Minuta Portaria INDA.txt
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17/06/2020 19h57
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MINUTA DO TEXTO DA PORTARIA PORTARIA N XXX, DE XX DE XX DE 2019 Institui a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos INDA. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO, no uso das atribuies que lhe conferem o inciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 5 do Decreto n 8.777, de 11 de maio de 2016, e no Decreto n 9.903, de 08 de julho de 2019, RESOLVE: Art. 1 Fica instituda a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos INDA, com o objetivo de garantir e facilitar o acesso pelos cidados, pela sociedade e pelas diversas instncias do setor pblico aos dados e informaes produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos: I Coordenar as aes relativas ao funcionamento da Poltica de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, conforme definido no Decreto n 8.777, de 11 de maio de 2016, e no Decreto n 9.903, de 08 de julho de 2019; II promover o ordenamento na gerao, armazenamento, acesso, e compartilhamento de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade; III- definir e disciplinar os padres e os aspectos tcnicos referentes disponibilizao e disseminao de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade; IV promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informao e evitar a duplicidade de aes e o desperdcio de recursos na disseminao de dados e informaes pelos rgos e entidades do Poder Executivo federal; V apoiar, capacitar e fornecer suporte para a publicao de dados abertos aos rgos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem INDA; VI buscar a melhoria contnua da publicao de dados abertos, baseando-se nas melhores prticas concebidas nos cenrios nacional e internacional; VII promover a colaborao entre governos dos diferentes nveis da federao e entre o Poder Executivo federal e a sociedade, por meio da publicao e da reutilizao de dados abertos; VIII promover e apoiar o desenvolvimento da cultura da publicidade de dados e informaes na gesto pblica; IX disponibilizar tecnologias e apoiar as aes dos rgos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem INDA na implementao da transparncia ativa por meios digitais; e X promover a participao social na construo de um ecossistema de reuso e de agregao de valor dos dados pblicos. Art. 2 Para fins desta Instruo Normativa, considera-se: I dado: sequncia de smbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II informao: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto; III - dado acessvel ao pblico - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que no esteja sob sigilo ou sob restrio de acesso nos termos da Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - dados abertos - dados acessveis ao pblico, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processveis por mquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licena aberta que permita sua livre utilizao, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; V - conjunto de dados: srie de dados estruturados, vinculados entre si e agrupados dentro de uma mesma unidade temtica e fsica, de forma que possam ser processados apropriadamente para obter informao; VI - catlogo de dados abertos: inventrio dos conjuntos de dados abertos disponibilizados populao pelos rgos e entidades pblicas em portal de internet; VII formato aberto: formato de arquivo no proprietrio, cuja especificao esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementao, livre de patentes ou qualquer outra restrio legal quanto sua utilizao; VIII licena aberta: acordo de fornecimento de dados que conceda amplo acesso para que qualquer pessoa os utilize, os reutilize, e os redistribua, estando sujeito a, no mximo, a exigncia de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licena; IX metadado: informao que descreve caractersticas de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso; X -Plano de Dados Abertos - documento orientador para as aes de implementao e promoo de abertura de dados de cada rgo ou entidade da administrao pblica federal, obedecidos os padres mnimos estabelecidos no Decreto n 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resoluo n 3 do Comit Gestor da INDA, de 13 de outubro de 2017, de forma a facilitar o entendimento e a reutilizao das informaes. Art. 3 Integram a INDA: I obrigatoriamente, o rgo Central, os rgos Setoriais, os rgos Seccionais e Correlatos do Sistema de Administrao de Recursos de Informao e Informtica SISP, conforme definido pelo Decreto n 7.579, de 11 de outubro de 2011; e II facultativamente, o rgo de qualquer esfera pblica que solicitar Controladoria-Geral da Unio - CGU a criao de uma organizao dentro do Portal Brasileiro de Dados Abertos (dados.gov.br), para catalogar seus dados abertos, automaticamente adere aos termos desta Portaria. 