itens: touca hospitalar; máscara cirúrgica descartável; óculos de proteção individual; álcool 70% - frasco 1L; avental, luvas, entre outros EPI.
Os recursos previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria serão destinados à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI para uso exclusivo dos profissionais das unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS.
Sim. Conforme estabelecido na Portaria SNAS nº 94, de 29 de junho de 2020, a partir de 03 de julho de 2020 inicia o prazo de requerimento referente à segunda parcela de EPI, de que trata o Inciso I do Art. 5º da Portaria nº 63/2020.
Os recursos previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria destinam-se à aquisição de EPI para uso exclusivo dos profissionais das unidades públicas e estatais de atendimento do SUAS.
Todavia, com os recursos previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria (cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19), poderão ser adquiridos EPI também para trabalhadores da gestão do SUAS e/ou dos serviços socioassistenciais ofertados por entidades de assistência social.
A aquisição de testes de COVID-19 deve se dar de forma precípua em articulação com a política de saúde, contudo - demonstrada a não realização ou a intempestividade da realização dos testes pela rede de saúde – e, ainda, conjuntamente justificativa de que mesmo utilizando EPI é possível ser contaminado pelo vírus e que o afastamento de profissionais contaminados evita a disseminação da doença entre os profissionais e a população atendida, compreende-se que é possível a pagar a despesa com aquisição de testes para diagnosticar a COVID-19 em trabalhadores do SUAS com os recursos de que trata a alínea a, do inciso I e inciso II do art. 2º da Portaria 369
Sim, mas importante esclarecer que a Portaria, em seu Art. 2º, divide a aplicação dos recursos em duas grandes ações: estruturação da rede do SUAS (aquisição de EPI e aquisição de alimentos) e cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do COVID-19.
Nesse sentido, é possível adquirir cestas básicas para a simples distribuição com os recursos previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria (estruturação da rede para aquisição de alimentos) a serem direcionados especificamente à pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Centros-Dias ou serviços similares).
Observa-se que também é possível adquirir cestas básicas de alimentos com os recursos previstos no Inciso II do Art. 2º (cofinanciamento de ações socioassistenciais), considerando as disposições do Art. 8º que indica a possibilidade de aplicação dos recursos na garantia de alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação da COVID-19 (Inciso IV, Art. 8º). Contudo, a distribuição das cestas deve estar atrelada ao atendimento/acompanhamento socioassistencial, não sendo possível a utilização de todo o montante de recurso para simples distribuição como explicitado do parágrafo anterior em relação ao recurso para estruturação da rede.
O Art. 7º da Portaria preceitua que: "o cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência da COVID-19 tem como finalidade promover orientação, apoio, atendimento e proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados, de forma a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, provisões e outras demandas (...)”. Ou seja, é intrínseca à distribuição das cestas a promoção do atendimento/acompanhamento das pessoas e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Portanto, em relação às ações socioassistenciais, a entrega de alimentos é uma provisão complementar que deve ser prevista no plano de ação do município e feita de forma integrada com os demais serviços e provisões emergenciais. Além disso, é importante a definição de critérios de distribuição elaborados com base em diagnósticos socioterritoriais para garantir que as pessoas mais vulneráveis que estão necessitando dos alimentos sejam contempladas.
A aquisição dos alimentos deverá ser feita por compra centralizada pelo órgão gestor da Assistência Social, observando as normativas nacionais e locais de licitação e compras.
Conforme Art. 4º da Portaria nº 369/2020, o repasse de recursos referente à estruturação da rede será feito diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, não sendo autorizado o repasse de recursos às entidades de assistência social. Após adquirir os alimentos, o gestor fará a distribuição à sua rede socioassistencial, considerando os serviços públicos/estatais e aqueles ofertados por entidades de assistência social.
Não. Os recursos do repasse financeiro emergencial da Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, deverão ser utilizados somente para a estruturação da rede do SUAS, conforme inciso I, Art. 2º, sendo estes de natureza pública ou não governamental.
Os recursos previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria destinam-se à aquisição de alimentos para pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.
Todavia, com os recursos previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria (cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19), poderão ser adquiridos alimentos para os demais públicos, de modo a atender às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados, conforme necessidade e avaliação local.
Nesse sentido, cabe observar o Art. 7º da Portaria, onde se preceitua que: "o cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência da COVID-19 tem como finalidade promover orientação, apoio, atendimento e proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados, de forma a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, provisões e outras demandas (...)”. Ou seja, é intrínseca à distribuição das cestas à promoção do atendimento/acompanhamento das pessoas e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Portanto, em relação às ações socioassistenciais, a entrega de alimentos é uma provisão complementar que deve ser prevista no plano de ação do município e feita de forma integrada com os demais serviços e provisões emergenciais. Além disso, é importante a definição de critérios de distribuição elaborados com base em diagnósticos socioterritoriais para garantir que as pessoas mais vulneráveis que estão necessitando dos alimentos sejam contempladas.
Sim, o gestor local poderá contratar empresa para a manipulação, preparação, armazenamento e distribuição de refeições em “marmitas ou quentinhas”, com alimentação variada e rica em alimentos regionais saudáveis.
É importante ressaltar, todavia, que a Portaria nº 369/2020 divide a aplicação dos recursos em duas grandes ações:
I. Estruturação da rede do SUAS para:
a) aquisição de EPI; e
b) aquisição de alimentos.
II. Cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do COVID-19.
Nesse sentido, o recurso específico para aquisição de alimentos, previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria (estruturação da rede para aquisição de alimentos), deverá ser direcionado especificamente às pessoas idosas e com deficiências acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Centros-Dias ou serviços similares).
Observa-se, todavia, que também é possível adquirir “quentinhas/marmitas” para outros públicos apenas com os recursos previstos no Inciso II do Art. 2º da Portaria (cofinanciamento de ações socioassistenciais), considerando as disposições do Art. 8º que indica a possibilidade de aplicação dos recursos na garantia de alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação da COVID-19 (Inciso IV, Art. 8º). Nesse caso, a distribuição de alimentos deve estar atrelada ao atendimento/acompanhamento socioassistencial: em relação às ações socioassistenciais, a entrega de alimentos é uma provisão complementar que deve ser prevista no plano de ação do município e feita de forma integrada com os demais serviços e provisões emergenciais.
No caso do recurso específico para aquisição de alimentos (previsto no Inciso I do Art. 2º da Portaria 369), NÃO, pois este recurso deverá ser direcionado especificamente para alimentação das pessoas idosas e com deficiências atendidas em Serviços de Acolhimento e em atendimento no Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Centros-Dias ou serviços similares).
Caso o município tenha sido elegível para receber o recurso destinado à execução das ações socioassistenciais (previsto no Inciso II do Art. 2º da Portaria), é possível a realização de parceria com restaurantes populares para a oferta de alimentação para às famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da COVID-19.
Conforme Art. 7º da Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, o cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência da Covid-19 tem como finalidade promover orientação, apoio, atendimento e proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social afetados. Destina-se a permitir a esse público condições adequadas de alojamento, isolamento, provisões e outras demandas que atendam às determinações sanitárias, proteção, prevenção e mitigação dos riscos quanto à infecção ou disseminação do vírus.
Nesse sentido, os recursos referentes ao Inciso II do Art. 2º, podem ser utilizados para o cofinanciamento de ações em toda a rede socioassistencial, e não somente para os serviços de acolhimento, embora tenha-se usado as vagas de acolhimento para o cálculo dos valores repassados.
A utilização desses recursos deve assegurar as provisões listadas no Art. 8º da Portaria.
Além do que dispõe o art. 3º da Portaria MDS nº 90/2013, os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais para atendimento à situação de ESPIN decorrente do Covid-19 poderão ser aplicados, , na garantia de:
I - ações voltadas à proteção social, orientação e informação da população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção do Covid-19 e disseminação do vírus;
II - provimento de condições adequadas de alojamento e isolamento, observadas as orientações do Ministério da Saúde, de modo a evitar aglomerações que propiciam a disseminação da Covid-19;
III - adaptação de espaços físicos com intuito de criar acomodações individuais ou isolar grupo ou apoio a outras formas de alojamento provisórios adequadas à realidade local, que obedeçam aos critérios de separação de pequenos grupos para evitar aglomerações que propiciam a disseminação do Covid -19;
IV - alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação do Covid-19;
V - medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, agravada pela pandemia do Covid-19;
VI - locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio de contratos celebrados pelo poder público;
VII - apoio com alimentação e outros itens básicos a alojamentos provisórios geridos por organizações da sociedade civil;
VIII - locomoção das equipes e usuários do SUAS para acesso ou prestação de serviços socioassistenciais; e
IX - provimento de itens necessários à comunicação remota entre usuários e equipes.
Estes recursos podem ser utilizados para o cofinanciamento de ações em toda a rede socioassistencial, e não somente para os serviços de acolhimento, embora tenha-se usado as vagas de acolhimento para o cálculo dos valores repassados.
Para a utilização desses recursos poderão ser observadas as orientações e recomendações dispostas nas Notas Técnicas, já publicadas ou a publicar, da Secretaria Nacional de Assistência Social, visando à organização de serviços socioassistenciais no atual contexto de pandemia:
Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/31017-2
Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/portaria-snas-n-59-sobre-acolhimento-de-criancas-e-adolescentes
PORTARIA Nº 65, DE 6 DE MAIO DE 2020, com orientações e recomendações gerais quanto ao atendimento nos serviços de acolhimento de pessoas idosas ou com deficiência no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, COVID-19.
Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/portaria-snas-no-65
Sim. De acordo com o Art. 5º da Portaria nº 369/2020, o cofinanciamento federal referente as ações socioassistenciais poderão ser destinados ao atendimento de pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigadas, desalojadas ou em situação de imigração.
Sim, pois o repasse financeiro emergencial de recurso federais é destinado para a estruturação da rede do SUAS. Porém, é necessário que o gestor se atente em registrar todas as unidades existentes no CadSUAS, independentemente de receber cofinanciamento federal.
O recurso financeiro emergencial de que trata a Portaria nº 369/2020 integra um repasse extraordinário e destina-se especificamente para o enfrentamento da situação de emergência decorrente da Covid-19. Dessa forma, destaca-se que tais recursos não são voltados para o simples atendimento de demanda reprimida preexistente.
No caso de implantação de unidades para atendimento de novas demandas de acolhimento, os recursos poderão ser utilizados apenas para o acolhimento temporário de pessoas que se encontrem em situação de rua, desabrigadas, desalojadas ou em situação de imigração, e outras situações que também demandem acolhimento devido à atual emergência em saúde pública – como situações em que pessoas que dependem de cuidados tenham o familiar que presta tais cuidados afastado devido à doença, por exemplo.
No caso de serviços de acolhimento já existentes no território, a utilização dos recursos deve estar vinculada a medidas que visem mitigar riscos de transmissibilidade do novo Coronavírus (Covid-19) e/ou atender necessidades advindas da situação de emergência em saúde pública, incluindo medidas voltadas à diminuição da aglomeração, como a reestruturação da rede para atendimento em pequenos grupos, ampliação do percentual de acolhimento em famílias acolhedoras, dentre outras.
Sim, confirmo Art. 8º os recursos do cofinanciamento das ações socioassistenciais podem ser aplicados na garantia, por exemplo, de:
O recurso financeiro emergencial de que trata a Portaria nº 369/2020 integra um repasse extraordinário e destina-se ao enfrentamento da situação de emergência decorrente da COVID-19.
O total de vagas de acolhimento foi utilizado como referência para o cálculo do montante de recursos a ser disponibilizado a cada ente federado, porém o uso do recurso não está vinculado apenas aos serviços de acolhimento. Assim, o recurso financeiro emergencial pode ser utilizado em qualquer serviço socioassistencial e ações emergenciais no âmbito da Política de Assistência Social, desde que seu uso esteja vinculado a medidas que visem mitigar riscos de transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19) e/ou atender necessidades advindas da situação de emergência em saúde pública e dos impactos sociais dela decorrentes.
O Art. 2º da Portaria nº 369/2020 divide a aplicação dos recursos em duas grandes ações: i. estruturação da rede do SUAS e ii. cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência da COVID-19.
Especificamente quanto à oferta das ações socioassistenciais (Inciso II do Art. 2º), é possível firmar ou aditivar parceira, por meio da celebração de Termo de Colaboração ou Fomento, conforme dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não sendo mais aplicável o instrumento convênio.
Nos termos do Art.30 da Lei nº 13.019, de 2014, é possível dispensar o chamamento público: a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; b)nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ; c) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; d) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Observa-se que a hipótese de dispensa chamamento quando há atividades voltadas ou vinculadas a serviços de assistência social deverá observar a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, conforme previsto no item 5.10 do Termo de Aceite.
Sim. Os recursos previstos no Inciso I do Art. 2º da Portaria (cofinanciamento de ações socioassistenciais visando ao enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19), poderão ser adquiridos EPI também para trabalhadores da gestão do SUAS e/ou dos serviços socioassistenciais ofertados por entidades de assistência social, conforme necessidade e avaliação local.
Nos casos de aquisição para trabalhadores que atuam nos serviços socioassistenciais ofertados por entidades de assistência social, a gestão poderá adquirir diretamente ou incluí-la dentre os objetivos da parceria em eventual celebração de novo termo ou aditivo de colaboração.
Sim, desde que não haja no município legislações específicas para a oferta dos serviços referentes à sepultamento de forma gratuita. E, ainda, caso o orçamento municipal, estadual ou distrital no âmbito da política da assistência social, destinado as ações referentes à sepultamento tenha sido extrapolado em função da pandemia da COVID-19, conforme Inciso X do Art. 8º da Portaria nº 369/2020, com alterações da Portaria nº398, de 5 de junho de 2020.
Importa enfatizar que a comprovação de que houve extrapolamento no orçamento local é condição indispensável para que o recurso da Portaria nº 369/2020, seja utilizado para despesas com urna funerária, sepultamento ou transporte funerário.
É importante esclarecer que os recursos previstos para o cofinanciamento federal de ações socioassistenciais deverão ser aplicados, de acordo com o que dispõe o Art. 8º da Portaria nº 369/2020 e o Art. 3º da Portaria nº 90/2013, ou seja, nas provisões necessárias à execução das ações para atendimento à situação de ESPIN decorrente da COVID-19, não podendo ser confundido com Benefícios Eventuais.
Especificamente quanto ao cofinanciamento das ações socioassistenciais (Inciso II do Art. 2º), é possível firmar ou aditivar Termo de Colaboração, conforme dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, não sendo mais aplicável o instrumento convênio.
No entanto, ressaltamos que no caso de serviços de acolhimento já existentes no território, a utilização dos recursos deve estar vinculada a medidas que visem mitigar riscos de transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19) e/ou atender necessidades advindas da situação de emergência em saúde pública, incluindo a diminuição de aglomerações, como a reestruturação da rede para atendimento em pequenos grupos, ampliação do percentual de acolhimento em famílias acolhedoras, entre outras.
O Art. 8º da Portaria 369/2020 indica que, entre outras opções, os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais para atendimento à situação de ESPIN decorrente da COVID-19 podem ser aplicados em:
VI - locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar por meio de contratos celebrados pelo poder público.
Nesse sentido, o recurso pode ser utilizado para a locação de moradia temporária, de modo a prover o processo de saída da rua, cabendo destacar, no entanto, que tal locação de moradia temporária ou hospedagem para indivíduos ou grupo familiar deverá ser celebrado por meio de contratos realizado pelo poder público, não podendo haver repasse de pecúnia ao usuário à título de auxílio moradia.
Cabe destacar que os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais deverão ser aplicados, de acordo com o que dispõe o Art. 8º da Portaria nº 369/2020 e Art. 3º da Portaria MDS nº 90/2013, ou seja, nas provisões necessárias à execução das ações para atendimento à situação de ESPIN decorrente da COVID-19, não podendo ser confundido com Benefícios Eventuais.
Sim, com base na publicação da Emenda Constitucional nº 126/2022, em 22/12/2022, que "Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
Diante desta publicação, há que se considerar o disposto em seu art. 2º sobre a possibilidade de execução em 2023 de recursos transferidos aos demais entes da federação via Fundo Nacional de Assistência Social, em razão do enfrentamento dos impactos da Covid-19, conforme segue.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023."
A prestação de contas relativa às despesas realizadas com o recurso federal previsto na Portaria n° 369/2020 se dará por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-financeiro. Os gestores deverão preencher o sistema eletrônico com as informações solicitadas relativas às despesas.
O recurso da Portaria n° 369 chega ao município por meio de conta aberta especificamente para tal fim e, neste sentido, segue lógica semelhante ao de recursos destinados a Programas, tal qual normatizado pela Portaria n° 113/2015.
Destaca-se que é obrigação dos gestores a guarda de todos os documentos que comprovem as informações inseridas no sistema e o adequado uso do recurso federal, conforme regulamentado pela Portaria n° 124/2017. Estes documentos podem ser solicitados a fim de complementar a análise da prestação de contas por parte do Governo Federal.
A prestação de contas deverá ser realizada pelo órgão gestor municipal de Assistência social na forma da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e demais procedimentos disciplinados em ato específico, conjunto, da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.
Importante destacar que o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) não celebra termo de colaboração ou fomento com entidade de assistência social, cabendo a celebração desses instrumentos aos fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
Os gestores deverão manter toda documentação comprobatória da prestação de contas referente às parcerias com cada entidade.
O sistema é acessível por meio do endereço:
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia_covid_19/index.php
Apenas o Administrador Titular e o Administrador Adjunto definido no SAA poderão acessar o sistema e realizar o Aceite.
Entre em contato com a Centra de Relacionamento do Ministério da Cidadania pelo telefone 121 para poder resolver seu problema de acesso ao SAA.
O manual está disponível no próprio sistema de aceite na aba Documentos.
https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/emergencia_covid_19/index.php
Enviar e-mail para: suas.covid@cidadania.gov.br com as seguintes informações:
Envie e-mail para: suas.covid@cidadania.gov.br com as seguintes informações:
Não. Após preenchido no sistema e enviado, o Termo não poderá ser alterado. Assim, caso o ente vislumbre o não cumprimento da meta aceita quando do preenchimento do Termo de Aceite, a situação deverá ser indicada na prestação de contas para fins de devolução.
Destaca-se que, conforme Portaria SNAS nº 94, de junho de 2020, o término do prazo de preenchimento do Termo de Aceite ocorreu em 02 de julho de 2020.
O Plano de Ação estará disponível para preenchimento no dia 1º de junho de 2020.
Sim, no Sistema Autenticação e Autorização – SAA da Rede SUAS por meio do link: http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/plano-acao-covid19/index.php
Sim, o Plano de Ação deverá ser preenchido pelo município/estado/DF com a devida aprovação do conselho de assistência social.
Por meio da Portaria nº 106, de 30 de julho de 2020, foi prorrogado o prazo para o preenchimento do Plano de Ação, que ficará aberto por 90 (noventa dias) corridos, contados a partir da data de sua disponibilização. Desse modo, o preenchimento poderá ser realizado até 30 de agosto de 2020.
O Plano de Ação poderá ser preenchido no seguinte link: http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/plano-acao-covid19/index.php
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Sim, o município deverá providenciar a aprovação do conselho de assistência social dentro do prazo estabelecido para o preenchimento do plano, que é de 60 (sessenta dias) corridos, contados a partir do dia 1º de junho de 2020.
Se o município foi elegível somente para receber recursos destinado à Estruturação da Rede SUAS (aquisição de EPI e aquisição de alimentos), não é necessário o preenchimento do Plano de Ação, este destina-se especificamente para as ações socioassistenciais, conforme o proposto no §2º do Art. 14 da Portaria.
Convém esclarecer que, se o município foi elegível para receber recurso do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais e tenha a intenção de adquirir alimentos e EPI com este recurso específico, deverão constar no Plano de Ação as metas financeiras destinadas para estas ações.
No Instrumental do Plano de Ação o município/estado/DF deverá informar a meta prevista, ou seja, aquela ofertada no Termo de Aceite.
Não, o Plano de Ação deverá ser preenchido apenas pelos municípios/estados/DF que foram elegíveis a receber recurso para execução das ações socioassistenciais, na forma do Art. 3º da Portaria nº 63 de 30 de abril de 2020.
Sim, o município/estado/DF poderá utilizar o recurso assim que for depositado na Fundo de Assistência Social. O preenchimento do Plano de Ação não está associado a execução do recurso, visto que o acesso ao sistema para o preenchimento do plano, só estará disponível 30 dias após a abertura do Termo de Aceite.
O Instrumental do Plano de Ação disponível no SAA já apresenta as perguntas necessárias para avaliação das ações de estruturação da rede, cabendo ao município/estado/DF apenas preencher os campos de acordo com as ações socioassistenciais planejadas/realizadas
Não, mas pode ser utilizado para subsidiar o preenchimento do Instrumental do Plano de Ação.
Não. Após preenchido no sistema e enviado, o Plano de Ação não poderá ser alterado. Conforme dispõe o inciso II do art. 4º da Portaria SNAS nº 63, de 2020, o Plano de Ação ficará aberto para preenchimento por 60 (sessenta dias) corridos, contados a partir da data de sua disponibilização, findando esse prazo em 31/07/2020. Se durante o período dos 60 dias o preenchimento for finalizado com o consequente envio do Plano, este não poderá ser mais alterado.
Orienta-se que os municípios, estados e Distrito Federal insiram a informação no item “outros” das Metas Financeira – Dos Recursos Necessários, onde é possível informar a descrição da ação executada e a meta financeira.
Não encontrou resposta para a sua dúvida, encaminhe um e-mail para: suas.covid@cidadania.gov.br
Segurança Alimentar e Nutricional é a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e sem comprometer o acesso a outras necessidades importantes.
Para promover a segurança alimentar e nutricional da população, o governo federal tem uma série de programas e ações, executados por diversos órgãos. No Ministério da Cidadania, além das secretarias responsáveis pelo Programa Bolsa Família e pelas políticas de assistência social, tem também uma secretaria responsável pela segurança alimentar e nutricional, que é a SEISP: Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural.
A SEISP é responsável por programas que apoiam tanto a produção e a venda de alimentos pelos agricultores familiares, como também o consumo de alimentos saudáveis pela população, o que promove a segurança alimentar e nutricional das famílias.
São programas e ações de responsabilidade da SEISP:
Cada um desses programas atende a um público beneficiário específico e possui formas de participação diferentes. Para executá-los, a SEISP firma parceria com os estados, municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil.
Para saber quais programas da SEISP estão presentes em seu município, informe-se no Conselho de Assistência Social ou no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, nas Secretarias de Assistência Social, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou nas Associações Comunitárias.
O Ministério da Cidadania não distribui cestas básicas. Sugerimos que o senhor (a) procure o Centro de Referência de Assistência Social de seu município para verificar as possibilidades de atendimento à sua necessidade.
A Ação não atende demandas de municípios, somente atende demandas dos órgãos representantes dos segmentos beneficiários da Ação de Distribuição de Alimentos. Esses órgãos são os seguintes:
Se o senhor já recebe cestas de alimentos pela Ação de Distribuição de Alimentos do Ministério da Cidadania, para qualquer informação e esclarecimento de dúvidas deve procurar o representante do seu segmento que faz o recebimento e distribuição das cestas no seu município.
Se a pessoa for indígena: pode ainda contatar a Fundação Nacional do Índio – FUNAI no seu estado.
Se a pessoa for quilombola: pode ainda contatar a Fundação Cultural Palmares – FCP no seu estado
O Ministério da Cidadania não atende com cestas básicas em casos de desastres, emergências ou calamidades. Sugerimos contatar a Defesa Civil do seu Estado.
Para receber o leite, ou seja, ser um beneficiário consumidor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) na modalidade PAA Leite, a família deve residir em estados da região Nordeste e no norte do estado de Minas Gerais, deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e possuir, entre seus membros, pessoa em alguma das seguintes condições:
- gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;
- crianças de dois a sete anos de idade, que possuam certidão de nascimento e estejam com o controle de vacinas em dia;
- nutrizes até seis meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida da criança;
- pessoas com sessenta anos ou mais; e
- outros, desde que justificado e autorizado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural (SEISP).
Caso a família esteja inscrita no Cadastro Único e possua algum membro nas condições descritas anteriormente, procure a Secretaria de Assistência Social do seu município ou identifique na Prefeitura outra Secretaria que seja responsável pelo Programa ou que possa indicar o local do ponto de distribuição do leite no município, para que seja verificado se a família se enquadra como possível beneficiária e pode ser incluída no Programa.
Também são beneficiários consumidores do PAA Leite as pessoas atendidas pelas unidades recebedoras do Programa, ou seja, por entidades da rede socioassistencial (tais como: Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centros de Referência Especializados em Assistência Social (Creas), Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros POP), equipamentos que ofertem o serviço de acolhimento e entidades de assistência social), de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional e de unidades da rede pública e filantrópica de ensino, dentre outras entidades públicas, que sirvam refeições regularmente.
Caso a família possua um único membro cadastrado como beneficiário consumidor do Programa, ela poderá receber até 7 (sete) litros de leite por semana. Caso a família possua mais de um membro cadastrado como beneficiário consumidor, poderá receber até 14 (quatorze) litros de leite por semana.
Para as unidades recebedoras (ou seja, entidades da rede socioassistencial, de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional e de unidades da rede pública e filantrópica de ensino, dentre outras entidades públicas, que sirvam refeições regularmente), o volume de leite será distribuído de acordo com a pactuação firmada com a gestão do Programa em cada estado.
Atenção: Em caso de denúncia ou reclamação sobre a qualidade ou sobre a quantidade de leite recebida, orienta-se o registro na Ouvidoria do Ministério da Cidadania, por meio dos seguintes canais:
- Telefone: 0800 707 2003;
- E-mail: formulário disponível em http://fale.mdsvector.site:8080/formulario/
- Carta, encaminhada para o seguinte endereço:
Ministério da Cidadania
Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 9º andar, Sala 948
CEP 70.046-900 - Brasília/DF;
- Atendimento pessoal, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 9º andar – Sala 948 (de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h).
As entidades que podem receber os alimentos do PAA são:
Para receber alimentos do PAA, a entidade deve ser incluída em uma Proposta de Participação da unidade que executa o PAA no município (que pode ser o estado, o município ou a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A entidade pode:
(i) procurar a Prefeitura, para saber se a entidade pode ser incluída em uma proposta (municipal ou estadual) via termo de adesão;
(ii) procurar a Superintendência Regional da Conab em seu estado;
(iii) fazer o diálogo com cooperativas da agricultura familiar que já participam do Programa no município.
Para participar do PAA via termo de adesão, o estado ou o município deve:
a) Aguardar prazo de abertura para novas adesões, para manifestar interesse em aderir ao PAA. As oportunidades de adesão podem ser acompanhadas pelo site do Ministério da Cidadania (http://desenvolvimentosocial.gov.br/servicos/inclusao-produtiva-rural/paa/paa-ci).
b) Assim que o prazo de abertura for divulgado no site do Ministério da Cidadania, o estado ou o município deve manifestar formalmente o seu interesse em aderir ao Programa por meio de ofício assinado pelo chefe do poder executivo (prefeito ou governador). Nesse ofício, devem ser indicados o órgão/entidade e a equipe que será responsável pela gestão do programa. Um modelo de ofício está disponível no site do Ministério da Cidadania, http://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/seguranca_alimentar/modelo_adesao_paa.pdf
c) Junto com o ofício de manifestação de interesse, deve ser encaminhada a ficha de identificação dos gestores municipais/estaduais preenchida, bem como a documentação pessoal (RG e CPF) de todos os gestores que terão acesso à senha para cadastro de informações no Sistema Informatizado de Gestão do PAA, o SISPAA. Estas cópias devem ser autenticadas em cartório ou por servidor público da própria unidade executora. Um modelo de “ficha de identificação dos gestores” está disponível no site do Ministério da Cidadania.no seguinte caminho: aba “Segurança Alimentar”, aba “Compras Governamentais”, aba “Compra com Doação Simultânea”, link “Ficha de identificação”; ou direto pelo link da página do Ministério da Cidadania:
http://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/seguranca_alimentar/ficha_identificacao_gestores_paa.pdf .
d) Os documentos (ofício de manifestação de interesse e a ficha de identificação dos gestores municipais/estaduais, acompanhados das respectivas documentações), devem ser enviados ao Ministério da Cidadania, no endereço a seguir.
Ministério da Cidadania
Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural
Endereçado ao Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural
Esplanada dos Ministérios, Bloco A, sala T-40
Brasília – DF, CEP: 70046-900
e) De posse dessa documentação, o Ministério da Cidadania cadastrará os gestores no Sistema de Autenticação e Autorização (SAA), o qual gerará automaticamente uma senha. Essa senha será enviada para o e-mail dos gestores indicados na ficha de identificação. O gestor deve acessar o SAA - http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web - com a senha fornecida pelo Ministério da Cidadania, e seguir as orientações do e-mail.
Um manual, explicando o passo a passo para adesão ao PAA, está disponível no site do Ministério da Cidadania .
Se a documentação já foi encaminhada, o Ministério da Cidadania gerará senhas de acesso ao Sistema de Autenticação e Autorização (SAA) para o(s) gestor(es) indicado(s) na “ficha de identificação dos gestores”. De posse da senha, o próximo passo é o gestor do município ou estado acessar o Sistema Informatizado de Gestão do PAA (SISPAA) para incluir os dados do termo de adesão e aceitá-lo no Sistema. Para auxiliar no preenchimento dessa etapa, um tutorial do SISPAA – Termo de Adesão está disponível no site do Ministério da Cidadania.
Após incluir os dados e aceitar o termo de adesão no Sistema, o termo de adesão aparecerá com o status de “confirmado”, o que significa que os dados foram enviados com sucesso para o Ministério da Cidadania. Atenção: o status de “confirmado” não significa que o termo de adesão esteja finalizado, e sim, que os dados foram enviados. O Ministério da Cidadania ainda irá analisar e aprovar o termo de adesão no SISPAA. Para o termo de adesão ser aprovado é necessário que os dados do sistema estejam conforme os dados informados na ficha de identificação de gestores.
Após o status de “aprovado” pelo Ministério da Cidadania, o estado ou município deverá imprimir o Termo de Adesão por meio do SISPAA e o encaminhar ao Ministério da Cidadania em três vias, assinado pelo(s) titular(es). Junto com as 3 vias do termo de adesão, deve ser encaminhada ao Ministério da Cidadania, também, uma declaração de ciência sobre a adesão ao PAA da instância de controle social, como o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea). O termo de adesão será assinado pelo Ministério da Cidadania e será publicado no Diário Oficial da União.
Após a publicação, os próximos passos estão descritos na Portaria Nº 14, de 13 de março de 2014, que “Dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos administrativos para operação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea realizado por meio de Termo de Adesão.” Há, também, um Manual explicando o passo a passo para adesão ao PAA, que está disponível no site do Ministério da Cidadania.
É possível solicitar novas senhas para que outros gestores acessem o SISPAA. Para isso, é necessário encaminhar ao Ministério da Cidadania novo ofício, com a “ficha de identificação dos gestores” contendo os nomes dos novos gestores que acessarão o sistema, juntamente com a sua respectiva documentação (RG e CPF).
Há modelos de ofício e da “ficha de identificação dos gestores” no site do Ministério da Cidadania:
Se o gestor indicado na “ficha de identificação de gestores” não recebeu a senha, pode estar acontecendo alguma das situações abaixo:
a) A “ficha de identificação dos gestores” pode não ter sido preenchida corretamente: para cada gestor indicado na ficha, tem que ter sido indicado também um e-mail, inclusive para os responsáveis pela instância de controle social. Se para alguma pessoa indicada na ficha não tiver sido indicado um e-mail, ou se um mesmo e-mail for indicado para duas pessoas diferentes, a senha não é gerada. Se isso tiver ocorrido, é necessário encaminhar nova “ficha de identificação dos gestores”, com os e-mails corretos, via correio, para o endereço a seguir:
Ministério da Cidadania
Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural
Endereçado ao Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural
Esplanada dos Ministérios, Bloco A, sala T-40
Brasília – DF, CEP: 70046-900
b) O e-mail contendo a senha é enviado pela Rede Suas – Sistema Nacional de Informação do Sistema Único de Assistência (rede.suas@mds.gov.br). Pode ser que o e-mail tenha entrado como SPAM ou lixo eletrônico na caixa de e-mails do gestor.
c) Se as situações anteriores não aconteceram, é necessário encaminhar um e-mail para sispaa@mds.gov.br, relatando a situação.
A fonte de recursos é o orçamento do órgão que pretende fazer a compra de alimentos da agricultura familiar, utilizando-se do instrumento denominado “Chamada Pública”. Não há repasse de recursos do Ministério da Cidadania para a execução da modalidade PAA Compra Institucional.
Só há legislação desse tipo para órgãos da União, que passará a vigorar a partir de janeiro de 2016: é o Decreto no 8.473, de 22 de junho de 2015, que estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, que um percentual mínimo (30%) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios seja destinado à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326/2006.
Os seguintes passos devem ser seguidos:
O Programa de Fomento possui duas modalidades, com critérios de participação distintos:
a) Para participar na modalidade “Fomento Brasil sem Miséria” é necessário:
b) Para participar na modalidade “Fomento Semiárido” é necessário:
Se o(a) Sr.(a) se enquadra nos critérios descritos, informe-se sobre a gestão local do Programa com alguma das entidades da região que preste serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER).
Se a primeira parcela não foi recebida, então para garantir que o(a) Sr.(a) esteja em condições de receber a 1ª parcela, é necessário que o(a) Sr.(a) já tenha assinado o Termo de Adesão, que é um documento em que o(a) Sr.(a) confirma que está participando do Programa de Fomento e que conhece as regras desse Programa. Finalmente, sua família, juntamente com o(a) técnico(a) da ATER, já deve ter elaborado o Projeto de Estruturação Produtiva, que é um planejamento para orientar como sua família investirá os recursos do Programa de Fomento. Assim que o Governo receber essas informações, e caso o(a) Sr.(a) esteja dentro do perfil (de renda) no Cadastro Único, a 1ª parcela será liberada. Se tudo isso já foi feito e o(a) Sr.(a) ainda não recebeu a 1ª parcela, pedimos que entre em contato com o(a) técnico(a) ou com o responsável pela entidade de ATER para explicar o seu problema. Caso eles também não consigam resolver, o problema será repassado pelo(a) técnico(a) de ATER para o Governo Federal, que dará uma solução o mais rápido possível.
Se a primeira parcela já foi recebida, o(a) Sr.(a) somente vai receber a próxima parcela após 2 meses depois de ter recebido a 1ª parcela. Para isso, será preciso que os(as) técnicos(as) da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER façam as visitas de acompanhamento do projeto produtivo da sua família. É nessas visitas que o(a) técnico(a) vai poder acompanhar se está tudo indo bem com o desenvolvimento do projeto da sua família. A partir dessas visitas, os(as) técnicos(as) elaboram os laudos de acompanhamento. São esses laudos que orientam a transferência da segunda parcela para aplicação no projeto de sua família. Se tudo isso já foi feito e o(a) Sr.(a) ainda não recebeu as parcelas seguintes (2ª ou 3ª parcela), pedimos que entre em contato com o(a) técnico(a) ou com o responsável pela entidade de ATER para explicar o seu problema. Caso eles também não consigam resolver, o problema será repassado pelo(a) técnico(a) de ATER para o Governo Federal, que dará uma solução o mais rápido possível.
O pagamento do Programa de Fomento é feito preferencialmente com o Cartão do Programa Bolsa Família, seguindo o calendário de pagamento do PBF. Se o(a) Sr.(a) não possuir esse cartão, é possível usar o Cartão do Cidadão. Nos dois casos o saque é feito na Caixa Econômica Federal, nas casas lotéricas ou correspondentes bancários (como o banco postal dos Correios, por exemplo).
Uma última opção para quem não tem nenhum dos dois cartões é o saque por meio da “guia de pagamento off-line”. Nesse caso, a família beneficiária deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal portando os documentos pessoais para que seja realizado o saque. Ressalta-se que o saque por meio da “guia de pagamento off-line” é gratuito, mas somente é realizado nas agências da Caixa Econômica Federal, ou seja, não é um serviço oferecido em lotéricas ou em correspondentes bancários.
É possível que o(a) Sr.(a) não tenha recebido o Cartão do Cidadão porque ele é entregue no endereço constante no Sistema de Informações Sociais da Caixa Econômica Federal (SIISO). Caso o seu endereço esteja incorreto nesse Sistema ou não tenha sido encontrada a pessoa apta a recebê-lo, o Cartão fica disponível na agência dos Correios mais próxima do endereço cadastrado, pelo prazo de 30 dias. Após 30 dias, os Correios devolvem os cartões que não foram entregues à agência da Caixa Econômica Federal mais próxima do seu endereço, onde ficarão disponíveis para retirada por mais 90 dias. Dessa forma, o(a) Sr.(a) pode se dirigir a uma agência dos Correios ou à agência da Caixa Econômica Federal para retirar o referido Cartão.
Importante: a inclusão das famílias no Programa de Fomento não as exclui do Programa Bolsa Família. Da mesma forma, a exclusão da família do Programa Bolsa Família (ou a suspensão desse benefício) não implicará a exclusão da família (ou a suspensão da parcela) do Programa de Fomento.
Primeiramente, o(a) Sr.(a) deve verificar, com o(a) técnico(a) da ATER que está acompanhando sua família, o mês em que a parcela do Programa de Fomento foi liberada, pois esses recursos ficam disponíveis por 90 dias. Caso o saque não tenha sido feito nesse prazo, a parcela do Programa de Fomento perde a validade e o(a) Sr.(a) será incluído(a) em folhas de pagamento futuras, em até três meses após o final do prazo para saque - caso o(a) Sr.(a) esteja aprovado(a) no sistema informatizado do MDA e, no caso da 2ª e da 3ª parcelas, esteja apto(a) nos laudos coletivos preenchidos pelo(a) técnico(a) de ATER que acompanha a sua família.
Caso seja verificado que o saque ainda está dentro do prazo de 90 dias e, mesmo assim, os recursos estão bloqueados, o Ministério da Cidadania deverá ser informado, o que pode ser feito pelo(a) técnico(a) da ATER por meio eletrônico. Nessa situação, (o) Sr.(a) também pode registrar uma reclamação ou um pedido de esclarecimento na Ouvidoria do Ministério da Cidadania, por meio dos seguintes canais:
- Telefone: 0800 707 2003;
- E-mail: formulário eletrônico
- Carta, encaminhada para o seguinte endereço:
Ministério da Cidadania
Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 9º andar, Sala 948
CEP 70.046-900 - Brasília/DF;
- Atendimento pessoal, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 9º andar – Sala 948 (de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h).
