Perguntas Frequentes
Atualizado em: 09/02/2022
DECRETO 10.889/2021
1. Qual é o objetivo do Decreto n° 10.889/2021?
2. Quando as regras do Decreto n° 10.889/2021 entram em vigor?
3. Quem deve seguir as regras previstas no Decreto n° 10.889/2021?
4. O que muda com o Decreto n° 10.889/2021?
5. A obrigatoriedade de publicação da agenda de compromissos públicos é uma novidade trazida pelo Decreto n° 10.889/2021?
6. Quem terá a obrigatoriedade de publicar a agenda de compromissos públicos?
7. Não tenho a obrigação de publicar minha agenda de compromissos, mas substituo meu chefe (que é obrigado a publicar sua agenda), quando ele está de férias ou afastado. Tenho que publicar minha agenda durante os períodos de substituição?
8. O que precisa ser publicado na agenda de compromissos públicos?
9. Qual a diferença entre uma audiência, uma reunião e um despacho interno?
10. Por que a isonomia é importante no tratamento dos pedidos de audiência?
REPRESENTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSES
11. O que é representação privada de interesses?
12. Qual a diferença entre representação privada de interesses, relações institucionais e governamentais e lobby?
13. Só é considerada representação privada de interesses se o representante de interesses for remunerado, ou seja, pago para isso?
14. A interação entre agentes públicos e privados no âmbito de conselhos e grupos de trabalho caracteriza representação privada de interesses?
15. Além dos compromissos públicos, o que mais deverá ser publicado?
16. Por que é importante o registro de presentes e hospitalidades?
17. Qual é a diferença entre presente, brinde e hospitalidade?
O DECRETO 10.889/2021
1. Qual é o objetivo do Decreto n° 10.889/2021?
O principal objetivo do Decreto n° 10.889/2021 é promover, por meio de divulgação diária na internet em local único de fácil acesso, a transparência das agendas de compromissos públicos de ocupantes de determinados cargos e funções da Administração Pública federal. Dessa forma, pretende-se viabilizar o controle social, prevenir o conflito de interesses e promover a ética e a integridade, em alinhamento com os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da publicidade na Administração Pública federal.
Além disso, o Decreto também prevê algumas regras importantes a serem observadas no relacionamento entre agentes públicos e agentes privados, especialmente no que tange ao recebimento de presentes, brindes e hospitalidades.
2. Quando as regras do Decreto n° 10.889/2021 entram em vigor?
Os dispositivos do Decreto n° 10.889/2021 não entram em vigor ao mesmo tempo. Foram previstos dois períodos diferentes de vacatio legis (período entre a publicação da norma e a entrada em vigor de suas regras):
a) Os Capítulos II e III entram em vigor no dia 9 de outubro de 2022. Eles tratam respectivamente do Sistema e-Agendas e do registro e publicação das agendas de compromissos públicos;
b) Os demais capítulos entram em vigor antes, no dia 9 de fevereiro de 2022. São eles: o Capítulo IV, sobre a participação em audiências, consultas públicas e audiências públicas; o Capítulo V, sobre o recebimento e o tratamento de presentes; o Capítulo VI, sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, além das disposições preliminares e finais.
3. Quem deve seguir as regras previstas no Decreto n° 10.889/2021?
O Decreto n° 10.889/2021 vincula todos os órgãos e entidades da Administração pública federal e seus agentes públicos. Não são obrigados a seguir o Decreto: os Poderes Legislativo e Judiciário; o Ministério Público; e os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais.
Mas nem todas as regras previstas no Decreto vinculam a todos. Há duas exceções:
a. O Capítulo III, que trata da obrigação do registro e da publicação da agenda de compromissos públicos, é obrigatório para:
- Agentes públicos que se enquadram nos incisos I a IV do artigo 2° da Lei de Conflito de Interesses (Lei n° 12.813/2013), em conformidade com o artigo 11 da mesma lei. Ou seja, os agentes públicos que ocupam um cargo ou emprego equivalente a um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior DAS 5 (Cargo Comissionado Executivo CCE-15 ou Função Comissionada Executiva FCE-15) ou superior.
- Agentes públicos que, apesar de não ocuparem cargo de hierarquia equivalente a um DAS 5 ou superior, tenham alto risco de exposição `a representação privada de interesses. Esses agentes públicos poderão ser identificados pelo seu órgão ou entidade de exercício por meio de processo interno de gestão de riscos.
Conheça o Guia de Identificação de Agentes Públicos que Devem Publicar Agenda de Compromissos
b. O Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal (e-Agendas), instituído pelo Decreto (Capítulo II), é de uso obrigatório por toda a administração direta do Poder Executivo federal e pelas autarquias e fundações. Mas para as empresas públicas e sociedades de economia mista seu uso é facultativo, podendo utilizar outro sistema para a divulgação de suas agendas de compromissos públicos, desde que os deveres de registro e publicação estabelecidos no Capítulo III do decreto sejam observados.
4. O que muda com o Decreto n° 10.889/2021?
O Decreto n° 10.889/2021 traz algumas questões importantes:
a) Estabelece regras claras sobre o que deve ser registrado nas agendas dos agentes públicos e de qual maneira se deve dar transparência aos dados e às informações;
b) Prevê a utilização de um sistema único para o registro e a publicação das agendas, de uso obrigatório por quase todo o Poder Executivo federal;
c) Prevê a possibilidade de os órgãos e entidades obrigarem agentes públicos a publicar a agenda de compromissos independente da ocupação de cargo em comissão, função de confiança ou equivalentes (caso tenham alto risco de exposição à representação privada de interesses, o que poderá ser constatado por gestão de riscos);
d) Regulamenta a Lei de Conflito de Interesses (Lei no 12.813, de 2013) em relação ao recebimento de presentes (inciso VI do artigo 5º) ao estabelecer que é proibido receber presente de agente privado que tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe, com exceção de brindes, que não são considerados presentes. Também estabelece que, caso seja inviável a recusa ou a devolução imediata de um presente que não possa ser recebido, o agente público deve entregá-lo ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade e registrar no Sistema e-Agendas informações sobre o recebimento do presente e uma declaração de tê-lo entregue à unidade organizacional competente.
e) Determina o registro e a publicação de dados e informações sobre o custeio de hospitalidades – passagens, diárias, refeições e outros – por agente privado.
5. A obrigatoriedade de publicação da agenda de compromissos públicos é uma novidade trazida pelo Decreto n° 10.889/2021?
Não. A Lei n° 12.813 de 2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses, já prevê, em seu artigo 11, que os seguintes agentes públicos devem divulgar, diariamente, na internet, sua agenda de compromissos públicos:
I. ministro de Estado;
II. ocupante de cargo de natureza especial (Cargo Comissionado Executivo CCE-18) ou equivalentes;
III. presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV. ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 (Cargo Comissionado Executivo CCE-17 e CCE-15 ou Função Comissionada Executiva FCE-17 e FCE-15) ou equivalentes.
A diferença trazida pelo Decreto 10.889/2021 é que agora os órgãos e entidades do Poder Executivo federal poderão realizar um processo interno de gestão de riscos para verificar a necessidade de publicar a agendas de outros agentes públicos. Assim, poderão publicar as agendas de agentes públicos que ocupam cargos em comissão, funções de confiança ou equivalentes, hierarquicamente mais baixos que os listados acima ou até mesmo de pessoas que não ocupam cargo comissionado ou função de confiança, mas que participem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses.
6. Quem terá a obrigatoriedade de publicar a agenda de compromissos públicos?
A Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013) e o Decreto n° 10.889/2021 estabelecem quais agentes públicos do Poder Executivo federal devem publicar suas agendas de compromissos públicos.
São eles:
- autoridades do Poder Executivo federal ocupantes de cargos iguais, equivalentes ou superiores ao de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de nível 5 (Cargo Comissionado Executivo CCE-15 ou Função Comissionada Executiva FCE-15), e seus substitutos (durante o período de substituição);
- aqueles que, apesar de não se enquadrarem no rol de autoridades da Lei nº 12.813/2013, são identificados pelo respectivo órgão ou entidade de atuação em razão de participarem de forma recorrente de decisão passível de representação privada de interesses.
Conheça o Guia de Identificação de Agentes Públicos que Devem Publicar Agenda de Compromissos
Importante ressaltar que, embora o Sistema e-Agendas seja de uso facultativo para empresas públicas e sociedades de economia mista, caso não utilizem o Sistema, deverão providenciar meio para que seus empregados públicos elegíveis - o presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, entre outros - publiquem suas agendas com todas as informações estabelecidas no Capítulo III do Decreto nº 10.889/2021.
7. Não tenho a obrigação de publicar minha agenda de compromissos, mas substituo meu chefe (que é obrigado a publicar sua agenda), quando ele está de férias ou afastado. Tenho que publicar minha agenda durante os períodos de substituição?
Sim, a publicação da sua agenda é obrigatória, mas será temporária. Somente enquanto durar o período de substituição.
8. O que precisa ser publicado na agenda de compromissos públicos?
Na Agenda de Compromissos Públicos são publicados:
- diferentes tipos de compromissos públicos
- viagens realizadas a trabalho na qual haja custeio de despesas por agente privado
- hospitalidades
- presentes recebidos de agente privado em razão do cargo, função ou emprego público que ocupe ou de atividades que exerça enquanto agente público, cuja recusa ou devolução tenha sido inviável, assim como declaração de tê-lo entregue ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade
- afastamentos do agente público, incluindo o nome do substituto, quando houver.
