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Mais sete recursos sobre sigilos a informações públicas são analisados pela CGU
A Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu, nesta sexta-feira (24/2), o processo de análise de mais sete recursos dos 234 que estão sendo revisados quanto à manutenção de sigilos impostos a informações públicas nos últimos quatro anos. As decisões foram informadas aos solicitantes ao longo da última semana.
Foram julgados os seguintes assuntos:
1. Informação utilizada como base para a edição das Portaria nº 125 e 136 do COLOG/CEX, de 2019, com minutas de versões preliminares das portarias até a sua redação final. (1 recurso).
Decisão: Provimento. O Comando do Exército deverá disponibilizar as informações referentes aos esclarecimentos e documentos apresentados à CGU, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão. Veja a íntegra do parecer.
2. Microdados referentes ao Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC) e informação de custos lançados no APURASUS, desagregados no nível de estabelecimento de saúde, desde o primeiro ano disponível da base de dados até o momento mais recente. (1 recurso).
Decisão: Provimento parcial. O órgão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão, disponibilizar as informações relacionadas aos custos constantes no Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC) e lançadas no APURASUS (Sistema de Gestão e Apuração de Custos do SUS). Veja a íntegra do parecer.
3. Informação relacionada a certames para ingresso na FAB, realizados entre 2013 e 2020. (1 recurso).
Decisão: Perda de objeto, tendo em vista que o Comando da Aeronáutica forneceu o link e orientações para obtenção das informações solicitadas durante a instrução processual. Veja a íntegra do parecer.
4. Contrato firmado, pelo Serpro, com a Amazon Web Services, Inc. (AWS). (1 recurso)
Decisão: Provimento parcial. A entidade pública deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da decisão, disponibilizar ao solicitante o acesso ao contrato firmado com a Amazon Web Services, Inc. – AWS, conforme autorizado pelo artigo 7º, incisos II e VI da Lei nº 12.527/2011, resguardando-se as informações consideradas de alta e média sensibilidade pela empresa pública. Veja a íntegra do parecer.
5. Informação relacionada a utilização do cartão corporativo do Presidente da República, no período entre 2019 e 2022. (1 recurso).
Decisão: Provimento parcial. A Secretaria-Geral da Presidência da República deverá disponibilizar as informações na forma indicada, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão. Veja a íntegra do parecer.
6. Acesso a informações relacionadas a reuniões ocorridas entre o Presidente da República e Jair Renan Valle Bolsonaro. (1 recurso)
Decisão: Não conhecimento, visto que a Secretaria-Geral da Presidência da República informou que não há registro de compromisso oficial do sr. Jair Renan Valle Bolsonaro com o ex-presidente da República, sr. Jair Messias Bolsonaro, no período solicitado. Veja a íntegra do parecer.
7. Acesso a informações sobre os critérios de inclusão dos participantes informados nos protocolos ou suas emendas, submetidos para aprovação ética da CONEP/CNS/MS do estudo clínico CloroCoVid-19-I, CAAE 30152620.1.0000.000. (1 recurso)
Decisão: Desprovimento. Recomenda-se ao Ministério da Saúde que avalie estudar a possível ampliação dos mecanismos de transparência relacionados a estudos e pesquisas como a que é objeto do recurso. Veja a íntegra do parecer.
Entenda as possibilidades de decisão da CGU:
Não conhecimento – O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
Perda (parcial) do objeto – A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU, usualmente por e-mail. A perda do objeto do recurso também é reconhecida nos casos em que o órgão se compromete a disponibilizar a informação solicitada (ou parte dela) ao requerente em ocasião futura, indicando prazo, local e modo de acesso.
Desprovimento – O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.