Se o cartão do Programa Bolsa Família ou o Cartão do Cidadão está em seu nome: |
Se o cartão do Programa Bolsa Família ou o Cartão do Cidadão não está em seu nome: |
Sr.(a), duas situações podem ter acontecido: - 1ª situação: Assim que o Governo receber essas informações, e caso o(a) Sr.(a) esteja dentro do perfil (de renda) no CadÚnico, a 1ª parcela será liberada. O(a) Sr.(a) somente vai receber a próxima parcela após 2 meses depois de ter recebido a 1ª parcela. Para isso, será preciso que os(as) técnicos(as) de ATER façam as visitas de acompanhamento do projeto produtivo da sua família. É nessas visitas que o(a) técnico(a) vai poder acompanhar se está tudo indo bem com o desenvolvimento do projeto da sua família e, a partir dessas visitas, os(as) técnicos(as) elaboram os laudos de acompanhamento. São esses laudos que orientam a transferência da segunda parcela para aplicação no projeto de sua família. - 2ª situação: A data de saque varia de acordo com o número final do seu Número de Identificação Social – NIS, que consta no cartão do Bolsa Família. |
- Sr.(a), é possível que outra pessoa de sua família seja quem recebe os recursos do Programa de Fomento, geralmente quem tem o Cartão do Programa Bolsa Família ou o Cartão do Cidadão. Fique atento(a), pois só quem pode realizar o saque é quem tem o NIS cadastrado para receber os recursos do Programa de Fomento. O(a) Sr.(a) deverá verificar junto à Entidade de ATER se é de fato o seu nome que consta na relação de pagamentos do mês ou se o pagamento está no nome de outro membro da família. Se o(a) Sr.(a) recebeu a informação do(a) técnico(a) de que havia, sim, recursos do Programa de Fomento para saque em seu nome, peça ao(à) técnico(a) da ATER para conferir novamente o nome e o NIS corretos. Se houver algum problema adicional, o(a) técnico(a) de ATER deve entrar em contato com o Ministério da Cidadania. O(a) Sr.(a) também pode registrar uma reclamação ou um pedido de esclarecimento na Ouvidoria do Ministério da Cidadania, por meio dos seguintes canais: - Telefone: 0800 707 2003; - E-mail: formulário eletrônico; - Carta, encaminhada para o seguinte endereço: Ministério da Cidadania - Atendimento pessoal, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 9º andar – Sala 948 (de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h). |
Os territórios rurais e os municípios incluídos no Programa de Fomento são definidos a partir, especialmente, da maior concentração de domicílios rurais em extrema pobreza, de acordo com o último Censo Demográfico, de 2010. A concentração de agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais na condição de extrema pobreza é outro critério importante para definir quais os territórios serão atendidos pelo Programa de Fomento. Com tal definição, são publicadas as chamadas públicas de assistência técnica e extensão rural para a seleção e a contratação das entidades que prestarão esses serviços.
De modo a atender aos critérios para participar do Programa de Fomento, Ministério da Cidadania e Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA se apoiam no cruzamento de dados das bases existentes, partindo do Cadastro Único, para definir as famílias que participarão do Programa.
O atendimento das famílias no Programa de Fomento ocorre em etapas, seguindo um cronograma de atividades definido previamente com a entidade de ATER que acompanhará essas famílias em cada unidade da federação.
Na primeira etapa, o(a) técnico(a) de ATER preenche um diagnóstico da família com suas características sociais e produtivas. Nesta etapa, a família assina o Termo de Adesão, documento em que a família confirma que está participando do Programa de Fomento e que conhece as regras para essa participação. O Termo de Adesão está vinculado ao projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de cada família. Ele é fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo recolhido pelo(a) técnico(a) responsável pelos serviços de assistência técnica com a assinatura do(a) responsável pela família beneficiária.
Na segunda etapa, com base nesse diagnóstico, a família e o(a) técnico(a) elaboram um projeto para organizar e/ou ampliar a produção, sendo liberada nessa etapa a primeira parcela do fomento. O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deve ser elaborado pelo(a) técnico(a) de ATER, em conjunto com os(as) integrantes da família beneficiária do Programa. No projeto devem ser especificadas uma ou mais atividades produtivas que sejam adequadas às características e às necessidades da unidade familiar. Além disso, devem estar especificadas as etapas de implementação do projeto e indicados(as) os(as) integrantes da família que são responsáveis por cada atividade produtiva.
Vale lembrar que, sempre que possível, deve-se prever, no projeto, atividades produtivas que envolvam as mulheres e os jovens da família, de forma a contribuir para a ampliação da renda e a redução das desigualdades de gênero e de geração.
Daí em diante, o(a) técnico(a) de ATER acompanha a família durante todo o desenvolvimento do projeto produtivo, apoiando-a para que aplique também os recursos da(s) parcela(s) seguinte(s) de forma adequada.
É importante lembrar que o pagamento dos recursos do Programa de Fomento é feito diretamente às famílias beneficiárias, por meio do cartão do Programa Bolsa Família, do Cartão do Cidadão ou pela guia off line e conforme o calendário de pagamentos do Programa Bolsa Família.
Os recursos financeiros devem ser transferidos às famílias beneficiárias em duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado a partir da data de liberação da primeira parcela. O intervalo para a liberação de cada parcela é de, no mínimo, dois meses em relação à liberação da parcela anterior.
Ressalta-se que os recursos serão transferidos em três parcelas apenas para famílias que já haviam recebido uma ou mais parcelas do Programa em data anterior a 25 de fevereiro de 2014, data em que foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 4, do Comitê Gestor do Programa, que, entre outras providências, altera de três para dois o número de parcelas do benefício do Programa de Fomento.
Para ser beneficiária da cisterna de água para consumo humano do Programa Cisternas do Ministério da Cidadania, a família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, residir na área rural prioritariamente do Semiárido Brasileiro e não possuir abastecimento ou ter acesso precário à água de qualidade. Destaca-se que a família não precisa ser beneficiária do Programa Bolsa Família para ser potencial beneficiária do Programa Cisternas e, sim, precisa estar cadastrada no Cadastro Único.
Se o(a) Sr.(a) se enquadra nos critérios descritos, informe-se sobre a gestão local do Programa no Conselho de Segurança Alimentar ou no Conselho de Assistência Social, nas Secretarias de Assistência Social, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou nas Associações Comunitárias de sua localidade.
Para ser beneficiária das tecnologias sociais de acesso à água para a produção de alimentos do Programa Cisternas do Ministério da Cidadania, a família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, residir na área rural do Semiárido e já possuir a cisterna de água para consumo humano.
Se o(a) Sr.(a) se enquadra nos critérios descritos, informe-se sobre a gestão local do Programa no Conselho de Segurança Alimentar ou no Conselho de Assistência Social, nas Secretarias de Assistência Social, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou nas Associações Comunitárias de sua localidade.
A operação carro- pipa é uma parceria do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, com o Exército Brasileiro. Portanto, a solicitação de atendimento pela Operação Carro-Pipa é feita diretamente à Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional.
Mais informações sobre a operação carro- pipa podem ser obtidas por meio do site www.mi.gov.br/defesacivil ou pelo telefone 0800 61 00 21.
Depende das características do poço. Se a água for salobra ou se o poço não possuir água ou ficar seco por um longo período, o cidadão poderá ser beneficiado com a cisterna de água para consumo humano, desde que se enquadre nos critérios de elegibilidade do Programa Cisternas.
Para operacionalizar o Programa Cisternas, o Ministério da Cidadania estabelece parcerias firmando convênios com os Estados e consórcios públicos de municípios, bem como termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip). Esses parceiros coordenam a atuação local de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos credenciadas pelo Ministério da Cidadania.
Para saber mais sobre a forma como o Programa Cisternas é executado, consulte a legislação sobre o Programa, disponível no portal do Ministério da Cidadania, pelo seguinte link: http://mds.gov.br/assuntos/seguranca-alimentar/legislacao
Cabe registrar que o Ministério da Cidadania não celebra mais convênios do Programa Cisternas diretamente com municípios.
Caso o município faça parte do Semiárido e haja existência de famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas do Governo Federal sua inserção é automática no Programa Água para Todos, do qual o Programa Cisternas faz parte. Não fazendo parte do Semiárido, a demanda do município deverá ser apresentada ao órgão executor do Programa Água para Todos (Ministério da Cidadania, Ministério da Integração Nacional, Fundação Nacional da Saúde ou Fundação Banco do Brasil), que analisará a viabilidade de expansão do Programa para outras localidades.
Desde 2003, o governo federal executa ações de promoção de acesso à água para famílias do meio rural, por meio do Programa Cisternas, que é coordenado pela Secretaria Nacional de inclusão Social e Produtiva Rural (SEISP), do Ministério da Cidadania.
A partir de 2011, com o lançamento do Plano Brasil sem Miséria (BSM), a construção de tecnologias sociais de acesso à água pelo Programa Cisternas do Ministério da Cidadania passou a integrar o Programa Água para Todos, que é coordenado pelo Ministério da Integração Nacional.
O Programa Água para Todos reúne um conjunto de ações do governo federal, com o objetivo de buscar universalizar o acesso e uso da água para populações que não dispõem desse serviço público essencial. É importante destacar que o Programa Água para Todos envolve outros órgãos executores, além do Ministério da Cidadania, tais como o Ministério da Integração Nacional, o Banco do Nordeste (BNB), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Fundação Banco do Brasil (FBB), a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), entre outros.
Os equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias, bancos de alimentos e unidades de distribuição da agricultura familiar (Udaf), implantados no país com o apoio do Ministério da Cidadania, podem ser localizados no Portal do Ministério da Cidadania, nos seguintes endereços:
Não existe um valor pré-estabelecido para ser cobrado pelas refeições ofertadas nos restaurantes populares ou nas cozinhas comunitárias. O Ministério da Cidadania orienta para que o valor da refeição seja acessível, visto que o público-alvo dos programas são aqueles indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional. Devido à particularidade das cozinhas comunitárias, direcionadas ao público referenciado e assistido pelos equipamentos públicos do Sistema Único de Assistência Social (Suas), orienta-se a oferta gratuita das refeições servidas. Nos restaurantes populares, devido ao atendimento universal, orienta-se a adoção de prática de preços diferenciados de acordo com a condição e o perfil socioeconômico do usuário. Para tanto, a coordenação do equipamento público deve estar articulada com a coordenação de outros instrumentos, programas e equipamentos públicos, envolvidos na garantia da segurança alimentar e nutricional, tais como o Cadastro Único, o Bolsa Família, o Centro POP etc. Os usuários referenciados por tais programas sociais poderão pagar um valor simbólico ou mesmo não pagar pela refeição, enquanto os demais usuários pagarão o valor de custo da refeição. Neste caso, é importante que o custo de produção seja divulgado de forma transparente e acessível, além de ser acompanhado pelos Conselhos locais de Segurança Alimentar e Nutricional ou de Assistência Social.
Não, o Ministério da Cidadania não apoia financeiramente a gestão e a manutenção do equipamento público de segurança alimentar e nutricional. O Ministério da Cidadania pode ter apoiado a instalação ou a modernização do equipamento, porém a manutenção e a gestão (tanto financeira quanto operacional) são de responsabilidade do poder público local (estado ou município), ou seja, a administração da unidade, bem como os recursos necessários à manutenção dos serviços de produção (gêneros alimentícios, material de limpeza, taxas administrativas e outros) deverão ser custeados pelo governo estadual, distrital ou municipal.
No caso dos restaurantes populares, é obrigatória a presença de um nutricionista, conforme a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 380/2005. Quanto aos demais profissionais, considerando que a gestão é realizada pelo município ou estado, a composição da equipe é de responsabilidade destes.
Para as cozinhas comunitárias, o Ministério da Cidadania orienta que o município possua um nutricionista e um assistente social para oferecer apoio à gestão do equipamento. No entanto, como a gestão é realizada pelo município ou estado, a composição da equipe é de responsabilidade destes.
Para os bancos de alimentos e as unidades de distribuição da agricultura familiar (Udaf), o Ministério da Cidadania recomenda a existência de 1 (um) Coordenador; 1 (um) profissional com formação em curso de nível superior em Nutrição ou em área de alimentação (engenharia de alimentos, agronomia ou biologia); 1 (um) profissional com formação em curso de nível superior em Serviço Social; 1 (um) assistente administrativo; 1 (um) encarregado operacional; 3 (três) auxiliares de serviços gerais e 1 (um) motorista. No entanto, como a gestão é realizada pelo município ou estado, a composição da equipe é de responsabilidade destes.
A adesão ao Sisan é voluntária, e foi regulamentada pelo Decreto Nº 7.272/2010, art. 11, § 2º, que estabelece os seguintes requisitos mínimos para a adesão:
I. Instituição do Conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional (Consea), composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais. O Consea deve ser presidido por um representante da sociedade civil local;
II. Instituição da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional (Caisan);
III. Compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano, a partir da assinatura do termo de adesão, observado o disposto no art. 20 do Decreto Nº 7.272/2010.
Os municípios interessados em aderir ao Sisan devem entrar em contato com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) ou com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) de seu estado.
Observação: todos os estados e o Distrito Federal já aderiram ao Sisan; as orientações acima cabem, portanto, ao interesse de adesão por parte dos municípios.
O Mapeamento de Segurança Alimentar e Nutricional – MapaSAN é um levantamento anual de informações sobre a gestão, a participação social e as políticas de segurança alimentar e nutricional nos municípios. Ele foi criado para fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan). O diagnóstico das informações coletadas permitirá que os órgãos federais, estaduais e municipais organizem melhor suas ações, bem como aprimorem e formulem novas ações, de forma a atender às diferentes realidades locais no campo da segurança alimentar e nutricional.
A adesão do município ao MapaSAN é voluntária, e o preenchimento pode ser feito mesmo se o município não possuir Conselho Municipal (representação da sociedade civil) ou Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (representação do governo local). A cada ano, o questionário do MapaSAN fica disponível no portal da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Nacional), no seguinte endereço: www.caisan.gov.br. No mesmo endereço encontra-se disponível um manual, com detalhes sobre o preenchimento do MapaSAN.
Para preencher o MapaSAN, o município deve cadastrar-se junto à Caisan Nacional. O cadastro é eletrônico, por meio do portal www.caisan.gov.br. O profissional do município que preencherá o MapaSAN deve ser um servidor/funcionário que conheça a política de segurança alimentar e nutricional e que consiga buscar as informações necessárias para o preenchimento do Mapeamento.
Este agente público deve conseguir informar, por exemplo, se o município realiza conferências de segurança alimentar e nutricional, se tem Câmara Intersetorial e / ou Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan e Consea), se o município tem equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional e quais são.
A Estratégia Intersetorial de Prevenção e Controle da Obesidade é uma publicação resultante do esforço articulado e intersetorial do Comitê nº 11 da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan), a qual apresenta diversas ações do governo federal que contribuem para a redução da obesidade no país.
A Estratégia tem por objetivo prevenir e controlar a obesidade na população brasileira, por meio de ações intersetoriais, promovendo a alimentação adequada e saudável e a prática de atividade física no ambiente que vivemos. Ao decorrer da publicação encontram-se diversas ações que podem ser executadas em âmbito estadual e municipal. O documento encontra-se disponível de forma online, no site do Ministério da Cidadania (http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/seguranca_alimentar/estrategia_prevencao_obesidade.pdf). Neste mesmo link há também uma versão em inglês do material.
A publicação “Estratégia de Prevenção e Controle da Obesidade: recomendações para estados e municípios” é dividida em seis grandes eixos:
A campanha Brasil Saudável e Sustentável foi criada com o objetivo de promover a alimentação saudável e chamar a atenção para a diversidade da produção da agricultura familiar e as vantagens dos produtos orgânicos e agroecológicos.
Suas ações estão ancoradas em quatro objetivos específicos:
Como legado, a campanha pretende integrar os atores da cadeia de alimentos saudáveis, orgânicos e agroecológicos, promovendo hábitos de consumo de alimentos saudáveis, geração de renda, inclusão social e sustentabilidade.
Para saber se há disponibilidade da publicação desejada, envie e-mail para sesan.institucional@mds.gov.br com os seguintes dados:
- Nome da publicação;
- Nome e natureza (se pública ou privada) da instituição solicitante;
- Quantidade de exemplares;
- Endereço completo para envio (incluindo CEP).
Senhor (a), o AIPR Auxílio Inclusão Produtiva Rural (AIPR) é um dos auxílios criados no âmbito do novo programa de transferência de renda, o Auxílio Brasil, que tem como objetivo dar apoio financeiro e técnico às famílias residentes em áreas rurais para que possam estruturar sua produção e, futuramente, ter uma garantia de renda com a comercialização de seus produtos. Senhor (a), o AIPR Auxílio Inclusão Produtiva Rural (AIPR) é um dos auxílios criados no âmbito do novo programa de transferência de renda, o Auxílio Brasil, que tem como objetivo dar apoio financeiro e técnico às famílias residentes em áreas rurais para que possam estruturar sua produção e, futuramente, ter uma garantia de renda com a comercialização de seus produtos.
Senhor (a), podem receber o auxílio famílias que recebam o Auxílio Brasil (antigo Bolsa Família) e que se enquadrem na definição de agricultor familiar, comprovação que é feita por meio da antiga Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), atualmente Cadastro do Agricultor Familiar (CAF).
Senhor (a), informamos que não. O AIPR é voltado para famílias mais vulneráveis que ainda não possuem produção para comercializar, trata-se de um auxílio financeiro. O Programa de Aquisição de Alimentos é um programa de compras públicos que foi substituído, por meio da MP 1.061 de 9 de agosto de 2021, pelo Programa Alimenta Brasil, mantendo suas características anteriores. Portanto, atualmente o MC conta com o AIPR para as famílias mais vulneráveis e sem produção e o Programa Alimenta Brasil voltado para os agricultores um pouco mais estruturados que possuem produção para comercializar.
Senhor (a), informamos que o valor do AIPR é de R$ 200,00 mensais e pode ser pago por um período de até 36 meses (3 anos).
Senhor (a), uma vez selecionada a família passa a receber o auxílio mensal juntamente com uma assessoria técnica, oferecida pelo município, para iniciar sua atividade produtiva. O auxílio é recebido pelo prazo máximo de 36 meses e o desenvolvimento de sua capacidade produtiva será acompanhado pelo município para avaliar a vocação produtiva rural ou avaliar a mudança para outra rota de inclusão produtiva do Auxílio Brasil.
Senhor (a), a doação de uma pequena parte dos alimentos produzidos tem dois objetivos: o primeiro é poder acompanhar o desenvolvimento produtivo das famílias, avaliando se de fato possui perfil para a produção rural; o segundo é funcionar como ação educativa para que a família desenvolva as habilidades necessárias para a produção de alimentos com as características necessárias ao processo de comercialização, além de contribuir para que as famílias do campo passem a ter contato com as famílias da cidade, garantindo condições futuras de comercialização da sua produção. Os percentuais a serem doados serão apenas educativos não comprometendo a segurança alimentar da própria família que certamente utilizará parte da produção para seu autoconsumo. Além disso, caso a capacidade produtiva se desenvolva de maneira adequada parte da produção ainda poderá ser comercializada, gerando uma renda adicional.
Informamos que, embora o beneficiário do auxílio seja a pessoa da família que possui a DAP/CAF, o pagamento é feito no cartão do responsável familiar do CadÚnico, que é a pessoa da família que recebe o Auxílio Brasil. Assim, pedimos que verifique junto ao responsável familiar se o dinheiro não está disponível.
Não, para receber o AIPR o agricultor não deve participar do Programa Alimenta Brasil.
Não, o AIPR é um auxílio complementar ao Auxílio Brasil, portanto não é contabilizado como renda adicional para fins de cálculo da renda familiar. Assim, não há risco de perder o Auxílio Brasil recebendo o AIPR.
Se o beneficiário possuir uma DAP/CAF válida e pertencer a um grupo familiar que recebe o Auxílio Brasil ele pode sim receber o AIPR.
Não, são elegíveis para o auxílio apenas as famílias que recebem o Auxílio Brasil e que também possuam cadastro do agricultor familiar (CAF ou DAP).
O Ministério da Cidadania seleciona as famílias elegíveis com base em critérios de prioridade. Caso o município tenha famílias nessa situação ele será contatado pelo Ministério para apresentar a documentação necessária para adesão ao AIPR.
O município precisa aderir ao Programa Alimenta Brasil para ter beneficiários indicados?
Para aderir ao AIPR é necessário aderir ao Programa Alimenta Brasil e assinar o termo de compromisso específico se comprometendo a prestar assistência técnica aos beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
Para fazer a adesão é necessário encaminhar os documentos indicados no site: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/alimenta-brasil/modalidades-2/compra-com-doacao-simultanea-termo-de-adesao.
O Termo de Adesão é assinado pelo prefeito municipal que deverá indicar uma equipe gestora. Essa equipe pode ser das secretarias de Assistência Social, secretaria de Agricultura ou outra que o prefeito considere mais adequada.
Não, essa é uma contrapartida do município, o Ministério realizará apenas o pagamento às famílias.
O benefício é bloqueado por “ Falecimento do responsável da família” quando o responsável familiar é identificado na base de óbitos da Receita Federal, ou é bloqueado por “Falecimento da pessoa” quando algum membro da família é identificado na base de óbitos da Receita Federal.
Sim. É realizado mensalmente o bloqueio dos benefícios de todas as famílias que, segundo marcação de pendência no Cadastro Único, tem pessoa falecida.
Base de óbitos da Receita Federal.
Para tratar os casos de famílias que estão com o benefício bloqueado no Sibec, pelo motivo “Falecimento do responsável da família” ou “Falecimento da pessoa”, o município deve avaliar, inicialmente, se está confirmado o falecimento.
É realizada mensalmente a verificação, que analisa na base do Cadastro Único se os municípios já fizeram os devidos tratamentos das famílias com pessoas falecidas.
Assim, tanto nos casos de registro de falecimento rejeitado como nas situações em que a pessoa falecida foi excluída da família pelo município, os benefícios são desbloqueados, automaticamente.
O município deve acompanhar a situação do benefício pelo SIBEC.
Nesses casos o benefício não pode ser desbloqueado pela gestão municipal. Caso a marcação de pendência por falecimento da pessoa não tenha sido rejeitada no Cadastro Único ou a pessoa não tenha sido excluída do cadastro da família, o benefício não pode ser desbloqueado pelas rotinas automáticas. Por isso, é essencial que o município faça o devido tratamento no cadastro da família.
É realizada mensalmente a verificação, que analisa na base do Cadastro Único se os municípios já fizeram os devidos tratamentos das famílias com pessoas falecidas.
Os benefícios são desbloqueados na verificação mensal,PA desde que a atualização cadastral tenha refletido no SIBEC, de acordo com o calendário operacional do Programa.
A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), junto com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), agente operador do Programa Auxílio Brasil (PAB), identificou em agosto inconsistências no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec). Foi observado que duas rotinas apresentaram funcionamento incorreto, sendo elas a suspensão de benefícios do programa e o reflexo de informações das famílias, a partir dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Sim. Com a identificação dos erros, foi possível aplicar as correções antes do início dos pagamentos de setembro.
Em agosto foi verificado que no sistema, após o período previsto de suspensão, os benefícios de algumas famílias permaneceram suspensos. Uma parte das famílias ficaram com os benefícios do PAB de julho e agosto/2022 suspensos indevidamente enquanto outras apenas tiveram um mês de suspensão indevida, no caso, o pagamento do mês de agosto/2022. No total, cerca de 74 mil famílias tiveram algum tipo de suspensão indevida entre julho e agosto de 2022.
A situação já foi regularizada e as famílias tiveram o benefício do PAB novamente disponibilizado para saque em setembro/2022, de acordo com o calendário de pagamentos do programa e as demais regras do programa atendidas.
Essas famílias têm direito a receber parcelas dos meses de suspensão indevida. Por uma intercorrência no processo operacional de reversão da suspensão, não foi possível gerar as parcelas retroativas neste mês. Contudo, em outubro/2022, as famílias receberão as parcelas retroativas do PAB a que tem direito, junto com a parcela do benefício do PAB do mês de outubro.
Ao longo do calendário de pagamentos do Auxílio Brasil de setembro, as famílias estão sendo informadas, por meio de mensagem no extrato de pagamentos e no aplicativo do Auxílio Brasil, da correção da suspensão indevida e da disponibilização, em outubro/2022, das parcelas retroativas.
Confira a seguir o quadro-resumo da ocorrência de suspensão indevida e as providências adotadas pela Senarc:
SUSPENSÃO INDEVIDA – JULHO E AGOSTO/2022 | |
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Ocorrência | Famílias com parcelas do PAB de julho e agosto/2022 suspensas indevidamente |
Correção | Benefício PAB disponível para saque em setembro/2022, de acordo com o calendário de pagamentos do programa e demais regras atendidas |
Tratamento | Pagamento em outubro/2022 das parcelas retroativas PAB de julho e agosto, junto com a parcela de outubro |
Comunicação | MENSAGEM DO GOVERNO FEDERAL - CORRECÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA - EM JULHO E AGOSTO SUA FAMÍLIA TEVE O BENEFÍICIO DO AUXÍLIO BRASIL SUSPENSO INDEVIDAMENTE. A SITUAÇÃO JÁ FOI REGULARIZADA E SEU BENEFÍCIO ESTÁ DISPONIVEL PARA SAQUE EM SETEMBRO. NO MÊS DE OUTUBRO VOCE VAI RECEBER A AS PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES A JULHO E AGOSTO JUNTO COM A PARCELA DO MÊS. DUVIDAS - LIGUE CENTRAL CIDADANIA 121 MOTIVO - SUSPENSÃO INDEVIDA COD. 69 |
SUSPENSÃO INDEVIDA – AGOSTO/2022 | |
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Ocorrência | Famílias com parcelas do PAB de agosto/2022 suspensas indevidamente |
Correção | Benefício PAB disponível para saque em setembro/2022, de acordo com o calendário de pagamentos do programa e demais regras atendidas |
Tratamento | Pagamento em outubro/2022 da parcela retroativa PAB de agosto, junto com a parcela de outubro |
Comunicação | MENSAGEM DO GOVERNO FEDERAL - CORRECÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA - EM AGOSTO SUA FAMÍLIA TEVE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO BRASIL SUSPENSO INDEVIDAMENTE A SITUAÇÃO JA FOI REGULARIZADA E SEU BENEFÍCIO ESTÁ DISPONÍVEL PARA SAQUE EM SETEMBRO, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS. NO MÊS DE OUTUBRO VOCÊ VAI RECEBER A PARCELA RETROATIVA REFERENTE A AGOSTO JUNTO COM A PARCELA DO MÊS. DÚVIDAS - LIGUE CENTRAL CIDADANIA 121. MOTIVO - SUSPENSÃO INDEVIDA COD. 68 |
Não houve nova concessão do Auxílio Emergencial em 2022. A última concessão realizada foi em 2021. Esses casos são de famílias que tiveram o Auxílio Emergencial concedido por decisão judicial ou que tiveram concessão em 2021, estavam recebendo e, em algum momento durante o recebimento, tiveram o benefício cancelado por indícios de irregularidade apontados pela Controladoria-Geral da União, que posteriormente não foram confirmados. Para esses casos houve pagamento em maio ou junho de 2022.
Uma das rotinas automatizadas do Sibec é o reflexo cadastral. A rotina é responsável por fazer a leitura dos dados das famílias do CadÚnico e refletir a informações inseridas ou atualizadas do CadÚnico, relevantes para a gestão de benefícios dos PAB e do Programa Auxílio Gás dos brasileiros (PAGB), tais como: composição familiar, data de nascimento dos membros da família, data de atualização cadastral, pendência de óbito e renda familiar mensal per capita. Em data estabelecida no calendário operacional, mensalmente, essas informações são, então, atualizadas no Sibec. Essa rotina enseja a realização da revisão de elegibilidade de famílias beneficiárias do PAB e do PAGB.
Em agosto, esta rotina apresentou inconsistências. A maior parte das famílias teve a composição familiar desconfigurada no Sibec, apesar de toda a informação estar consistente na origem, no caso, o CadÚnico.
Sim. A situação já foi regularizada e as famílias tiveram suas informações ajustadas no sistema.
A ocorrência não gerou inconsistência no processo de pagamento de benefícios de agosto ou de setembro/2022. Todas as medidas corretivas foram aplicadas antes da geração da folha de pagamentos do Auxílio Brasil.
O quadro abaixo apresenta o mapeamento dos efeitos da ocorrência e o devido tratamento:
ERRO NO REFLEXO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL NO SIBEC |
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EFEITO |
CORREÇÃO/TRATAMENTO |
OBSERVAÇÕES |
Habilitação e concessão incorretas de benefícios do PAB | Cancelamento dos benefícios de 1.022 famílias pelo motivo “Geração indevida” | As famílias não chegaram a receber notificação de concessão ou parcela de benefícios, mas estão apontadas no Relatório de Seleção de Setembro/2022. |
Impedimento indevido de habilitação de famílias no PAB | Retirada do impedimento e habilitação de 12.996 famílias no PAB | As famílias vão passar a ser habilitadas a partir do ciclo da folha de pagamentos de outubro/2022. |
Atribuição indevida de benefícios específicos do PAB | Benefícios específicos atribuídos corretamente, a partir da composição familiar corrigida | A ocorrência não gerou pagamento indevido. |
Bloqueio indevido de benefícios | Desbloqueio dos benefícios das famílias, a partir da composição familiar corrigida | A ocorrência não gerou pagamento indevido ou necessidade de pagamento retroativo. |
Desbloqueio indevido de benefícios | Bloqueio dos benefícios das famílias, a partir da composição familiar corrigida | A ocorrência não gerou pagamento indevido. |
Famílias com ausência de benefícios do PAB, mesmo que apresentassem anteriormente concessão do benefício | Benefícios vinculados corretamente à família, a partir da composição familiar corrigida | A ocorrência não gerou pagamento indevido ou necessidade de pagamento retroativo. |
Cancelamento indevido de famílias no PAB | Reversão de cancelamento dos benefícios das famílias | A ocorrência não gerou pagamento indevido ou necessidade de pagamento retroativo. |
Para auxiliar os municípios a identificar os casos que demandaram atuação da gestão de benefícios pela Senarc (bloqueio, desbloqueio, cancelamento, reversão de cancelamento, impedimento de habilitação ou retirada de impedimento de habilitação), foram disponibilizadas informações no Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil (SigPAB). Confira a seguir os relatórios disponibilizados.
A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social é uma certificação concedida pelo Governo Federal às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, e possibilita que usufruam de imunidade de contribuições para a seguridade social, desde que atendam aos requisitos dispostos na legislação vigente.
Mais informações sobre a Certificação de Entidades Beneficentes da área da assistência social poderão ser encontradas no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificar-se-como-entidade-beneficente-de-assistencia-social) e Blog da Rede SUAS (http://blog.mds.gov.br/redesuas/rede-privada/).
A certificação é um dos documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, para que a entidade sem fins lucrativos usufrua das seguintes imunidades tributárias:
A certificação também possibilita o parcelamento de dívidas com o Governo Federal, nos termos do artigo 4º, parágrafos 12 e 13, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
De acordo com o artigo 3º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993) consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Para receber informações mais detalhadas sobre os tipos de serviços classificados como sendo de assistência social, orientamos a parte interessada enviar um e-mail para o e-mail cebas@cidadania.gov.br.
As características de uma entidade de assistência social foram trazidas pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e demais regulações subsequentes, tais como o Decreto 6.308/2007 e Resoluções do CNAS. Portanto, as entidades de assistência social devem:
A área de atuação da entidade é identificada com base em sua atividade econômica principal, constante na inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e da preponderância das suas despesas financeiras.
A atividade econômica constante no CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, de acordo com o Estatuto Social, as atividades descritas no Relatório de Atividades, de forma compatível com as informações contábeis constantes na demonstração contábil.
A preponderância da entidade será verificada por meio dos documentos contábeis - Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) e Notas Explicativas. Será preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de seus custos e despesas.
A entidade com atuação em mais de uma área deverá requerer a certificação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, ou seja, na área em que é aplicada a maior parte de seus custos e despesas para execução de suas ações. A entidade deverá comprovar que atende aos requisitos exigidos em todas as suas áreas de certificação. O Ministério certificador solicitará manifestação ao outro Ministério para verificação do cumprimento dos requisitos. Ou seja, a entidade não deve protocolar requerimento de certificação em mais de um Ministério.
Caso seja preponderante na área da Assistência Social, o requerimento deverá ser protocolado no portal de serviços https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificar-se-como-entidade-beneficente-de-assistencia-social ;
Para entidades preponderantes na saúde, ou na educação, deverão protocolar requerimento junto ao Ministério da Saúde ou Ministério da Educação, respectivamente. Para maiores informações, sugere-se que a entidade acesse:
CEBAS Saúde - https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
CEBAS MEC - https://cebas.mec.gov.br/
A entidade com atuação em mais de uma área deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.
Da mesma forma, nos relatórios de atividades, as ações, serviços, programas e/ou projetos devem ser descritos separadamente, por área de atuação, e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
É recomendável que a entidade encaminhe toda a documentação de todas as áreas de atuação no momento do protocolo, junto ao Ministério certificador.
Atualmente, a Lei Complementar nº 187, de 17 de dezembro de 2021 é a principal Lei que rege a Certificação CEBAS. Contudo, ainda não foi publicado o Decreto regulamentador, que definirá todos os requisitos e documentos necessários para a emissão da Certificação.
Nesse sentido, de acordo com o art. 6º da LC nº 187/2021, é possível afirmar que:
Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei.
No que diz respeito à área da assistência social, assim dispõe o art. 29:
Art. 29. A certificação ou sua renovação será concedida às entidades beneficentes com atuação na área de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que executem:
I - serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
III - programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e do inciso II do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
Parágrafo único. Desde que observado o disposto no caput deste artigo e no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), as entidades beneficentes poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade ocorra nos termos e nos limites do § 2º do art. 35 da referida Lei.
São requisitos para certificação na área da assistência social, conforme art. 31 da LC 187/2021:
I - ser constituída como pessoa jurídica de natureza privada e ter objetivos e públicos-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - comprovar inscrição no conselho municipal ou distrital de assistência social, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - prestar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - manter escrituração contábil regular que registre os custos e as despesas em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - comprovar, cumulativamente, que, no ano anterior ao requerimento:
a) destinou a maior parte de seus custos e despesas a serviços, a programas ou a projetos no âmbito da assistência social e a atividades certificáveis nas áreas de educação, de saúde ou em ambas, caso a entidade também atue nessas áreas;
b) remunerou seus dirigentes de modo compatível com o seu resultado financeiro do exercício, na forma a ser definida em regulamento, observados os limites referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de certificação, a entidade de assistência social de atendimento que atuar em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição, ou de solicitação desta, de suas atividades nos conselhos de assistência social de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios, conforme definido em regulamento.
§ 2º Para fins de certificação, a entidade de assistência social de assessoramento ou defesa e garantia de direitos que atuar em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverá apresentar o comprovante de inscrição da entidade, ou de solicitação desta, no conselho municipal de assistência social de sua sede, ou do Distrito Federal, caso nele situada a sua sede, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º Os requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser cumpridos:
I - no ano do protocolo ou no anterior, quando se tratar de concessão da certificação; ou
II - no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renovação.
§ 4º As entidades que atuem exclusivamente na área certificável de assistência social, ainda que desempenhem eventual atividade de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, caso obtenham faturamento anual que ultrapasse o valor fixado em regulamento, deverão apresentar as demonstrações contábeis auditadas, nos termos definidos em regulamento.
§ 5º As entidades de atendimento ao idoso de longa permanência, ou casas-lares, poderão gozar da imunidade de que trata esta Lei Complementar, desde que seja firmado contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade seja realizada no limite de 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 6º O limite estabelecido no § 5º deste artigo poderá ser excedido, desde que observados os seguintes termos: (Promulgação partes vetadas)
I - tenham termo de curatela do idoso; (Promulgação partes vetadas)
II - o usuário seja encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e (Promulgação partes vetadas)
III - a pessoa idosa ou seu responsável efetue a doação, de forma livre e voluntária. (Promulgação partes vetadas)
§ 7º Não se equiparam a entidades de atendimento ao idoso de longa permanência, ou casas-lares, aquelas unidades destinadas somente à hospedagem de idoso e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora, conforme o art. 30 desta Lei Complementar.
O requerimento de certificação pode ser protocolado no Portal de Serviços do Governo Federal, onde também é possível responder eventuais diligências, acompanhar as fases do processo e aguardar a decisão do processo. Link de acesso ao site www.gov.br, clique em iniciar para requerer o serviço. O representante legal da Organização da Sociedade Civil deve se cadastrar para requerer o CEBAS, anexando os documentos e informações necessárias.
A entidade fará todo o seu requerimento de forma eletrônica e o processo tramitará integralmente dentro da Plataforma, até sua decisão final.
Os processos de renovação de certificação CEBAS poderão ser solicitados no decorrer dos 360 dias que antecedem o termo final de validade da certificação anterior. Ou seja, a entidade tem até o último dia de validade da certificação para protocolar seu requerimento de renovação por meio do link do Portal de Serviços do governo federal www.gov.br – Serviço: “Certificar-se como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)”.
Visto que os requerimentos deverão ser feitos de forma eletrônica, informamos que a entidade deverá acessar o Portal de Serviços pelo site www.gov.br, se cadastrar e requerer a renovação do CEBAS, anexando os documentos e informações necessárias. Todas as orientações estarão disponíveis no Portal de Serviços.
A entidade fará todo o seu requerimento de forma eletrônica e o processo tramitará integralmente dentro da Plataforma, até sua decisão final.
Nestes casos, a entidade terá de dar entrada a uma nova solicitação de concessão.
Atualmente, a Lei Complementar nº 187, de 17 de dezembro de 2021 é a principal Lei que rege a Certificação CEBAS. Contudo, ainda não foi publicado o Decreto regulamentador, que definirá todos os requisitos e documentos necessários para a emissão da Certificação.
