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Publicado em 11/04/2016 09h54 Atualizado em 31/10/2022 10h57


A única situação absoluta de nepotismo presumido do Decreto nº 7.203/2010 é a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta.
 

Nos demais casos, é importante ter cuidado e verificar se a situação concreta não se enquadra no rol de exceções do art. 4º Decreto. Assim, as vedações ao nepotismo não se aplicam às nomeações, designações ou contratações:


De servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados

Não se configura nepotismo no caso dos servidores federais que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.

As justificativas para essa exceção são, primeiro, que o servidor ou empregado já teve suas qualificações avaliadas por meio de concurso público e, segundo, que a nomeação de familiar a cargo público não deveria ser um obstáculo a sua ascensão na carreira.

Exemplo: não constitui nepotismo mãe e filha possuírem cargo efetivo e ocupem cargos comissionados no mesmo órgão.


Para ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto

Não se configura nepotismo no caso da nomeação de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do outro ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

Nesse caso, fica afastada a presunção de influência, pois o nomeado ou contratado por último foi chamado para função de hierarquia mais alta.

Exemplo: João ocupa cargo em comissão DAS 2 na autarquia A e seu irmão assume, posteriormente, cargo de DAS 4 nessa mesma autarquia. Tal situação não caracteriza nepotismo.


Realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado

Não se caracteriza nepotismo as nomeações, designações ou contratações realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo.

Para tanto, a norma esclarece que não há vedação à manutenção das autoridades nos cargos, já que à época das nomeações não teria havido influência por não haver relação familiar.

Exemplo: João e Maria, ocupantes de cargos DAS 2 e 5, respectivamente, na fundação A e se casaram em data posterior à data das nomeações em  cargos comissionados.


Para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado

Não caracteriza nepotismo as nomeações, designações ou contratações de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Assim, fica permitida a nomeação dessas mesmas autoridades para outros cargos de nível hierárquico igual ou mais baixo que o originalmente ocupado, a fim de evitar o engessamento das atribuições dos servidores do órgão.

Exemplo: João, solteiro, assumiu cargo em comissão DAS 4 em 2008, em 2010 casou-se com Maria, ocupante de cargo DAS 4 no mesmo órgão, em 2011 João foi exonerado do cargo de DAS 4 e assumiu um cargo de DAS 2 no mesmo órgão. 

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