Perguntas e Respostas
1. Do que trata a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013?
2. Mas o que significa Conflito de Interesses?
3. A quem se aplica a Lei de Conflito de Interesses?
4. Quais são as vedações aplicáveis a TODOS durante exercício do cargo ou emprego público?
6. Quais situações configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego público?
8. Existe previsão de punição àquele que se encontrar em situações de conflito de interesses?
9. Quais os órgãos competentes para fiscalizar e avaliar conflito de interesses?
10. Como foi delimitada a ação de cada um dos dois órgãos de fiscalização e avaliação da Lei 12.813/2013?
1. Do que trata a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013?
A Lei dispõe sobre o conflito de interesses, abordando basicamente os seguintes aspectos:
- Situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício do cargo ou emprego;
- Regras e obrigações para ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas;
- Competências de fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses; e
- Sanções aos servidores e empregados públicos que praticarem atos que se configurem como conflito de interesses.
2. Mas o que significa Conflito de Interesses?
De acordo com a Lei nº 12.813/2013, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Vale ressaltar que a configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebi- mento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
3. A quem se aplica a Lei de Conflito de Interesses?
Apesar de alguns dispositivos se aplicarem somente a um grupo específico de agentes públicos cuja atividade proporcione acesso sistemático a informações privilegiadas, par- te significativa da Lei se aplica a TODOS os ocupantes de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal e, também, em alguns casos, a ex-ocupantes, durante o período de 6 meses.
4. Quais são as vedações aplicáveis a TODOS durante exercício do cargo ou emprego público?
As seguintes situações configuram conflito de interesses:
- Divulgar ou utilizar indevidamente informações privilegiadas, obtidas durante o exercício do cargo, seja em proveito próprio ou de terceiro;
- Prestar serviços ou negociar com pessoas físicas ou jurídicas interessadas na decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
- Exercer atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ou emprego que ocupa, inclusive em áreas ou matérias correlatas;
- Atuar, mesmo informalmente, como procura- dor ou intermediário de interesses privados em órgãos e entidades de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito federal e Municípios;
- Praticar atos que beneficiem pessoa jurídica em que participe o próprio agente público, seu cônjuge ou parentes (até o 3º grau);
- Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
- Prestar serviços, mesmo que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
5. Algumas das regras e obrigações da Lei são aplicáveis somente a um grupo específico de agentes públicos cuja atividade proporcione acesso sistemático a informações privilegia- das. Quais são essas regras, quemsão esses agentes públicos e o que é informação privilegiada?
Informação privilegiada é aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
O art. 2º da Lei nº 12.813/2013 – Lei de Conflito de Interesses – LCI define, de forma automática, que os ocupantes de cargo DAS-5 (CCE-15 e 16) e 6 (CCE-17) e de natureza especial (ou equivalentes da Administração Indireta), bem como os chefes máximos dos órgãos e entidades, têm acesso sistemático a informações privilegiadas. É possível ainda que outros servidores e empregados se enquadrem nessa categoria.
Segundo o parágrafo único do art. 2º da LCI, além dos agentes públicos elencados nesse dispositivo, sujeitam-se ao disposto nessa Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento. Cumpre destacar que a matéria ainda está pendente de regulamentação.
Os agentes públicos listados no art. 2º da LCI devem enviar anualmente à Comissão de Ética Pública (CEP) declaração com informações sobre situação patrimonial, participações em empresas, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de parente no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses.
As informações sobre situação patrimonial e sobre atividades que possam suscitar conflito de interesses deverão ser apresentadas por meio do sistema eletrônico e-Patri, conforme estabelece o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
Os agentes públicos relacionados no art. 2º da LCI devem, ainda, comunicar por escrito o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretendam aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, inclusive no período de 6 (seis) meses após o desligamento do cargo ou emprego.
6. Quais situações configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego público?
A Lei tem o cuidado de estabelecer que TODO e qualquer ex-ocupante de cargo ou emprego, mesmo aquele não caracterizado, a princípio, como potencial detentor de informações privilegiadas, deve resguardar as informações dessa natureza que porventura tiverem acesso durante o exercício do cargo ou emprego.
Além disso, alguns agentes públicos ficam impedidos, durante período de 6 (seis) meses, salvo quando expressamente autorizado pela Comissão de Ética Pública ou Controladoria-Geral da União, de:
- Prestar serviço a pessoa física ou jurídica com a qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
- Aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que atue em atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
- Celebrar contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal vinculados ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
- Intervir em favor de interesse privado, direta ou indiretamente, perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício desse mesmo cargo.
7. Como os servidores e empregados públicos podem prevenir ou impedir a ocorrência de conflito de interesses?
A Lei estabelece que o ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. Assim, se tiver dúvida sobre qualquer situação, o agente público deverá consultar os órgãos competentes, seja a CGU ou a CEP.
Para facilitar o processo de esclarecimento de dúvidas por parte dos agentes públicos sob escopo de atuação da CGU, a Portaria Inter- ministerial nº 333, da Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União, de 19 de setembro de 2013, criou dois instrumentos: a consulta sobre risco de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada. A consulta tem como objetivo orientar o agente público em dúvida sobre riscos de conflito de interesses em alguma situação concreta, individualizada e que lhe diga respeito. Já o pedido de autorização tem finalidade específica de verificar risco ou não de conflito de interesses, caso o agente público tenha interesse em exercer atividade privada. A CGU disponibilizou o Manual sobre Tratamento de Conflito de Interesses para orientar sobre a análise de riscos de conflito de interesse.
8. Existe previsão de punição àquele que se encontrar em situações de conflito de interesses?
Sim. A Lei define as situações que configuram conflito de interesses e prevê punição severa àquele que se encontrar em alguma dessas situações, que incorrerá em improbidade administrativa. Além disso, a Lei também estabelece que o agente público fica sujeito à aplicação da pena de demissão ou medida equivalente, nos termos da Lei nº 8.112/90.
Por isso, é muito importante que servidores e empregados públicos se utilizem de todos os meios disponíveis para que possam tirar dúvidas sobre situações de potencial conflito de interesses.
9. Quais os órgãos competentes para fiscalizar e avaliar conflito de interesses?
Essas importantes competências foram atribuídas à CGU e à CEP, conforme o público-alvo definido pela própria lei. Entre tais competências, estão as seguintes:
- Estabelecer normas, procedimentos e mecanismos, com o objetivo de prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
- Avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a preveneção ou eliminação de conflito;
- Orientar e responder a dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o assunto;
- Manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas submetidas pelos servidores e empregados públicos;
- Autorizar o ocupante de cargo ou emprego a exercer atividade privada, nos casos em que não houver conflito ou que este for irrelevante.
10. Como foi delimitada a ação de cada um dos dois órgãos de fiscalização e avaliação da Lei 12.813/2013?
A comissão de Ética Pública atua nos casos que envolvam ministro de Estado, cargos de natureza especial ou equivalentes, presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista) e ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
A Controladoria-Geral da União atua nos casos que envolvam todos os demais servidores e empregados públicos.