Assim, além da LC 187/2021, o então MDS editou a Portaria nº 2.690 GM/MDS, publicada no DOU de 31/12/2018, que estabelece os procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, na Plataforma Digital, no âmbito do Ministério da Cidadania – MC, tais como prazos, documentos e a forma de processamento dos requerimentos de certificação até a sua decisão final.
Também foi publicada a Portaria nº 2.689 GM/MDS, publicada no DOU de 31/12/2018, que estabelece procedimentos relativos ao processo de supervisão de entidades certificadas.
As ofertas de assistência social certificáveis estão nas seguintes Resoluções:
- Resolução CNAS nº 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistencias).
- Resolução CNAS nº 027/2011 – Caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;
- Resolução CNAS nº 033/2011 – Define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;
- Resolução CNAS nº 034/2011 – Define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos.
- Resolução CNAS nº 14/2014 - Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
Os requerimentos de Certificação CEBAS Assistência Social deverão ser protocolados eletronicamente via Portal d e Serviços.
Para isso, basta a entidade acessar e se cadastrar no Portal de Serviços (www.gov.br), que é um canal único e integrado para a disponibilização de informações, solicitação eletrônica e acompanhamento de serviços públicos em geral, para pessoas físicas e jurídicas.
Com isso, as entidades poderão requerer a concessão ou renovação da Certificação de forma totalmente online, bem como acompanhar o andamento do processo, interagir com o Ministério da Cidadania via sistema e responder diligências eletronicamente, trazendo mais agilidade e transparência aos processos.
Para acessar o passo a passo para apresentação do requerimento, a parte interessada poderá acessar o Blog da Rede SUAS ou solicitar via e-mail para o endereço diligencia.cebas@cidadania.gov.br.
Não. O requerimento da Certificação CEBAS será o próprio preenchimento no Portal de Serviços, bem como envio dos documentos e informações necessárias para o processo. Isso porque, desde o dia 01/05/2019, todos os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS deverão ser feitos eletronicamente, sem a necessidade de envio postal de documentos e requerimento. A entidade preencherá tudo dentro da Plataforma e poderá anexar documentos.
Atualmente, a Lei Complementar nº 187, de 17 de dezembro de 2021 é a principal Lei que rege a Certificação CEBAS. Contudo, ainda não foi publicado o Decreto regulamentador, que definirá todos os requisitos e documentos necessários para a emissão da Certificação.
Portanto, somente após a publicação do referido Decreto é que será possível estabelecer o rol de documentos obrigatórios que deverão ser apresentados junto ao requerimento.
Sim. Caso o requerimento de concessão ou renovação seja indeferido caberá recurso no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data da publicação da decisão – por meio de Portaria da Secretária Nacional de Assistência Social, no Diário Oficial da União.
IMPORTANTE: O recurso apresentado fora do prazo não será conhecido.
De acordo com a legislação, a comprovação de que uma Organização possui CEBAS é a publicação da Portaria de deferimento da solicitação de concessão ou renovação no Diário Oficial da União.
Nos casos de requerimentos de renovação ainda não decididos, a entidade poderá solicitar o comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de renovação comprovando a regularidade da certificação. O comprovante de protocolo do pedido de renovação poderá ser solicitado pelo e-mail: diligencia.cebas@cidadania.gov.br. Deve-se colocar no campo assunto: Comprovante de Protocolo.
A Certificação CEBAS terá vigência de três anos, quando se tratar de requerimento de concessão. Em se tratando de requerimento de renovação, a validade dependerá da receita bruta anual, referente ao ano anterior ao do protocolo. Os requerimentos de renovação de entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais, terão prazo de validade de 5 anos. Os requerimentos de renovação de entidades que tenham receita bruta anual superior a um milhão de reais, terão validade de 3 anos.
Não. A Certificação é conferida pelo CNPJ da matriz. No entanto, são analisados todos os documentos da entidade: da matriz e de suas filiais. Isso porque a certificação é concedida pelo CNPJ da matriz, mas, também são certificadas, neste mesmo ato, todas as suas filiais. Não se certifica de forma separada, matriz e filial.
Por isso é importante que a entidade relate TODAS as suas atividades, tanto nas áreas certificáveis (educação, saúde ou assistência social) como em todas as demais atividades que realizar. Esse relatório de atividades deve constar TODAS as atividades, incluindo as atividades da matriz e das filiais.
IMPORTANTE: Ressaltamos que a Certificação é conferida pelos Ministérios certificadores (Ministério da Educação, Ministério da Saúde e Ministério da Cidadania). O que vai definir o Ministério certificador é a preponderância das atividades da entidade. Ou seja, a área onde a entidade aplicar a maior parte das suas despesas (educação, saúde ou assistência social) definirá qual o Ministério é competente para decidir o requerimento de Certificação.
É relevante lembrar que a certificação CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita Federal para que as entidades privadas, sem fins lucrativos, possam usufruir de imunidade tributária, portanto, quem concede a imunidade é a Receita Federal. Os ministérios apenas certificam as entidades para que tenham o acesso aos benefícios fiscais.
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à imunidade prevista no art. 195 § 7º da Constituição, desde que atenda aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 17 de dezembro de 2021. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da imunidade tributária, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sim. Após a decisão do processo de concessão/renovação do CEBAS, o Ministério da Cidadania comunica, emite e encaminha o certificado e a Portaria publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) para a entidade, de forma on-line, por e-mail. Caso a entidade tenha interesse em receber a 2ª via do certificado, poderá encaminhar solicitação para o e-mail diligencia.cebas@cidadania.gov.br .
Os processos iniciados no sistema do Portal de Serviços poderão ser acessados e consultados a qualquer tempo pelo representante da entidade que fez o requerimento do serviço (www.gov.br ).
Para solicitar vista ou cópia, a entidade deverá solicitar via e-mail diligencia.cebas@cidadania.gov.br , contendo o nome da entidade, CNPJ e número do processo, assinado pelo representante legal da entidade.
A entidade receberá o link de acesso ao processo de certificação.
Caso a solicitação não seja feita pelo representante legal da entidade, será necessário o envio de uma procuração concedendo poderes para o requerente ter acesso ao processo.
Dúvidas relacionadas à certificação do Ministério da Cidadania devem ser encaminhadas para o e-mail cebas@cidadania.gov.br.
Caso a entidade possua dúvidas relativas à diligência recebida, poderá encaminhar e-mail para diligencia.cebas@cidadania.gov.br.
A opção “Cancele o seu cadastro” é uma função que permite que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, mas que na verdade moram com outras pessoas da família, realizem a exclusão dos seus cadastros da base do Cadastro Único.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
A opção “Cancele o seu cadastro” está disponível exclusivamente para pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, ou seja, são cadastros unipessoais. Deve ser usada por quem se cadastrou sozinho, mas, na verdade, mora com outras pessoas da família.
Porém, mesmo cadastradas sozinhas, pessoas em situação de rua, beneficiários do BPC, e pessoas cadastradas por um Responsável Legal (RL) não poderão realizar seu cancelamento cadastral por meio do aplicativo ou site. Nesse caso, será preciso ir ao posto de atendimento do seu município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Porque os órgãos de fiscalização do governo federal e o Ministério do Desenvolvimento Social identificaram que muitas pessoas se cadastraram sozinhas para receber o benefício, mas na verdade moram com suas famílias. Pela lei, o benefício Programa Auxílio Brasil sempre foi de um por família. Quando mais de uma pessoa recebe o benefício na família, uma outra família que precisa fica sem nenhum benefício.
A mensagem que aparece é: O cadastro da sua família é formado somente por 1 pessoa, ou seja, é um cadastro unipessoal. Isso possivelmente é um erro, clique aqui para mais informações.
Quem divide a mesma casa com outras pessoas, mas não divide as rendas e os gastos da casa, não precisa cancelar. Porém, o Ministério do Desenvolvimento Social e os municípios farão uma ação para verificar os cadastros e avaliar quem realmente mora sozinho e quem não mora. Caso seja beneficiário do Programa Auxílio Brasil, fique atento às mensagens no seu extrato de pagamentos. Se for convocado, vá ao posto municipal do Cadastro Único para atualizar o seu cadastro.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Primeiro o cidadão deverá clicar no botão “Consulta completa” e realizar o seu login. É necessário ter um login gov.br.
Em seguida, deverá clicar na seta localizada no canto superior esquerdo para retornar ao menu principal do aplicativo/site.
No menu principal, está disponível o botão “Cancele o seu cadastro”, ícone em vermelho.
Depois de clicar nesse botão, é preciso ler com atenção as informações da tela e clicar no botão “Próximo”. Ao final da leitura, clicar em “Concluir”.
O sistema exibirá a tela “Cancele o seu cadastro”. É preciso ler as informações e clicar no botão “Cancele o seu cadastro”.
Depois é só selecionar a confirmação de cancelamento e clicar no botão “Confirmar”. Ao final, o sistema exibirá a tela de confirmação de cancelamento.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
A funcionalidade “Cancele o seu cadastrado” só está disponível em dias úteis, entre 7h e 21h.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Essa mensagem pode ter sido exibida porque ocorreu alguma alteração recente nos seus dados cadastrais ou porque o seu cadastro já está excluído. Se não for esse o caso, tente novamente no próximo dia útil. Se realmente não conseguir e ainda quiser cancelar o seu cadastro, procure um posto de atendimento do Cadastro Único no seu município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
O cancelamento cadastral ocorre de maneira imediata e não pode ser desfeito, pois é uma operação online, ou seja, é realizada diretamente na base nacional do Cadastro Único. Caso queira, procure um posto de atendimento para realizar o seu novo cadastramento.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
A opção de fazer o cancelamento do cadastro pelo aplicativo ou site do Cadastro Único está aberta apenas para pessoas que se cadastraram sozinhas. Em alguns casos, mesmo que a pessoa tenha se cadastrado sozinha, também não é possível cancelar o cadastro pelo aplicativo ou site. Isso ocorre com: pessoa em situação de rua, pessoa beneficiária do BPC, e pessoa cadastrada por um Responsável Legal (RL). Nesses casos, será preciso ir ao posto de atendimento do seu município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Não. Vocês devem escolher uma das pessoas que recebem o benefício do Programa Auxílio Brasil para manter o cadastro. As demais devem cancelar. Após isso, a pessoa escolhida para manter o cadastro deve procurar os postos de cadastramento de sua cidade e atualizar o cadastro, colocando as demais pessoas da família.
Sim, com o cancelamento do seu cadastro, o benefício será cancelado automaticamente.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Após o cancelamento do seu cadastro, o benefício do Auxílio Brasil é cancelado automaticamente pelo sistema. Nesse caso, não é possível a reversão de cancelamento do benefício. Caso sua família volte a ter perfil para o Programa, você deverá procurar o setor do Cadastro Único na sua cidade, se inscrever novamente no Cadastro Único e aguardar um novo processo de habilitação, seleção e concessão do Programa.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Não, se você realmente mora sozinho, não precisa se preocupar e nem cancelar seu cadastro. Porém, o Ministério do Desenvolvimento Social e os municípios farão uma ação para verificar os cadastros e avaliar quem realmente mora sozinho e quem não mora. Caso seja beneficiário do Programa Auxílio Brasil, fique atento às mensagens no seu extrato de pagamentos. Se for convocado, vá ao posto municipal do Cadastro Único para atualizar o seu cadastro.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro, a Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2023 engloba três processos:
Os três processos possuem reflexos nos programas sociais direcionados a famílias de baixa renda, principalmente no Programa Bolsa Família (PBF), na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), e no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
A Revisão Cadastral tem como objetivo garantir a atualização dos dados do Cadastro Único pelas famílias que estão com os cadastros desatualizados, ou seja, que estão há mais de dois anos sem atualizar os dados.
Já a Averiguação Cadastral é um processo de verificação das informações registradas no Cadastro Único, por meio da comparação dos dados declarados pelas famílias com outros registros administrativos do governo federal, a fim de identificar possíveis inconsistências, principalmente quanto à renda dos integrantes da família.
Ambos os processos consistem na verificação das informações registradas no Cadastro Único, por meio da comparação dos dados declarados pelas famílias com outros registros administrativos do governo federal ou pela análise interna da consistência da própria base de dados do Cadastro Único, a fim de identificar possíveis inconsistências.
A diferença é no tipo de informação onde foi encontrada a inconsistência:
Para localizar a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro, acesse o site www.mds.gov.br e clique no menu à esquerda em “Bolsa Família” e depois em “Legislação”. Ou acesse direto: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev/202304DINn03de11deabrilde2023AVEREV2023AnexosIaVII14398950ediodesetembro.pdf
Os parâmetros ou bases usados para identificar essas famílias foram os seguintes:
- da folha de pagamentos de benefícios previdenciários ou assistenciais do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
- de vínculos de emprego e remunerações identificados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
- do E-Social;
- da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) (selecionada apenas a categoria 30 “Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência”);
- da Folha de Pagamento do Seguro Desemprego e Seguro Defeso do Pescador Artesanal;
- da folha de pagamentos dos servidores público civis do Poder Executivo Federal – SIAPE;
- da folha de pagamentos dos servidores público civis do Poder Judiciário – CNJ;
- da Folha de pagamentos dos militares das Forças Armada; e
As famílias incluídas na Averiguação Cadastral de Renda 2023 apresentam divergência entre a renda declarada para o Cadastro Único e a renda de outros registros do Governo Federal. Nesses registros, uma ou mais pessoas da família possuem informação de remuneração do trabalho ou de benefício pago pelo INSS que não está constando no Cadastro Único ou que está com um valor menor do que o encontrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nas seguintes condições:
A Averiguação Cadastral de Renda 2023 inclui famílias beneficiárias dos programas Bolsa Família, Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Além disso, inclui também famílias cadastradas que não são beneficiárias de nenhum desses programas sociais, mas que também foram identificadas com divergência de renda e precisam ter os cadastros atualizados para poderem acessar esses programas.
No processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023, os cadastros das famílias já inseridas em Averiguação Cadastral serão reavaliados mensalmente. Assim, se nos meses seguintes, o governo federal identificar que não tem mais inconsistência no cadastro de uma família, por exemplo, se a pessoa que tinha um trabalho perdeu o emprego ou não está mais na família, o cadastro será considerado regularizado mesmo que a família ainda não tenha ido ao posto de cadastramento atualizar seus dados.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SigPBF a listagem de famílias da Averiguação Cadastral de Renda de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização.
O que diferencia os grupos da Averiguação Cadastral de Renda de 2023 é a gravidade da inconsistência encontrada a partir da comparação dos dados do Cadastro Único com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como o fato de a família ser beneficiária do PBF ou não.
Para saber os prazos de cada grupo é preciso consultar a seção 6 da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro.
As famílias incluídas na Averiguação Cadastral de Renda de 2023 apresentam divergência entre a renda declarada para o Cadastro Único e a renda registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nesse registro, uma ou mais pessoas da família possuem informação de remuneração do trabalho ou de benefício pago pelo INSS que não está constando no Cadastro Único ou que está registrado com valor menor. Quando é identificada uma inconsistência, a informação de renda do outro registro do governo federal é utilizada para recalcular a renda per capita da família.
No processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023, além do critério do recálculo de renda per capita, os grupos foram divididos entre famílias beneficiárias do PBF, famílias beneficiárias do PBF e com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e famílias não beneficiárias do PBF.
Assim, as famílias foram classificadas da seguinte forma:
As famílias que são beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE que estiverem no Público 1 vão sofrer cancelamento imediato dos benefícios em MARÇO de 2023, logo que a ação for lançada. As famílias do Público 2 sofrerão cancelamento do PBF e da TSEE em MAIO de 2023, não havendo bloqueio anterior. E as famílias do Público 3, como não são beneficiárias do PBF, sofrerão apenas exclusão lógica a partir de junho de 2024, caso não atualizem seus cadastros.
Não. Por enquanto haverá apenas uma lista de famílias no processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023, que foram identificadas com divergência de renda a partir da comparação entre os dados declarados para o Cadastro Único e as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou com divergências de renda apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU).
Entretanto, todos os meses os cadastros das famílias já inseridas na Averiguação Cadastral de Renda 2023 são reavaliados. Assim, se nos meses seguintes, o governo federal identificar que não tem mais inconsistência no cadastro de uma família (por exemplo, se a pessoa que tinha sido identificada com um trabalho perdeu o emprego ou não está mais na família), o cadastro será considerado regularizado mesmo que a família ainda não tenha ido ao posto de cadastramento atualizar seus dados.
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral de Renda.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
No Portal Cadastro Único provido pela Dataprev (https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/), está disponível uma consulta dos dados das famílias incluídas em Averiguação Cadastral de Renda, Averiguação Cadastral Unipessoal e Revisão Cadastral.
Por meio da nova funcionalidade, é possível identificar as famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único que estejam em um ou mais destes processos. E também é possível ver a situação de cada família, se REGULARIZADO, PENDENTE ou EXCLUÍDO.
Para ter acesso à consulta, o município deve acessar o endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/ e depois clicar em Consulta Qualificação:
Mais detalhes sobre essa ferramenta você encontra no Anexo VI, da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro.
É importante saber que existem formas diferentes de regularização dos registros na Averiguação Cadastral de Renda 2023:
Importante ressaltar que o cadastro estará regularizado se a família atualizar seus dados após a data de referência do grupo. No caso de todos os grupos de FEV/23, essa data é 24/12/2022. Então, a data de atualização cadastral da família incluída nesses grupos deve ser de 25/12/2022 em diante. Quando novos grupos forem lançados, é preciso observar a data de referência de cada um deles nas listagens de famílias. As datas de referência podem ser consultadas na lista do SIGPBF.
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral de Renda.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
As famílias da Averiguação Cadastral de Renda 2023 devem atualizar seus dados após a data de referência do grupo em que estão incluídas para seus cadastros serem considerados REGULARIZADOS.
No caso de todos os grupos de FEV/23, essa data é 24/12/2022. Então, a data de atualização cadastral da família incluída nesses grupos deve ser de 25/12/2022 em diante. Quando novos grupos forem lançados, é preciso observar a data de referência de cada um deles nas listagens de famílias. As datas de referência podem ser consultadas na lista do SIGPBF.
Entretanto, as famílias que são beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE que estiverem no Público 1 vão sofrer cancelamento imediato dos benefícios em MARÇO de 2023, logo que a ação for lançada.
Além disso, se a família aparecer mais de uma vez na lista do SIGPBF, é preciso checar a situação de todas as ocorrências e, caso alguma delas esteja PENDENTE, vai ser preciso atualizar os dados da família novamente.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
Sim, pois existem formas diferentes de regularização dos registros na Averiguação Cadastral de Renda 2023, além da atualização cadastral:
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral de Renda.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
Não. Não há famílias incluídas na Averiguação Cadastral de Renda apenas por causa de contribuições previdenciárias. Ou seja, todas as famílias da Averiguação Cadastral de Renda foram incluídas no processo por terem indícios de receberem renda do trabalho ou de benefício pago pelo INSS com valores divergentes em relação àqueles que estão registrados no Cadastro Único, quando comparado com outras bases do Governo Federal.
Foram incluídos na Averiguação Cadastral Unipessoal de 2023 os registros em que somente uma pessoa está cadastrada (unipessoais) e que possuem renda familiar no Cadastro Único de até ½ (meio) salário mínimo, ou seja, R$ 651 por pessoa. A listagem das bases de dados utilizadas na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 pode ser consultada na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro.
Não foram incluídos nesse processo os registros com:
Novos registros unipessoais que atendam a esses critérios poderão ser inseridos na Averiguação Cadastral Unipessoal ao longo de 2023.
A Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 inclui famílias beneficiárias dos programas Bolsa Família, Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Além disso, inclui famílias cadastradas que não são beneficiárias de nenhum desses programas sociais, mas que também foram identificadas como unipessoais.
Os cadastros incluídos na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 são aqueles incluídos ou atualizados após dezembro de 2022 e compostos por somente uma pessoa. Além dos 6 públicos iniciais, a partir de março de 2023, o MDS lançou MENSALMENTE novos públicos de Averiguação Cadastral Unipessoal, considerando os mesmos critérios: registros em que somente uma pessoa está cadastrada (unipessoais) e que possuem renda familiar no Cadastro Único de até R$ ½ (meio) salário mínimo. Excepcionalmente no mês de maio, não ocorreu lançamento de novo grupo da AVEUNI23. Essas famílias estão divididas em dezesseis públicos:
Público 1 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre agosto/2022 e dezembro/2022.
Público 2 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre junho/2022 e julho/2022.
Público 3 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre março/2022 e maio/2022.
Público 4 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre novembro/2021 e fevereiro/2022.
Público 5 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único até outubro/2021.
Público 6 - Registros unipessoais de não beneficiários do PBF.
Públicos unipessoais incluídos mensalmente de março de 2023 a agosto de 2023 (públicos 7 a 16):
Públicos 7 (março), 9 (abril), 11 (junho), 13 (julho) e 15 (agosto)- Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos no Cadastro Único ou que se tornaram unipessoais a partir de 2023.
O grupo de março contempla registros incluídos ou que se tornaram unipessoais entre dezembro/22 e março/23. Os grupos/públicos subsequentes consideraram os registros incluídos ou que se tornaram unipessoais nos meses subsequentes.
Públicos 8 (março), 10 (abril), 12 (junho), 14 (julho) e 16 (agosto)- Registros unipessoais de NÃO beneficiários do PBF com dados incluídos no Cadastro Único ou que se tornaram unipessoais a partir de 2023.
O grupo de março contempla registros incluídos ou que se tornaram unipessoais entre dezembro/22 e março/23.
Os grupos/públicos subsequentes consideraram os registros incluídos ou que se tornaram unipessoais nos meses subsequentes.
Os cadastros incluídos na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 são aqueles incluídos ou atualizados após dezembro de 2022 e compostos por somente uma pessoa. Além dos 6 públicos iniciais, a partir de março de 2023, o MDS lançou MENSALMENTE novos públicos de Averiguação Cadastral Unipessoal, considerando os mesmos critérios: registros em que somente uma pessoa está cadastrada (unipessoais) e que possuem renda familiar no Cadastro Único de até R$ ½ (meio) salário mínimo. Excepcionalmente no mês de maio, não ocorreu lançamento de novo grupo da AVEUNI23. Essas famílias estão divididas em dezesseis públicos:
Público 1 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre agosto/2022 e dezembro/2022.
Público 2 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre junho/2022 e julho/2022.
Público 3 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre março/2022 e maio/2022.
Público 4 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre novembro/2021 e fevereiro/2022.
Público 5 - Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único até outubro/2021.
Público 6 - Registros unipessoais de não beneficiários do PBF.
Públicos unipessoais incluídos mensalmente de março de 2023 a agosto de 2023 (públicos 7 a 16):
Públicos 7 (março), 9 (abril), 11 (junho), 13 (julho) e 15 (agosto)- Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos no Cadastro Único ou que se tornaram unipessoais a partir de 2023.
O grupo de março contempla registros incluídos ou que se tornaram unipessoais entre dezembro/22 e março/23. Os grupos/públicos subsequentes consideraram os registros incluídos ou que se tornaram unipessoais nos meses subsequentes.
Públicos 8 (março), 10 (abril), 12 (junho), 14 (julho) e 16 (agosto)- Registros unipessoais de NÃO beneficiários do PBF com dados incluídos no Cadastro Único ou que se tornaram unipessoais a partir de 2023.
O grupo de março contempla registros incluídos ou que se tornaram unipessoais entre dezembro/22 e março/23.
Os grupos/públicos subsequentes consideraram os registros incluídos ou que se tornaram unipessoais nos meses subsequentes.
Para regularizar os registros incluídos na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023, os municípios devem realizar a atualização do cadastro das famílias.
Mas o cadastro somente estará regularizado se a família atualizar seus dados após a data de referência do grupo. No caso de todos os grupos de FEV/23, essa data é 24/12/2022. Então, a data de atualização cadastral da família incluída nesses grupos deve ser de 25/12/2022 em diante. É preciso observar a data de referência de cada um deles nas listagens de famílias. As datas de referência podem ser consultadas na lista do SIGPBF.
Na Averiguação Unipessoal 2023, os registros também ficarão regularizados caso o município informe, no campo 3.08 – Quantas famílias moram no seu domicílio? no formulário da família, que duas ou mais famílias dividem a mesma habitação por serem famílias conviventes. Ou seja, foi identificado que, embora o registro seja unipessoal, a pessoa mora com outras, porém não divide renda e despesas e, portanto, não constitui uma unidade familiar com os outros moradores do domicílio.
Ao fazer nova entrevista com as famílias diretamente no Sistema de Cadastro Único ou ao digitar os dados, deve-se conferir se houve alteração da data de atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único.
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral de Renda.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
No arquivo disponibilizado no SIGPBF, há, para cada família, a informação da SITUAÇÃO do registro no âmbito do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023. As famílias que ainda precisam atualizar seus dados estão com a marcação PENDENTE no arquivo.
As famílias da Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 devem atualizar seus dados após a data de referência do grupo. No caso de todos os grupos de FEV/23, essa data é 24/12/2022. Então, a data de atualização cadastral da família incluída nesses grupos deve ser de 25/12/2022 em diante. É preciso observar a data de referência de cada um deles nas listagens de famílias. As datas de referência podem ser consultadas na lista do SIGPBF.
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral de Renda.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
Sim, no Aplicativo do Cadastro Único há a opção “Cancele o seu cadastro”, que é uma função que permite que pessoas que se cadastraram sozinhas no Cadastro Único, sem outros membros na família, realizem a exclusão dos seus cadastros da base do Cadastro Único.
Porém, mesmo cadastradas sozinhas, pessoas em situação de rua, beneficiários do BPC, e pessoas cadastradas por um Responsável Legal (RL) não poderão realizar seu cancelamento cadastral por meio do aplicativo ou site. Nesses casos, será preciso ir ao posto de atendimento do seu município.
O aplicativo do Cadastro Único está disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Quem divide a mesma casa com outras pessoas, mas não divide as rendas e os gastos da casa, não precisa cancelar. Porém, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e os municípios farão uma ação para verificar os cadastros e avaliar quem realmente mora sozinho e quem não mora. Caso seja beneficiário do Programa Bolsa Família, fique atento às mensagens no seu extrato de pagamentos. Se for convocado, vá ao posto municipal do Cadastro Único para atualizar o seu cadastro.
Inicialmente as famílias convocadas para a Revisão Cadastral de 2023 foram aquelas que estão com o cadastro desatualizado com data de última atualização em 2016 ou 2017. Em setembro de 2023, foram incluídos três novos públicos de cadastros desatualizados no processo, considerando cadastros cuja última atualização ocorreu em 2018 ou 2019. Os dois primeiros públicos são constituídos de famílias beneficiárias de programas sociais acompanhados nessa ação, e o terceiro, de famílias não beneficiárias desses programas sociais.
Público 1: Cadastros desatualizados com data da última atualização em 2016 ou 2017 - Famílias beneficiárias de programas sociais ou não.
Público 2: Cadastros desatualizados há mais de cinco anos - data da última atualização em 2018 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC .
Público 3: Cadastros com data da última atualização em 2019 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC.
Público 4: Cadastros com data da última atualização em 2019 ou anterior - Famílias não beneficiárias de programas sociais.
As famílias que apenas estão na Revisão Cadastral e que estão com dados atualizados não precisam atualizar novamente. Por isso, é sempre bom verificar no Sistema de Cadastro Único, após a entrevista com a família, se há a indicação de que o cadastro está atualizado (Painel “Dados da Família” – “Cadastro atualizado: SIM”).
Entretanto, é preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral de Renda.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
Pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral de Renda.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
Pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois ou nos três processos da Ação de Qualificação. Cada processo é independente. Por isso, é preciso ler atentamente as orientações das instruções normativas específicas para a regularização dos registros.
Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados de renda inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão Cadastral e Averiguação Cadastral de Renda. Da mesma forma, se um cadastro for formado por apenas uma pessoa (unipessoal) e possuir inconsistência na informação de renda, estará ao mesmo tempo na Averiguação Cadastral de Renda e na Averiguação Cadastral Unipessoal.
No arquivo disponibilizado no SIGPBF, há a informação da SITUAÇÃO do registro no âmbito dos processos de Averiguação Cadastral de Renda, Averiguação Cadastral Unipessoal e de Revisão Cadastral. Se a família estiver com o cadastro REGULARIZADO em um dos processos, mas estiver PENDENTE nos demais processos, ela vai precisar atualizar novamente.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE na listagem do SIGPBF, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no SIGPBF a listagem de famílias que estão nos três processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas duas listas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de Renda 2023 e Revisão Cadastral 2023, e outra lista com as famílias do processo de Averiguação Cadastral Unipessoal 2023.
As famílias estão classificadas conforme o PROCESSO em que foram incluídas (AVERENDA23, AVEUNI23 e/ou REV23), o GRUPO (que se refere ao mês em que a família foi inserida nos processos – o mês inicial de todas é fevereiro – FEV23), e os critérios de INCONSISTÊNCIA que os cadastros das famílias inseridas em Averiguação Cadastral apresentam. O critério de inconsistência define o PÚBLICO em que a família entrará. O MDS incluiu um cronograma englobando os públicos mensais de registros unipessoais incorporados mensalmente no processo a partir de março de 2023.
Quadro 1 – Organização dos registros – AVERENDA23
PROCESSO |
GRUPO |
INCONSISTÊNCIA |
CRITÉRIOS |
AVERENDA23 |
FEV/23 |
PÚBLICO 1 |
Famílias beneficiárias do PBF com renda familiar mensal no Cadastro Único de até ½ (meio) salário mínimo por pessoa, mas que, conforme o CNIS, têm renda familiar mensal calculada acima de ½ (meio) salário mínimo. |
FEV/23 |
PÚBLICO 2 |
Famílias beneficiárias do PBF e com pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, com renda familiar mensal no Cadastro Único de até ½ (meio) salário mínimo por pessoa, mas que, conforme o CNIS, têm renda familiar mensal calculada acima de ½ (meio) salário mínimo. |
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FEV/23 |
PÚBLICO 3 |
Famílias não beneficiárias do PBF com renda familiar mensal no Cadastro Único até R$ 210 por pessoa, mas que, conforme o CNIS, têm renda familiar mensal calculada maior que R$ 210 por pessoa. |
Quadro 2 – Organização dos registros – AVEUNI23
PROCESSO |
GRUPO |
INCONSISTÊNCIA |
CRITÉRIOS |
AVEUNI23 |
FEV/23 |
PÚBLICO 1 |
Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre agosto/2022 e dezembro/2022. |
FEV/23 |
PÚBLICO 2 |
Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre junho/2022 e julho/2022. |
|
FEV/23 |
PÚBLICO 3 |
Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre março/2022 e maio/2022. |
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FEV/23 |
PÚBLICO 4 |
Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único entre novembro/2021 e fevereiro/2022. |
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FEV/23 |
PÚBLICO 5 |
Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos ou atualizados no Cadastro Único até outubro/2021. |
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FEV/23 |
PÚBLICO 6 |
Registros unipessoais de não beneficiários do PBF. |
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AVEUNI23 (Públicos Mensais) |
MAR/23 |
PÚBLICO 7 |
Registros unipessoais de beneficiários do PBF com dados incluídos no Cadastro Único ou que se tornaram unipessoais a partir de 2023. O grupo de março contempla registros incluídos ou que se tornaram unipessoais entre dezembro/22 e março/23. Os grupos/públicos subsequentes consideraram os registros incluídos ou que se tornaram unipessoais nos meses subsequentes. |
ABR/23 |
PÚBLICO 9 |
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JUN/23 |
PÚBLICO 11 |
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JUL/23 |
PÚBLICO 13 |
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AGO/23 |
PÚBLICO 15 |
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AVEUNI23 (Públicos Mensais) |
MAR/23 |
PÚBLICO 8 |
Registros unipessoais de NÃO beneficiários do PBF com dados incluídos no Cadastro Único ou que se tornaram unipessoais a partir de 2023. O grupo de março contempla registros incluídos ou que se tornaram unipessoais entre dezembro/22 março/23. Os grupos/públicos subsequentes consideraram os registros incluídos ou que se tornarão unipessoais nos meses subsequentes. |
ABR/23 |
PÚBLICO 10 |
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JUN/23 |
PÚBLICO 12 |
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JUL/23 |
PÚBLICO 14 |
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AGO/23 |
PÚBLICO 16 |
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Quadro 3 – Organização dos registros – REV23
PROCESSO |
GRUPO |
INCONSISTÊNCIA |
CRITÉRIOS |
REV23 |
Não se aplica |
Não se aplica |
Cadastros desatualizados com data da última atualização em 2016 ou 2017 |
REV23 |
MAR/23 |
Público 1 |
Cadastros desatualizados com data da última atualização em 2016 ou 2017 - Famílias beneficiárias de programas sociais ou não. |
REV23 |
SET/23 |
Público 2 |
Cadastros desatualizados há mais de cinco anos - data da última atualização em 2018 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC . |
REV23 |
SET/23 |
Público 3 |
Cadastros desatualizados há quatro anos - data da última atualização em 2019 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC. |
REV23 |
SET/23 |
Público 4 |
Cadastros desatualizados há mais de quatro anos - com data da última atualização em 2019 ou anterior - Famílias não beneficiárias de programas sociais. |
No caso da REV23, os campos GRUPO e INCONSISTÊNCIA estarão em branco nas listagens dos municípios.
Serão duas listas divulgadas a partir de março de 2023: uma com as pessoas e famílias do processo de AVERENDA23 e REV23, e outra lista com as famílias do processo de AVEUNI23.
Para saber os prazos de cada grupo é preciso consultar o item 6 da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro.
Este ano serão divulgadas duas listas: uma com as pessoas e famílias da AVERENDA23 e REV23, e outra lista com as famílias do processo da AVEUNI23.
Para acessar a lista do SIGPBF, acesse o endereço http://www.mds.gov.br/mds-sigpbf-web/
Após acessar o SIGPBF, clique no menu “Administrativo – Transmissão de Arquivos – Upload/Download de arquivos”.
Após acessar a área de Upload/Download de Arquivos, o usuário municipal deverá clicar na pasta QUALIFICAÇÃO 2023. Em seguida, deverá localizar os arquivos com nomes com o seguinte padrão:
AVEUNI23 - “UF_NOMEMUNICIPIO_CODIGOIBGE_AVEUNI23_MES2022.csv”; e
AVERENDA23 e REV23 - “UF_NOMEMUNICIPIO_CODIGOIBGE_AVERENDA23REV23_MES2022.csv”
A referência ao mês contida no nome do arquivo será mensalmente atualizada.
A gestão municipal deve salvar uma cópia das listagens, clicando no ícone de download do arquivo. As listagens de famílias estão em formato “CSV”. Para auxiliar o planejamento das atividades, a gestão municipal pode abrir o arquivo “CSV” diretamente no Excel ou em outro software de manipulação de dados. É possível filtrar e ordenar os dados, conforme o critério que a gestão municipal desejar utilizar, como: processo e grupo em que a família está inserida, programa social que atende a família, datas limites, localidades do município, dígito final do NIS do Responsáveis pela Unidade Familiar; dentre outros. Nesses processos, a recomendação do Ministério é a priorização de famílias com beneficiários do BPC.
A listagem é atualizada mensalmente com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de 2023. Por isso, lembre-se de fazer mensalmente o download da lista atualizada.
Caso encontre dificuldades de acessar a lista pelo SIGPBF, entre em contato com a Coordenação Estadual do Cadastro Único e PBF, pois eles conseguem baixar as listagens de famílias de todos os municípios de seu estado.
Leia a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro, para mais informações.
As listagens com as famílias incluídas na ação serão disponibilizadas mensalmente no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF), no endereço http://www.mds.gov.br/mds-sigpbf-web/
Por mês, serão disponibilizadas DUAS listas por município: uma com os registros da AVERENDA23 e REV23, e outra com os registros da AVEUNI23. Essa separação foi feita em razão da previsão de inclusão de outras famílias na AVEUNI23 ao longo do ano, o que poderia impactar nas listas dos demais processos.
É preciso ter atenção para dois pontos importantes:
1 - Em um mesmo grupo da Averiguação Cadastral de Renda 2023, cada linha apresenta as informações de um componente da família identificado com divergência de renda. Por exemplo, se houver duas pessoas na mesma família com divergência de renda, haverá duas linhas com o mesmo código familiar, estando na primeira linha o nome e o NIS da primeira pessoa com divergência e, na segunda linha, os dados da segunda pessoa da família com divergência.
2 - Pode ocorrer de uma família que já está em um grupo da Averiguação Cadastral de Renda (por ter alguma inconsistência nas informações de renda), estar ao mesmo tempo em Revisão Cadastral (por estar com os dados desatualizados). Nesse caso, o município precisa checar a situação da família em cada um dos processos em que ela foi incluída para verificar se alguma situação ainda está PENDENTE e se é preciso fazer a atualização cadastral.
As listas possuem as seguintes informações:
Mais informações sobre como obter as listagens a partir do SIGPBF e os layouts dos arquivos estão no ANEXO I da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro.
A listagem é atualizada mensalmente, com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de 2023.
Não existe diferença no processo de atualização do cadastro das famílias da Averiguação de Renda, Averiguação Unipessoal e da Revisão Cadastral. Nos três casos a entrevista deverá ser feita normalmente, devendo seguir os conceitos e as regras do Cadastro Único, conforme previstos na legislação do Cadastro Único e detalhadas no Manual do Entrevistador, disponível no site do MDS.
Entretanto, recomenda-se que os cadastros das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos, com pessoas idosas e com pessoas com deficiência, notadamente aquelas beneficiárias do PBC, sejam atualizados por meio da Busca Ativa, em razão do alto grau de vulnerabilidade desse público.
É importante sempre conferir se ocorreu alteração na data de atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único após finalizar a inserção das informações das famílias.
Não, as famílias da Averiguação Cadastral de Renda devem ser entrevistadas da mesma forma que as outras famílias, com base na autodeclaração.
O entrevistador também pode esclarecer o motivo pelo qual a família entrou na Averiguação Cadastral de Renda, visto que a lista do SIGPBF aponta qual pessoa foi identificada com informações inconsistentes e o tipo de inconsistência identificado (se é uma possível renda do trabalho ou de um benefício permanente do INSS). O entrevistador poderá confirmar se essa informação é verdadeira no momento da entrevista. Mas, ao fazer isso, ele deve sempre respeitar a autodeclaração da família, visto que podem ocorrer diferentes erros no momento de identificação das inconsistências.
Em todas as entrevistas, o(a) Responsável pela Unidade Familiar (RUF) deve ser avisado de suas responsabilidades e de que deve falar a verdade, sob pena de ser responsabilizado e ter que devolver benefícios recebidos de forma indevida, se for o caso.
Caso haja dúvidas sobre a veracidade dos dados informados pelas famílias, o entrevistador poderá solicitar ao(à) RUF que assine termo específico, por meio do qual o(a) RUF assume a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas.
No Anexo III da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro, consta sugestão de modelo para este termo.
Se a família atualizar seu cadastro após a data de extração do Cadastro Único de cada mês, ela ainda poderá receber mensagem ou carta no mês seguinte, pois a informação da atualização ainda não se refletiu na base da Ação de Qualificação Cadastral de 2023. Se isso ocorrer, recomenda-se ao município conferir a lista de famílias disponibilizada no SIGPBF no mês subsequente, para verificar se houve alteração na situação do cadastro da família.
Você também pode consultar as datas de extração do Cadastro Único no Calendário Operacional (disponível no módulo Infraestrutura, do Sibec), item 3 (Data de extração do CadÚnico e qualificação do Sibec). Nesses casos (em que houve a atualização, mas ela ainda não teve reflexo na base da Ação de Qualificação Cadastral de 2023), a família não precisa atualizar o cadastro novamente. No caso da Averiguação Cadastral de Renda e da Averiguação Cadastral Unipessoal, a família só não precisa atualizar novamente se a atualização foi depois da data de referência do grupo.
Nos casos em que o município atualizou os dados da família, é importante sempre conferir se ocorreu alteração na data de atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único após finalizar a inserção das informações das famílias.
Operador: consulte no Sistema de Cadastro Único se houve alteração na data da atualização cadastral da família na última entrevista realizada.
A comunicação com as famílias beneficiárias do PBF será feita por meio de mensagens no extrato de pagamento dos benefícios e pelo aplicativo do Programa, sem prejuízo de outras formas de comunicação coordenadas pela Senarc.
As demais famílias serão comunicadas por meio mensagens no aplicativo do Cadastro Único, disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Famílias beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) também podem ser comunicadas por meio de mensagem na fatura da conta de energia elétrica.
Mediante disponibilidade orçamentária, o MDS poderá também enviar carta para as famílias incluídas na Ação. É importante que os municípios também façam ações de mobilização para atualização cadastral dessas famílias.
É possível que algumas famílias que regularizem os cadastros em um dado mês recebam mensagem ou carta no mês seguinte ao da atualização. Se isso ocorrer, recomenda-se ao município conferir a lista de famílias disponibilizada no SIGPBF no mês subsequente, para verificar se houve alteração na situação do cadastro da família.
O MDS poderá enviar cartas às famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2023, mediante disponibilidade orçamentária.
Todas as famílias que receberem cartas da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 deverão atualizar os dados do Cadastro Único. O município deve realizar a atualização cadastral normalmente, solicitando apenas os documentos obrigatórios de identificação do Responsável pela Unidade Familiar e dos componentes da família.
Mais informações o(a) senhor(a) pode consultar na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro.
Averiguação Cadastral de Renda 2023: para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios, enquanto para as famílias do PÚBLICO 2 ocorrerá o cancelamento após dois meses de lançamento da Ação, caso elas não regularizem seus registros. Ou seja, para esse processo NÃO haverá bloqueio antes dos cancelamentos.
Averiguação Cadastral Unipessoal 2023: as famílias de todos os PÚBLICOS terão o benefício bloqueado por três meses, seguido de cancelamento, caso não regularizem seus registros. Os benefícios também poderão ter cancelamento imediato caso o MDS identifique ao longo do processo, de forma acurada, que o cadastro unipessoal foi realizado de forma incorreta e a pessoa reside, de fato, com outras pessoas.
Revisão Cadastral 2023: para as famílias com data da última atualização em 2016 ou 2017 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios. Ou seja, para esse processo NÃO haverá bloqueio antes dos cancelamentos.
Operador: Consulte no quadro abaixo as datas limite de atualização e o mês de início do bloqueio para cada grupo da Averiguação Cadastral de Renda 2023, Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 e Revisão Cadastral 2023.
PROCESSO |
INCONSISTÊNCIA |
Data de referência de geração do público |
Data limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Previsão de exclusão lógica* (dos registros que permanecerem pendentes) |
|
AVERENDA23
|
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
10/02/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 2 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
14/04/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
PÚBLICO 3 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
AVEUNI23 |
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
14/04/2023 |
14/07/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 2 |
24/12/2022 |
12/05/2023 |
11/08/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
PÚBLICO 3 |
24/12/2022 |
16/06/2023 |
15/09/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
PÚBLICO 4 |
24/12/2022 |
14/07/2023 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
PÚBLICO 5 |
24/12/2022 |
11/08/2023 |
10/11/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
PÚBLICO 6 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
REV23 |
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
10/02/2023 |
A PARTIR DE ABR/23 |
|
PÚBLICO 2 |
16/09/2023 |
15/09/2023 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
||
PÚBLICO 3 |
16/09/2023 |
15/12/2023 |
JAN/24 - Dia anterior à data de extração do Cadastro Único no calendário operacional de 2024 |
A PARTIR DE AGO/24 |
||
PROCESSO |
INCONSISTÊNCIA / GRUPO |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Previsão de exclusão lógica (dos registros pendentes) |
AVEUNI23 MENSAL |
PÚBLICO 7 |
11/03/2023 |
10/03/2023 |
16/06/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
PÚBLICO 8 |
11/03/2023 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 9 |
15/04/2023 |
16/06/2023 |
11/08/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 10 |
15/04/2023 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 11 |
17/06/2023 |
14/07/2023 |
15/09/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 12 |
17/06/2023 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 13 |
15/07/2023 |
11/08/2023 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 14 |
15/07/2023 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 15 |
12/08/2023 |
15/09/2023 |
10/11/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 16 |
12/08/2023 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
*Exclusão lógica: os dados da pessoa ou da família são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral “excluído”.
Na Averiguação Cadastral de Renda 2023 não haverá bloqueio prévio dos benefícios. Para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios, enquanto para as famílias do PÚBLICO 2 ocorrerá o cancelamento após dois meses de lançamento da Ação, caso não regularizem seus registros
ATENÇÃO: As famílias que foram incluídas na Averiguação Cadastral de Renda 2023 têm direito à regra de proteção.
Na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023, serão bloqueados os benefícios de:
ATENÇÃO: As famílias que foram incluídas na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 têm direito à regra de proteção do PBF.
As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF ou da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2023 que não fizerem a atualização e permanecerem com os cadastros PENDENTES deixarão de participar desses programas.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2023, sejam ou não beneficiárias de programas sociais, se permanecerem com os cadastros PENDENTES, podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal nos prazos previstos na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro. Se ocorrer a exclusão do cadastro e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão ter o benefício cortado.
Todas as famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2023 que estejam com os cadastros PENDENTES ficam impedidas pelo Governo Federal de participar do processo de concessão de benefícios de programas sociais, incluindo o PBF.
É importante saber que, na Averiguação Cadastral de Renda 2023, há outras formas de regularização dos registros, tais como:
Sim, as famílias com os benefícios bloqueados por não terem atualizado os dados do Cadastro Único no prazo e que permanecem com os cadastros PENDENTES devem atualizar suas informações e, mantendo o perfil para recebimento dos benefícios do Programa, poderão voltar a receber o benefício, a partir de desbloqueio comandado pelo Coordenador Municipal ou pela Senarc.
Sim. A Gestão Municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que esta tenha o perfil para permanecer no PBF.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
Para que seja possível o desbloqueio, a pendência deve ser tratada no SIBEC sobre a pessoa que está com a inconsistência. Com isso, a ação irá repercutir também na família.
A Senarc também fará o desbloqueio dos benefícios do PBF, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO, e análise do perfil da família para permanecer no programa.
OPERADOR: Caso o gestor observe que alguma família continua indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve ser orientado a comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
A Gestão Municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que esta tenha o perfil para permanecer no PBF.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
A Senarc também fará o desbloqueio dos benefícios do PBF, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO, e após análise do perfil da família para permanecer no programa.
O mês de LIBERAÇÃO do benefício bloqueado vai depender da data na qual foi comandado o DESBLOQUEIO, de acordo com o Calendário Operacional. Lembrando que o benefício deverá ser DESBLOQUEADO somente se a família estiver no perfil do PBF.
OPERADOR: Para permanecer no Programa, a família da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
Caso o gestor observe que alguma família continua indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve ser orientado a comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
Averiguação Cadastral de Renda 2023: para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios em março de 2023, enquanto para as famílias do PÚBLICO 2 ocorrerá o cancelamento após dois meses de lançamento da Ação, em maio de 2023, caso não regularizem seus registros. Ou seja, para esse processo NÃO haverá bloqueio antes dos cancelamentos.
Averiguação Cadastral Unipessoal 2023: as famílias de todos os PÚBLICOS terão o benefício cancelado após três meses de bloqueio, caso não regularizem seus registros. Os benefícios também poderão ter cancelamento imediato caso o MDS identifique ao longo do processo, de forma acurada, que o cadastro unipessoal foi realizado de forma incorreta e a pessoa reside, de fato, com outras pessoas.
Revisão Cadastral 2023: para as famílias do público 1, ocorreu o cancelamento imediato dos benefícios em março de 2023.
As famílias do público 2 da Revisão Cadastral, caso não atualizem o cadastro, terão o benefício cancelado em novembro (após dois meses de bloqueio).
As famílias do público 3 da Revisão Cadastral, caso não atualizem o cadastro, terão o benefício cancelado em fevereiro (após dois meses de bloqueio).
Operador: Consulte no quadro abaixo as datas limite de atualização e o mês de cancelamento para cada grupo da Averiguação Cadastral de Renda 2023, Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 e Revisão Cadastral 2023.
PROCESSO |
INCONSISTÊNCIA |
Data de referência de geração do público |
Data limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Previsão de exclusão lógica (dos registros pendentes) * |
AVERENDA23
|
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
10/02/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
PÚBLICO 2 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
14/04/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 3 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
AVEUNI23 |
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
14/04/2023 |
14/07/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
PÚBLICO 2 |
24/12/2022 |
12/05/2023 |
11/08/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 3 |
24/12/2022 |
16/06/2023 |
15/09/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 4 |
24/12/2022 |
14/07/2023 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 5 |
24/12/2022 |
11/08/2023 |
10/11/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 6 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
REV23 |
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
10/02/2023 |
A PARTIR DE ABR/23 |
PÚBLICO 2 |
16/09/2023 |
15/09/2023 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 3 |
16/09/2023 |
15/12/2023 |
JAN/24 - Dia anterior à data de extração do Cadastro Único no calendário operacional de 2024 |
A PARTIR DE AGO/24 |
*Exclusão lógica: os dados da pessoa ou da família são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral “excluído”.
Na Averiguação Cadastral de Renda 2023: Para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios, enquanto para as famílias do PÚBLICO 2 ocorrerá o cancelamento após dois meses de lançamento da Ação, caso não regularizem seus registros
ATENÇÃO: As famílias que foram incluídas na Averiguação Cadastral de Renda 2023 têm direito à regra de proteção do PBF.
Na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023, serão cancelados os benefícios de:
ATENÇÃO: As famílias que foram incluídas na Averiguação Cadastral Unipessoal 2023 têm direito à regra de proteção do PBF.
Na Revisão Cadastral 2023, serão cancelados os benefícios de:
1. Famílias que não atualizarem seus dados cadastrais dentro do prazo para evitar o cancelamento;
2. Famílias que atualizarem o Cadastro Único e apresentarem renda familiar acima do perfil de permanência no Programa.
ATENÇÃO: As famílias que foram incluídas na Revisão Cadastral 2023 têm direito à regra de proteção do PBF.
A família beneficiária do Programa Bolsa Família pode ter o benefício cancelado pelo Governo Federal se, depois da atualização, estiver com renda acima do permitido para continuar no Programa.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
Se depois da atualização, a família da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 continuou no PBF, mas o benefício mudou de valor, é porque houve alteração na renda e/ou na composição familiar na última entrevista.
OPERADOR: Caso o município identifique algum ERRO em relação a família que tenha atualizado o cadastro dentro do prazo, mantido o perfil para o PBF e mesmo assim tenha tido o benefício bloqueado ou cancelado, o próprio gestor pode comandar o desbloqueio ou a reversão de cancelamento no SIBEC para corrigir o ERRO.
Para que seja possível o desbloqueio ou reversão de cancelamento, a pendência deve ser tratada no SIBEC sobre a pessoa que está com a inconsistência. Com isso, a ação irá repercutir também na família.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 que tiverem os benefícios cancelados por encerramento do prazo podem retornar ao Programa Bolsa Família por reversão de cancelamento em até 180 dias contados da data do cancelamento, a partir do atendimento de algumas condições.
Para isso, se a família estiver com o cadastro “pendente” na lista do SIGPAB, a gestão municipal deverá regularizar o cadastro da família, conforme os procedimentos indicados na Seção 4 da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 03, de 11 de abril de 2023, edição de setembro, e verificar se está mantido o perfil de permanência no programa. Se, após a regularização do cadastro, a família continuar no perfil estabelecido pelo PBF, o gestor deve comandar a reversão de cancelamento diretamente no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec).
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 têm direito à Regra de Proteção do Bolsa Família.
A reversão de cancelamento de benefício no SIBEC deve ser feita pela gestão municipal no prazo de até 180 dias após a data de cancelamento. A reversão de cancelamento só deve ser comandada no Sibec depois que as informações da última entrevista tiverem sido extraídas do Cadastro Único e “lidas” pelo SIBEC (o que ocorre nas datas indicadas no item 3 do Calendário Operacional – datas de “qualificação” do Sibec). Se a reversão for comandada antes da qualificação, o SIBEC fará a leitura de informações cadastrais anteriores à última atualização e ocorrerá novo cancelamento do benefício.
Para que seja possível o desbloqueio ou reversão de cancelamento, a pendência deve ser tratada no SIBEC sobre a pessoa que está com a inconsistência. Com isso, a ação irá repercutir também na família.
Depois do prazo de 180 dias, o gestor não pode mais comandar nem solicitar a reversão de cancelamento. A família com benefício cancelado por mais de seis meses só pode voltar para o Programa após novo processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios, realizado mensalmente pela Senarc, e que considera todas as famílias com perfil para entrada no PBF.
Sim, mas isso depende de algumas condições:
Nos casos em que o munícipio identificar que a responsabilidade pela falta de atualização NÃO foi da família, o gestor poderá solicitar no Sibec o pagamento de parcelas retroativas ao comandar a reversão.
Sim. As famílias da Averiguação de Renda/Averiguação Unipessoal/Revisão Cadastral têm direito à Regra de Proteção do Bolsa Família.
As famílias com renda acima de meio salário mínimo por pessoa terão o cancelamento automático dos benefícios, a partir da comunicação mensal entre Sistema de Cadastro Único e SIBEC (processo de qualificação).
O Programa Bolsa Família atende famílias em situação de pobreza, que podem ter frágeis vínculos empregatícios. Dessa forma, a legislação do Programa prevê que a renda per capita da família pode variar até a linha de proteção, que corresponde a meio salário mínimo sem que haja o imediato desligamento do Programa, o que é chamado de “Regra de Proteção”.
Desbloqueio ou reversão de cancelamento dos benefícios pelo motivo "Procedimento de Averiguação Cadastral Renda” ou "Procedimento de Averiguação Cadastral Unipessoal" para as famílias que atualizaram o cadastro e permanecem no perfil do Programa:
1º) a gestão municipal deve retirar a pendência sobre a pessoa que está com a inconsistência "Procedimento de Averiguação Cadastral", conforme as orientações do item 4.5.4 do Manual Operacional do SIBEC V2.
2º) O sistema irá, então, desbloquear ou reverter automaticamente o cancelamento dos benefícios da família pelo motivo "Procedimento de Averiguação Cadastral".
3º) No caso de cancelamento dos benefícios da família, depois dos passos acima a gestão municipal deverá ainda realizar a reversão de cancelamento dos benefícios da família pelo motivo "Fim de restrição específica".
Já para as famílias em Revisão Cadastral o desbloqueio ou a reversão de cancelamento devem ser realizados diretamente no nível da família.
Nos casos em que uma pessoa recebe um benefício de outra pessoa como CURADOR, TUTOR ou REPRESENTANTE LEGAL, o valor desse benefício deve ser registrado no formulário do titular do benefício, e NÃO deve ser considerado como renda do CURADOR, TUTOR ou REPRESENTANTE LEGAL.
Por isso, nessas situações, a gestão deve atualizar o cadastro das famílias normalmente, informando o valor desse benefício no formulário do TITULAR dessa renda. Caso o titular não seja da família, esse valor não deve ser declarado.
O cronograma de cancelamento dos benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) segue o cronograma de cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
Averiguação Cadastral de Renda 2023: para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios (março de 2023), enquanto para as famílias do PÚBLICO 2 ocorrerá o cancelamento após dois meses de lançamento da Ação (maio de 2023), caso não regularizem seus registros.
Averiguação Cadastral Unipessoal 2023: as famílias de todos os PÚBLICOS terão o benefício cancelado em agosto (público 1), setembro (público 2), outubro (público 3), novembro (público 4) e dezembro (público 5) de 2023, caso não regularizem seus registros. Os benefícios também poderão ter cancelamento imediato caso o MDS identifique ao longo do processo, de forma acurada, que o cadastro unipessoal foi realizado de forma incorreta e a pessoa reside, de fato, com outras pessoas.
Revisão Cadastral 2023: para as famílias com data da última atualização em 2016 ou 2017 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios (março 2023).
Também poderão ser cancelados os benefícios das famílias que, após a atualização cadastral, apresentem renda familiar per capita superior a ½ (meio) salário mínimo, ou sofram exclusão lógica do Cadastro Único.
Operador: Consulte no quadro abaixo a data limite de atualização e o mês previsto para o cancelamento da TSEE para famílias incluídas em Revisão Cadastral:
PROCESSO |
INCONSISTÊNCIA |
Data de referência de geração do público |
Data limite para evitar o cancelamento do PAB e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Previsão de exclusão lógica (dos registros pendentes) * |
AVERENDA23
|
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
10/02/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
PÚBLICO 2 |
24/12/2022 |
14/04/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 3 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
AVEUNI23 |
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
14/07/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
PÚBLICO 2 |
24/12/2022 |
11/08/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 3 |
24/12/2022 |
15/09/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 4 |
24/12/2022 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 5 |
24/12/2022 |
10/11/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 6 |
24/12/2022 |
Não se aplica |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
REV23 |
PÚBLICO 1 |
24/12/2022 |
10/02/2023 |
A PARTIR DE ABRIL/23 |
|
PÚBLICO 2 |
16/09/2023 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
|
PÚBLICO 3 |
16/09/2023 |
AN/24 - Dia anterior à data de extração do Cadastro Único no calendário operacional de 2024 |
A PARTIR DE AGO/24 |
*Exclusão lógica: os dados da pessoa ou da família são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral “excluído”.
Essas famílias serão comunicadas por meio de mensagens no aplicativo do Cadastro Único, disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br, bem como em suas faturas de energia elétrica. O município também pode mobilizar essas famílias localmente.
Terão os benefícios cancelados as famílias que:
As famílias com benefícios cancelados que, posteriormente, tenham os cadastros regularizados, deverão solicitar novamente os benefícios às distribuidoras de energia elétrica de seus estados, ou seja, deverão passar por novo processo de concessão da TSEE. Se preferirem, as famílias podem aguardar até que o processo de concessão automático seja realizado, a depender das distribuidoras de energia elétrica.
As famílias com benefícios cancelados devem verificar se ainda existe alguma pendência nos seus dados, no setor do Cadastro Único e Programa Bolsa Família - PBF de sua cidade.
Se o cadastro da família ainda estiver pendente, o município deve atualizar os dados da família.
Depois, as famílias deverão solicitar novamente os benefícios às concessionárias de energia elétrica de seus estados. Elas terão direito à TSEE se estiverem com o cadastro atualizado e a renda familiar for menor que ½ (meio) salário mínimo por pessoa. A família também tem a opção de aguardar até que o processo de concessão automático seja realizado pela concessionária de energia elétrica.
As famílias de beneficiários do BPC incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2023 devem atualizar seus dados assim que possível ou até a data limite prevista para exclusão cadastral, que é JUNHO DE 2024.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2023 podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal caso não atualizem seus cadastros. Se isso ocorrer, e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão ter o benefício cortado.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2023 podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal caso os cadastros não sejam regularizados.
Se isso ocorrer, e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão ter o benefício bloqueado, suspenso ou até mesmo cessado.
As famílias serão comunicadas por meio mensagens no aplicativo do Cadastro Único, disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br.
Também poderão ser comunicadas por meio de cartas direcionadas ao Responsável pela Unidade Familiar (RUF), a serem enviadas conforme disponibilidade orçamentária do MDS.
As famílias que também são beneficiárias do Programa Bolsa Família receberão mensagem em extrato, avisando da necessidade de atualizar seus dados para evitar o bloqueio e/ou cancelamento dos benefícios do PBF.
Ao atualizar suas informações, as famílias de beneficiários do BPC devem informar no Cadastro Único o CPF de todas as pessoas da família.
A renda informada no Cadastro Único pela família de beneficiários do BPC NÃO terá repercussão no pagamento do BPC. Os conceitos de família e de renda do BPC e do Cadastro Único são diferentes. Por isso, a família ter uma renda mais alta no Cadastro Único não significa necessariamente que ela ultrapassou a renda elegível para o BPC.
A atualização dos cadastros das famílias dos benefícios do BPC deve seguir os conceitos e regras do Cadastro Único, conforme previstas em legislação e divulgadas no Manual do Entrevistador.
A legislação do BPC prevê que todas as famílias de beneficiários devem ser incluídas no Cadastro Único e devem manter seus dados atualizados.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2023 podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal caso não regularizem seus cadastros. Se isso ocorrer e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão ter o benefício cortado.
Ao atualizar suas informações, as famílias de beneficiários do BPC devem informar no Cadastro Único o CPF de todas as pessoas da família.
Ao atualizar suas informações, as famílias de beneficiários do BPC devem informar no Cadastro Único o CPF de todas as pessoas da família. Dessa forma, os números de CPF de todos os membros deverão ser registrados no Cadastro Único, no campo 5.02 do ‘Bloco 5 – Documentos’ para permitir a identificação do beneficiário e de sua família no momento da avaliação do benefício pelo INSS.
Ao preencher o cadastro do beneficiário do BPC, o entrevistador deve informar a renda bruta recebida em função do BPC no formulário do titular do benefício no quesito 8.09, ‘item 2 – Aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS’.
É importante destacar que, mesmo que o benefício seja recebido pelo representante legal (por exemplo, tutor ou curador), as informações de renda devem ser registradas no cadastro da pessoa com deficiência ou do idoso que é titular do benefício.
O entrevistador deve preencher o Bloco 6 – Pessoas Com Deficiência, conforme instruções do Manual do Entrevistador.
Beneficiários do BPC que recebem o benefício por apresentarem doenças crônicas (como câncer, AIDS ou outras) podem informar o tipo de deficiência ocasionada pela doença no quesito 6.02 do Bloco 6 dos formulários de cadastramento.
Deve-se incluir o componente que receba o BPC, observando o conceito de família do Cadastro Único. Mas, se a família se recusar a cadastrar o beneficiário, ela deverá ser alertada de que o pagamento do benefício sofrerá repercussões, já que o cadastramento se tornou obrigatório para fins de manutenção do BPC.
Sugere-se que os municípios façam entrevistas em domicílios para pessoas idosas ou pessoas com deficiência, em função da possível dificuldade de locomoção do beneficiário, caso esse seja o Responsável pela Unidade Familiar (RUF).
A entrevista no domicílio destas famílias não é obrigatória nem terá repercussão no pagamento de benefícios, mas é importante para garantir que todos os beneficiários do BPC e suas famílias consigam atualizar seus dados no Cadastro Único. Lembre-se, caso o beneficiário não seja o RUF, não é necessária a ida dele ao posto do cadastramento, mas sim a do RF da família.
Nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de 2023 não existe nenhum grupo de famílias para o qual a entrevista por meio de visita domiciliar seja obrigatória.
Não. O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) pode ser qualquer componente da família maior de 16 anos, que more no mesmo domicílio do beneficiário do BPC e dívida renda e despesas com os demais moradores. Não é necessária a ida do beneficiário ao posto do cadastramento, mas sim a do RUF da família.
Não, a pessoa com procuração ou curatela não pode ser cadastrada na família do beneficiário do BPC, a não ser que também seja um componente da família conforme conceito do Cadastro Único, ou seja, se ela morar no mesmo domicílio e compartilhar renda e despesas. Caso contrário, não deve ser cadastrada como membro da composição familiar.
É possível fazer inclusão e atualização cadastral do requerente ou beneficiário do BPC que não tenha família ou que esteja em situação de acolhimento e que tenha menos de 16 anos ou seja incapaz por meio de seu representante legal, que pode ser um tutor, um curador ou guardião.
Se o requerente ou beneficiário do BPC tem um curador, tutor ou guardião que não é componente de sua família, o curador, tutor ou guardião deverá fazer a inclusão ou a atualização cadastral do requerente/beneficiário, apresentando o termo de curatela, tutela ou guarda. Nesse caso, vai ser necessário cadastrar no Sistema de Cadastro Único os dados do curador, tutor ou guardião.
Na entrevista, os dados do representante legal, ou seja, do curador, tutor ou guardião, são coletados apenas no Formulário Suplementar 3, já que ele não é um componente da família. Por outro lado, os dados do requerente ou beneficiário do BPC e dos demais componentes da família que moram com ele são coletados normalmente, respondendo todos os blocos do Cadastro Único.
Nesse caso, o representante legal assinará o formulário de cadastramento. Após a entrevista, a cópia do termo de curatela/tutela ou guarda deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do procurador/curador.
É importante que fique claro que não há obrigatoriedade de que o requerente ou o beneficiário do BPC seja cadastrado por um representante legal. Qualquer pessoa maior de 16 anos que more e divide renda e despesa com o idoso ou a pessoa com deficiência pode fazer o cadastro da família, incluindo o requerente ou beneficiário do BPC como um de seus componentes. Nesse caso, não há necessidade de curatela, tutela ou guarda. Também é possível que o próprio requerente ou beneficiário do BPC faça o cadastro sozinho, desde que possua mais de 16 anos e consiga responder as perguntas do formulário e se responsabilizar pelas informações.
Na entrevista, os dados do representante legal, ou seja, do curador, tutor ou guardião, são coletados apenas no Formulário Suplementar 3, já que ele não é um componente da família. Por outro lado, os dados do requerente ou beneficiário do BPC e dos demais componentes da família que moram com ele são coletados normalmente, respondendo todos os blocos do Cadastro Único. Nesse caso, a família não terá um Responsável Familiar - RF, mas sim um Representante Legal - RL.
O RL assinará o formulário de cadastramento. Após a entrevista, a cópia do termo de curatela/tutela ou guardar deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do procurador/curador.
Sim, se o requerente ou beneficiário do BPC estiver sendo cadastrado ou tendo seus dados atualizados por um Representante Legal - RL, o entrevistador deve solicitar a apresentação dos termos de curatela, tutela ou guarda e deve arquivar a cópia do documento junto ao formulário da família ou Folha Resumo, adotando os mesmos procedimentos de guarda do arquivo dos formulários do Cadastro Único.
Sim, se a entrevista é feita com um curador, tutor ou guardião, ele deve assinar o seu nome no campo de assinatura dos formulários. Nesse caso, deve ser preenchido o Formulário Suplementar 3.
É possível fazer a atualização cadastral do requerente/beneficiário do BPC por meio de um Representante Legal - RL, que pode ser o curador, tutor ou guardião do requerente/beneficiário do BPC.
Se o requerente/beneficiário do BPC tem um RL, é necessária a apresentação do termo de curatela, tutela ou guarda.
Outra possibilidade é de que, se houver um laudo médico da invalidez ou incapacidade do RF, ele poderá ser substituído por outra pessoa da família com mais de 16 anos, que more no mesmo domicílio e que divida com ele renda e despesas.
Após a entrevista, a cópia do termo de curatela, tutela ou guarda ou do laudo médico deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do RL ou do novo RF.
Contudo, se o requerente/beneficiário do BPC é o RF, mas não tem RL nem pode ser substituído por outro componente da família mediante a apresentação de laudo médico, a gestão municipal poderá preencher o Formulário de Impossibilidade de Cadastramento ou Atualização Cadastral disponível no Cecad, no SIGPAB. Nesses casos, é importante que a gestão municipal informe à pessoa responsável pelo requerente/beneficiário do BPC incapacitado de atualizar o Cadastro Único que, em até 1 (um) ano, a contar da data do preenchimento do Formulário de Impossibilidade, deverá ser constituído RL para atualização no Cadastro Único.
Isso não impedirá repercussões no pagamento do Programa Bolsa Família e/ou BPC se a família for beneficiária e estiver nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de 2023.
Os critérios para a regularização dos registros foram ajustados. Agora, é necessário o upload de documentos pessoais com foto e um Termo de Responsabilidade para famílias unipessoais. Além disso, não haverá mais inclusões mensais de novos públicos na AVEUNI23.
O prazo de previsão de exclusão lógica para registros pendentes foi ajustado para começar a partir de dezembro de 2023.
Famílias com dados desatualizados, com ano da última atualização em 2018 ou 2019, foram incluídas nesse processo em setembro de 2023. O parâmetro ou base usado para identificar essas famílias foi a base do Cadastro Único de setembro de 2023.
Novos Públicos Revisão Cadastral:
PROCESSO |
GRUPO |
INCONSISTÊNCIA |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Previsão de exclusão lógica (dos registros pendentes) |
REV23 |
SET/23 |
PÚBLICO 2 |
16/09/2023 |
15/09/2023 |
13/10/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
SET/23 |
PÚBLICO 3 |
16/09/2023 |
15/12/2023 |
JAN/24 - Dia anterior à data de extração do Cadastro Único no calendário operacional de 2024 |
A PARTIR DE AGO/24 |
|
SET/23 |
PÚBLICO 4 |
16/09/2023 |
A PARTIR DE JUN/24 |
As famílias devem ser orientadas a apresentar a documentação obrigatória, conforme novos procedimentos previstos pela Portaria nº 810, de 2022:
a) Para o Responsável Familiar (RF):
CPF, de preferência, ou Título de Eleitor;
Documento de identificação com foto;
e Comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo próprio RF. Modelo da declaração está disponível em https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/2_Acoes_e_Programas/Cadastro_Unico/Arquivos/Modelo_Declaracao_de_Residencia.pdf
RFs de famílias indígenas e quilombolas são dispensadas da obrigatoriedade de apresentar CPF ou Título de Eleitor e podem apresentar qualquer outro documento aceito pelo Cadastro Único;
RFs de famílias indígenas, quilombolas e famílias em situação de rua são dispensadas da obrigatoriedade de apresentar documento de identificação com foto e comprovante de residência.
b) Para as demais pessoas da família: o RF deve apresentar pelo menos um dos documentos abaixo para cada componente familiar:
c) CPF, de preferência;
d) Para o Responsável Legal (RL): o CPF e os documentos e os documentos de comprovação da guarda/tutela ou curatela. Da pessoa representada:
CPF, de preferência, ou Título de Eleitor;
Documento de identificação com foto;
e Comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo RL. Modelo da declaração está disponível em https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/2_Acoes_e_Programas/Cadastro_Unico/Arquivos/Modelo_Declaracao_de_Residencia.pdf
Para as demais pessoas da família, se houver: o RL deve apresentar pelo menos um dos documentos abaixo para cada componente familiar:
CPF, de preferência;
O Sistema de Gerenciamento de Identidade e Acesso - GERID, é um sistema desenvolvido pela DATAPREV que realiza os processos de Gestão de identidades - que engloba o cadastro de usuários e seus respectivos dados de identificação, e a Gestão de acessos, que atribui perfil e concessão de acesso ao Portal de Gestão do Cadastro Único.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção DESCRIÇÃO DO SISTEMA (Página 3).
O acesso ao Portal de Gestão do Cadastro Único é feito através do site: https://cadunico.dataprev.gov.br/portal.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção Primeiro ACESSO DO GESTOR DE ORGANIZAÇÃO E USUÁRIO MASTER (Página 6).
Consultar as famílias no Cadastro Único, todos os blocos do formulário, com o diferencial da integração com o CNIS no bloco 8 e Consulta qualificação onde traz informações se a família está em averiguação unipessoal, de renda ou revisão cadastral.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, nas seções GESTÃO DE IDENTIDADE, GESTÃO DE ACESSOS (Páginas 10 e 27, respectivamente).
Gestão de identidade é o cadastro de usuários e seus respectivos dados de identificação. A Gestão de acessos é a atribuição de perfil e concessão de acesso ao sistema.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, nas seções GESTÃO DE IDENTIDADE, GESTÃO DE ACESSOS (Páginas 10 e 27, respectivamente).
O Gestor de Organização (Coordenador do Cadastro Único) e os Usuários máster.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção ATORES E AÇÕES DE GERENCIAMENTO DE IDENTIDADES E ACESSOS (Página 3).
O processo de inclusão de acesso ao GERID para coordenadores municipais e estaduais do Cadastro Único é feito de forma por meio do SIGPBF.
Mensalmente a SAGICAD realizará uma extração de dados de coordenadores, municipais e estaduais, para acesso ao GERID. Portanto, é importante que os dados do seu coordenador municipal, ou estadual, estejam atualizados no SIGPBF.
As instruções de como cadastrar novos usuários no Portal de Gestão do Cadastro Único estão disponíveis no item Gestão de Identidade, seção 2 do Tutorial para Gestão de Usuários e Acessos no GERID, conforme orientações do Informe Cadastro Único nº 900, de 13 de abril de 2023.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, nas seções GESTÃO DE IDENTIDADE, GESTÃO DE ACESSOS (Páginas 10 e 27, respectivamente).
As instruções de como remover usuários no Portal de Gestão do Cadastro Único estão disponíveis no item Gestão de Identidade, seção 4, do Tutorial para Gestão de Usuários e Acessos no GERID, conforme orientações do Informe Cadastro Único nº 900, de 13 de abril de 2023.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, nas seções EXCLUIR USUÁRIO e REVOGAR ACESSO (Páginas 22 e 32, respectivamente).
Caso seja necessário redefinir a senha no GERID, acesse ao link https://correio.dataprev.gov.br/troca-senha e siga as instruções da Seção 1, do Tutorial para Gestão de Usuários e Acessos no GERID, conforme orientações do Informe Cadastro Único nº 900, de 13 de abril de 2023.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção REDEFINIR SENHA (Página 8).
Em caso de esquecimento de senha, acesse o link https://correio.dataprev.gov.br/troca-senha, em seguida acesse o menu “Serviços” e selecione “Esqueceu a senha/Primeiro acesso” ou clique no link “Esqueceu a senha, senha expirada ou primeiro acesso? Recupere sua senha através do e-mail particular”, que aparece na tela.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção REDEFINIR SENHA (Página 8).
As instruções de como alterar usuários no Portal de Gestão do Cadastro Único estão disponíveis no item Gestão de Identidade, seção 3 do Tutorial para Gestão de Usuários e Acessos no GERID, conforme orientações do Informe Cadastro Único nº 900, de 13 de abril de 2023.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção GESTÃO DE ACESSOS (Página 32).
Para realizar a consulta de um usuário, selecione a opção “Cadastros” e, em seguida, clique em “Usuário”, assim, aparecerá na tela a seção “Pesquisar Usuário”, contendo 3 critérios de pesquisa disponíveis: Identificador (CPF ou login do usuário), nome ou e-mail.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção PESQUISAR USUÁRIO (Página 9).
Dar autonomia para as Gestões estaduais e municipais, de cadastrar, conceder as devidas permissões e excluir seus usuários conforme a necessidade demandada de acesso ao Portal de Gestão do Cadastro Único.
O Pronto Cliente é um site da DATAPREV, disponível às gestões municipais e estaduais do Cadastro Único, onde é possível registrar solicitações para solucionar problemas no cadastramento de usuários no Sistema de Gerenciamento de Identidade (GERID), na atribuição de perfis para estes usuários, problemas ou dificuldades de acesso dos usuários e problemas no novo Portal de Gestão do Cadastro Único, como lentidão, indisponibilidade ou algum outro erro no sistema. Apenas os usuários máster de municípios e estados tem acesso ao Pronto-Cliente e às suas funcionalidades.
Informação está disponível no Tutorial para Registro de Incidentes, na seção PRONTO Cliente (Página 1).
Gestor de Organização é uma nomenclatura utilizada pelo Sistema de Gerenciamento de Identidade e Acesso – GERID – para identificar o Coordenador do Cadastro Único.
Informação está disponível no Tutorial de Gestão do Cadastro Único, na seção ATORES E AÇÕES DE GERENCIAMENTO DE IDENTIDADES E ACESSOS (Página 3).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um registro administrativo operacionalizado pela DATAPREV que reúne mais de 80 bilhões de dados, como nascimento, óbito, identificação pessoal (como o CPF) e informações atualizadas de renda, vínculos de emprego formal e benefícios previdenciários e assistenciais pagos pelo INSS.
É a inserção, pelo Governo Federal, dos dados de renda do CNIS diretamente na base do Cadastro Único, alterando os dados do Bloco 8 – Trabalho e Remuneração das pessoas cuja renda no CNIS está maior do que aquela registrada no Cadastro Único. É um processo em lote, em que todos os dados são carregados de uma vez na base do Cadastro Único.
A substituição da renda do Cadastro Único pela do CNIS somente ocorreu quando a renda encontrada no CNIS foi maior do que a registrada no Cadastro Único. Para essa comparação, no que se refere aos campos de trabalho, foi avaliado o valor registrado no campo 8.05 comparado com o valor do mês de referência da base do CNIS usada no povoamento. Além disso, não foi povoada a renda nos casos em que a família já tenha realizado contestação de informação povoada anteriormente.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
A substituição da renda do Cadastro Único pela do CNIS somente ocorreu quando a renda encontrada no CNIS foi maior do que a registrada no Cadastro Único. Para essa comparação, no que se refere aos campos de trabalho, foi avaliado o valor registrado no campo 8.05 comparado com o valor do mês de referência da base do CNIS usada no povoamento. Além disso, não foi povoada a renda nos casos em que a família já tenha realizado contestação de informação povoada anteriormente.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
O povoamento de dados do CNIS no Cadastro Único obedeceu à correlação de dados no CNIS com os campos do Bloco 8 – Trabalho e Remuneração disposta no Anexo II da Instrução Operacional n° 1/2022 - SE/SECAD (https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/ANEXOII.pdf).
Quando houve dados a serem povoados, o preenchimento do Bloco 8 se deu da seguinte forma:
A – Campos 8.01 a 8.08
Campo 8.01- Na semana passada (nome) trabalhou?
Campo 8.02 – Na semana passada (nome) estava afastado de um trabalho, por um motivo de doença, falta voluntária, licença, férias ou por outro motivo?
Campo 8.03 – Esse trabalho principal que (nome) exerceu foi na agricultura, criação de animais, pesca ou coleta (extração vegetal)?
Campo 8.04 – Nesse trabalho principal (nome) era:
Campo 8.05 – No mês passado (nome) recebeu remuneração de trabalho?
Campo 8.06 – (Nome) teve trabalho remuneração nos últimos 12 meses?
Campo 8.07 – Quantos meses trabalhou nesse período?
Campo 8.08 – Qual foi a remuneração bruta de todos os trabalhos recebidos por (nome) nesse período?
B – Campo 8.09, quesitos 8.09 – 2 e 8.09 - 5
A substituição da renda do Cadastro Único pela do CNIS somente ocorreu quando a renda encontrada no CNIS foi maior do que a registrada no Cadastro Único. Para essa comparação no que se refere aos campos de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos pelo INSS, foram avaliados os valores registrados nos campos 8.09 - 2 e 8.09 – 5, comparados com os valores do mês de referência da base do CNIS usados no povoamento. Além disso, não foi povoada a renda
nos casos em que a família já tenha realizado contestação de informação povoada anteriormente.
Se esses critérios foram cumpridos, o preenchimento dos campos se deu da seguinte forma:
8.09 – Quanto (nome) recebe, normalmente, por mês de:
2 – Aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS
5 – Outras fontes de remuneração exceto bolsa família ou outras transferências similares
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
O processo de povoamento do CNIS no Cadastro Único é realizado pelo MDS independente da ação do município. É possível verificar no histórico do Sistema de Cadastro Único (V7) a origem da alteração, onde aparecerá a informação “CNIS” caso seja uma alteração oriunda do povoamento.
Além disso, a gestão municipal consegue identificar se houve o povoamento para a pessoa em questão no portal do Cadastro Único, no campo “Consulta da renda atualizada automaticamente (CNIS)”.
O Portal de Gestão do Cadastro Único está disponível no link: (https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/).
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Não. O povoamento não é equivalente à atualização cadastral. Portanto, o prazo para a família fazer a atualização cadastral continua o mesmo. Caso queria realizar a atualização, deve comparecer a um CRAS ou posto de cadastramento como de costume. A alteração feita pelo povoamento ficará visível no histórico do Sistema de Cadastro Único (V7).
Caso a família procure o município questionando os dados povoados, uma atualização poderá ser feita, e isso sim geraria um novo prazo para atualização.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Caso o Responsável Familiar não reconheça a atualidade ou correção dos dados de renda do CNIS integrados ao Cadastro Único, ele poderá solicitar a atualização, no Sistema de Cadastro Único, dos dados provenientes do CNIS, mediante apresentação de comprovação documental conforme previsto no anexo II da Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS
A gestão municipal ou DF do Cadastro Único deverá receber os documentos e analisar se são mais atuais ou se demonstram a incorreção das rendas advindas dos vínculos de trabalho ou benefícios identificados no CNIS.
Se concluir pela procedência da solicitação de atualização cadastral dos dados de renda provenientes do CNIS, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 8 do formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único, e demais informações do Cadastro Único, se necessário.
Caso o município verifique nos dados do CNIS disponíveis no bloco 8 do Portal do Cadastro Único que a pessoa já não está mais empregada ou não recebe mais benefício, ele pode atualizar as informações da família, mesmo que ela não tenha levado a documentação, devendo imprimir a tela comprobatória do Portal, arquivando-a junto com os demais documentos da família. Isso pode acontecer para as famílias que perderam o vínculo empregatício após a data de referência do CNISe não atualizaram o Cadastro Único.
Todos os procedimentos que devem ser seguidos pelos municípios estão detalhados na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Unico e CNIS
Caso o Responsável Familiar não reconheça as informações advindas do CNIS como as mais atualizadas, ou seja, não reflete a real situação da pessoa, o município pode atualizar os dados, mediante a apresentação da documentação específica por parte do Responsável Familiar, conforme previsto no Anexo II da Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Unico e CNIS
Caso o Responsável Familiar não apresente a documentação e o município identifique diretamente na consulta ao CNIS disponível no Bloco 8 do Portal de Gestão do Cadastro Único que há dados mais atuais que os dados povoados, o próprio município pode realizar a alteração, devendo imprimir a tela comprobatória do Portal, arquivando-a junto com os demais documentos da família.
A alteração dos dados povoados do CNIS no Cadastro Único só pode ser realizada mediante a apresentação da documentação específica por parte do Responsável Familiar, conforme previsto no Anexo II da Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
No entanto, caso o Responsável Familiar não apresente a documentação e o município identifique diretamente na consulta ao CNIS disponível no bloco 8 do Portal do Cadastro Único que há dados mais atuais que os dados povoados, o próprio município pode realizar a alteração, devendo imprimir a tela comprobatória do Portal, arquivando-a junto com os demais documentos da família.
Caso o Responsável Familiar não apresente a documentação e o município identifique diretamente na consulta ao CNIS disponível no bloco 8 do Portal de Gestão do Cadastro Único que há dados mais atuais que os dados povoados, o próprio município pode realizar a alteração, devendo imprimir a tela comprobatória do Portal, arquivando-a junto com os demais documentos da família.
Os documentos que devem ser apresentados pelo Responsável familiar para contestar uma informação advinda no CNIS no Cadastro Único estão previstos no Anexo II da Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
No Portal de Gestão do Cadastro Único, provido pela Dataprev, está disponível para estados, municípios e Distrito Federal a consulta dos dados pessoas cujos cadastros foram objeto de povoamento de renda do CNIS.
Para ter acesso à consulta, o município deve acessar o endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/ e depois clicar em Consulta da renda atualizada (CNIS).
Nessa funcionalidade, estão disponíveis duas formas de consulta aos dados de atualização da renda:
A) Baixar arquivo completo
Nesta aba, o sistema permite que o usuário realize o download do arquivo completo das famílias que tiveram os dados de renda CNIS automaticamente atualizados na base do Cadastro Único; e
B) Pesquisa por família/pessoa
Nesta aba, o sistema permite que o usuário consulte individualmente as famílias ou pessoas que tiveram os dados de renda do CNIS automaticamente atualizados na base do Cadastro Único.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Nesta aba, o sistema permite que o usuário realize o download do arquivo completo das famílias que tiveram os dados de renda CNIS automaticamente atualizados na base do Cadastro Único.
Para realizar o download do arquivo, o usuário deverá selecionar o Mês de atualização, ou seja, mês em que ocorreu a atualização da renda CNIS no Cadastro Único e, em seguida, selecionar o formato de extração do arquivo: CSV ou XLS. O sistema irá automaticamente realizar o download.
Ao abrir o arquivo, estarão disponíveis as seguintes informações:
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Nesta aba, o sistema permite que o usuário consulte individualmente as famílias ou pessoas que tiveram os dados de renda do CNIS automaticamente atualizados na base do Cadastro Único.
A pesquisa por família/pessoa poderá ser feita por meio do CPF, NIS ou Código Familiar.
Após informar o critério de consulta, o usuário deverá selecionar a opção “Buscar”. Neste momento, o sistema exibirá na tela o resultado da pesquisa, contendo a família/pessoa localizada:
De acordo com a tela acima, estarão disponíveis as seguintes informações:
Atenção - o processo de atualização automática da renda CNIS realizada pelo Governo Federal não irá alterar a data de última atualização da família. Ou seja, a data de última atualização é aquela referente à última atualização cadastral realizada pela gestão municipal junto à família.
Ao clicar no ícone (Seta para baixo), o sistema automaticamente exibirá a tabela “Pessoas“. Nela, estão relacionados os integrantes que compõem a família:
Para cada integrante da família, o sistema irá informar:
Ao clicar no ícone (Letra i), o sistema exibirá uma tela com as informações detalhadas da atualização automática da renda:
Para orientação do usuário, serão exibidas as informações de mês da atualização, nome completo da pessoa e os campos em que a renda do CNIS foi atualizada. No exemplo da imagem acima, ocorreu a atualização dos campos de Trabalho e Remuneração (8.05 aou 8.08), Aposentadoria, pensão ou BPC (8.09 - 2) e Outras fontes (campo 8.09 - 5).
O campo em que ocorreu a atualização automática da renda do CNIS, estará com a marcação “Atualizado”; quando não houver a atualização automática, o campo estará com a informação “Sem atualização”.
Ao clicar no ícone (Seta para baixo) o sistema irá expandir a tela. Assim, serão exibidas as informações de renda e o detalhamento dos vínculos de trabalho e/ou benefícios que ocasionaram a atualização automática da renda.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Para acessar a funcionalidade “Consulta Renda Atualizada CNIS”, o município deve acessar o Portal de Gestão do Cadastro Único por meio do endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/ e depois clicar em Consulta da renda atualizada (CNIS).
É a renda que o Governo Federal alterou automaticamente no Cadastro Único, com base nas informações de rendas de trabalho formal ou benefícios pagos pelo INSS, identificadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isso quer dizer que o cadastro não foi atualizado pelo Responsável Familiar ou pelo município e, sim, pelo Governo Federal.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
No Portal do Cadastro Único, é possível consultar os dados do CNIS disponíveis para consulta no formulário da família do Bloco 8, ícone “i” amarelo, que são atualizados mensalmente no Bloco 8 de cada pessoal cadastrada a partir da consulta no Portal. Esses dados são atualizados no Portal, independentemente de ter ocorrido novo povoamento. Por isso, os dados que foram efetivamente povoados devem ser consultados exclusivamente na funcionalidade Consulta da renda atualizada (CNIS).
Já na funcionalidade Consulta Qualificação, é possível consultar dados das famílias em Averiguação de Renda, Averiguação Unipessoal ou em Revisão Cadastral da Ação de Qualificação Cadastral 2023. Essa consulta é atualizada mensalmente, com a atualização da situação das famílias nos processos (se Regularizado, Pendente ou Excluído). Poderá ser consultada também a situação atualizada das famílias da Averiguação Cadastral de Renda que tiveram os registros regularizados pela ação de povoamento.
DADOS POVOADOS (CONSULTA RENDA ATUALIZADA CNIS) |
DADOS DO CNIS DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO FORMULÁRIO DA FAMÍLIA (BLOCO 8) - (i) |
DADOS DA CONSULTA QUALIFICAÇÃO |
Exibe os dados do CNIS que efetivamente foram povoados na base do Cadastro Único do mês de competência do povoamento. |
Exibe dados do CNIS atualizados mensalmente. É uma janela para ver as informações mais recentes da pessoa que constam no CNIS, lembrando que o “i” só é exibido se a pessoa tiver dados de renda no CNIS. Esses dados NÃO ESTÃO no Cadastro Único |
Mostra quem foi incluído em Averiguação de Renda, Averiguação Unipessoal ou Atualização Cadastral. A maior parte das pessoas da Averiguação de Renda terão o dado regularizado devido o povoamento. |
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
No Sistema de Cadastro Único Versão 7, é possível verificar o processo de alteração automática da renda proveniente do CNIS que foi povoada no Cadastro Único na funcionalidade histórico da pessoa, conforme a tela abaixo:
O histórico mostra a renda que a pessoa tinha anteriormente (coluna “Conteúdo anterior”), e a renda que foi atualizada automaticamente (coluna “Alterado para”) e a origem da informação: “CNIS”.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
O “Consulta de Renda CNIS” é uma funcionalidade onde o cidadão consegue consultar se sua renda foi identificada na base do CNIS e também se essa renda foi atualizada automaticamente pelo Governo Federal no seu Cadastro Único.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Para acessar a funcionalidade “Consulta de Renda CNIS”, é necessário entrar em https://cadunico.cidadania.gov.br ou baixar o aplicativo do Cadastro Único, disponível na loja de aplicativos do seu celular Android ou iPhone.
Realize o seu login clicando no botão Entrar com o gov.br. Em seguida, clique na funcionalidade “Consulta de Renda CNIS”
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
É a renda identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS - nos últimos 12 meses. São informações de rendas de trabalho formal e de benefícios pagos pelo INSS.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
É a renda que o Governo Federal alterou automaticamente no Cadastro Único, com base nas informações de rendas de trabalho formal ou benefícios pagos pelo INSS, identificadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isso quer dizer que o cadastro não foi alterado pelo Responsável Familiar ou pelo município e, sim, pelo Governo Federal.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
A funcionalidade “Consulta de Renda CNIS” estará disponível para o Responsável da Unidade Familiar, que terá acesso aos dados de todos os integrantes de sua família, e para o integrante que teve alguma renda identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse caso, o integrante tem acesso apenas às informações da sua renda.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Com o povoamento, parte das famílias beneficiárias do PBF sofreram alteração da renda per capita familiar e podem ter impacto no benefício, da seguinte forma:
Para as famílias que desejem atualizar o cadastro em razão de eventual incorreção ou desatualização das rendas do CNIS incorporadas no Cadastro Único, o município deverá observar os procedimentos do Anexo II da Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Após a atualização cadastral, se a família estiver dentro das regras de atendimento do Bolsa Família, o município deve comandar a reversão de cancelamento e o benefício voltará a ser pago, de acordo com a data prevista de reflexo cadastral na folha de pagamento, conforme consta no calendário operacional do PBF.
O pagamento será liberado caso não existam outras ações de administração de benefícios impeditivas ao pagamento. Além disso, a partir do povoamento, parte das famílias que não são beneficiárias, mas estão habilitadas ao PBF, também poderão ter sua condição alterada, deixando, portanto, de ser elegível ao Programa.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Com o povoamento, parte das famílias beneficiárias da TSEE sofreram alteração da renda per capita familiar e podem ter impacto no benefício da seguinte forma:
Famílias que ficaram com renda até R$ ½ (meio) salário mínimo por pessoa após o povoamento – não terão nenhum reflexo do povoamento na manutenção do benefício;
Famílias que ficaram com renda acima de R$ ½ (meio) salário mínimo por pessoa após o povoamento – terão o benefício cancelado a partir do mês seguinte ao povoamento, conforme as regras do programa.
Para as famílias que desejem atualizar o cadastro em razão de eventual incorreção ou desatualização das rendas do CNIS incorporadas no Cadastro Único, o município deverá observar os procedimentos do Anexo II da Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS. que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS. Após a atualização cadastral, caso a TSEE tenha sido cancelada, as famílias deverão solicitar novamente os benefícios às distribuidoras de energia elétrica de seu estado, ou seja, deverão passar por novo processo de concessão da TSEE.
Se desejarem, as famílias podem aguardar até que o processo de concessão automático seja realizado, a depender das distribuidoras de energia elétrica.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Com o povoamento, parte das famílias com idosos ou pessoas com deficiência beneficiários do BPC sofreram alteração da renda per capita familiar. Contudo, o povoamento não terá impacto no pagamento do benefício, pois o BPC possui processo próprio e específico de revisão de elegibilidade.
Para as famílias que desejem atualizar o cadastro em razão de eventual incorreção ou desatualização das rendas do CNIS incorporadas no Cadastro Único, o município deverá observar os procedimentos do Anexo II da Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS. A atualização dos cadastros das famílias dos beneficiários do BPC deve seguir os conceitos e regras do Cadastro Único, conforme previstos na legislação do Cadastro Único e detalhadas no Manual do Entrevistador, disponível no site do MDS.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 1 SAGICAD MDS DE 02 DE JUNHO DE 2023 define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e CNIS.
Com a alteração da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, foram estabelecidos novos documentos que devem ser obrigatoriamente apresentados pelas famílias para fazer ou atualizar o Cadastro Único. Passam a ser obrigatórios documento de identificação com foto do Responsável pela Unidade Familiar e comprovante/declaração de residência, que deverão ser apresentados junto com os documentos de identificação de todos os componentes familiares. Outra alteração foi no procedimento de cadastramento ou atualização cadastral de famílias compostas por só uma pessoa, que, além dos documentos obrigatórios, também deverão assinar termo de responsabilidade específico, se comprometendo com a veracidade das informações prestadas ao Cadastro Único. Mais informações podem ser consultadas na:
Com a alteração da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passam a ser obrigatórios, no caso de cadastramento ou atualização cadastral por meio de um Representante Legal (RL):
Mais informações podem ser consultadas na:
• Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portaria/portaria-mc-no-810-de-14-de-setembro-de-2022
A Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, não especifica qual documento com foto pode ou não ser aceito. Mas a intenção desse documento é que o município possa identificar o responsável pela família. Como muitos imigrantes estão em situação de extrema vulnerabilidade, excepcionalmente, e desde que o responsável pela família tenha o CPF, poderá ser aceito o documento com foto estrangeiro. Lembrando que esse documento é apenas para identificar o responsável familiar no momento da entrevista, ele não será inserido no Bloco 5 porque o Cadastro Único não aceita o cadastramento de documento expedido fora do país.
Mas é importante que o município encaminhe as pessoas da família para obtenção de documentos de identificação nacionais. Mais informações podem ser consultadas na:
Sim. Se o responsável pela família apresentar um documento que contenha tanto o CPF quanto a sua foto, este documento é válido para cobrir os dois critérios.
Mais informações podem ser consultadas na:
Sim, mas no caso de famílias unipessoais, após a implantação das novas funcionalidades no Sistema de Cadastro Único, vai ser preciso que o responsável pela família consiga enviar esse documento para o operador incluí-lo no sistema.
Mais informações podem ser consultadas na:
O comprovante de endereço precisa estar no nome do Responsável Familiar ou da pessoa representada pelo Representante Legal, ou mesmo no nome de um componente familiar. Pode ser uma conta de luz, água ou outra. Entretanto, caso o comprovante de endereço não esteja no nome do Responsável Familiar ou da pessoa representada pelo Representante Legal ou de um componente familiar, deverá ser apresentada declaração de residência assinada pelo RF ou RL. Se a família não tiver comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo RF ou pelo RL.
Mais informações podem ser consultadas na:
Sim, o comprovante de endereço precisa estar no nome do Responsável Familiar ou da pessoa representada pelo Representante Legal, ou mesmo no nome de um componente familiar. Pode ser uma conta de luz, água ou outra. Entretanto, caso o comprovante de endereço não esteja no nome do Responsável Familiar ou da pessoa representada pelo Representante Legal ou de um componente familiar, deverá ser apresentada declaração de residência assinada pelo RF ou RL. Se a família não tiver comprovante de endereço, esse pode ser substituído por declaração de residência assinada pelo RF ou pelo RL.
Mais informações podem ser consultadas na:
Sim, o município pode fazer isso, até para facilitar e agilizar o processo de cadastramento e desonerar as famílias. O município pode usar modelo disponibilizado pelo MDS no link:
Mas a declaração só é necessária se o RUF realmente não possuir comprovante de endereço, que pode ser uma conta luz, água ou outra, em nome do RUF ou de pessoa da família residente no mesmo domicílio.
Mais informações podem ser consultadas na:
A Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, não estabelece validade para o comprovante de endereço, mas orienta-se um prazo de noventa dias para o comprovante. Caso o município entenda que o comprovante apresentado é insuficiente para comprovar a residência, pode solicitar ao Responsável Familiar ou Representante Legal que assine Declaração de Residência. O município pode usar modelo disponibilizado pelo MDS no link:
Mais informações podem ser consultadas na:
Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portaria/portaria-mc-no-810-de-14-de-setembro-de-2022
Nesse caso, o comprovante de endereço deve estar no nome da pessoa representada ou de algum componente da família. É importante lembrar que o Representante Legal não é um componente da família. Nos casos em que a família não tem um comprovante, é preciso solicitar ao Representante Legal que assine Declaração de Residência, informando o local de domicílio da pessoa representada por ele. O município pode usar modelo disponibilizado pelo MDS no link:
Mais informações podem ser consultadas na:
Regras de documentação de famílias com pessoas em situação de rua, indígenas e quilombolas não sofreram alteração, já que possuem orientações específicas de cadastramento. Apresentação de documento com foto é importante para a conferência e qualificação do cadastro, mas, para estes grupos, a ausência de documento com foto e comprovante de residência não deve impedir o cadastramento.
O responsável pela família indígena ou quilombola pode apresentar qualquer um dos documentos previstos para os demais componentes da família. Indígenas sem outros documentos podem também apresentar a RANI.
Mais informações podem ser consultadas na:
Sim. Se o Responsável pela Unidade Familiar (RF ou RL) apresentar um documento que contenha tanto o CPF quanto a sua foto, este documento é válido para cobrir os dois critérios.
Mais informações podem ser consultadas na:
Para o Cadastro Único, uma família é o grupo de pessoas que mora em um mesmo domicílio e compartilha as mesmas rendas e despesas. A família unipessoal é quando essa família é composta por apenas uma pessoa. Ou seja, se a pessoa mora sozinha, ela faz parte de uma família unipessoal.
Desde o fim do ano passado o número de famílias unipessoais no Cadastro Único cresceu de forma desproporcional, fora da realidade das famílias brasileiras. Isso pode significar que as pessoas estejam declarando sua composição familiar de forma equivocada, o que prejudica as informações do Cadastro Único e impede que outras famílias sejam incluídas nos benefícios.
Mais informações podem ser consultadas na:
Sim. O Ministério alterou a Portaria n.º 810, que define procedimentos para a gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do Cadastro Único, trazendo novas orientações para o cadastramento e a atualização cadastral das famílias, com orientações específicas para as famílias unipessoais. O procedimento para os unipessoais não deve ser utilizado quando essa pessoa for alguém em situação de rua, indígena ou quilombola, pois já há procedimentos específicos para esses grupos.
Mais informações podem ser consultadas na:
As famílias unipessoais que sejam pessoas em situação de rua, indígenas ou quilombolas não devem passar pelo mesmo processo de cadastro e atualização das outras famílias unipessoais, pois já há procedimentos específicos para esses grupos.
Mais informações podem ser consultadas na:
A Portaria n.º 810, nos seus artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C, e a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023 orientamos passo a passo para o entrevistador realizar durante a entrevista.
Mais informações podem ser consultadas na:
Ao verificar que se trata de uma família unipessoal, o entrevistador deve:
Mais informações podem ser consultadas na:
Mais informações podem ser consultadas na:
Com as recentes alterações da Portaria n.º 810/2022, o Responsável Pela Unidade Familiar (com exceção de pessoas em situação de rua, famílias indígenas e quilombolas) deve apresentar:
OBS: O documento de identificação com foto poderá ser o mesmo documento contendo o número do CPF ou do Título de Eleitor ou um documento adicional
Além disso, o RUF deverá assinar um termo de responsabilidade específico, constante na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 4, DE 14 DE JUNHO DE 2023. — Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (www.gov.br
Mais informações podem ser consultadas na:
O Representante Legal (RL) é aquele que representa o Responsável Familiar. Ele continua devendo apresentar seu CPF e documento que comprove a representação legal. No mais, para a pessoa representada, o RL deve apresentar os documentos que se referem a ela:
OBS: O documento de identificação com foto poderá ser o mesmo documento contendo o número do CPF ou do Título de Eleitor ou um documento adicional.
Além disso, o RUF deverá assinar um termo de responsabilidade específico, constante na no Anexo II da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023.
Mais informações podem ser consultadas na:
A diferença de procedimento para atendimento das famílias unipessoais e as demais famílias é que, para as unipessoais, o município deverá solicitar ao RF ou RL a assinatura do Termo de Responsabilidade, digitalizar os documentos apresentados e o Termo de Responsabilidade. Além disso, o entrevistador deverá subir no Sistema de Cadastro Único o Termo de Responsabilidade e o documento com foto digitalizados.
Mais informações podem ser consultadas na:
Durante a entrevista, o entrevistador precisa:
Após, o município deve arquivar as cópias de todos os documentos solicitados no protocolo por cinco anos, junto ao formulário físico ou a folha resumo, em meio físico ou digital.
Mais informações podem ser consultadas na:
O entrevistador precisa pedir que a pessoa assine o comprovante de prestação de informações do formulário do Cadastro Único, que também é assinado pelo entrevistador. Ele deve ainda pedir ainda que a pessoa que se declara família unipessoal assine o Termo de Responsabilidade.
Mais informações podem ser consultadas na:
As cópias dos documentos devem arquivadas em formato físico ou digital pelo município e Distrito Federal, e deverão ser guardadas por 5 anos junto ao formulário físico ou à folha resumo.
Mais informações podem ser consultadas na:
A partir de 31 julho de 2023, o Sistema de Cadastro Único permitirá o upload dos documentos para cadastramento e para atualização cadastral de famílias unipessoais. O operador precisa inserir no sistema o documento de identificação com foto e o Termo de Responsabilidade assinado do RF ou RL. As famílias unipessoais que não tiverem os documentos carregados no sistema em até 90 dias após a data do cadastramento ou da atualização cadastral terão seus registros excluídos.
Mais informações podem ser consultadas na:
Sim. Desde 06 de novembro de 2023 o Sistema de Cadastro Único passou a apontar “pendências” ou “ocorrências” nos cadastros unipessoais.
Uma pendência ocorre quando (i) uma família se torna unipessoal a partir da exclusão de um outro integrante; (ii) quando houve uma transferência e a família de destino se tornou unipessoal; ou (iii) quando houve alteração cadastral e a família unipessoal já tinha uma “ocorrência”. A marcação de pendência implica na necessidade de upload em até 90 dias, ou o cadastro poderá ser excluído.
Uma ocorrência ocorre quando; (i) houve uma transferência e a família de origem se tornou unipessoal; ou (ii) quando há uma mudança na data de alteração cadastral, que é uma data sistêmica que registra qualquer mudança realizada no cadastro da família, pelo município ou não. A marcação de ocorrência serve de alerta, mas não implica exclusão cadastral.
Mais informações podem ser consultadas na:
Uma pendência ocorre quando:
i) Uma família se torna unipessoal a partir da exclusão de um outro integrante;
ii) Quando houve uma transferência e a família de destino se tornou unipessoal;
iii) Quando houve alteração cadastral e a família unipessoal já tinha uma “ocorrência”.
Atenção: a marcação de pendência implica na necessidade de upload em até 90 dias, ou o cadastro poderá ser excluído.
No caso de marcação de pendência, o município e a família terão 90 dias para realizar a inclusão dos documentos no Sistema de Cadastro Único. Após esse prazo, o cadastro unipessoal não complementado com a documentação obrigatória poderá ser excluído pelo MDS.
Uma ocorrência ocorre quando:
i) houve uma transferência e a família de origem se tornou unipessoal; ou
ii) quando há uma mudança na data de alteração cadastral, que é uma data sistêmica que registra qualquer mudança realizada no cadastro da família, pelo município ou não.
Observação: a marcação de ocorrência serve de alerta, mas não implica exclusão cadastral.
A marcação de ocorrência é um alerta, para que aquele registro seja complementado, mas não implica exclusão cadastral.
O prazo é de 90 dias a partir da data do cadastramento ou da atualização cadastral. As famílias unipessoais que não tiverem os documentos carregados no sistema em até 90 dias terão seus registros excluídos.
Mais informações podem ser consultadas na:
Esses documentos poderão ser utilizados para direcionar as ações da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único e de auditorias feitas pela Controladoria Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União.
Mais informações podem ser consultadas na:
Sim. Dentre as atualizações feitas em 06 de novembro de 2023, o procedimento de upload passa a ser considerado uma atualização cadastral. Sendo assim, a data para retorno da família será contada a partir do dia em que o upload foi efetivado no sistema.
Mais informações podem ser consultadas na:
A princípio, essas orientações ficarão vigentes de 31 de julho até dezembro de 2023. O MDS poderá estender a vigência ou revisar essas orientações.
Mais informações podem ser consultadas na:
O Termo de Responsabilidade a ser assinado pela pessoa que se declara família unipessoal pode ser encontrado no Anexo II da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023.
Mais informações podem ser consultadas na:
A obrigatoriedade de upload de cópia do documento de identificação com foto e do Termo de Responsabilidade é somente para a inclusão ou atualização cadastral de famílias unipessoais. Após, o município deve arquivar as cópias de todos os documentos solicitados no protocolo por cinco anos, junto ao formulário físico ou a folha resumo, em meio físico ou digital.
Mais informações podem ser consultadas na:
Não, a obrigatoriedade upload do documento de identificação com foto e Termo de Responsabilidade no Sistema de Cadastro Único para famílias unipessoais é para apenas aquelas famílias que se cadastrarem ou atualizarem seus cadastros a partir de 31 de julho no Sistema de Cadastro Único. Observação: famílias unipessoais, guardadas as exceções previstas (famílias indígenas, quilombolas, em situação de rua), apenas serão habilitadas para concessão de benefícios do Programa Bolsa Família se tiverem documentos carregados no sistema.
Mais informações podem ser consultadas na:
Essa mensagem é um alerta para o operador já identificar a família unipessoal e lembrar que, sempre que for alterar os dados da família unipessoal, terá que fazer novo upload de documentos. Mesmo quando o upload já tiver sido realizado, essa mensagem continuará sendo exibida, pois ela é um padrão para a família unipessoal e tem como objetivo orientar o operador que acessar aquele cadastro. Além disso, foi identificado pelo MDS e pela CAIXA que, quando o operador realiza a substituição de documentos para uma família unipessoal que já tinha arquivos carregados anteriormente, após o novo upload, os novos documentos não estão sendo exibidos pelo sistema, mas eles estão sendo carregados corretamente. Ao sair da família e consultar novamente, o operador consegue visualizá-los no campo 9.02 – Documentos e no histórico da família. O MDS já solicitou à CAIXA a correção deste fluxo.
Seguro Defeso é um benefício pago ao pescador artesanal, que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. Desde abril de 2015, a habilitação e a concessão do Seguro Defeso são feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A gestão do programa cabe ao Ministério do Trabalho.
O benefício tem o valor de um salário-mínimo mensal e é pago enquanto durar o defeso, até o limite de 5 meses. A duração do defeso é definida pelo IBAMA, de acordo com a época de reprodução de cada espécie.
O pescador artesanal que quiser solicitar o Seguro Defeso deve fazer o agendamento no INSS, pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
Sim. Porém, seu benefício do Bolsa Família será suspenso pelo mesmo número de meses de recebimento do Seguro Defeso.
Por exemplo: se alguém da família recebeu três parcelas do Seguro Defeso, a família terá o benefício do Bolsa Família suspenso durante três meses.
As suspensões dos benefícios do Bolsa Família são realizadas depois do recebimento do Seguro Defeso.
Após o período da suspensão, seu benefício fica novamente liberado para saque. Mas você não vai receber as parcelas dos meses da suspensão.
Mesmo com o benefício suspenso, sua família deve continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde.
Sim, porque o Bolsa Família é um benefício que considera todas as pessoas que fazem parte da família. Por isso, se uma pessoa que faça parte da família receber o Seguro Defeso, o benefício do Bolsa Família será suspenso.
Essa suspensão será pelo mesmo número de meses de recebimento do Seguro Defeso, ou seja, se alguém da família recebeu três parcelas do Seguro Defeso, a família terá o benefício do Bolsa Família suspenso durante três meses.
Seu benefício do Bolsa Família ficará suspenso por período igual ao período de recebimento do Seguro Defeso. Por exemplo, se você ou outro pescador da sua família receber o Seguro Defeso por três meses, o Bolsa Família também ficará suspenso por três meses.
As suspensões dos benefícios do PBF são realizadas depois do recebimento do Seguro Defeso.
Não. Após o período da suspensão dos benefícios do Bolsa Família, seu benefício voltará a ser pago automaticamente.
Quando o seu benefício do Bolsa Família for suspenso por recebimento do Seguro Defeso, você vai receber uma mensagem no seu comprovante de pagamento do Bolsa Família, aquele papel que é impresso na máquina da CAIXA, lotéricas ou comércio quando você tenta fazer o saque. Enquanto você estiver com o benefício do Bolsa família suspenso, não haverá pagamento.
Para mais informações sobre o Seguro Defeso você deve entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
O benefício do Bolsa Família é suspenso se alguém da família, mesmo que não seja o Responsável Familiar, receber, cumulativamente, o Seguro Defeso. Essa suspensão será pelo mesmo número de meses de recebimento do Seguro Defeso, ou seja, se alguém da família recebeu três parcelas do Seguro Defeso, a família terá o benefício do Bolsa Família suspenso durante três meses.
As suspensões dos benefícios do Bolsa Família são realizadas depois do recebimento do Seguro Defeso.
Após o período da suspensão, seu benefício fica novamente liberado para saque. Mas, você não vai receber as parcelas dos meses da suspensão.
Mesmo com o benefício suspenso, sua família deve continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde.
Caso ninguém da sua família tenha recebido o Seguro Defeso, você deve procurar a gestão municipal para que o gestor informe qual o nome da pessoa que consta na lista como beneficiária do Seguro Defeso, e depois você deve entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135, para resolver a situação.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não haverá mais suspensão do benefício do PBF por recebimento do Seguro Defeso. Essa data foi definida na Lei 14.601 de 19 de junho de 2023.
De acordo com o regulamento, para os benefícios do Bolsa Família já pagos cumulativamente com o do Seguro Defeso que não foram suspensos em até 6 meses do pagamento do Seguro Defeso, será realizado um desconto de 30% do valor do Bolsa Família entre setembro e dezembro de 2023, até o ressarcimento integral do valor pago indevidamente ou o mais próximo desse valor.
Instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, o Seguro Defeso é um benefício pago ao pescador artesanal, que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. O benefício tem o valor de um salário mínimo mensal e é pago enquanto durar o defeso, podendo variar de 2 a 5 meses o período do seu pagamento.
Desde abril de 2015, a habilitação e a concessão do Seguro Defeso competem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A gestão do programa cabe ao Ministério do Trabalho.
O pescador artesanal que quiser solicitar o Seguro Defeso deve fazer o agendamento no INSS, pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
A legislação referente ao Seguro Defeso compreende a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que trata do conjunto de regras do Seguro Defeso e seus impactos nos benefícios do Bolsa Família (PBF).
Desde 2015, o pescador artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, como o Bolsa Família, tem aplicado ao seu benefício a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro defeso.
As famílias beneficiárias do PBF que recebem o Seguro Defeso têm o benefício do PBF suspenso pelo mesmo número de meses que receberam o seguro. Por exemplo, se a família recebeu 3 parcelas do Seguro Defeso terá o benefício do Bolsa Família suspenso por 3 meses.
Como o Seguro Defeso não é um programa gerido pela Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a suspensão do benefício do PBF é feita mensalmente, depois do pagamento do Seguro Defeso.
Após o período da suspensão, o benefício do PBF fica novamente disponível para as famílias. As famílias não receberão as parcelas dos meses da suspensão.
Mesmo com o benefício suspenso, as famílias devem continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde.
Não. Após o período de suspensão, o benefício do Bolsa Família volta a ser pago à família automaticamente. Ao retornar à situação de benefício liberado, as famílias não recebem as parcelas retroativas dos meses em que ocorreu a suspensão por recebimento do Seguro Defeso.
O Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec) apresenta o motivo de suspensão por recebimento do Seguro Defeso.
As famílias estão sendo comunicadas por mensagem no extrato de pagamentos do PBF, que também pode ser visualizado no aplicativo do Bolsa Família. Na mensagem, a família fica informada sobre a impossibilidade de saque do benefício e o motivo da suspensão do benefício.
A suspensão por descumprimento de condicionalidades é resultado da baixa frequência escolar das crianças e adolescentes ou da ausência do acompanhamento da agenda de saúde pelas famílias do PBF. Esses casos são acompanhados no Sistema de Condicionalidades (Sicon), podendo também registrar recursos das famílias no caso de erro no registro do acompanhamento, ou a partir de justificativas dadas pelas próprias famílias. O período da suspensão do benefício do PBF por condicionalidades é de 2 meses.
Já a suspensão do benefício do PBF por recebimento do Seguro Defeso não será acompanhada no Sicon. Os municípios podem acessar listas no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SigPBF) com a relação das famílias suspensas no mês. Nesta modalidade de suspensão não há possibilidade de registro de recurso via Sicon. O período da suspensão do benefício do PBF por recebimento do Seguro Defeso é o mesmo número de meses que a família receber o Seguro Defeso.
Sim. Mesmo com o benefício do Bolsa Família suspenso, as famílias devem continuar cumprindo os compromissos nas áreas de educação e saúde. Cabe destacar que nesta modalidade de suspensão não há possibilidade de registro de recurso via Sistema de Condicionalidades (Sicon).
Seguro Defeso? As famílias do PBF que precisem receber informações sobre o Seguro Defeso devem entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135.
Os municípios podem acessar listas no SigPBF com a relação de famílias suspensas no mês. Essa lista possui uma coluna indicando a suspensão do benefício da família relativa àquela determinada referência de recebimento do Seguro Defeso.
Após acessar o SigPBF, clique no menu “Administrativo – Transmissão de Arquivos – Upload/Download de arquivos”.
Logo após, clique na pasta “SEGURO DEFESO”.
Em seguida, abra o arquivo referente ao seu município.
O arquivo possui os seguintes campos:
Nome da Coluna |
Descrição |
IBGE |
Código IBGE do Município na Folha do mês anterior |
MUNICIPIO |
Nome do Município na Folha do mês anterior |
UF |
Unidade da Federação na Folha do mês anterior |
COD_FAMILIAR |
Código Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
NOME_REQUERENTE |
Nome do requerente ao Benefício do Seguro Defeso na base do INSS |
CPF_ REQUERENTE |
CPF do requerente ao Benefício do Seguro Defeso na base do INSS |
NIS_ REQUERENTE |
NIS do requerente ao Benefício do Seguro Defeso na base do INSS |
NIS_RF |
NIS do Responsável Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
NOME_RF |
Nome do Responsável Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
CPF_RF |
CPF do Responsável Familiar no Cadastro Único do mês de competência do requerimento do Seguro Defeso |
COMPETENCIA |
Ano e mês de requerimento do Seguro Defeso na base do INSS |
REQUERIMENTO |
Número do Requerimento do Seguro Defeso na base do INSS |
REF_PARCELA |
Parcela do Seguro Defeso que está sendo suspensa |
DATA_RECEBIMENTO |
Data do recebimento do Seguro Defeso |
REF_PBF |
Referencia do PBF que esta sendo suspensa |
Para saber a pessoa da família que recebeu o Seguro Defeso e gerou a suspensão do benefício do PBF, bem como o ano de recebimento do seguro, os municípios devem acessar a lista com a relação das famílias suspensas que está disponível no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SigPBF).
A suspensão dos benefícios do PBF de famílias com pessoas que recebem o Seguro Defeso é realizada a partir de informações compartilhadas pelo Ministério do Trabalho, gestor daquela política, operacionalizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Por isso, caso o Responsável Familiar discorde da informação disponibilizada no SigPBF e alegue que ninguém da sua família recebeu o Seguro Defeso, a gestão municipal deve orientá-la a entrar em contato com a Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135, para solicitar informações referentes ao Seguro Defeso.
Eventuais ocorrências de erro na suspensão dos benefícios do PBF, confirmado pela gestão municipal, devem ser relatadas ao MDS, pela Central de Relacionamento, no telefone 121, o diretamente pelo chat de atendimento ao gestor.
Para realizar a suspensão do benefício do PBF, a Senarc realiza uma rotina mensal para identificação da família em que o beneficiário do Seguro Defeso estava no exato mês em que recebeu o Seguro. A partir desta identificação, o comando da suspensão é feito no Sibec.
É importante destacar que a família pode não ter mais o beneficiário do Seguro Defeso em sua composição no mês em que a suspensão for aplicada, contudo, foi confirmado que no mês de recebimento do Seguro Defeso, a pessoa estava naquela família.
A partir de 1º de janeiro de 2024, não haverá mais suspensão do PBF por recebimento do Seguro Defeso, de acordo com a Lei 14.601 de 19 de junho de 2023.
De acordo com o regulamento, para os benefícios do Bolsa Família já pagos cumulativamente com o do Seguro Defeso que não foram suspensos em até 6 meses do pagamento do Seguro Defeso, será realizado um desconto de 30% do valor do Bolsa Família entre setembro e dezembro de 2023, até o ressarcimento integral do valor pago indevidamente ou o mais próximo desse valor.
As principais mudanças na Portaria n° 897/2023 são:
“CPF irregular na base da Receita Federal” passará a ser impeditivo para entrada no PBF (inciso I do § 1º do art. 35 e inciso I do art. 56).
A inclusão desse novo procedimento foi realizada na intenção de qualificar o processo de concessão de benefícios no Programa Bolsa Família, conectando com as medidas de qualificação do Cadastro Único trazidas pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS nº 04, de junho de 2023. Com essa nova regra as famílias unipessoais precisarão estar com toda a documentação exigida inseridas no Cadastro Único para serem consideradas habilitadas ao PBF.
A Portaria MC nº 810, de 2022, do Cadastro Único, prevê que o operador do sistema deve inserir cópias digitais de documento de identificação com foto e do Termo de Responsabilidade assinado pelo cidadão que se declara como família unipessoal.
A medida vale para todos os registros unipessoais, com exceção de pessoas em situação de rua, indígenas e quilombolas, que já possuem orientação específica de cadastramento.
A inclusão no Sistema do Cadastro Único dos documentos ficou disponível a partir de 31 de julho de 2023.
A ausência da documentação vai impedir as famílias unipessoais de habilitação ao PBF, pelo motivo de averiguação de benefício, a partir da folha de pagamento do PBF de agosto/2023.
O nome da pendência que aparecerá para a pessoa da família no Sibec será “AVERIGUAÇÃO DE BENEFÍCIO - UNIPESSOAL SEM DOCUMENTAÇÃO INSERIDA NO CADASTRO”, e poderá ser consultada na aba "PESSOA".
Essa mudança no texto da Portaria ocorreu apenas para adequar a legislação ao que já ocorria operacionalmente: de que o pagamento de parcelas retroativas não decorre, exclusivamente, da reversão de cancelamento de benefícios, mas também do desbloqueio e reversão de suspensão.
Com a conversão em Lei da Medida Provisória que criou o Bolsa Família, famílias que possuam em sua composição familiar crianças de até 6 (seis) meses passarão a ter direito ao acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), por criança, ao seu benefício final. No entanto, em razão de limitações operacionais e das necessidades de ajustes ao SIBEC, esse benefício entrará em vigor a partir da folha de pagamentos de outubro de 2023. Estes efeitos comprometeriam a aplicação da repercussão de condicionalidades do PBF em setembro, de modo que a alternativa foi adiar em 1 mês o início do seu pagamento.
A Receita Federal passou a informar ao Ministério pessoas que possuem irregularidades no CPF e isso, agora, está identificado no Cadastro Único.
A existência de pendência do CPF no Cadastro Único passará impedir a entrada de famílias no PBF até a regularização da situação (inciso I do § 1º do art. 35).
Para quem já é beneficiário a pendência começará a ser aplicada somente a partir de janeiro de 2024, conforme artigo 56 da Portaria do PBF.
A família que não tiver regularizado a pendência poderá ter o benefício bloqueado a partir de janeiro de 2024.
Nesses casos, o município precisa orientar a família a informar o CPF correto no Cadastro Único ou regularizar a situação do CPF da pessoa diretamente na Receita Federal. Quando o Ministério receber a informação da Receita Federal que o CPF passou a ser regular a pendência será retirada do Cadastro Único e, posteriormente, do SIBEC.
A pendência por “CPF COM PROBLEMA DE TITULARIDADE” é lançada na PESSOA da família que está com essa inconsistência e pode ser vista no SIBEC na aba de "PESSOAS", conforme tabela a seguir:
Situação |
Situação do CPF na Receita Federal |
Motivo no Sibec V2 |
Justificativa |
Alguém da família está com número de CPF incorreto |
Existência de pendência 'Membro com divergência de titularidade de CPF (validação de titularidade com base na receita federal) para a pessoa |
CPF COM PROBLEMA DE TITULARIDADE |
O CPF informado está associado a outra pessoa na Receita Federal. Família deve informar o CPF correto no Cadastro Único, ou comparecer a uma agência da Receita Federal para regularizar o CPF. |
Alguém da família está com CPF cancelado na base da Receita Federal |
Existência de pendência “CPF cancelado na base da Receita Federal” |
CPF CANCELADO NA RECEITA FEDERAL |
O CPF informado está cancelado na Receita Federal. Família deve informar o CPF correto no Cadastro Único, ou comparecer a uma agência da Receita Federal para regularizar o seu CPF. |
Alguém da família está com CPF suspenso na base da Receita Federal |
Existência de pendência “CPF suspenso na base da Receita Federal” |
CPF SUSPENSO NA BASE DA RECEITA FEDERAL |
O CPF informado está suspenso na Receita Federal. Família deve comparecer a uma agência da Receita Federal para regularizar o seu CPF. |
O limite máximo de famílias unipessoais no PBF, será de 16% do total das famílias beneficiárias atendidas na folha de pagamento.
Esse limite está estabelecido de forma ampla e considera a média nacional de 16% dos domicílios brasileiros unipessoais, conforme dados da IBGE/PNADC, a estatística oficial mais recente. É inclusive um pouco superior à proporção de lares unipessoais no programa antes do crescimento intenso verificado em 2022.
A nova regra indica que, se o percentual de lares unipessoais recebendo o Bolsa Família no município for igual ou superior a 16% do total de famílias beneficiárias, não serão incluídas novas famílias unipessoais no Programa, até que a cobertura esteja adequada.
Confira no quadro a seguir o funcionamento da regra:
Situação do Município |
Efeito na entrada de novas de famílias |
Municípios tem menos de 16% do total de famílias unipessoais beneficiárias do PBF |
Não há restrição para entrada de novas famílias unipessoais. |
Municípios tem 16% ou mais do total de famílias unipessoais beneficiárias do PBF |
Há restrição para entrada de novas famílias unipessoais. |
A regra alcança apenas as Famílias Unipessoais. E ainda assim, entre elas, os públicos mais vulneráveis, como população em situação de rua, indígenas, quilombolas, entre outros priorizados no PBF, não serão alcançados por este limite e seguem sendo selecionados, se cumprirem as demais regras do Programa.
Como dito, os públicos mais vulneráveis não são alcançados pela nova regra e poderão entrar no PBF, desde que cumpram os critérios de elegibilidade do PBF.
O Art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023 que é o que estabelece as regras de ingresso de novas famílias no PBF. A nova regra é o Inciso V e parágrafos desse artigo.
Essa mudança valerá a partir da folha de pagamentos de setembro de 2023.
O município que passou 16% de famílias unipessoais atendidas na folha de pagamentos não terá entrada de novas famílias unipessoais no PBF. Além disso, a norma diz que a SENARC poderá adotar outras medidas para esses casos, mediante regulamentação complementar.
Nas localidades onde o limite de unipessoais no PBF já foi alcançado ou superado, o município conseguirá identificar no SIBEC as famílias unipessoais cuja habilitação depende do atendimento da taxa.
Quando a equipe do município que já tenha alcançado ou ultrapassado o limite de registros unipessoais no PBF consultar o NIS/CPF de cadastros unipessoais na ABA "PESSOAS", aparecerá o seguinte motivo: “FAMILIA EM MUNICIPIO COM LIMITE MAXIMO DE UNIPESSOAIS ULTRAPASSADO”
Esse dado é público e será divulgado no site do MDS a lista com todos os municípios e a taxa de atendimento de famílias unipessoais naquela localidade, sempre que houver alteração nas taxas.
Nos municípios onde o limite de 16% de lares unipessoais no Bolsa Família já foi alcançado, basta que sejam aprimoradas as ações de qualificação cadastral. É recomendada a realização de cadastramento ou atualização cadastral em domicílio para confirmar a situação. Se a ida ao domicílio não for possível para todos os casos, recomenda-se realizar abordagem qualificada junto à família, com técnico de nível superior.
Para esta atividade de verificação, conforme já divulgado em informes e ofícios, o Ministério recomenda que os municípios indiquem técnicos de nível superior que não componham o grupo de profissionais dedicado ao atendimento ou acompanhamento das famílias em serviços socioassistenciais.
Todos os meses será verificada e atualizada a taxa de atendimento de cadastros unipessoais no município. Dessa forma, os esforços empreendidos pelos municípios na qualificação cadastral poderão resultar na retomada da concessão de benefícios para famílias com essa característica logo no mês seguinte. A divulgação da taxa municipal de atendimento de cadastros unipessoais em cada município será realizada no site do MDS.
Veja no INFORME 17 de 25/08/23 - MDS aprimora processos de concessão de benefícios do Programa Bolsa Família TABELA COM O RESUMO DAS ALTERAÇOES DA PORTARIA.
O PROCAD-SUAS é o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, criado para qualificar e fortalecer a gestão do Cadastro Único a partir da correção das informações da sua base de dados e da inclusão de pessoas ainda não cadastradas. O PROCAD-SUAS tem duas linhas de ação:
1. Atualização e regularização de cadastros unipessoais que sejam públicos das Ações de Qualificação do Cadastro Único conforme listagens enviadas pelo MDS aos municípios; e
2. Busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), em especial população em situação de rua e povos indígenas. Pessoas idosas, pessoas com deficiência; e crianças em situação de trabalho infantil também são públicos prioritários do Programa.
O governo federal transferiu, em março, quase 200 milhões de reais de financiamento para auxiliar estados e municípios a atuarem nas duas linhas de ação. O PROCAD-SUAS foi instituído por meio da Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, pactuado com estados e municípios por meio da Resolução CIT nº 1, de 7 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023.
O PROCAD-SUAS foi instituído por meio da Resolução CNAS/MDS nº 96, de 15 de fevereiro de 2023, pactuado com estados e municípios por meio da Resolução CIT nº 1, de 7 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023.
O governo federal transferiu, em março, quase 200 milhões de reais de financiamento para auxiliar estados e municípios a atuarem nas duas linhas de ação: atualização e regularização de cadastros unipessoais e busca ativa.
Os recursos foram transferidos em parcela única e não há previsão de novas transferências.
O governo federal transferiu, em março, quase 200 milhões de reais de financiamento para auxiliar estados e municípios a atuarem nas duas linhas de ação: atualização e regularização de cadastros unipessoais e busca ativa.
Sim. Todos os estados receberam os recursos repassados pelo PROCAD-SUAS.
Apenas 24 municípios em todo o país não receberam os recursos do PROCAD-SUAS, são eles:
Esses municípios não receberam porque não tinham atendido as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo no âmbito do SUAS, ou seja, não tinham instituído ou não estavam em efetivo funcionamento do:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; e/ou
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; e/ou
III - Plano de Assistência Social.
Essas condições estão detalhadas no art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Segundo a Portaria MDS nº 871/2023, fazem jus ao financiamento emergencial os entes federados que:
I – tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022; e
II – atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Apenas 24 municípios em todo o país não receberam os recursos do PROCAD-SUAS, são eles:
Esses municípios não receberam porque não tinham atendido as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo no âmbito do SUAS, ou seja, não tinham instituído ou não estavam em efetivo funcionamento:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; e/ou
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; e/ou
III - Plano de Assistência Social.
Essas condições estão detalhadas no art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Você pode consultar o valor do recurso repassado para o PROCAD-SUAS pelo Portal da Rede SUAS ou por qualquer uma das ferramentas a seguir:
1) VisData (consulta de todos os municípios, estados regiões, país etc.)
•Pesquisar o termo "Procad"
2) RI Social
Você pode consultar o valor do recurso repassado para o PROCAD-SUAS pelo Portal da Rede SUAS ou por qualquer uma das ferramentas a seguir:
1) VisData (consulta de todos os municípios, estados regiões, país etc.)
•Pesquisar o termo "Procad"
2) RI Social
O recurso do PROCAD-SUAS foi depositado em contas específicas para cada ente, abertas pelo governo federal, conforme estabelece a Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023. Os dados relativos às contas específicas podem ser consultados no Portal da Rede Suas.
Para tanto, acesse o link, em seguida, preencha os campos com asterisco e a Esfera Administrativa e clique em “Pesquisar”. A tela que aparecerá permite ver a conta por programa.
Para fins do repasse do financiamento federal do PROCAD-SUAS aos municípios, estados e Distrito Federal foi considerada a quantidade de cadastros unipessoais no âmbito da Ação de Qualificação do Cadastro Único em 2023, observando-se os seguintes parâmetros:
O valor do repasse foi diferente para cada município e leva em consideração a quantidade de cadastros unipessoais no âmbito da Ação de Qualificação do Cadastro Único em 2023, observando-se os seguintes parâmetros:
Os recursos foram transferidos em parcela única em março de 2023 e não há previsão de novas transferências.
A execução dos recursos deve atender às finalidades de promover o fortalecimento da capacidade institucional pra atendimento do Cadastro Único, estimular atualização e regularização de registros com inconsistências (sobretudo unipessoais) e promover a inclusão por busca ativa de famílias pertencentes a grupos GPTE outros públicos específicos, conforme grupos prioritários definidos na segunda linha de ação do programa.
As despesas podem contemplar material de consumo, pagamento de pessoal, aquisição ou locação de material, despesas com transporte, dentre outras despesas necessárias ao êxito do Programa e em conformidade com suas finalidades.
A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens adequados ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) do anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Sim. É permitido o uso do recurso do PROCAD para contratação de pessoal temporário, bem como para pagamento de hora extra do pessoal fixo.
A prestação de contas será feita por meio do Demonstrativo Sintético Físico-Financeiro atendendo a legislação vigente para o exercício. No sistema, haverá seção específica para prestação de contas do PROCAD-SUAS em relação à conta aberta para esse fim.
Recomenda-se que, assim como os demais documentos administrativos comprobatórios das despesas pagas com recursos federais recebidos, também os documentos referentes às despesas do PROCAD-SUAS sejam mantidos arquivados pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, preferencialmente pelo Fundo de Assistência Social, assim como relatórios de fiscalização in loco, quando houver, e as atas e resoluções do Conselho de Assistência Social.
Conforme consta nas normativas do SUAS, os recursos dos programas e projetos poderão ser reprogramados para o exercício seguinte para utilização no próprio Programa a que pertencem até o término de vigência, conforme o disposto no art. 32 da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
No caso específico dos recursos do PROCAD-SUAS, caso seja constatada a existência de saldos financeiros ao final do Programa, os recursos transferidos aos municípios poderão ser reprogramados para as ações de proteção social básica. Já os recursos repassados aos estados, em caso de saldo financeiro ao fim do exercício, poderão ser utilizados nas ações de apoio técnico e capacitação destinado à qualificação permanente do Cadastro Único.
Entretanto, recomenda-se que os recursos sejam empenhados até o final de 2023.
As informações sobre o PROCAD-SUAS estão disponíveis nos seguintes links e documentos:
Informes:
Publicações:
Portal MDS:
Redes Sociais:
Modelo de Projeto Executivo:
Filipeta:
O processo de CPF em situação irregular consiste em verificar a situação do CPF na base da Receita Federal, a partir das informações registradas no Cadastro Único.
A Receita Federal passou a informar ao Ministério pessoas que possuem irregularidades no CPF e essas informações estão sendo incorporadas, todos os meses, no Cadastro Único. Com isso, desde então, sempre que for identificado no Cadastro Único, pessoas cadastradas que estiverem com os seus CPFs irregulares, haverá a marcação de pendências cadastrais, até a resolução da situação do CPF.
O processo de CPF irregular se aplica:
- Às famílias não beneficiárias, elegíveis ao PBF; e
- Às famílias beneficiárias do PBF.
O processo de verificação do CPF em situação irregular e seus reflexos nos cadastros das famílias, tem o objetivo de ampliar a qualidade do processo de gestão de benefícios a partir de novos procedimentos e informações do Cadastro Único e, com isso, diminuir riscos de inclusão ou manutenção indevida de famílias PBF.
Sim. Todas as melhorias e alterações realizadas na gestão de benefícios do Bolsa Família também foram aplicadas ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros – PAGB, em sua legislação específica (Portaria nº 764, do PAGB inciso VII do art. 20).
As famílias beneficiárias e não beneficiárias do Bolsa Família e do Auxílio Gás, cuja alguma pessoa esteja com pendência no Cadastro Único, relacionadas à situação no CPF, tem repercussão na gestão de benefícios.
As seguintes repercussões são aplicadas:
Caso a pessoa da família não regularize a pendência do Cadastro Único em até seis meses, os benefícios da família serão cancelados.
A implantação da repercussão da pendência do CPF na gestão de benefícios ocorre de modo escalonado, conforme se segue:
As ações são realizadas de forma automática, a partir da transmissão de dados da Receita Federal para o Cadastro Único, que posteriormente transmite informações para o Sistema de Benefícios do Bolsa Família (Sibec).
Conforme determinado pela Portaria MDS nº 897/2023 (art. 56, inciso I), que trata da Gestão de Benefícios do Programa Bolsa Família (PBF), o bloqueio de benefícios de famílias que possuem CPF em situação irregular na base da Receita Federal inicia a partir da folha de pagamentos do PBF de janeiro de 2024.
Conforme determinado pela Portaria MDS nº 764 (art. 31), que trata da Gestão de Benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), o bloqueio de benefícios de famílias que possuem CPF em situação irregular na base da Receita Federal inicia a partir da folha de pagamentos do PAGB de fevereiro de 2024.
A pendência no CPF, identificada a partir das informações da base do Cadastro Único, são atribuídas a partir das seguintes situações:
Conforme previsto pela Instrução Normativa Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015, o CPF pode ser suspenso quando houver inconsistência cadastral, inclusive, de processos de indício de cadastramento por processo fraudulento.
A referida IN ainda prevê que o CPF pode ser cancelado quando:
Caso a família possua alguma pessoa que se enquadre em um desses critérios, será aplicada a pendência no Cadastro Único e, por Reflexo Cadastral mensal no PBF, será aplicada pendência na pessoa no Sistema de Benefícios ao Cidadão - Sibec V2.
É um procedimento de responsabilidade da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), do Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em atuação conjunta com estados e municípios, na mobilização de famílias para, quando necessário, realizarem a atualização dos seus dados junto à Receita Federal e ao Cadastro Único.
É um procedimento de responsabilidade da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), do Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em atuação conjunta com estados e municípios, na mobilização de famílias para, quando necessário, realizarem a atualização dos seus dados junto à Receita Federal e ao Cadastro Único.
Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) e irá retirar automaticamente a pendência sobre a pessoa no Sibec V2. Com isso, os benefícios da família serão desbloqueados.
Caso os benefícios da família já tenham sido cancelados (seis meses após a identificação da pendência no CPF pelo Sibec), o sistema irá alterar o cancelamento dos benefícios da família para o motivo “Fim de restrição específica”, possibilitando que a coordenação municipal do Bolsa Família realize a reversão de cancelamento dos benefícios.
A regularização da pendência no Sibec V2 também permite que famílias não beneficiárias possam participar novamente dos processos de habilitação, seleção e concessão do PBF, caso estejam dentro dos critérios para o Programa.
Não. No momento do Reflexo Cadastral, será retirada automaticamente a pendência da pessoa que regularizou a situação e cuja regularização já tinha sigo incorporada no CadÚnico. A retirada desta pendência é feita exclusivamente pelo sistema, não sendo possível a gestão municipal retirá-la no Sibec V2.
Sim. Caso os benefícios da família já tenham sido cancelados (seis meses após a identificação da pendência no CPF pelo Sibec), após a regularização e retirada da pendência pelo sistema, o Sibec irá alterar o cancelamento dos benefícios da família para o motivo “Fim de restrição específica”, possibilitando que a coordenação municipal do Bolsa Família realize a reversão de cancelamento dos benefícios.
Quanto aos CPF com situação suspenso ou cancelado, as alterações realizadas na base da Receita Federal são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração cadastral. Por isso, após a regularização do CPF na Receita é preciso aguardar pelo menos até o mês seguinte para verificar se ocorreu a regularização da pendência no Cadastro Único.
Ressalta-se que a pendência do CPF será tratada automaticamente no Sistema de Cadastro Único, a partir da leitura da atualização realizada na base do CPF na Receita.
Já quanto a divergência de titularidade de CPF, que pode ser solucionada só com a atualização no Cadastro Único, a pendência é retirada no dia seguinte ao ajuste realizado pelo município.
O motivo de bloqueio ou cancelamento será apresentado no Sibec, de acordo com a situação do CPF da pessoa, conforme tabela a seguir:
Situação |
Situação do CPF na Receita Federal |
Motivo no Sibec V2 |
Justificativa |
Alguém da família está com número de CPF incorreto |
Existência de pendência 'Membro com divergência de titularidade de CPF (validação de titularidade com base na receita federal) para a pessoa |
CPF COM PROBLEMA DE TITULARIDADE |
O CPF informado está associado a outra pessoa na Receita Federal. Família deve informar o CPF correto no Cadastro Único, ou comparecer a uma agência da Receita Federal para regularizar o CPF. |
Alguém da família está com CPF cancelado na base da Receita Federal |
Existência de pendência “CPF cancelado na base da Receita Federal” |
CPF CANCELADO NA RECEITA FEDERAL |
O CPF informado está cancelado na Receita Federal. Família deve informar o CPF correto no Cadastro Único, ou comparecer a uma agência da Receita Federal para regularizar o seu CPF. |
Alguém da família está com CPF suspenso na base da Receita Federal |
Existência de pendência “CPF suspenso na base da Receita Federal” |
CPF SUSPENSO NA BASE DA RECEITA FEDERAL |
O CPF informado está suspenso na Receita Federal. Família deve comparecer a uma agência da Receita Federal para regularizar o seu CPF. |
No mês de dezembro/2023 as famílias que poderão sofrer bloqueios a partir de janeiro/2024, estão recebendo mensagens no extrato de pagamentos, aplicativo Bolsa Família e Aplicativo Caixa Tem, avisando que precisam regularizar o CPF.
No decorrer do processo, o MDS também usará outros meios de comunicação, para informar às famílias e à gestão municipal sobre o processo de CPF em situação irregular, são eles:
Sim. A primeira lista, das famílias convocadas em dezembro/2023, será disponibilizada no Sistema de Gestão de Benefícios - SIGPBF. A lista estará disponível a partir do dia 15 de dezembro de 2023.
A partir de janeiro/2024, como o processo é automático do CadUnico para o SIBEC, as informações estarão disponíveis no Sibec.
Para consultar a lista do seu município entre no SIGPBF, e acesse a pasta "BOLSA FAMILIA 2023 >> 12-Dezembro >> CPF Irregular“.
Sim. Para acessar o relatório analítico ou sintético das famílias com pessoa com CPF irregular do PBF ou PAGB, acesse o Sibec V2 no módulo de “Relatórios”.
Confira abaixo os leiautes dos relatórios:
Analítico
Nome do campo |
Formato |
Tamanho |
Descrição do campo |
UF |
ALFANUMÉRICO |
2 |
SIGLA DA UNIDADE FEDERATIVA |
IBGE |
NUMÉRICO |
7 |
NÚMERO DO CÓDIGO DO IBGE |
COD_FAMILIAR |
NUMÉRICO |
11 |
CÓDIGO FAMILIAR COM DV (MANTER ZEROS À ESQUERDA) |
NIS |
NUMÉRICO |
11 |
NÚMERO DO NIS DA PESSOA (MANTER ZEROS À ESQUERDA) |
CPF |
NUMÉRICO |
11 |
NÚMERO DO CPF DA PESSOA (MANTER ZEROS À ESQUERDA) |
DT_HORA_AÇÃO |
NUMÉRICO |
19 |
DATA E HORA DA EXECUÇÃO DA AÇÃO |
COD_MOTIVO |
NUMÉRICO |
4 |
CÓDIGO DO MOTIVO |
MOTIVO |
ALFANUMÉRICO |
70 |
DESCRIÇÃO DO MOTIVO RELACIONADO À AÇÃO REALIZADA |
FAM_PBF |
ALFANUMÉRICO |
1 |
FAMÍLIA BENEFICIÁRIA DO PBF (SIM - NÃO ) |
FAM_PAGB |
ALFANUMÉRICO |
1 |
FAMÍLIA BENEFICIÁRIA DO PAGB (SIM - NÃO ) |
Sintético
Nome do campo |
Formato |
Tamanho |
Descrição do campo |
UF |
Alfanumérico |
2 |
Sigla da unidade federativa |
IBGE |
Numérico |
7 |
Número do código do IBGE |
COD_MOTIVO |
Numérico |
4 |
Código do motivo |
MOTIVO |
Alfanumérico |
70 |
Motivo |
QTDE_FAMÍLIAS |
Numérico |
9 |
Quantidade de famílias |
QTDE_FAM_PBF |
Numérico |
9 |
Quantidade de famílias beneficiárias do PBF |
QTDE_FAM_PAGB |
Numérico |
9 |
Quantidade de famílias beneficiárias do PAGB |
REF_FOLHA |
Numérico |
6 |
Folha de referência a partir do qual a ação tem efeito |
O Responsável Familiar pode consultar a pessoa que está com CPF irregular no Aplicativo do Cadastro Único. Caso não tenha o aplicativo, a família deve procurar a gestão municipal ou ligar para o MDS no Disque Social 121.
Primeiramente, a pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal. (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp. )
Em seguida, devem ser informados os dados de CPF e data de nascimento, bem como marcado o box “Sou humano”. Em seguida, clicar no ícone ‘Consultar’, conforme tela a seguir:
A informação apresentada na consulta indicará o nome do titular do CPF, seu número de registro no CPF, data de nascimento, situação cadastral, data de inscrição no CPF e dígito verificador. Com essas informações será possível saber quais são os dados apresentados pela Receita Federal ao Cadastro Único e tratá-las, se for o caso.
Ao verificar os dados da consulta, as seguintes providências devem ser tomadas, conforme a situação apresentada:
- Se no retorno da consulta ao site da Receita Federal, for constatado que se trata dos dados de outra pessoa, a família deve atualizar os dados no Cadastro Único, levando o número de CPF correto e as demais documentações obrigatórias, conforme previsto na Instrução Normativa nº 4/MDS/SAGICAD/MDS, de 05 de dezembro de 2023;
- Se no retorno da consulta ao site da Receita Federal, for constatado que o titular do CPF está correto, mas existe alguma divergência de dados, a correção do dado deve ser feita onde estiver incorreta, ou seja:
Por fim, após atualizar os dados do CPF na Receita Federal, devem ser feitas as atualizações nos dados do Cadastro Único.
Em alguns casos, se for necessário alterar dados de primeiro nome da pessoa de modo a mudar sua pronúncia (fonético), é preciso que a pessoa se dirija a uma agência da Caixa de posse de sua documentação.
Primeiramente, a pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal.
(Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp.)
Na sequência, devem ser informados os dados de CPF e data de nascimento, bem como marcado o box “Sou humano”. Em seguida, o ícone ‘Consultar’, conforme tela a seguir:
A informação apresentada na consulta indicará o nome do titular do CPF, seu número de registro no CPF, data de nascimento, situação cadastral, data de inscrição no CPF e dígito verificador.
Confirmado que o CPF está suspenso, a pessoa deve preencher o Pedido de Regularização de CPF, disponível no site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/regularizar/Default.asp.
Se ao confirmar as informações for gerado um protocolo, a pessoa deverá regularizar a situação junto à Receita Federal.
Para esses casos, e para as pessoas que confirmarem que estão com CPF cancelado, a regularização da situação do CPF ocorrerá de uma das seguintes formas:
a. E-mail
A regularização pode ser feita enviando os documentos e selfie por e-mail. As orientações sobre como enviar os documentos por e-mail estão disponíveis no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-cpf/envio-de-documentos-por-e-mail.
A pessoa deve enviar a documentação para os e-mails listados no site:
Se o pedido for aprovado, será recebida a confirmação do resultado por e-mail (o mesmo que enviou). Se não for possível finalizar o atendimento, será recebida a orientação sobre como proceder em seguida.
A própria gestão municipal poderá encaminhar o e-mail para a pessoa com o CPF irregular, inserindo a documentação e selfie da pessoa.
b. Atendimento presencial (Pontos de Atendimento Virtual)
No Ponto de Atendimento Virtual o atendimento é realizado por um servidor da Prefeitura ou da entidade parceira, que avaliará as solicitações, prestará orientações e, caso seja necessário, encaminhará os documentos, por processo digital, para que a Receita Federal conclua o atendimento.
É possível verificar se o município ou território possui um Ponto de Atendimento Virtual através do endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco/presencial.
c. Atendimento presencial (unidades da Receita Federal)
A pessoa poderá fazer seu agendamento de atendimento em uma unidade através do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/saga/agendamento/default.aspx.
Serão solicitados dados do CPF e telefone de contato, conforme se segue:
As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração mensal. Por isso, após a regularização do CPF na Receita Federal, é preciso aguardar pelo menos até o mês seguinte para verificar se ocorreu a regularização da pendência no Cadastro Único.
Já a situação que pode ser solucionada só com a atualização no Cadastro Único, a pendência é retirada no dia seguinte ao ajuste realizado pelo município.
Importante ressaltar que após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) e irá retirar automaticamente a pendência sobre a pessoa no Sibec V2.
A gestão municipal deve consultar o motivo do impedimento no SIBEC e orientar a família, conforme o quadro abaixo:
Motivo |
Orientação |
CPF CANCELADO NA RECEITA FEDERAL (Ocorre quando se identifica que o CPF da pessoa está cancelado na Receita Federal. O CPF pode ser cancelado quando:
|
A família não pode ingressar no PBF porque o CPF informado no Cadastro Único está cancelado na Receita Federal. A pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal, acessando o endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp Caso o CPF estiver cancelado, será necessário apresentar seus documentos à Receita Federal por e-mail, As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) |
CPF SUSPENSO NA BASE DA RECEITA FEDERAL (Ocorre quando se identifica que o CPF da pessoa está suspenso na Receita Federal, significa que o CPF está com informações incorretas ou incompletas)
|
A família está impedida de entrar no PBF porque o CPF informado no Cadastro Único está suspenso na Receita Federal. A pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal, acessando o endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp. Confirmando que o CPF está suspenso, a pessoa deve preencher pedido de Regularização de CPF, disponível no site da Receita Federal. Se ao confirmar as informações for gerado um protocolo, a pessoa deverá apresentar seus documentos à Receita Federal por e-mail, As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração mensal. Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) e irá |
CPF COM DIVERGENCIA DE TITULARIDADE (Ocorre quando se identifica que os dados as pessoa no Cadastro Único estão divergentes com os dados da Receita Federal) |
A família está impedida de entrar no PBF porque o CPF que informado no Cadastro Único está associado a outra pessoa na Receita Federal. A família deve consultar situação do CPF no site da Receita Federal. 1 - Caso a pessoa não seja a titular do CPF registrado no Cadastro Único, ela deve atualizar os seus dados cadastrais, levando o número de CPF correto e as demais documentações obrigatórias. 2 - Caso a pessoa seja a titular do CPF registrado no Cadastro Único, mas exista alguma divergência de dados, ela deve: - Atualizar os dados do CPF consultado no Cadastro Único, caso os dados na Receita Federal já estejam corretos; ou - Atualizar os dados do CPF consultado na Secretaria da Receita Federal, caso eles estejam incorretos, conforme orientações disponíveis no site da Receita federal, endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/folheteria/atualizacao-do-cpf-flyer.pdf/view. As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração mensal. Por isso, após a regularização do CPF na Receita Federal, é preciso aguardar pelo menos até o mês seguinte para verificar se ocorreu a regularização da pendência no Cadastro Único. Já quando a situação pode ser solucionada só com a atualização no Cadastro Único, a pendência é retirada no dia seguinte ao ajuste realizado pelo município. Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) e irá retirar automaticamente a pendência sobre a pessoa no Sibec V2. |
A gestão municipal deve consultar o motivo do cancelamento no SIBEC e orientar a família, conforme o quadro abaixo:
Motivo |
Orientação |
CPF CANCELADO NA RECEITA FEDERAL (Ocorre quando se identifica que o CPF da pessoa está cancelado na Receita Federal. O CPF pode ser cancelado quando:
|
A família está com benefício bloqueado porque o CPF informado no Cadastro Único está cancelado na Receita Federal. A pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal, acessando o endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp Caso o CPF estiver cancelado, será necessário apresentar seus documentos à Receita Federal por e-mail, As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) |
CPF SUSPENSO NA BASE DA RECEITA FEDERAL (Ocorre quando se identifica que o CPF da pessoa está suspenso na Receita Federal, significa que o CPF está com informações incorretas ou incompletas)
|
A família está com benefício bloqueado porque o CPF informado no Cadastro Único está suspenso na Receita Federal. A pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal, acessando o endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp. Confirmando que o CPF está suspenso, a pessoa deve preencher pedido de Regularização de CPF, Se ao confirmar as informações for gerado um protocolo, a pessoa deverá apresentar seus documentos à Receita Federal por e-mail, As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) |
CPF COM DIVERGENCIA DE TITULARIDADE (Ocorre quando se identifica que os dados as pessoa no Cadastro Único estão divergentes com os dados da Receita Federal) |
A família está com benefício bloqueado porque o CPF que informado u no Cadastro Único está associado a outra pessoa na A família deve consultar situação do CPF no site da Receita Federal 1 - Caso a pessoa não seja a titular do CPF registrado no Cadastro Único, ela deve atualizar os seus dados cadastrais, 2 - Caso a pessoa seja a titular do CPF registrado no Cadastro Único, mas exista alguma divergência de dados, ela deve: - Atualizar os dados do CPF consultado no Cadastro Único, caso os dados na Receita Federal já estejam corretos; ou - Atualizar os dados do CPF consultado na Secretaria da Receita Federal, caso eles estejam incorretos, As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração mensal. Já quando a situação pode ser solucionada só com a atualização no Cadastro Único, Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) |
A gestão municipal deve consultar o motivo do cancelamento no SIBEC e orientar a família, conforme o quadro abaixo:
Motivo |
Orientação |
CPF CANCELADO NA RECEITA FEDERAL (Ocorre quando se identifica que o CPF da pessoa está cancelado na Receita Federal. O CPF pode ser cancelado quando:
|
A família está com benefício cancelado porque o CPF informado no Cadastro Único está cancelado na Receita Federal. A pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal, acessando o endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp Caso o CPF estiver cancelado, será necessário apresentar seus documentos à Receita Federal por e-mail, presencialmente em um dos postos de atendimento virtual, ou presencialmente em uma das unidades da Receita Federal, conforme orientações do site da Receita Federal. As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração mensal. Por isso, após a regularização do CPF na Receita é preciso aguardar pelo menos até o mês seguinte para verificar se ocorreu a regularização da pendência no Cadastro Único. Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) e irá retirar automaticamente a pendência sobre a pessoa no Sibec V2. Com isso, o sistema irá alterar o cancelamento dos benefícios da família para o motivo “Fim de restrição específica”, possibilitando que a coordenação municipal do Bolsa Família realize a reversão de cancelamento dos benefícios. |
CPF SUSPENSO NA BASE DA RECEITA FEDERAL (Ocorre quando se identifica que o CPF da pessoa está suspenso na Receita Federal, significa que o CPF está com informações incorretas ou incompletas)
|
A família está com benefício cancelado porque o CPF informado no Cadastro Único está suspenso na Receita Federal. A pessoa deve verificar a situação do CPF com pendência no site da Receita Federal, acessando o endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp. Confirmando que o CPF está suspenso, a pessoa deve preencher pedido de Regularização de CPF, disponível no site da Receita Federal Se ao confirmar as informações for gerado um protocolo, a pessoa deverá apresentar seus documentos à Receita Federal por e-mail, presencialmente em um dos postos de atendimento virtual, ou presencialmente em uma das unidades da Receita Federal, conforme orientações do site da Receita Federal. As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração mensal. Por isso, após a regularização do CPF na Receita é preciso aguardar pelo menos até o mês seguinte para verificar se ocorreu a regularização da pendência no Cadastro Único. Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) e irá retirar automaticamente a pendência sobre a pessoa no Sibec V2. Com isso, o sistema irá alterar o cancelamento dos benefícios da família para o motivo “Fim de restrição específica”, possibilitando que a coordenação municipal do Bolsa Família realize a reversão de cancelamento dos benefícios. |
CPF COM DIVERGENCIA DE TITULARIDADE (Ocorre quando se identifica que os dados as pessoa no Cadastro Único estão divergentes com os dados da Receita Federal) |
A família está com benefício cancelado porque o CPF que informado no Cadastro Único está associado a outra pessoa na Receita Federal. A família deve consultar situação do CPF no site da Receita Federal 1 - Caso a pessoa não seja a titular do CPF registrado no Cadastro Único, ela deve atualizar os seus dados cadastrais, levando o número de CPF correto e as demais documentações obrigatórias. 2 - Caso a pessoa seja a titular do CPF registrado no Cadastro Único, mas exista alguma divergência de dados, ela deve: - Atualizar os dados do CPF consultado no Cadastro Único, caso os dados na Receita Federal já estejam corretos; ou - Atualizar os dados do CPF consultado na Secretaria da Receita Federal, caso eles estejam incorretos, conforme orientações disponíveis no site da Receita federal, endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/folheteria/atualizacao-do-cpf-flyer.pdf/view. As alterações realizadas na base do CPF são incorporadas ao Cadastro Único uma vez por mês, uma semana antes da extração mensal. Por isso, após a regularização do CPF na Receita Federal, é preciso aguardar pelo menos até o mês seguinte para verificar se ocorreu a regularização da pendência no Cadastro Único. Já quando a situação pode ser solucionada só com a atualização no Cadastro Único, a pendência é retirada no dia seguinte ao ajuste realizado pelo município. Após a regularização da pendência no Cadastro Único, o Sibec V2 irá recepcionar essa informação (no momento do Reflexo Cadastral) e irá retirar automaticamente a pendência sobre a pessoa no Sibec V2. Com isso, o sistema irá alterar o cancelamento dos benefícios da família para o motivo “Fim de restrição específica”, possibilitando que a coordenação municipal do Bolsa Família realize a reversão de cancelamento dos benefícios. |
O Sistema Presença é um sistema desenvolvido pelo Ministério da Educação com objetivo de acompanhar e monitorar a frequência escolar de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família. Nele, as instituições de ensino inserem informações, como: nome da escola ou creche, curso e ano/série que o aluno frequenta. Estas informações são utilizadas para o acompanhamento das condicionalidades de Educação do PBF.