1 Os cidados e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da INDA podero participar de sua implementao nos moldes do que dispuser o regimento interno. 2 No obstante o disposto no 1 deste artigo, entidades privadas nacionais ou internacionais podero colaborar com a INDA mediante a celebrao de termo de cooperao especfico para este fim, sem nus para Administrao. Art. 4 A gesto da INDA ser exercida por um Comit Gestor. 1 Sero convidados a integrar o Comit Gestor da INDA um representante titular e um suplente de cada rgo e entidade a seguir indicados: I da Controladoria-Geral da Unio, que o presidir; II da Casa Civil da Presidncia da Repblica; III do Ministrio da Economia; IV do Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovaes e Comunicaes; V do Ministrio da Educao; VI do Ministrio da Sade; VII do Ministrio da Justia e Segurana Pblica; VIII do Ministrio do Meio Ambiente; IX do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE; e X do Instituto Brasileiro de Informao em Cincia e Tecnologia IBCT. 2 A sociedade civil organizada participar do Comit Gestor e ser representada por 5 membros, com as seguintes especificaes: I - duas organizaes com experincia comprovada em projetos de fomento em transparncia ou dados abertos; II - duas organizaes de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no inciso anterior; III - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de servios que desenvolva projetos na rea de transparncia e dados abertos. 3 Os membros titulares sero substitudos por seu suplente em suas ausncias e seus impedimentos. 4 Os rgos e entidades previstos no 1 deste artigo sero formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplente, a serem nomeados pelo Secretrio (a) de Transparncia e Preveno da Corrupo. 5 As organizaes de que trata o 2 deste artigo sero convidadas a participar da INDA pelo Comit Gestor e devero indicar seus respectivos representantes, titular e suplente, a serem nomeados pelo Secretrio (a) de Transparncia e Preveno da Corrupo. 6 O Comit Gestor poder convidar outros rgos e entidades do Poder Executivo federal a integr-lo. 7 A participao no Comit Gestor ser considerada servio pblico relevante e no ensejar remunerao. 8 A CGU prestar o apoio tcnico e administrativo necessrio ao funcionamento do Comit Gestor. Art. 5 Compete ao Comit Gestor: I aprovar o seu regimento interno e eventuais alteraes por meio da maioria dos seus membros; II deliberar sobre convite para que outros rgos e entidades do Poder Executivo federal passem a integr-lo; III priorizar e recomendar aos rgos e entidades quanto abertura dos dados e informaes, nos termos estabelecidos pela e-PING (Padres de Interoperabilidade de Governo Eletrnico); IV criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho e comits no mbito da INDA; V estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, manuteno e gesto do Portal Brasileiro de Dados Abertos; VI elaborar, monitorar e aprovar por maioria dos membros os Planos de Ao bianuais da INDA, contendo compromissos que objetivem alcanar os objetivos institucionais da INDA e contribuir para o incremento dos dados abertos governamentais; VII contribuir para a formulao de diretrizes para aes sobre: a a) a implementao da Poltica de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, de acordo com o Decreto n 8.777/2016 e Decreto n 9.903/2019; b b) estmulo reutilizao dos dados abertos pela sociedade; c c) sensibilizao e capacitao de servidores pblicos e cidados acerca da importncia dos dados abertos; d d) estratgia para fomentar abertura de dados pblicos no mbito de estados e municpios; e VIII promover articulao e mobilizao da sociedade civil em relao s polticas e s estratgias a que se refere esta Portaria. 1 O Comit Gestor se reunir ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. 2 O regimento interno do Comit Gestor detalhar a sua organizao e funcionamento e dever ser publicado Dirio Oficial da Unio no prazo de noventa dias a contar da publicao desta Instruo Normativa. 3 O Plano de Ao a que se refere o inciso VI do caput deste artigo dever ser elaborado no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicao desta Portaria. Art. 6 O Comit-Gestor da INDA, por meio de seu Presidente, poder: I - convidar para participar de suas reunies, sem direito a voto, representantes de rgos ou entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e da sociedade civil, alm de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e II - instituir comits e grupos de trabalho temticos para a realizao de estudos e discusses de temas afetos s polticas e s estratgias a que se refere esta Portaria. 1 O ato de criao de comit ou grupo de trabalho temtico especificar os objetivos, a composio e o prazo para a concluso dos trabalhos. Art. 7 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao.