Situações
Para todos os casos abaixo especificados, é considerado familiar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau
FAMILIAR EM LINHA RETA
GRAU | CONSANGUINIDADE | AFINIDADE (vínculos atuais) |
1o | Pai/mãe, filho/filha do agente público | Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público |
2o | Avó/avô, neto/neta do agente público | Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público |
3o | Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público | Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público |
FAMILIAR EM LINHA COLATERAL
GRAU | CONSANGUINIDADE | AFINIDADE (vínculos atuais) |
1o | --- | --- |
2o | Irmão/irmã do agente público | Cunhado/cunhada do agente público |
3o | Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público | Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público |
NEPOSTISMO PRESUMIDO
O Decreto nº 7.203, de junho de 2010 estabelece algumas situações em que o nepotismo é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário comprovar a influência do agente público na contratação de seu parente. São elas:
Contratação de familiares para cargos em comissão e função de confiança
No âmbito de cada órgão e de cada entidade é proibida nomeação ou designação de familiar de Ministro de Estado, de dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento para cargo em comissão ou função de confiança.
Contratação de familiares para vagas de estágio e de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público
No âmbito de cada órgão e de cada entidade é proibida a contratação de familiar de Ministro de Estado, de dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e para estágio. Contudo, se a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes, não se caracteriza o nepotismo.
Contratação de pessoa jurídica de familiar por agente público responsável por licitação
É proibida a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, no âmbito de cada órgão ou de cada entidade.
A vedação se aplica em dois seguintes casos:
1) caso em que não há obrigatoriedade de se realizar um processo licitatório (inexigibilidade) e
2) caso em que tal processo é dispensado. É importante observar que a vedação não refere a qualquer agente público ocupante de cargo comissionado ou função de confiança mas, tão somente, ao detentor de cargo comissionado e função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior.
Outras situações também podem ser consideradas nepotismo, mas precisam de uma investigação específica, para comprovar a influência do agente público. São elas:
SITUAÇÕES QUE PRECISAM DE INVESTIGAÇÃO ESPECÍFICA
Nepotismo cruzado
Aplicam-se as vedações do Decreto nº 7.203/ 2010 também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, isto é, quando autoridades de um órgão nomearem familiares de autoridades de outro órgão, compensando-se reciprocamente.
Contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados
Todos os órgãos e entidades DEVEM estabelecer vedação expressa, em seus editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como em seus convênios e instrumentos equivalentes, de que familiares de agente público com cargo ou função de confiança prestem serviços no mesmo órgão ou entidade.
Nomeações, contratações não previstas expressamente no decreto, com indícios de influência
Deverá ser objeto de apuração específica quando houver indícios de influência de Ministro de Estado, máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203/2010.