É a inserção, pelo Governo Federal, dos dados de escolaridade existentes no Sistema Presença diretamente na base do Cadastro Único, alterando as informações do Bloco 7 – Escolaridade das pessoas. É um processo em lote, em que todos os dados são carregados de uma vez na base do Cadastro Único.
A substituição dos dados de escolaridade do Cadastro Único pelos dados do Sistema Presença ocorreu somente no caso de pessoas com estado cadastral “cadastrado” em famílias “cadastradas” e quando a data de referência da base do Sistema Presença era mais atual do que a data de atualização cadastral da família registrada no Cadastro Único.
No caso do povoamento realizado em dezembro de 2023, foram utilizados os dados do 4º período de acompanhamento do Sistema Presença, o qual teve o período para registro das informações em outubro. Desta forma, a data de referência utilizada foi 14 de outubro de 2023 (data de extração do Cadastro Único). Assim, só tiveram a atualização das informações as famílias com data de atualização anterior a 14 de outubro de 2023.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
A substituição dos dados de escolaridade do Cadastro Único pelos dados do Sistema Presença ocorreu somente no caso de pessoas com estado cadastral “cadastrado” em famílias “cadastradas” e quando a data de referência da base do Sistema Presença era mais atual do que a data de atualização cadastral da família registrada no Cadastro Único.
No caso do povoamento realizado em dezembro de 2023, foram utilizados os dados do 4º período de acompanhamento do Sistema Presença, o qual teve o período para registro das informações em outubro. Desta forma, a data de referência utilizada foi 14 de outubro de 2023 (data de extração do Cadastro Único). Assim, só tiveram a atualização das informações as famílias com data de atualização anterior a 14 de outubro de 2023.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
O povoamento dos dados de escolaridade no Cadastro Único utilizou as informações de código INEP da escola, curso e ano/série do aluno disponíveis no Sistema Presença, preenchendo os respectivos campos do Bloco 7 – Escolaridade.
Quando houve dados a serem povoados, o preenchimento do Bloco 7 se deu da seguinte forma:
A – Campos 7.01 a 7.08
Campo 7.01- (Nome) sabe ler e escrever?
Esse campo não foi alterado, ainda que a pessoa tenha tido dados do Bloco 7 alterados pelo povoamento de dados do Sistema Presença. Portanto, o campo 7.01 manteve a informação autodeclarada pela família.
Campo 7.02 – (Nome) frequenta escola ou creche?
Esse campo foi preenchido a partir da informação associada ao Código INEP/MEC identificado na base do Sistema Presença. Portanto:
Campo 7.03 – Qual o nome dessa escola ou creche que (nome) frequenta?
Esse campo foi preenchido a partir da informação associada ao Código INEP/MEC identificado na base do Sistema Presença.
Campo 7.04 – Essa escola ou creche está localizada neste município?
Esse campo foi preenchido a partir da informação associada ao Código INEP/MEC identificado na base do Sistema Presença.
Campo 7.05 – Qual é o estado e o município onde está localizada a escola ou creche?
As variáveis desse campo foram preenchidas a partir da informação associada ao Código INEP/MEC identificado na base do Sistema Presença.
Campo 7.06 – Código do INEP/MEC da escola ou creche?
Esse campo foi preenchido a partir da informação associada ao Código INEP/MEC identificado na base do Sistema Presença.
Campo 7.07 – Qual é o curso que (nome) frequenta?
O preenchimento do campo 7.07 observou regras de compatibilização entre as informações do Sistema Presença e o Cadastro Único, conforme Tabela 1 abaixo.
Campo 7.08 – Qual é o ano/série que (nome) frequenta?
O preenchimento do campo 7.08 observou regras de compatibilização entre as informações do Sistema Presença e o Cadastro Único, conforme Tabela 1 abaixo.
Campo no Presença (Série Escolar) |
Campo no Cadastro Único (7.07) |
Campo no Cadastro Único (7.08) |
0 - Não informada* |
|
|
1 - Maternal I |
1 – Creche |
|
2 - Maternal II |
1 – Creche |
|
3 - Maternal III |
1 – Creche |
|
4 - Jardim I |
2 – Pré-Escola |
|
5 - Jardim II |
2 – Pré-Escola |
|
7 – 1º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
1 - Primeiro |
8 - 2º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
2 – Segundo |
9 - 3º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
3 – Terceiro |
10 - 4º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
4 – Quarto |
11 - 5º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
5 – Quinto |
12 - 6º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
6 – Sexto |
13 - 7º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
7 – Sétimo |
14 - 8º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
8 – Oitavo |
15 - 9º ano do ensino fundamental |
5 – Ensino Fundamental regular (9 anos) |
9 – Nono |
16 - 1ª série do ensino médio |
7 – Ensino Médio regular |
1 - Primeiro |
17 - 2ª série do ensino médio |
7 – Ensino Médio regular |
2 – Segundo |
18 - 3ª série do ensino médio |
7 – Ensino Médio regular |
3 – Terceiro |
19 - Educação de Jovens e Adultos - EJA - 1º seguimento |
9 - Ensino Fundamental EJA - séries iniciais (Supletivo - 1 ª a 4ª) |
|
20 - Educação de Jovens e Adultos - EJA - 2º seguimento |
10 - Ensino Fundamental EJA - séries finais (Supletivo - 5 ª a 8ª) |
|
21 - Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino Médio |
11 - Ensino Médio EJA (Supletivo) |
|
22 - Ensino Fundamental Especial |
6 - Ensino Fundamental especial |
10 – Curso não-seriado |
23 - Ensino Médio Especial |
8 - Ensino Médio especial |
10 – Curso não-seriado |
24 - 4ª série Ensino Médio - Normalista/Profissionalizante |
7 – Ensino Médio regular |
4 - Quarto |
25 - Ensino Fundamental não seriado |
5 - Ensino Fundamental regular (duração 9 anos) |
10 – Curso não-seriado |
26 - Ensino Médio não seriado |
7 - Ensino Médio regular |
10 – Curso não-seriado |
27 - Ensino Médio - Não Seriada |
7 - Ensino Médio regular |
10 – Curso não-seriado |
28 - Ensino Médio - Integrado Não Seriada |
7 - Ensino Médio regular |
10 – Curso não-seriado |
29 - Ensino Médio - Normal/Magistério 1ª Série |
7 - Ensino Médio regular |
1 – Primeiro |
30 - Ensino Médio - Normal/Magistério 2ª Série |
7 - Ensino Médio regular |
2 – Segundo |
31 - Ensino Médio - Normal/Magistério 3ª Série |
7 - Ensino Médio regular |
3 – Terceiro |
32 - Ensino Médio - Normal/Magistério 4ª Série |
7 - Ensino Médio regular |
4 - Quarto |
33 - Educação Profissional Concomitante |
7 - Ensino Médio regular |
10 – Curso não-seriado |
34 - Educação Profissional Subsequente |
7 - Ensino Médio regular |
10 – Curso não-seriado |
35 - EJA Semipresencial - Anos iniciais |
9 - Ensino Fundamental EJA - séries iniciais (Supletivo - 1 ª a 4ª) |
|
36 - EJA Semipresencial - Anos finais |
10 - Ensino Fundamental EJA - séries finais (Supletivo - 5 ª a 8ª) |
|
37 - EJA Semipresencial - Ensino Médio |
11 - Ensino Médio EJA (Supletivo) |
|
38 - EJA Presencial - integrado à Educação Profissional de Nível Fundamental (FIC)* |
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39 - EJA Semipresencial Integrado à Educação Profissional de Nível Fundamental (FIC)* |
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40 - EJA Presencial - integrada à Educação Profissional de Nível Médio |
11 - Ensino Médio EJA (Supletivo) |
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41 - EJA Semipresencial - integrada à Educação Profissional de Nível Médio |
11 - Ensino Médio EJA (Supletivo) |
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* Os campos '6 -Jardim III' e '42 - EJA Presencial - Ensino Fundamental - Projovem Urbano' não constam mais em Tabela Série/Ano atualizada do Sistema Presença. Caso constem essas variáveis na base de dados, elas não serão utilizadas no povoamento. *Campos do Sistema Presença sem correspondência com o Cadastro Único não serão utilizados no povoamento. |
O processo de povoamento do Sistema Presença no Cadastro Único é realizado pelo MDS independente da ação do município.
É possível verificar no histórico do Sistema de Cadastro Único (V7) a origem da alteração, onde aparecerá a informação “Sistema Presença” caso seja uma alteração oriunda desse povoamento.
Além disso, a gestão municipal consegue identificar se houve o povoamento para a pessoa em questão no portal do Cadastro Único, no campo “Consulta de escolaridade atualizada (Sistema Presença)”.
O Portal de Gestão do Cadastro Único está disponível no link: (https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/).
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
Não. O povoamento não é equivalente à atualização cadastral. Portanto, o prazo para a família fazer a atualização cadastral continua o mesmo. Caso queira realizar a atualização, deve comparecer a um CRAS ou posto de cadastramento como de costume. A alteração feita pelo povoamento ficará visível no histórico do Sistema de Cadastro Único (V7).
Caso a família procure o município questionando os dados povoados, uma atualização poderá ser feita, e isso sim gerará um novo prazo para atualização.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
Caso o Responsável Familiar não reconheça a atualidade ou correção dos dados de escolaridade do Sistema Presença integrados ao Cadastro Único, ele poderá solicitar a atualização das suas informações cadastrais. Para isso deve apresentar uma comprovação documental, conforme previsto no Anexo II da Instrução Normativa n. 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS.
O documento apresentado deve ser expedido pela escola do estudante (como, comprovante de matrícula, declaração de frequência, declaração escolar ou outro) e deve conter os dados necessários para preenchimento dos campos do Cadastro Único.
A gestão municipal ou do DF do Cadastro Único deverá receber os documentos e analisar se são mais atuais ou se demonstram a incorreção da escolaridade identificada no Sistema Presença.
Se concluir pela procedência da solicitação de atualização cadastral dos dados de escolaridade provenientes do Sistema Presença, o município ou o Distrito Federal deverá atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 7 do formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único, e demais informações do Cadastro Único, se necessário.
Todos os procedimentos que devem ser seguidos pelos municípios estão detalhados na Instrução Normativa n. 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023 que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
A alteração dos dados povoados do Sistema Presença no Cadastro Único só pode ser realizada mediante a apresentação da documentação específica por parte do Responsável Familiar, conforme previsto no Anexo II da Instrução Normativa n. 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS. O documento apresentado deve ser expedido pela escola do estudante (como, comprovante de matrícula, declaração de frequência, declaração escolar ou outro) e deve conter os dados necessários para preenchimento dos campos do Cadastro Único.
O documento, que deve ser apresentado pelo Responsável pela Unidade Familiar para contestar uma informação advinda do Sistema Presença está previsto no Anexo II da Instrução Normativa n. 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS, de 22 de dezembro de 2023, devendo ser um documento expedido pela escola do estudante (como, comprovante de matrícula, declaração de frequência, declaração escolar ou outro) e que contenha os dados necessários para preenchimento dos campos do Cadastro Único.
Consulta escolaridade atualizada (Sistema Presença) é uma funcionalidade existente no Portal de Gestão do Cadastro Único disponível, para estados, municípios e para o Distrito Federal. Nela, é possível verificar quais pessoas tiveram os dados de escolaridade do Sistema Presença povoados no Cadastro Único e quais foram as informações atualizadas.
Para ter acesso à consulta, o município deve acessar o endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/ e depois clicar em Consulta escolaridade atualizada (Sistema Presença), disponibilizada no menu lateral esquerdo.
Nessa funcionalidade, estão disponíveis duas formas de consulta aos dados de atualização da escolaridade:
A) Baixar arquivo completo
Nesta aba, o sistema permite que o usuário realize o download do arquivo completo das famílias que tiveram os dados de escolaridade automaticamente atualizados na base do Cadastro Único a partir do Sistema Presença; e
B) Pesquisa por família/pessoa
Nesta aba, o sistema permite que o usuário consulte individualmente as famílias ou pessoas que tiveram os dados de escolaridade automaticamente atualizados na base do Cadastro Único a partir do Sistema Presença. A pesquisa por família/pessoa poderá ser feita por meio do CPF, NIS ou Código Familiar.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
Nesta aba, o sistema permite que o usuário realize o download do arquivo completo das famílias que tiveram os dados de escolaridade automaticamente atualizados na base do Cadastro Único a partir do Sistema Presença.
Para realizar o download do arquivo, o usuário deverá selecionar o Mês de atualização, ou seja, mês em que ocorreu a atualização da escolaridade no Cadastro Único e, em seguida, selecionar o formato de extração do arquivo: CSV ou XLS. O sistema irá automaticamente realizar o download.
Ao abrir o arquivo, estarão disponíveis as seguintes informações:
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
Nesta aba, o sistema permite que o usuário consulte individualmente as famílias ou pessoas que tiveram os dados de escolaridade automaticamente atualizados na base do Cadastro Único a partir do Sistema Presença.
A pesquisa por família/pessoa poderá ser feita por meio do CPF, NIS ou Código Familiar.
Após informar o critério de consulta, o usuário deverá selecionar a opção “Buscar”. Neste momento, o sistema exibirá na tela o resultado da pesquisa, contendo a família/pessoa localizada:
De acordo com a tela acima, estarão disponíveis as seguintes informações:
Atenção - o processo de atualização automática da escolaridade realizada pelo Governo Federal não alterará a data de última atualização da família. Ou seja, a data de última atualização é aquela referente à última atualização cadastral realizada pela gestão municipal junto à família.
Ao clicar no ícone 'Seta para baixo', o sistema automaticamente exibirá a tabela “Pessoas“. Nela, estão relacionados os integrantes que compõem a família.
Para cada integrante da família, o sistema irá informar:
Ao clicar no ícone 'i', o sistema exibirá a tela Informações da escolaridade atualizada(s) – Sistema Presença. Nesta tela serão detalhados os dados que foram utilizados no processo de atualização automática da escolaridade:
Para orientação do usuário, serão exibidas as informações
Sempre que ocorrer o povoamento, serão exibidas as informações dos campos 7.06, 7.07 e 7.08. O campo 7.08 só será exibido quando o campo 7.07 estiver marcado com os itens de 4 a 8, em caso negativo o campo não será mostrado.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
Para acessar a funcionalidade “Consulta escolaridade atualizada (Sistema Presença)”, o município deve acessar o Portal de Gestão do Cadastro Único por meio do endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/ e depois clicar em Consulta de escolaridade atualizada (Sistema Presença), disponibilizada no menu lateral esquerdo.
No Sistema de Cadastro Único, é possível verificar o processo de atualização automática da escolaridade no histórico da pessoa que teve a escolaridade atualizada, conforme a tela abaixo:
O histórico mostra os dados de escolaridade que a pessoa tinha anteriormente (coluna “Conteúdo anterior”), os dados de escolaridade que foram atualizados automaticamente (coluna “Alterado para”) e a origem da informação: “Sistema Presença”.
Também será possível consultar o processo de atualização automática da escolaridade no histórico da família, conforme a tela abaixo:
O histórico da família poderá apresentar mais de uma linha de data de integração e data de alteração, caso na família haja mais de uma pessoa com as informações de escolaridade atualizadas a partir dos dados do Sistema Presença.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
O “Consulta de escolaridade atualizada” é uma funcionalidade onde o cidadão consegue consultar se seus dados de escolaridade, identificados no Sistema Presença, foram atualizados automaticamente pelo Governo Federal no seu Cadastro Único.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
Para acessar a funcionalidade “Consulta de escolaridade atualizada”, é necessário entrar em https://cadunico.dataprev.gov.br/ ou baixar o aplicativo do Cadastro Único, disponível na loja de aplicativos do seu celular (Android: https://play.google.com/store/search?q=cadastro%20%C3%BAnico&c=apps&hl=pt_BR&gl=US ou iPhone: https://apps.apple.com/br/app/cadastro-%C3%BAnico/id1605659516).
Realize o seu login clicando no botão Entrar com o gov.br. Em seguida, clique na funcionalidade “Consulta de escolaridade atualizada”.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
A funcionalidade “Consulta de escolaridade atualizada” estará disponível para o Responsável da Unidade Familiar, o qual terá acesso aos dados de todos os integrantes de sua família, e para a pessoa que teve os dados de escolaridade atualizados. Nesse caso, o integrante tem acesso apenas às informações da sua escolaridade.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
A atualização dos dados de escolaridade no Cadastro Único a partir do povoamento dos dados do Sistema Presença não possui reflexos, como bloqueio, suspensão ou cancelamento, nos programas sociais usuários.
Mais informações podem ser consultadas na Instrução Normativa n 5/MDS/SAGICAD/GAB/MDS de 22 de dezembro de 2023, que define as regras e procedimentos para integração entre Cadastro Único e Sistema Presença.
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024., a Ação de Qualificação do Cadastro Único de 2024 engloba dois processos:
Os dois processos possuem reflexos nos programas sociais direcionados a famílias de baixa renda, principalmente no Programa Bolsa Família (PBF), na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), e no Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
A Revisão Cadastral tem como objetivo garantir a atualização dos dados do Cadastro Único pelas famílias que estão com os cadastros desatualizados, ou seja, que estão há mais de dois anos sem atualizar os dados.
Já a Averiguação Cadastral é um processo de verificação das informações registradas no Cadastro Único, por meio da comparação dos dados declarados pelas famílias com outros registros administrativos do governo federal, a fim de identificar possíveis inconsistências, quanto à composição familiar e/ou à renda dos integrantes da família.
Para localizar a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024, acesse o site www.mds.gov.br e clique no menu à esquerda em “Bolsa Família” e depois em “Legislação”. Ou acesse direto: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/in-ave-rev.
Os parâmetros ou bases usados para identificar essas famílias foram os seguintes:
No caso dos registros unipessoais, foram consideradas também outras bases de dados para determinar a inclusão ou a priorização de tratamento das famílias. São elas:
Base de pessoas identificadas como cadastradas em famílias unipessoais a partir de agosto de 2021, mas que já fizeram parte de outras composições familiares entre agosto de 2019 e novembro de 2022 – auditoria feita pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Foram incluídas na AVE24 as famílias com renda de até ½ salário-mínimo mensal por pessoa, considerando as seguintes situações:
a) registros em que somente uma pessoa está cadastrada (unipessoais), com exceção dos seguintes públicos:
b) registros que possuem pessoas identificadas como residentes no exterior (ou seja, morando fora do Brasil), segundo dados de outros cadastros do Governo Federal, sem marcação de que a última atualização do Cadastro Único foi realizada em domicílio; e
c) registros em que pelo menos uma pessoa que teve a renda do Cadastro Único alterada automaticamente pelo Governo, a partir dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e foi excluída por motivo de desvinculação da pessoa da família, conforme declaração do Responsável pela Unidade Familiar (RUF), e sem marcação de que a última atualização cadastral foi realizada em domicílio.
d) registros em que pelo menos uma pessoa da família foi identificada como pensionista ou servidora pública municipal, estadual e/ou federal, com divergência nas informações de renda declaradas ao Cadastro Único.
Na Averiguação Cadastral 2024 pode haver registros atualizados e desatualizados e inclui famílias beneficiárias dos programas Bolsa Família, Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) e Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Além disso, inclui também famílias cadastradas que não são beneficiárias de nenhum desses programas sociais, mas que também foram identificadas com divergência e precisam ter os cadastros atualizados para poderem acessar esses programas.
O que diferencia os grupos da Averiguação Cadastral de 2024 são os critérios de inconsistência que os cadastros das famílias apresentam. Os tipos de inconsistências definem o PÚBLICO em que a família entrará:
PROCESSO |
MÊS DE LANÇAMENTO |
PÚBLICO |
CRITÉRIOS |
AVE24 |
JAN/24 |
PÚBLICO 1 |
Registros de famílias beneficiárias do PBF que possuem pessoa com indicativo de ser pensionista ou servidor público municipal, estaduais ou federais. |
JAN/24 |
PÚBLICO 2 |
Registros de famílias, não beneficiárias do PBF, que possuem pessoa com indicativo de ser pensionista ou servidor público municipal, estaduais ou federais. |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 3 |
Registros de famílias beneficiárias do PBF que possuem indicativos de inconsistência de composição familiar em outras bases de dados do Governo Federal (domicílio no exterior, excluídas do povoamento ou unipessoais). |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 4 |
Registros de famílias não beneficiárias do PBF, que possuem indicativos de inconsistência de composição familiar em outras bases de dados do Governo Federal (domicílio no exterior, excluídas do povoamento ou unipessoais). |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 5 |
Registros de famílias unipessoais beneficiárias do PBF. |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 6 |
Registros de famílias unipessoais beneficiárias do PBF. |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 7 |
Registros de famílias unipessoais não beneficiárias do PBF. |
Para saber os prazos de cada grupo é preciso consultar a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024.
As famílias incluídas na Averiguação Cadastral de 2024 apresentam divergências na composição familiar e/ou nas informações de renda, tais como indicativo de ser pensionista ou servidor público municipal, estaduais ou federais; inconsistência de composição familiar em outras bases de dados do Governo Federal (domicílio no exterior, excluídas do povoamento ou unipessoais).
Assim, as famílias foram classificadas da seguinte forma:
Não. Por enquanto haverá apenas uma lista de famílias no processo de Averiguação Cadastral de 2024, que foram identificadas com divergências na composição familiar e/ou nas informações de renda, tais como indicativo de ser pensionista ou servidor público municipal, estadual ou federal; inconsistência de composição familiar em outras bases de dados do Governo Federal (domicílio no exterior, excluídas do povoamento ou unipessoais).
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em mais de um processo da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE, sempre verificando se há famílias que aparecem mais de uma vez na lista.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no Portal de Gestão do Cadastro Único a listagem de famílias que estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e aqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas listas a partir de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
No Portal Cadastro Único (https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/), está disponível uma consulta dos dados das famílias incluídas em Averiguação Cadastral e/ou em Revisão Cadastral.
Por meio da funcionalidade, é possível identificar as famílias e pessoas inscritas no Cadastro Único que estejam em um ou mais destes processos. E também é possível ver a situação de cada família, se REGULARIZADO, PENDENTE ou EXCLUÍDO.
Para ter acesso à consulta, o município deve acessar o endereço https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/ e depois clicar em Consulta Qualificação:
Mais detalhes sobre essa ferramenta você encontra no Anexo VI, da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024.
O cadastro estará regularizado se a família atualizar seus dados após a data de referência do público. No caso de todos os públicos com o lançamento realizado em janeiro de 2024, essa data é 16/12/2023. Então, a data de atualização cadastral da família incluída nesses públicos deve ser a partir de 17/12/2023. Caso novos públicos sejam lançados, é preciso observar a data de referência de cada um deles nas listagens de famílias.
Na AVE24, para os públicos 3 e 4, será necessário fazer a atualização cadastral no domicílio das famílias. Nesse caso, os registros serão considerados regularizados apenas se tiverem a marcação de visita domiciliar no campo 1.08 - Forma de coleta de dados do Sistema de Cadastro Único. Para os demais públicos da AVE24, a entrevista em domicílio é recomendada, mas não é obrigatória para tornar o registro regularizado.
Essa exigência de visita domiciliar para a regularização dos públicos 3 e 4 é dispensada em casos de localidades que enfrentam situações excepcionais, que podem ser situações de emergência ou calamidade, ou situações de violência ou ameaça, que impedem a realização da visita. Nesses casos (e apenas neles), o município deverá se atentar aos procedimentos específicos, como preencher o questionário disponível no Anexo VI da Instrução Normativa Conjunta n.º 5.
Além disso, para todos os públicos da AVE24, é necessário observar, no caso dos cadastros unipessoais, o cumprimento dos procedimentos previstos pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023, que torna obrigatória a inclusão de documento oficial com foto e Termo de Responsabilidade.
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em mais de um processo da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE, sempre verificando se há famílias que aparecem nas duas listas.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no Portal de Gestão do Cadastro Único a listagem de famílias que estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
O cadastro estará regularizado se a família atualizar seus dados após a data de referência do público. No caso de todos os públicos com o lançamento realizado em janeiro de 2024, essa data é 16/12/2023. Então, a data de atualização cadastral da família incluída nesses públicos deve ser a partir de 17/12/2023. Caso novos públicos sejam lançados, é preciso observar a data de referência de cada um deles nas listagens de famílias.
Na AVE24, para os públicos 3 e 4, será necessário fazer a atualização cadastral no domicílio das famílias. Nesse caso, os registros serão considerados regularizados apenas se tiverem a marcação de visita domiciliar no campo 1.08 - Forma de coleta de dados do Sistema de Cadastro Único. Para os demais públicos da AVE24, a entrevista em domicílio é recomendada, mas não é obrigatória para tornar o registro regularizado.
Além disso, para todos os públicos da AVE24, é necessário observar, no caso dos cadastros unipessoais, o cumprimento dos procedimentos previstos pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023, que torna obrigatória a inclusão de documento oficial com foto e Termo de Responsabilidade.
Mas ATENÇÃO: as famílias que são beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF que estiverem no Público 1 vão sofrer cancelamento imediato dos benefícios em FEVEREIRO de 2024, logo que a ação for lançada.
É preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em mais de um processo da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE, sempre verificando se há famílias que aparecem nas duas listas.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no Portal de Gestão do Cadastro Único a listagem de famílias que estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
Na AVE24, para os públicos 3 e 4, será necessário fazer a atualização cadastral no domicílio das famílias. Nesse caso, os registros serão considerados regularizados apenas se tiverem a marcação de visita domiciliar no campo 1.08 - Forma de coleta de dados do Sistema de Cadastro Único.
Essa exigência de visita domiciliar para a regularização dos públicos 3 e 4 é dispensada apenas em casos de localidades que enfrentam situações excepcionais, que podem ser situações de emergência ou calamidade, ou situações de violência ou ameaça, que impedem a realização da visita. O município deverá se atentar aos procedimentos específicos, como imprimir e preencher o questionário disponível no Anexo VI da IN, que deverá ser assinado e anexado ao formulário da família. Após isso, preencher o questionário disponível no Menu Questionário Qualificação 2024 do Portal de Gestão do Cadastro Único. Para respondê-lo o município deverá informar o CPF, NIS ou Código Familiar, buscar, conferir os dados da família, e responder uma das duas opções da questão exibida (Não foi possível realizar a atualização cadastral obrigatória no domicílio da família pelo seguinte motivo: área de violência; Calamidade/emergência/desastres). aos casos de impossibilidade especificados no questionário, as famílias deverão ter seus cadastros atualizados no posto de atendimento e recomenda-se fazer uma entrevista qualificada sobre a situação da composição familiar e a situação socioeconômica da família.
Ao realizar a atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único da família afetada pela impossibilidade de visita, marcar “1 - Sem vista domiciliar” no campo “1.08 - Forma de coleta de dados” do Sistema de Cadastro Único, e inserir a resposta ao questionário no Portal de Gestão. Caso não faça as duas ações, a família sofrerá repercussão nos programas sociais e terá o cadastro excluído nas datas previstas.
Vale relembrar que todo o procedimento aqui descrito serve apenas para as famílias dos públicos 3 e 4 da AVE24 para as quais não for possível a visita domiciliar, em virtude das situações aqui descritas.
Atenção: outros casos como Recusa da família em prestar informações, Família não localizada no domicílio, Famílias que moram em áreas afastadas, Omissão de informações ou prestação de informações falsas por má fé da família e Falta de pessoal ou de agenda para realização das visitas NÃO SE ENCAIXAM nessa excepcionalidade.
Na AVE24, para os públicos 3 e 4, será necessário fazer a atualização cadastral no domicílio das famílias. Nesse caso, os registros serão considerados regularizados apenas se tiverem a marcação de visita domiciliar no campo 1.08 - Forma de coleta de dados do Sistema de Cadastro Único.
Essa exigência de visita domiciliar para a regularização dos públicos 3 e 4 é dispensada apenas em casos de localidades que enfrentam situações excepcionais, que podem ser situações de emergência ou calamidade, ou situações de violência ou ameaça, que impedem a realização da visita. O município deverá se atentar aos procedimentos específicos, como imprimir e preencher o questionário disponível no Anexo VI da IN, que deverá ser assinado e anexado ao formulário da família. Após isso, preencher o questionário disponível no Menu Questionário Qualificação 2024 do Portal de Gestão do Cadastro Único. Para respondê-lo o município deverá informar o CPF, NIS ou Código Familiar, buscar, conferir os dados da família, e responder uma das duas opções da questão exibida (Não foi possível realizar a atualização cadastral obrigatória no domicílio da família pelo seguinte motivo: área de violência; Calamidade/emergência/desastres). Nos casos de impossibilidade especificados no questionário, as famílias deverão ter seus cadastros atualizados no posto de atendimento e recomenda-se fazer uma entrevista qualificada sobre a situação da composição familiar e a situação socioeconômica da família.
Ao realizar a atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único da família afetada pela impossibilidade de visita, marcar “1 - Sem vista domiciliar” no campo “1.08 - Forma de coleta de dados” do Sistema de Cadastro Único, e inserir a resposta ao questionário no Portal de Gestão. Caso não faça as duas ações, a família sofrerá repercussão nos programas sociais e terá o cadastro excluído nas datas previstas.
Vale relembrar que todo o procedimento aqui descrito serve apenas para as famílias dos públicos 3 e 4 da AVE24 para as quais não for possível a visita domiciliar, em virtude das situações aqui descritas.
Atenção: outros casos como Recusa da família em prestar informações, Família não localizada no domicílio, Famílias que moram em áreas afastadas, Omissão de informações ou prestação de informações falsas por má fé da família e Falta de pessoal ou de agenda para realização das visitas NÃO SE ENCAIXAM nessa excepcionalidade.
Essa exigência de visita domiciliar para a regularização dos públicos 3 e 4 é dispensada apenas em casos de localidades que enfrentam situações excepcionais, que podem ser situações de emergência ou calamidade, ou situações de violência ou ameaça, que impedem a realização da visita. O município deverá se atentar aos procedimentos específicos, como imprimir e preencher o questionário disponível no Anexo VI da IN, que deverá ser assinado e anexado ao formulário da família. Após isso, preencher o questionário disponível no Menu Questionário Qualificação 2024 do Portal de Gestão do Cadastro Único. Para respondê-lo o município deverá informar o CPF, NIS ou Código Familiar, buscar, conferir os dados da família, e responder uma das duas opções da questão exibida (Não foi possível realizar a atualização cadastral obrigatória no domicílio da família pelo seguinte motivo: área de violência; Calamidade/emergência/desastres). Nos casos de impossibilidade especificados no questionário, as famílias deverão ter seus cadastros atualizados no posto de atendimento e recomenda-se fazer uma entrevista qualificada sobre a situação da composição familiar e a situação socioeconômica da família.
Ao realizar a atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único da família afetada pela impossibilidade de visita, marcar “1 - Sem vista domiciliar” no campo “1.08 - Forma de coleta de dados” do Sistema de Cadastro Único, e inserir a resposta ao questionário no Portal de Gestão. Caso não faça as duas ações, a família sofrerá repercussão nos programas sociais e terá o cadastro excluído nas datas previstas.
Vale relembrar que todo o procedimento aqui descrito serve apenas para as famílias dos públicos 3 e 4 da AVE24 para as quais não for possível a visita domiciliar, em virtude das situações aqui descritas.
Atenção: outros casos como Recusa da família em prestar informações, Família não localizada no domicílio, Famílias que moram em áreas afastadas, Omissão de informações ou prestação de informações falsas por má fé da família e Falta de pessoal ou de agenda para realização das visitas NÃO SE ENCAIXAM nessa excepcionalidade.
As famílias convocadas para a Revisão Cadastral de 2024 foram aquelas que estão com o cadastro desatualizado com data de última atualização em 2019, 2020 ou 2021.
Por questões de escalonamento das ações, serão convocadas:
- As famílias beneficiárias de programas sociais (BPC, PBF e TSEE) cuja última atualização cadastral ocorreu há mais de 24 meses; e
- As famílias não beneficiárias de programas sociais (BPC, PBF e TSSE) cuja última atualização cadastral ocorreu há 36 meses ou mais.
Os quatro primeiros públicos são constituídos de famílias beneficiárias de programas sociais acompanhados nessa ação (PBF, BPC e TSEE), e o quinto, de famílias não beneficiárias desses programas sociais. As famílias estão classificadas de acordo com o tempo em que o cadastro está desatualizado e a data da última atualização cadastral define o PÚBLICO em que a família será inserida:
Público 1: Cadastros desatualizados com data da última atualização de outubro/2019 a dezembro/2020 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC
Público 2: Cadastros desatualizados com data da última atualização de janeiro/2021 a junho/2021 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC.
Público 3: Cadastros desatualizados com data da última atualização de julho/2021 a setembro/2021 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC.
Público 4: Cadastros desatualizados com data da última atualização de outubro/2021 a dezembro/2021 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC.
Público 5: Cadastros desatualizados com data da última atualização de outubro/2019 a dezembro/2020 - Famílias NÃO beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC.
As famílias que apenas estão na Revisão Cadastral e que estão com dados atualizados não precisam atualizar novamente. Por isso, é sempre bom verificar no Sistema de Cadastro Único, após a entrevista com a família, se há a indicação de que o cadastro está atualizado (Painel “Dados da Família” – “Cadastro atualizado: SIM”).
Entretanto, é preciso ter muita atenção pois pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em dois processos da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE, sempre verificando se há famílias que aparecem nas duas listas.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no Portal de Gestão do Cadastro Único a listagem de famílias que estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
Pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em mais de um processo da Ação de Qualificação. Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão e Averiguação Cadastral.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE, sempre verificando se há famílias que aparecem nas duas listas.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no Portal de Gestão do Cadastro Único a listagem de famílias que estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
Pode acontecer de uma mesma família estar ao mesmo tempo em mais de um processo da Ação de Qualificação. Cada processo é independente. Por isso, é preciso ler atentamente as orientações das instruções normativas específicas para a regularização dos registros.
Por exemplo, se uma família estiver com o cadastro desatualizado e também possuir alguém com dados inconsistentes, ela estará ao mesmo tempo em Revisão Cadastral e Averiguação Cadastral.
No arquivo disponibilizado no Portal de Gestão do Cadastro Único, há a informação da SITUAÇÃO do registro no âmbito dos processos de Averiguação Cadastral e de Revisão Cadastral. Se a família estiver com o cadastro REGULARIZADO em um dos processos, mas estiver PENDENTE no outro, ela vai precisar atualizar novamente.
Por isso, o município precisa estar atento e atualizar os dados das famílias que permanecem com a situação do cadastro PENDENTE, sempre verificando se há famílias que aparecem nas duas listas.
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibiliza mensalmente no Portal de Gestão do Cadastro Único a listagem de famílias que estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de cada município, com a identificação dos cadastros já regularizados e daqueles ainda pendentes de regularização. Este ano serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
As famílias estão classificadas conforme o PROCESSO em que foram incluídas (AVE24 e/ou REV24), o MÊS DE LANÇAMENTO (que se refere ao mês em que a família foi inserida nos processos – o mês inicial de todas é janeiro – JAN/24), e os CRITÉRIOS de inconsistência/cadastro desatualizado que as famílias inseridas apresentam. O critério define o PÚBLICO em que a família entrará.
Quadro 1 – Organização dos registros – AVE24
PROCESSO |
MÊS DE LANÇAMENTO |
PÚBLICO |
CRITÉRIOS |
AVE24 |
JAN/24 |
PÚBLICO 1 |
Registros de famílias beneficiárias do PBF que possuem pessoa com indicativo de ser pensionista ou servidor público municipal, estaduais ou federais. |
JAN/24 |
PÚBLICO 2 |
Registros de famílias, não beneficiárias do PBF, que possuem pessoa com indicativo de ser pensionista ou servidor público municipal, estaduais ou federais. |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 3 |
Registros de famílias beneficiárias do PBF que possuem indicativo |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 4 |
Registros de famílias não beneficiárias do PBF, que possuem indicativo |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 5 |
Registros de famílias unipessoais beneficiárias do PBF. |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 6 |
Registros de famílias unipessoais beneficiárias do PBF. |
|
JAN/24 |
PÚBLICO 7 |
Registros de famílias unipessoais não beneficiárias do PBF. |
Quadro 2 – Organização dos registros – REV24
PROCESSO |
MÊS DE LANÇAMENTO |
PÚBLICO |
CRITÉRIOS |
REV24 |
JAN/24 |
Público 1 |
Cadastros desatualizados com data da última atualização de out/2019 a dez/2020 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC. |
REV24 |
JAN/24 |
Público 2 |
Cadastros desatualizados com data da última atualização de jan/2021 a jun/2021 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC. |
REV24 |
JAN/24 |
Público 3 |
Cadastros desatualizados com data da última atualização de jul/2021 a set/2021 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC. |
REV24 |
JAN/24 |
Público 4 |
Cadastros desatualizados com data da última atualização de out/2021 a dez/2021 - Famílias beneficiárias do PBF, TSEE ou BPC. |
REV24 |
JAN/24 |
Público 5 |
Cadastros desatualizados com data da última atualização de out/2019 a dez/202 |
Serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
Para saber os prazos de cada público é preciso consultar a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024.
