Experiências
Internacionais
Nacionais
Em 18 de outubro de 2005 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando combater a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 7, estabelecendo normas para guiar os tribunais contra essa irregularidade.
Segundo a Resolução, considera-se nepotismo a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes de até terceiro grau, inclusive nas relações de afinidade, para ocupar cargos comissionados ou funções de confiança no âmbito da jurisdição do Tribunal ou Juízo.
Essa Resolução ainda veda a prática do nepotismo cruzado – que ocorre em caso de um juiz nomear um parente de um amigo em troca desse amigo nomear um parente seu – e a contratação de empresas prestadoras de serviços cujos empregados sejam parentes de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
(...)
Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Em 07 de novembro de 2005 o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução nº 1, regulamentando a proibição de nepotismo para os membros do Ministério Público (MP). Em razão dessa medida, ficou proibida a contratação de cônjuges e parentes de até terceiro grau dos membros do Ministério Público, o favorecimento recíproco entre esses membros e a contratação de empresas prestadoras de serviços que tenham parentes de membros do MP nos seus quadros de sócios. Ademais, criou-se o dever de exonerar todos aqueles que foram favorecidos pelo nepotismo em até 60 dias contados da edição da Resolução.
Vale observar que, em 2006, as vedações sobre nepotismo direcionadas aos membros do MP foram estendidas aos familiares de servidores daquela entidade ocupantes de cargos de direção. Proibiu-se a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para ocupação de cargos em comissão ou função comissionada em todo o MP. Destaca-se que essa proibição se destina aos ocupantes de cargos de direção, não alcançando os ocupantes de cargos de chefia e assessoramento.
No dia 21 de agosto de 2008 o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, que determinou a proibição do nepotismo no âmbito da administração pública e estabeleceu o seguinte:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Observa-se que, ao contrário das Resoluções acima explicitadas, restritas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, a Súmula Vinculante nº 13 abarca todos os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública (direta e indireta) do país, ou seja, se aplica às esferas federal, estadual e municipal, e a todos os poderes da União, incluindo todos os órgãos e entidades que compõem o serviço público nacional.
Internacionais
ESTADOS UNIDOS[1]
O Código dos Estados Unidos[2] (United StatesCode – USC) estabelece os princípios meritocráticos norteadores da seleção, contratação e promoção de empregados da Administração Pública Federal, elencando taxativamente os casos em que se configura o nepotismo.
Segundo o Código, qualquer funcionário da Administração Pública Federal que tenha autoridade para tomar, recomendar ou aprovar decisões relacionadas a indicação, promoção e contratação de funcionários fica proibido de favorecer qualquer parente na agência em que trabalha ou em agência sobre a qual exerça algum tipo de influência.
Note-se que o nepotismo vai além de contratação, ele também tem a ver com os benefícios e vantagens do emprego. Assim, por exemplo, fazer avaliação de desempenho de um parente ou interceder para que um parente tenha trabalhos mais fáceis também seria proibido nos termos desta legislação. Cabe ressaltar, no entanto, que é possível existirem dois parentes atuando na mesma agência, desde que eles não estejam na mesma linha de comando. Também é aceitável existirem dois parentes na mesma linha de comando, desde que o funcionário que tenha autoridade nas decisões não exerça autoridade sobre atos que possam afetar seu parente.
Para fins da lei em comento, é considerado parente, pai, mãe, filho(a), irmão(a), tio(a), primo(a) primeiro(a), sobrinho(a), marido, mulher, sogro(a), cunhado(a), enteado(a), madastra, padastro e meio-irmão(a).
O nepotismo cruzado não é coibido de forma expressa no Código, mas proíbe-se concessão a funcionário ou a postulante a cargo público federal de qualquer tipo de preferência ou vantagem que não esteja autorizada por lei ou regulamento.
O “Office of Special Counsel” (OSC) recebe e investiga os casos de suposto nepotismo. Se o OSC conclui que houve uma violação, pode ser sugerida a imposição de disciplina à pessoa que violou o código. O caso irá para um juiz administrativo que proferirá uma decisão inicial, a qual poderá sofrer recurso.
As penalidades podem ser reprimenda, suspensão, rebaixamento ou retirada do infrator do governo, proibição de trabalhar no governo federal por até 5 anos e imposição de multa.