E o que não é registrado na agenda?
- Despachos internos
- Brindes recebidos
- Compromissos particulares dos agentes públicos
- Informações sigilosas. Somente deve ser registrado o que pode ser publicado.
* Tipos de compromissos públicos
- Audiência – compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses
- Reunião – encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses
- Despacho interno – encontro de trabalho entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;
- Audiência pública – sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;
- Evento - atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
Viagens a trabalho – quando registrar?
Sempre que viajar a trabalho pelo seu órgão ou entidade, o agente público obrigado a publicar sua agenda deverá registrar as informações referentes à viagem, caso haja custeio de despesas por agente privado.
Na maioria das vezes, as viagens são custeadas pelo próprio órgão ou entidade do agente público. Nesse caso, as viagens já são registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) e publicadas no Portal da Transparência (https://portaltransparencia.gov.br/viagens).
No entanto, podem acontecer casos em que um agente privado pague por algum dos custos da viagem, como passagem ou hospedagem. Nesse caso, as informações relativas ao agente privado e ao custeio realizado deverão ser registradas no e-Agendas.
- Presentes
De acordo com o Decreto n. 10.889/2021, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. Isso não se aplica para o recebimento de brindes!
Contudo, não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação seja vedada, o agente público deverá entregar o presente ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade, e registrar, no sistema e-Agendas, informações sobre o presente, assim como declaração de que que realizou essa entrega à unidade organizacional responsável.
- Hospitalidades
Hospitalidade é a oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua. Para recebê-los, é preciso, portanto, que o órgão ou entidade autorize! Itens de hospitalidade concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionado ao exercício de representação institucional, são considerados presentes, sendo, portanto, proibidos!
9. Qual a diferença entre uma audiência, uma reunião e um despacho interno?
Para os fins do Decreto 10.889/2021, audiência é o compromisso do qual agente público participa em que haja representação privada de interesses. Esse compromisso pode ser presencial ou telepresencial.
Uma reunião, por sua vez, é o compromisso do qual agente público participa em que não há representação privada de interesses, podendo também ser presencial ou telepresencial.
A diferença entre a reunião e o despacho interno é que, na reunião, há necessariamente alguém de fora do órgão ou entidade, enquanto que no despacho interno só participam pessoas do próprio órgão ou entidade. O despacho interno não precisa ser registrado e publicado.
Vale ressaltar que, com exceção do despacho interno, todos os demais compromissos públicos devem ser registrados na agenda.
10. Por que a isonomia é importante no tratamento dos pedidos de audiência?
Em um Estado democrático, os agentes públicos devem se empenhar para eliminar os privilégios. Por isso, a possibilidade de participação nas decisões do Estado precisa estar disponível a todos, seja por meio de audiência com determinada pessoa ou grupo, ou por meio de audiência pública, sistemática que viabiliza a participação de um maior número de interessados em uma mesma oportunidade.
REPRESENTAÇÃO PRIVADA DE INTERESSES
11. O que é representação privada de interesses?
A “representação privada de interesses” é conhecida normalmente como a atividade de lobby. Outros a chamam de representação institucional e governamental (RIG).
O Decreto 10.889/2021 define a “representação privada de interesses” como a interação entre o agente privado e o agente público com o objetivo de influenciar o processo decisório da Administração Pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito:
a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;
b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;
c) planejamento de licitações e contratos; e
d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.
Note que, para ser representação privada de interesses, a pessoa não precisa estar representando somente interesse próprio. Pode ser interesse de outra pessoa, de um grupo de pessoas (interesse coletivo), de uma empresa ou mesmo um interesse difuso, ou seja, algo que seja interesse de todos, como a preservação do meio ambiente ou a segurança pública. Também não é necessário que a pessoa seja paga para isso. A representação de interesses pode ser feita tanto por um profissional de relações institucionais e governamentais ("lobista") quanto, por exemplo, por um ativista de uma ONG ou um líder comunitário.
Note, também, que nem toda interação entre agente público e agente privado na qual é discutido um interesse privado se enquadra no conceito de “representação privada de interesses”, ou seja, “lobby”. Isso porque, muitas vezes, ao procurarmos órgãos e entidades públicos, estamos tão somente procurando usufruir de um serviço, ou prestando informações no âmbito de um processo administrativo. Dessa forma, não se enquadram no conceito de “representação privada de interesses”:
a) a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por parte de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;
b) a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual;
c) a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses;
d) o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos; e) a solicitação de informações, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
f) o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição;
g) o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e
h) o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.