Este ano serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
As informações das famílias na Ação de Qualificação Cadastral 2024 serão disponibilizadas de duas formas para estados, municípios e Distrito Federal: listas e consultas aos dados individualizados. As listagens com todas as famílias incluídas na ação serão disponibilizadas mensalmente no Portal de Gestão do Cadastro Único, no endereço eletrônico “https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/”, no seguinte caminho: Consultas > Consulta qualificação > baixar arquivo completo > Ação de Qualificação 2024.
A listagem é atualizada mensalmente com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de 2024. Por isso, lembre-se de fazer mensalmente o download da lista atualizada.
Caso encontre dificuldades de acessar a lista do Portal de Gestão do Cadastro Único, entre em contato com a Coordenação Estadual do Cadastro Único e PBF, pois eles conseguem baixar as listagens de famílias de todos os municípios de seu estado.
No Portal Cadastro Único é possível realizar também a consulta às informações das pessoas e/ou das famílias incluídas em Averiguação e/ou Revisão Cadastral de forma individualizada. Para isso, conforme telas abaixo, basta acessar o Portal e clicar em: Consulta qualificação > Pesquisa por família/pessoa. Por meio desta funcionalidade, é possível identificar em qual processo e em qual público a família está inserida, a situação da família em cada processo (se PENDENTE, REGULARIZADA ou EXCLUÍDA), o tipo de inconsistência do registro se a família é beneficiária de algum programa social.
Leia Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024 para mais informações.
As listagens com as famílias incluídas na ação serão disponibilizadas mensalmente no Sistema de Portal de Gestão do Cadastro Único, no endereço: https://cadunico.dataprev.gov.br/portal/.
Serão divulgadas listas a partir de 11 de janeiro de 2024: uma com as pessoas e famílias do processo de Averiguação Cadastral de 2024 e outra lista com as famílias do processo da Revisão Cadastral 2024.
É preciso ter atenção para dois pontos importantes:
1 - Na Averiguação Cadastral 2024, cada linha apresenta as informações de um componente da família identificado com divergência. Por exemplo, se houver duas pessoas na mesma família com divergência, haverá duas linhas com o mesmo código familiar, estando na primeira linha o nome e o NIS da primeira pessoa com divergência e, na segunda linha, os dados da segunda pessoa da família com divergência.
2 - Pode ocorrer de uma família que já está na Averiguação Cadastral (por ter alguma inconsistência nas informações), estar ao mesmo tempo em Revisão Cadastral (por estar com os dados desatualizados). Nesse caso, o município precisa checar a situação da família na lista de cada um dos processos em que ela foi incluída para verificar se alguma situação ainda está PENDENTE e se é preciso fazer a atualização cadastral.
As listas possuem as seguintes informações:
Mais informações sobre como obter as listagens no Portal de Gestão do Cadastro Único e os layouts dos arquivos estão no ANEXO I da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024.
A listagem é atualizada mensalmente, com a reavaliação da situação dos cadastros das famílias que já estão nos processos da Ação de Qualificação Cadastral de 2024.
Não existe diferença no processo de atualização do cadastro das famílias da Averiguação e da Revisão Cadastral. Nos dois casos a entrevista deverá ser feita normalmente, devendo seguir os conceitos e as regras do Cadastro Único, conforme previstos na legislação do Cadastro Único e detalhadas no Manual do Entrevistador, disponível no site do MDS.
Entretanto, na AVE24, para os públicos 3 e 4, será necessário fazer a atualização cadastral no domicílio das famílias. Nesse caso, os registros serão considerados regularizados apenas se tiverem a marcação de visita domiciliar no campo 1.08 - Forma de coleta de dados do Sistema de Cadastro Único. Para os demais públicos da AVE24, a entrevista em domicílio é recomendada, mas não é obrigatória para tornar o registro regularizado.
Além disso, para todos os públicos da AVE24, é necessário observar, no caso dos cadastros unipessoais, o cumprimento dos procedimentos previstos pela Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 4, de 14 de junho de 2023, que torna obrigatória a inclusão de documento oficial com foto e Termo de Responsabilidade.
É importante sempre conferir se ocorreu alteração na data de atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único após finalizar a inserção das informações das famílias.
Se a família atualizar seu cadastro após a data de extração do Cadastro Único de cada mês, ela ainda poderá receber mensagens ou carta no mês seguinte, pois a informação da atualização ainda não se refletiu na base da Ação de Qualificação Cadastral de 2024. Se isso ocorrer, recomenda-se ao município conferir a lista de famílias disponibilizada no Portal de Gestão do Cadastro Único no mês subsequente, para verificar se houve alteração na situação do cadastro da família.
Você também pode consultar as datas de extração do Cadastro Único no Calendário Operacional (disponível no módulo Infraestrutura, do Sibec), item 3 (Data de extração do CadÚnico e qualificação do Sibec). Nesses casos (em que houve a atualização, mas ela ainda não teve reflexo na base da Ação de Qualificação Cadastral de 2024), a família não precisa atualizar o cadastro novamente. No caso da Averiguação Cadastral, a família só não precisa atualizar novamente se a atualização foi depois da data de referência do grupo.
Nos casos em que o município atualizou os dados da família, é importante sempre conferir se ocorreu alteração na data de atualização cadastral no Sistema de Cadastro Único após finalizar a inserção das informações das famílias.
Operador: consulte no Sistema de Cadastro Único se houve alteração na data da atualização cadastral da família na última entrevista realizada.
A comunicação com as famílias beneficiárias do PBF será feita por meio de mensagens no extrato de pagamento dos benefícios e pelo aplicativo do Programa, sem prejuízo de outras formas de comunicação coordenadas pela Senarc.
As demais famílias serão comunicadas por meio mensagens no aplicativo do Cadastro Único, disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo https://cadunico.dataprev.gov.br
Famílias beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) também podem ser comunicadas por meio de mensagem na fatura da conta de energia elétrica.
Mediante disponibilidade orçamentária, o MDS poderá também enviar carta para as famílias incluídas na Ação. É importante que os municípios também façam ações de mobilização para atualização cadastral dessas famílias.
É possível que algumas famílias que regularizem os cadastros em um dado mês recebam mensagem ou carta no mês seguinte ao da atualização. Se isso ocorrer, recomenda-se ao município conferir a lista de famílias disponibilizada no Portal de Gestão do Cadastro Único no mês subsequente, para verificar se houve alteração na situação do cadastro da família.
O MDS poderá enviar cartas às famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2024, mediante disponibilidade orçamentária.
Todas as famílias que receberem cartas da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 deverão atualizar os dados do Cadastro Único. O município deve realizar a atualização cadastral normalmente, solicitando apenas os documentos obrigatórios de identificação do Responsável pela Unidade Familiar e dos componentes da família.
Mais informações o(a) senhor(a) pode consultar na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024.
Averiguação Cadastral 2024: para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios. Para os demais públicos da AVE24, as famílias beneficiárias do PBF serão previamente convocadas. Caso não regularizem seus registros até a data limite, terão os seus benefícios bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
Revisão Cadastral 2023: para todos os públicos, haverá a convocação previamente das famílias. Caso não haja a atualização até a data limite, as famílias terão os seus benefícios do PBF bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
Operador: Consulte no quadro abaixo as datas limite de atualização e o mês de início do bloqueio para cada público da Averiguação Cadastral de 2024 e Revisão Cadastral 2024.
Datas de convocação e de repercussões da AVE24:
PROCESSO |
PÚBLICOS |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Data-limite para evitar a exclusão lógica (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar a exclusão do cadastro) |
|
AVE24 |
Público 1 |
16/12/2023 |
não se aplica |
12/01/2024 |
16/08/2024 |
|
AVE24 |
Público 2 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
16/08/2024 |
|
AVE24 |
Público 3 |
16/12/2023 |
09/02/2024 |
12/04/2024 |
08/11/2024 |
|
AVE24 |
Público 4 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
08/11/2024 |
|
AVE24 |
Público 5 |
16/12/2023 |
12/01/2024 |
15/03/2024 |
11/10/2024 |
|
AVE24 |
Público 6 |
16/12/2023 |
15/03/2024 |
10/05/2024 |
13/12/2024* |
|
AVE24 |
Público 7 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
13/12/2024* |
* Data prevista para a extração da base do Cadastro Único no mês de dezembro/24. Esta data pode sofrer alteração.
Exclusão lógica: os dados da pessoa ou da família são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral “excluído”.
Datas de convocações e repercussões da REV24:
PROCESSO |
PÚBLICOS |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Data-limite para evitar a exclusão lógica (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar a exclusão do cadastro) |
|
REV24 |
Público 1 |
16/12/2023 |
12/04/2024 |
14/06/2024 |
17/01/2025* |
|
REV24 |
Público 2 |
16/12/2023 |
10/05/2024 |
12/07/2024 |
não se aplica** |
|
REV24 |
Público 3 |
16/12/2023 |
14/06/2024 |
16/08/2024 |
não se aplica** |
|
REV24 |
Público 4 |
16/12/2023 |
12/07/2024 |
13/09/2024 |
não se aplica** |
|
REV24 |
Público 5 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
13/12/2024* |
*Datas previstas para as extrações das bases do Cadastro Único nos meses de dezembro/24 e janeiro/25. Estas datas podem sofrer alteração.
**As famílias na Revisão Cadastral, que não realizarem a atualização, serão excluídas automaticamente a partir de dez/2024, quando completarem 48 meses da última atualização cadastral, conforme prevê a Portaria nº 810. Os prazos das famílias que fazem parte dos públicos 2, 3 e 4 começam a atingir este limite a partir de fevereiro de 2025, cada família no seu tempo.
Averiguação Cadastral 2024: para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios. Para os demais públicos da AVE24, as famílias beneficiárias do PBF serão previamente convocadas. Caso não regularizem seus registros até a data limite, terão os seus benefícios bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
Revisão Cadastral 2023: para todos os públicos, haverá a convocação previamente das famílias. Caso não haja a atualização até a data limite, as famílias terão os seus benefícios do PBF bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF ou da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2024 que não fizerem a atualização e permanecerem com os cadastros PENDENTES deixarão de participar desses programas.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2024, sejam ou não beneficiárias de programas sociais, se permanecerem com os cadastros PENDENTES, podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal nos prazos previstos na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024. Se ocorrer a exclusão do cadastro e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão sofrer efeito no seu benefício.
Todas as famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2024 que estejam com os cadastros PENDENTES ficam impedidas pelo Governo Federal de participar do processo de concessão de benefícios de programas sociais, incluindo o PBF.
Sim, as famílias com os benefícios bloqueados por não terem atualizado os dados do Cadastro Único no prazo e que permanecem com os cadastros PENDENTES devem atualizar suas informações e, mantendo o perfil para recebimento dos benefícios do Programa, poderão voltar a receber o benefício, a partir de desbloqueio comandado pelo Coordenador Municipal ou pela Senarc.
Sim. A Gestão Municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que esta tenha o perfil para permanecer no PBF.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
Para que seja possível o desbloqueio, a pendência deve ser tratada no SIBEC sobre a pessoa que está com a inconsistência. Com isso, a ação irá repercutir também na família.
A Senarc também fará o desbloqueio dos benefícios do PBF, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO, e análise do perfil da família para permanecer no programa.
OPERADOR: Caso o gestor observe que alguma família continua indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve ser orientado a comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
A Gestão Municipal pode efetuar o desbloqueio no Sibec da família que ainda esteja com o cadastro PENDENTE após a atualização cadastral realizada pela família, desde que esta tenha o perfil para permanecer no PBF.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
A Senarc também fará o desbloqueio dos benefícios do PBF, após a atualização cadastral da família ou a identificação de que o cadastro está REGULARIZADO, e após análise do perfil da família para permanecer no programa.
O mês de LIBERAÇÃO do benefício bloqueado vai depender da data na qual foi comandado o DESBLOQUEIO, de acordo com o Calendário Operacional. Lembrando que o benefício deverá ser DESBLOQUEADO somente se a família estiver no perfil do PBF.
OPERADOR: Para permanecer no Programa, a família da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
Caso o gestor observe que alguma família continua indevidamente com o benefício bloqueado depois da atualização cadastral ou da regularização do cadastro por outra forma, deve ser orientado a comandar o desbloqueio diretamente no Sibec.
Averiguação Cadastral 2024: para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios. Para os demais públicos da AVE24, as famílias beneficiárias do PBF serão previamente convocadas. Caso não regularizem seus registros até a data limite, terão os seus benefícios bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
Revisão Cadastral 2023: para todos os públicos, haverá a convocação previamente das famílias. Caso não haja a atualização até a data limite, as famílias terão os seus benefícios do PBF bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
Operador: Consulte no quadro abaixo as datas limite de atualização e o mês de início do cancelamento para cada público da Averiguação Cadastral de 2024 e Revisão Cadastral 2024.
Datas de convocação e de repercussões da AVE24:
PROCESSO |
PÚBLICOS |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Data-limite para evitar a exclusão lógica (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar a exclusão do cadastro) |
|
AVE24 |
Público 1 |
16/12/2023 |
não se aplica |
12/01/2024 |
16/08/2024 |
|
AVE24 |
Público 2 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
16/08/2024 |
|
AVE24 |
Público 3 |
16/12/2023 |
09/02/2024 |
12/04/2024 |
08/11/2024 |
|
AVE24 |
Público 4 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
08/11/2024 |
|
AVE24 |
Público 5 |
16/12/2023 |
12/01/2024 |
15/03/2024 |
11/10/2024 |
|
AVE24 |
Público 6 |
16/12/2023 |
15/03/2024 |
10/05/2024 |
13/12/2024* |
|
AVE24 |
Público 7 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
13/12/2024* |
* Data prevista para a extração da base do Cadastro Único no mês de dezembro/24. Esta data pode sofrer alteração.
Exclusão lógica: os dados da pessoa ou da família são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral “excluído”.
Datas de convocações e repercussões da REV24:
PROCESSO |
PÚBLICOS |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Data-limite para evitar a exclusão lógica (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar a exclusão do cadastro) |
|
REV24 |
Público 1 |
16/12/2023 |
12/04/2024 |
14/06/2024 |
17/01/2025* |
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REV24 |
Público 2 |
16/12/2023 |
10/05/2024 |
12/07/2024 |
não se aplica** |
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REV24 |
Público 3 |
16/12/2023 |
14/06/2024 |
16/08/2024 |
não se aplica** |
|
REV24 |
Público 4 |
16/12/2023 |
12/07/2024 |
13/09/2024 |
não se aplica** |
|
REV24 |
Público 5 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
13/12/2024* |
*Datas previstas para as extrações das bases do Cadastro Único nos meses de dezembro/24 e janeiro/25. Estas datas podem sofrer alteração.
**As famílias na Revisão Cadastral, que não realizarem a atualização, serão excluídas automaticamente a partir de dez/2024, quando completarem 48 meses da última atualização cadastral, conforme prevê a Portaria nº 810. Os prazos das famílias que fazem parte dos públicos 2, 3 e 4 começam a atingir este limite a partir de fevereiro de 2025, cada família no seu tempo.
Averiguação Cadastral 2024: para as famílias do PÚBLICO 1 ocorrerá o cancelamento imediato dos benefícios. Para os demais públicos da AVE24, as famílias beneficiárias do PBF serão previamente convocadas. Caso não regularizem seus registros até a data limite, terão os seus benefícios bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
Revisão Cadastral 2023: para todos os públicos, haverá a convocação previamente das famílias. Caso não haja a atualização até a data limite, as famílias terão os seus benefícios do PBF bloqueados por dois meses. Permanecendo com o cadastro sem atualização, as famílias terão os benefícios do PBF cancelados.
A família beneficiária do Programa Bolsa Família pode ter o benefício cancelado pelo Governo Federal se, depois da atualização, estiver com renda acima do permitido para continuar no Programa.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 têm direito à Regra de Proteção do PBF.
Se depois da atualização, a família da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 continuou no PBF, mas o benefício mudou de valor, é porque houve alteração na renda e/ou na composição familiar na última entrevista.
OPERADOR: Caso o município identifique algum ERRO em relação a família que tenha atualizado o cadastro dentro do prazo, mantido o perfil para o PBF e mesmo assim tenha tido o benefício bloqueado ou cancelado, o próprio gestor pode comandar o desbloqueio ou a reversão de cancelamento no SIBEC para corrigir o ERRO.
Para que seja possível o desbloqueio ou reversão de cancelamento, a pendência deve ser tratada no SIBEC sobre a pessoa que está com a inconsistência. Com isso, a ação irá repercutir também na família.
As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 que tiverem os benefícios cancelados por encerramento do prazo podem retornar ao Programa Bolsa Família por reversão de cancelamento em até 180 dias contados da data do cancelamento, a partir do atendimento de algumas condições.
Para isso, se a família estiver com o cadastro “pendente” na lista, a gestão municipal deverá regularizar o cadastro da família, conforme os procedimentos indicados na Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024, e verificar se está mantido o perfil de permanência no programa. Se, após a regularização do cadastro, a família continuar no perfil estabelecido pelo PBF, o gestor deve comandar a reversão de cancelamento diretamente no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec). As famílias da Ação de Qualificação Cadastral de 2024 têm direito à Regra de Proteção do Bolsa Família.
A reversão de cancelamento de benefício no SIBEC deve ser feita pela gestão municipal no prazo de até 180 dias após a data de cancelamento. A reversão de cancelamento só deve ser comandada no Sibec depois que as informações da última entrevista tiverem sido extraídas do Cadastro Único e “lidas” pelo SIBEC (o que ocorre nas datas indicadas no item 3 do Calendário Operacional – datas de “qualificação” do Sibec). Se a reversão for comandada antes da qualificação, o SIBEC fará a leitura de informações cadastrais anteriores à última atualização e ocorrerá novo cancelamento do benefício.
Para que seja possível o desbloqueio ou reversão de cancelamento, a pendência deve ser tratada no SIBEC sobre a pessoa que está com a inconsistência. Com isso, a ação irá repercutir também na família.
Depois do prazo de 180 dias, o gestor não pode mais comandar nem solicitar a reversão de cancelamento. A família com benefício cancelado por mais de seis meses só pode voltar para o Programa após novo processo de habilitação, seleção e concessão de benefícios, realizado mensalmente pela Senarc, e que considera todas as famílias com perfil para entrada no PBF.
Sim, mas isso depende de algumas condições:
Depois disso, o gestor deve verificar se a família continua no perfil de renda e de composição familiar para receber os benefícios.
Nos casos em que o munícipio identificar que a responsabilidade pela falta de atualização NÃO foi da família, o gestor poderá solicitar no Sibec o pagamento de parcelas retroativas ao comandar a reversão.
Sim. As famílias da Averiguação de Renda/Averiguação Unipessoal/Revisão Cadastral têm direito à Regra de Proteção do Bolsa Família.
As famílias com renda acima de meio salário-mínimo por pessoa terão o cancelamento automático dos benefícios, a partir da comunicação mensal entre Sistema de Cadastro Único e SIBEC (processo de qualificação).
O Programa Bolsa Família atende famílias em situação de pobreza, que podem ter frágeis vínculos empregatícios. Dessa forma, a legislação do Programa prevê que a renda per capita da família pode variar até a linha de proteção, que corresponde a meio salário-mínimo sem que haja o imediato desligamento do Programa, o que é chamado de “Regra de Proteção”.
Desbloqueio ou reversão de cancelamento dos benefícios pelo motivo "Procedimento de Averiguação Cadastral Renda” ou "Procedimento de Averiguação Cadastral Unipessoal" para as famílias que atualizaram o cadastro e permanecem no perfil do Programa:
1º) a gestão municipal deve retirar a pendência sobre a pessoa que está com a inconsistência "Procedimento de Averiguação Cadastral", conforme as orientações do item 4.5.4 do Manual Operacional do SIBEC V2.
2º) O sistema irá, então, desbloquear ou reverter automaticamente o cancelamento dos benefícios da família pelo motivo "Procedimento de Averiguação Cadastral".
3º) No caso de cancelamento dos benefícios da família, depois dos passos acima a gestão municipal deverá ainda realizar a reversão de cancelamento dos benefícios da família pelo motivo "Fim de restrição específica".
Já para as famílias em Revisão Cadastral o desbloqueio ou a reversão de cancelamento devem ser realizados diretamente no nível da família.
As famílias dos dois processos de qualificação cadastral (AVE24 e REV24) beneficiárias da TSEE terão o desconto na conta de luz cancelado, caso não regularizem seus registros.
O cronograma com todas as repercussões está na Seção 6 do Anexo I da Instrução Normativa.
As famílias beneficiárias da TSEE deverão ter seus cadastros regularizados até a data-limite para evitar o cancelamento do benefício. Após este prazo, a SAGICAD enviará para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a listagem das famílias com registros pendentes, para que a Aneel coordene, junto às distribuidoras de energia elétrica, os cancelamentos dos benefícios da TSEE.
Terão os benefícios cancelados as famílias que:
As famílias com benefícios cancelados que, posteriormente, tenham os cadastros regularizados, deverão solicitar novamente os benefícios às distribuidoras de energia elétrica de seu estado, ou seja, deverão passar por novo processo de concessão da TSEE. Se desejarem, as famílias podem aguardar até que o processo de concessão automático seja realizado, a depender das distribuidoras de energia elétrica.
Operador: Consulte no quadro abaixo a data limite de atualização e o mês previsto para o cancelamento da TSEE:
Datas de convocação e de repercussões da AVE24:
PROCESSO |
PÚBLICOS |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Data-limite para evitar a exclusão lógica (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar a exclusão do cadastro) |
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AVE24 |
Público 1 |
16/12/2023 |
não se aplica |
12/01/2024 |
16/08/2024 |
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AVE24 |
Público 2 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
16/08/2024 |
|
AVE24 |
Público 3 |
16/12/2023 |
09/02/2024 |
12/04/2024 |
08/11/2024 |
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AVE24 |
Público 4 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
08/11/2024 |
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AVE24 |
Público 5 |
16/12/2023 |
12/01/2024 |
15/03/2024 |
11/10/2024 |
|
AVE24 |
Público 6 |
16/12/2023 |
15/03/2024 |
10/05/2024 |
13/12/2024* |
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AVE24 |
Público 7 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
13/12/2024* |
* Data prevista para a extração da base do Cadastro Único no mês de dezembro/24. Esta data pode sofrer alteração.
Exclusão lógica: os dados da pessoa ou da família são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral “excluído”.
Datas de convocações e repercussões da REV24:
PROCESSO |
PÚBLICOS |
Data de referência de geração do público |
Data-limite para evitar o bloqueio do PBF (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o bloqueio) |
Data-limite para evitar o cancelamento do PBF e TSEE (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar o cancelamento) |
Data-limite para evitar a exclusão lógica (a família deve regularizar seu registro até essa data para evitar a exclusão do cadastro) |
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REV24 |
Público 1 |
16/12/2023 |
12/04/2024 |
14/06/2024 |
17/01/2025* |
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REV24 |
Público 2 |
16/12/2023 |
10/05/2024 |
12/07/2024 |
não se aplica** |
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REV24 |
Público 3 |
16/12/2023 |
14/06/2024 |
16/08/2024 |
não se aplica** |
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REV24 |
Público 4 |
16/12/2023 |
12/07/2024 |
13/09/2024 |
não se aplica** |
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REV24 |
Público 5 |
16/12/2023 |
não se aplica |
não se aplica |
13/12/2024* |
*Datas previstas para as extrações das bases do Cadastro Único nos meses de dezembro/24 e janeiro/25. Estas datas podem sofrer alteração.
**As famílias na Revisão Cadastral, que não realizarem a atualização, serão excluídas automaticamente a partir de dez/2024, quando completarem 48 meses da última atualização cadastral, conforme prevê a Portaria nº 810. Os prazos das famílias que fazem parte dos públicos 2, 3 e 4 começam a atingir este limite a partir de fevereiro de 2025, cada família no seu tempo.
Essas famílias serão comunicadas por meio de mensagens no aplicativo do Cadastro Único, disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.cidadania.gov.br, bem como em suas faturas de energia elétrica. O município também pode mobilizar essas famílias localmente.
As famílias dos dois processos de qualificação cadastral (AVE24 e REV24) beneficiárias da TSEE terão o desconto na conta de luz cancelado, caso não regularizem seus registros.
O cronograma com todas as repercussões está na Seção 6 do Anexo I desta Instrução Normativa.
As famílias beneficiárias da TSEE deverão ter seus cadastros regularizados até a data-limite para evitar o cancelamento do benefício. Após este prazo, a SAGICAD enviará para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a listagem das famílias com registros pendentes, para que a Aneel coordene, junto às distribuidoras de energia elétrica, os cancelamentos dos benefícios da TSEE.
Terão os benefícios cancelados as famílias que:
As famílias com benefícios cancelados que, posteriormente, tenham os cadastros regularizados, deverão solicitar novamente os benefícios às distribuidoras de energia elétrica de seu estado, ou seja, deverão passar por novo processo de concessão da TSEE. Se desejarem, as famílias podem aguardar até que o processo de concessão automático seja realizado, a depender das distribuidoras de energia elétrica.
As famílias com benefícios cancelados devem verificar se ainda existe alguma pendência nos seus dados, no setor do Cadastro Único e Programa Bolsa Família - PBF de sua cidade.
Se o cadastro da família ainda estiver pendente, o município deve atualizar os dados da família.
Depois, as famílias deverão solicitar novamente os benefícios às concessionárias de energia elétrica de seus estados. Elas terão direito à TSEE se estiverem com o cadastro atualizado e a renda familiar for menor que ½ (meio) salário-mínimo por pessoa. A família também tem a opção de aguardar até que o processo de concessão automático seja realizado pela concessionária de energia elétrica.
As famílias de beneficiários do BPC incluídas nos processos de Qualificação Cadastral de 2024 (AVE24 e REV24) com beneficiários do BPC devem atualizar seus dados assim que possível ou até a data limite prevista para exclusão cadastral.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2024 podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal caso não atualizem seus cadastros. Se isso ocorrer, e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão ter o benefício suspenso.
As famílias dos dois processos de qualificação cadastral com beneficiários do BPC deverão ter seus cadastros regularizados até a data-limite para evitar a exclusão cadastral, conforme cronograma apresentado na Seção 6 do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 05, de 04 de janeiro de 2024.
Caso os registros não sejam regularizados até essa data-limite, o cadastro da família poderá ser excluído e, se isso ocorrer, o beneficiário do BPC poderá deixar de receber o benefício, pois estará descumprindo o § 2º do art. 12. do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007: “o benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022”.
IMPORTANTE:
As famílias com beneficiários do BPC são um público prioritário para a Busca Ativa:
A atualização dos cadastros das famílias dos beneficiários do BPC deve seguir os conceitos e regras do Cadastro Único, conforme previstos na legislação do Cadastro Único e detalhadas no Manual do Entrevistador, disponível no site do MDS.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2024 podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal caso os cadastros não sejam regularizados.
Se isso ocorrer, e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão ter o benefício suspenso.
As famílias serão comunicadas por meio mensagens no aplicativo do Cadastro Único, disponível nas lojas Apple e Play Store, e também pelo link https://cadunico.dataprev.gov.br.
Também poderão ser comunicadas por meio de cartas direcionadas ao Responsável pela Unidade Familiar (RUF), a serem enviadas conforme disponibilidade orçamentária do MDS.
As famílias que também são beneficiárias do Programa Bolsa Família receberão mensagem em extrato, avisando da necessidade de atualizar seus dados para evitar o bloqueio e/ou cancelamento dos benefícios do PBF.
Ao atualizar suas informações, as famílias de beneficiários do BPC devem informar no Cadastro Único o CPF de todas as pessoas da família.
A renda informada no Cadastro Único pela família de beneficiários do BPC NÃO terá repercussão no pagamento do BPC. Os conceitos de família e de renda do BPC e do Cadastro Único são diferentes. Por isso, a família ter uma renda mais alta no Cadastro Único não significa necessariamente que ela ultrapassou a renda elegível para o BPC.
A atualização dos cadastros das famílias dos benefícios do BPC deve seguir os conceitos e regras do Cadastro Único, conforme previstas em legislação e divulgadas no Manual do Entrevistador.
A legislação do BPC prevê que todas as famílias de beneficiários devem ser incluídas no Cadastro Único e devem manter seus dados atualizados.
As famílias incluídas na Ação de Qualificação Cadastral de 2024 podem ser excluídas do Cadastro Único pelo Governo Federal caso não regularizem seus cadastros. Se isso ocorrer e houver na família beneficiários do BPC, essas pessoas poderão ter o benefício suspenso.
Ao atualizar suas informações, as famílias de beneficiários do BPC devem informar no Cadastro Único o CPF de todas as pessoas da família.
Ao atualizar suas informações, as famílias de beneficiários do BPC devem informar no Cadastro Único o CPF de todas as pessoas da família. Dessa forma, os números de CPF de todos os membros deverão ser registrados no Cadastro Único, no campo 5.02 do ‘Bloco 5 – Documentos’ para permitir a identificação do beneficiário e de sua família no momento da avaliação do benefício pelo INSS.
Ao preencher o cadastro do beneficiário do BPC, o entrevistador deve informar a renda bruta recebida em função do BPC no formulário do titular do benefício no quesito 8.09, ‘item 2 – Aposentadoria, aposentadoria rural, pensão ou BPC/LOAS’.
É importante destacar que, mesmo que o benefício seja recebido pelo representante legal (por exemplo, tutor ou curador), as informações de renda devem ser registradas no cadastro da pessoa com deficiência ou do idoso que é titular do benefício.
O entrevistador deve preencher o Bloco 6 – Pessoas Com Deficiência, conforme instruções do Manual do Entrevistador.
Beneficiários do BPC que recebem o benefício por apresentarem doenças crônicas (como câncer, AIDS ou outras) podem informar o tipo de deficiência ocasionada pela doença no quesito 6.02 do Bloco 6 dos formulários de cadastramento.
Deve-se incluir o componente que receba o BPC, observando o conceito de família do Cadastro Único. Mas, se a família se recusar a cadastrar o beneficiário, ela deverá ser alertada de que o pagamento do benefício sofrerá repercussões, já que o cadastramento se tornou obrigatório para fins de manutenção do BPC.
Sugere-se que os municípios façam entrevistas em domicílios para pessoas idosas ou pessoas com deficiência, em função da possível dificuldade de locomoção do beneficiário, caso esse seja o Responsável pela Unidade Familiar (RUF).
A entrevista no domicílio destas famílias não é obrigatória nem terá repercussão no pagamento de benefícios, mas é importante para garantir que todos os beneficiários do BPC e suas famílias consigam atualizar seus dados no Cadastro Único. Lembre-se, caso o beneficiário não seja o RUF, não é necessária a ida dele ao posto do cadastramento, mas sim a do RF da família.
MAS ATENÇÃO: Na AVE24, para os públicos 3 e 4, será necessário fazer a atualização cadastral no domicílio das famílias. Nesse caso, os registros serão considerados regularizados apenas se tiverem a marcação de visita domiciliar no campo 1.08 - Forma de coleta de dados do Sistema de Cadastro Único. Para os demais públicos da AVE24, a entrevista em domicílio é recomendada, mas não é obrigatória para tornar o registro regularizado.
Não. O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) pode ser qualquer componente da família maior de 16 anos, que more no mesmo domicílio do beneficiário do BPC e dívida renda e despesas com os demais moradores. Não é necessária a ida do beneficiário ao posto do cadastramento, mas sim a do RUF da família.
É possível fazer inclusão e atualização cadastral do requerente ou beneficiário do BPC que não tenha família ou que esteja em situação de acolhimento e que tenha menos de 16 anos ou seja incapaz por meio de seu representante legal, que pode ser um tutor, um curador ou guardião.
Se o requerente ou beneficiário do BPC tem um curador, tutor ou guardião que não é componente de sua família, o curador, tutor ou guardião deverá fazer a inclusão ou a atualização cadastral do requerente/beneficiário, apresentando o termo de curatela, tutela ou guarda. Nesse caso, vai ser necessário cadastrar no Sistema de Cadastro Único os dados do curador, tutor ou guardião.
Na entrevista, os dados do representante legal, ou seja, do curador, tutor ou guardião, são coletados apenas no Formulário Suplementar 3, já que ele não é um componente da família. Por outro lado, os dados do requerente ou beneficiário do BPC e dos demais componentes da família que moram com ele são coletados normalmente, respondendo todos os blocos do Cadastro Único.
Nesse caso, o representante legal assinará o formulário de cadastramento. Após a entrevista, a cópia do termo de curatela/tutela ou guarda deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do procurador/curador.
É importante que fique claro que não há obrigatoriedade de que o requerente ou o beneficiário do BPC seja cadastrado por um representante legal. Qualquer pessoa maior de 16 anos que more e divide renda e despesa com o idoso ou a pessoa com deficiência pode fazer o cadastro da família, incluindo o requerente ou beneficiário do BPC como um de seus componentes. Nesse caso, não há necessidade de curatela, tutela ou guarda. Também é possível que o próprio requerente ou beneficiário do BPC faça o cadastro sozinho, desde que possua mais de 16 anos e consiga responder as perguntas do formulário e se responsabilizar pelas informações.
Na entrevista, os dados do representante legal, ou seja, do curador, tutor ou guardião, são coletados apenas no Formulário Suplementar 3, já que ele não é um componente da família. Por outro lado, os dados do requerente ou beneficiário do BPC e dos demais componentes da família que moram com ele são coletados normalmente, respondendo todos os blocos do Cadastro Único. Nesse caso, a família não terá um Responsável Familiar - RF, mas sim um Representante Legal - RL.
O RL assinará o formulário de cadastramento. Após a entrevista, a cópia do termo de curatela/tutela ou guardar deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do tutor/curador.
Sim, se o requerente ou beneficiário do BPC estiver sendo cadastrado ou tendo seus dados atualizados por um Representante Legal - RL, o entrevistador deve solicitar a apresentação dos termos de curatela, tutela ou guarda e deve arquivar a cópia do documento junto ao formulário da família ou Folha Resumo, adotando os mesmos procedimentos de guarda do arquivo dos formulários do Cadastro Único.
Sim, se a entrevista é feita com um curador, tutor ou guardião, ele deve assinar o seu nome no campo de assinatura dos formulários. Nesse caso, deve ser preenchido o Formulário Suplementar 3.
É possível fazer a atualização cadastral do requerente/beneficiário do BPC por meio de um Representante Legal - RL, que pode ser o curador, tutor ou guardião do requerente/beneficiário do BPC.
Se o requerente/beneficiário do BPC tem um RL, é necessária a apresentação do termo de curatela, tutela ou guarda.
Outra possibilidade é de que, se houver um laudo médico da invalidez ou incapacidade do RF, ele poderá ser substituído por outra pessoa da família com mais de 16 anos, que more no mesmo domicílio e que dívida com ele renda e despesas.
Após a entrevista, a cópia do termo de curatela, tutela ou guarda ou do laudo médico deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do RL ou do novo RF.
Contudo, se o requerente/beneficiário do BPC é o RF, mas não tem RL nem pode ser substituído por outro componente da família mediante a apresentação de laudo médico, a gestão municipal poderá preencher o Formulário de Impossibilidade de Cadastramento ou Atualização Cadastral disponível no Cecad, no SIGPAB. Nesses casos, é importante que a gestão municipal informe à pessoa responsável pelo requerente/beneficiário do BPC incapacitado de atualizar o Cadastro Único que, em até 1 (um) ano, a contar da data do preenchimento do Formulário de Impossibilidade, deverá ser constituído RL para atualização no Cadastro Único.
As famílias devem ser orientadas a apresentar a documentação obrigatória, conforme novos procedimentos previstos pela Portaria nº 810, de 2022: a) Para o Responsável Familiar (RF):
CPF, de preferência, ou Título de Eleitor; Documento de identificação com foto; e Comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo próprio RF. Modelo da declaração está disponível em https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/2_Acoes_e_Programas/Cadastro_Unico/Arquivos/Modelo_Declaracao_de_Residencia.pdf
RFs de famílias indígenas e quilombolas são dispensadas da obrigatoriedade de apresentar CPF ou Título de Eleitor e podem apresentar qualquer outro documento aceito pelo Cadastro Único;
RFs de famílias indígenas, quilombolas e famílias em situação de rua são dispensadas da obrigatoriedade de apresentar documento de identificação com foto e comprovante de residência.
b) Para as demais pessoas da família: o RF deve apresentar pelo menos um dos documentos abaixo para cada componente familiar:
c) CPF, de preferência; ou Certidão de Nascimento; ou Certidão de Casamento;
ou Certidão Administrativa de Nascimento do Indígena (RANI) – para indígenas que possuem apenas esse documento; ou Carteira de Identidade (RG); ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou Título de Eleitor.
d) Para o Responsável Legal (RL): o CPF e os documentos e os documentos de comprovação da guarda/tutela ou curatela. Da pessoa representada:
CPF, de preferência, ou Título de Eleitor; Documento de identificação com foto; e Comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo RL. Modelo da declaração está disponível em
https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/2_Acoes_e_Programas/Cadastro_Unico/Arquiv os/Modelo_Declaracao_de_Residencia.pdf
Para as demais pessoas da família, se houver: o RL deve apresentar pelo menos um dos documentos abaixo para cada componente familiar: CPF, de preferência; ou Certidão de Nascimento; ou Certidão de Casamento; ou Certidão Administrativa de Nascimento do Indígena (RANI) – para indígenas que possuem apenas esse documento; ou Carteira de Identidade (RG);
ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou Título de Eleitor.