Segundo a Lei nº 19.653, de dezembro de 1999, não podem ingressar em cargos da Administração Pública chilena, filhos, cônjuge ou qualquer parente de até terceiro grau de consanguinidade, e segundo grau de afinidade, de funcionários que ocupam cargos de direção. São considerados cargos de direção desde o alto escalão da entidade pública até os chefes de departamento ou seus equivalentes.
Necessário destacar que o acesso só é restrito no órgão ou entidade em que o funcionário de direção trabalha, não existindo disposição legal que impeça o ingresso de parentes em quaisquer graus consanguíneos ou de afinidade em outro órgão ou entidade que, de alguma forma, tenha relação como o órgão ou entidade primeiramente mencionado (nepotismo cruzado).
A Lei nº 5.295, de setembro de 2014,proíbe o nepotismo praticado por agentes políticos.
Encontram-se sob o espectro de alcance da leio Presidente e vice-presidente da República, os Senadores e Deputados, os parlamentares do Mercado Comum do Sul, os Ministros da Corte Suprema de Justiça, os membros do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, os Ministros do Poder Executivo e os Ministros e Secretários Executivos da Presidência da República, os membros do Conselho da Magistratura do “Jurado de Enjuiciamiento de Magistrados”, o Fiscal Geral do Estado, os juízes, os agentes fiscais, o Controlador-Geral da República, o Procurador-Geral da República, o Escrivão Principal de Governo[3], o Defensor do Povo, o Defensor-Geral, os reitores e vice-reitores das universidades nacionais, decanos e vice-decanos das universidades nacionais, os presidentes e diretores das entidades autárquicas e descentralizadas, os governadores e intendentes, os conselheiros departamentais e conselheiros municipais, os diretores das entidades binacionais, diretores das repartições do Estado, os presidentes e diretores das sociedades anônimas nas quais o Estado paraguaio possua participação majoritária e organizações não governamentais que recebam recursos advindos do orçamento do Estado paraguaio.
Tais autoridades não podem nomear para funções públicas de designação direta, sem eleição, parentes até o quarto grau de consanguinidade, e segundo grau de afinidade, salvo se tais nomeações se derem por razão de concurso público.
Além disso, a norma previu a sanção, para a autoridade nomeante e o nomeado, de inabilitação para o exercício de função pública de até 5 anos e nulidade do ato jurídico, bem como a devolução dos valores referentes aos salários recebidos indevidamente.
Não existe, nesta lei, dispositivo que proíba o nepotismo cruzado.
Na Colômbia, a Lei nº 821 de 2003 dispõe que os cônjuges ou companheiros permanentes e os parentes de até quarto grau de consanguinidade, e segundo grau de afinidade, dos governadores, deputados, prefeitos municipais e distritais não podem ser membros de juntas ou conselhos diretivos de entidade do setor central ou descentralizada do correspondente departamento, distrito ou município.
A referida lei impede, portanto, o acesso de parentes em toda a estrutura do poder do ente federativo a qual pertence o agente político.
Segundo a Lei nº 26.771, de 1997, os funcionários de direção e o pessoal de confiança das entidades e repartições públicas do Setor Público Nacional que gozam de faculdade de contratação de pessoal ou tenham ingerência direta ou indireta no processo de seleção são proibidos de exercer tal prerrogativa em relação a cônjuge ou a parentes de até quarto grau de consanguinidade e segundo grau de afinidade.
A legislação peruana, no entanto, é omissa quanto à possibilidade de formas indiretas de nepotismo.
[1] Links pesquisados: http://www.mspb.gov/ppp/mayppp.htm e https://osc.gov/Pages/PPP.aspx
[2] O Código dos Estados Unidos é a compilação das leis federais dos Estados Unidos, publicado a cada seis anos pelo Conselho de Revisão Legislativa do Congresso norte-americano. Acessado em https://www.law.cornell.edu/uscode/text/5/2302, no dia 23/03/2015.
[3]La Escribanía Mayor de Gobiernoesresponsable de la guarda y custodia de los títulos de losbienesdel Estado, además de laregularización y saneamiento de los títulos de inmuebles y automotores del sector público.