Quadro exemplificativo: Representação privada de interesses
Interações entre agente público e agente privado que configuram representação privada de interesses |
Interações entre agente público e agente privado que não configuram representação de interesses privados |
a) Influenciar a edição, revogação ou alteração de ato normativo. Exemplo:
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a) Prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual. Exemplo:
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b) Influenciar a edição, revogação ou alteração de ato normativo. Exemplo:
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b) Interações relacionadas a atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e os demais atos de participação dos usuários dos serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;. Exemplo:
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c) Influenciar o planejamento de licitações e contratos. Exemplo:
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c) Prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual. Exemplos:
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12. Qual a diferença entre representação privada de interesses, relações institucionais e governamentais e lobby?
Em princípio, não há nenhuma ou quase nenhuma diferença entre representação privada de interesses, relações institucionais e governamentais (RIG) e lobby.
O Decreto 10.889/2021, por sua vez, trata de interações entre agente privado e agente público. Não trata especificamente de interações entre agentes públicos, mesmo que nela ocorra representação de interesses.
É importante ressaltar também que a profissão de “relações institucionais e governamentais” está listada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do antigo Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia). O termo “lobby”, por sua vez, é o mais conhecido e é, por vezes, erroneamente associado a atividades criminosas, como o oferecimento de propinas e outras vantagens indevidas. Um dos principais objetivos da promoção da transparência dessas interações é o de separar as atividades legítimas das ilegais.
13. Só é considerada representação privada de interesses se o representante de interesses for remunerado, ou seja, pago para isso?
Não. Não é relevante para a definição de “representação privada de interesses” se o representante de interesses está sendo pago ou é voluntário. Tampouco é relevante se ele está representando o interesse da instituição onde trabalha ou se a empresa onde ele trabalha é contratada por outras instituições para fazer esse tipo de representação.
14. A interação entre agentes públicos e privados no âmbito de conselhos e grupos de trabalho caracteriza representação privada de interesses?
Não. Deve-se diferenciar o conceito de representação privada de interesses para fins da transparência de agendas, tratado no Decreto 10.889/2021, de interações no âmbito de mecanismos de participação social, como conselhos, conferências e grupos de trabalho.
A representação privada de interesses para fins de transparência de agenda é o que é frequentemente conhecido como lobby ou relações institucionais e governamentais (RIG).
15. Além dos compromissos públicos, o que mais deverá ser publicado?
Além dos compromissos públicos, deverão ser registrados e publicados pelos agentes públicos obrigados a publicar suas agendas:
- informações sobre o recebimento de presente proibido cuja devolução tenha sido inviável, assim como declaração de tê-lo entregue ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade.
- hospitalidades oferecidas por agente privado a agente público, nos termos do Capítulo VI do Decreto nº 10.889/2021;
- afastamentos do agente público obrigado a publicar a agenda, incluindo o nome do substituto, quando houver.
16. Por que é importante o registro de presentes e hospitalidades?
É importante que as interações entre agentes públicos e privados recebam o máximo de transparência possível, para possibilitar que os cidadãos participem ativamente do controle.
17. Qual é a diferença entre presente, brinde e hospitalidade?
a) Presente
Presente é o “bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade”. O seu recebimento é proibido, conforme art. 17 do Decreto n° 10.889/2021. Caso seja inviável a recusa ou a devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
É importante lembrar também que a Lei nº 8.112/1990 (artigo 117, XII) proíbe aos servidores públicos o recebimento de presente em razão de suas atribuições.
Além disso, outros normativos - como regramentos próprios das instituições públicas ou das carreiras da administração pública federal - podem dispor sobre o tema para servidores ou empregados públicos. Dessa forma, é importante estar atento ao marco legal que se aplica às diversas situações!
b) Brinde
Brinde é um “item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual”. Como baixo valor econômico, entende-se aquele menor que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição (conforme o § 4º do art. 5º do Decreto 10.889/2021). Em 2 de fevereiro de 2022, o teto remuneratório era de R$ 39.293,32. Logo, um item poderia ser considerado brinde somente se tivesse um valor estimado abaixo de R$ 392,93.
Ao contrário do presente, o recebimento de brinde é permitido e não precisa ser registrado no sistema e-Agendas.
c) Hospitalidade
Hospitalidade é a “oferta de serviço ou despesas com transporte, com alimentação, com hospedagem, com cursos, com seminários, com congressos, com eventos, com feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua”.
O recebimento de um item de hospitalidade pelo agente público deve ser autorizado no âmbito do órgão ou entidade, de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo VI do Decreto nº 10.889/2021. Caso o agente público receba hospitalidades em decorrência de suas atribuições, porém sem relação com o exercício de representação institucional, ou seja, sem a devida autorização do seu órgão ou entidade, essas serão consideradas presentes (a não ser que se enquadrem no conceito de brinde).