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Decreto
CGU publica regras sobre divulgação de agenda por agentes públicos federais
Decreto foi assinado, na manhã dessa quinta-feira (09/12), pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, pelo secretário-geral da Presidência da República, Luis Eduardo Ramos, e pelo ministro da CGU, Wagner Rosário
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, nesta sexta-feira (10/12), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.889/2021, que disciplina a divulgação de agenda de compromissos por agentes públicos federais. O normativo também dispõe sobre a participação em audiências, sobre a concessão de hospitalidades por agente privado e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal (e-Agendas).
O Decreto foi assinado, na manhã dessa quinta-feira (09/12), pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, pelo secretário-geral da Presidência da República, Luis Eduardo Ramos, e pelo ministro da CGU, Wagner Rosário, durante solenidade no Palácio do Planalto, em Brasília (DF), em alusão ao Dia Internacional contra a Corrupção.
A Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública irão promover, conjuntamente, o monitoramento da aplicação deste normativo.
e-Agendas
O Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal (e-Agendas) será utilizado para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos federais e será de uso obrigatório por todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
O agente federal também deverá prestar informações nas hipóteses de audiências; no caso de hospitalidades e presentes recebidos de agente privado e sobre viagens realizadas no exercício de sua função pública.
O e-Agendas será disponibilizado, gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União. Os registros deverão permanecer disponíveis para visualização e consulta, em transparência ativa e em formato aberto, pelo período mínimo de cinco anos.
Participação em audiências
O Decreto destaca que os representantes de interesses poderão ser ouvidos em audiência (compromisso presencial ou telepresencial) ou como expositores em audiências públicas. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal prezarão pela isonomia de tratamento em relação àqueles que solicitem audiências sobre a mesma matéria.
O representante de interesses deverá declarar que se submete aos normativos de ética e de conduta da empresa de que são empregados, sócios ou contratados, ou de associações a que são filiados, antes da realização da audiência. O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de pelo menos outro agente público federal.
Recebimento de presente
O Decreto reforça que é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. A regra
não se aplica ao recebimento de brinde (item de baixo valor econômico, e distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual).
Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente, o agente público deverá entregá-lo no prazo de sete dias corridos, a contar da data de recebimento do presente, ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
Concessão de hospitalidades
Pelo Decreto, as hospitalidades (ofertas de serviço ou despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento) poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizadas no âmbito do órgão ou entidade. A autorização deverá observar os interesses institucionais, assim como possíveis riscos à integridade e à imagem do órgão ou entidade.
Os itens de hospitalidade devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional, e seu valor deve ser compatível com os padrões praticados na Administração Pública Federal em serviços semelhantes ou deverão estar de acordo com hospitalidades ofertadas também a outros participantes nas mesmas condições e desde que não caracterize benefício pessoal.
Representação privada de interesses
Também nessa quinta-feira (09/12), em alusão ao Dia Internacional contra a Corrupção, a CGU enviou ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei (PL) que disciplina a representação privada de interesses realizada por pessoas naturais ou jurídicas, junto a agentes públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A representação privada de interesses é a interação entre agente privado e agente público voltada a influenciar processo decisório da Administração Pública, conforme interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de: formulação, implementação e avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou de atividades a elas correlatas; edição, alteração ou revogação de ato normativo; planejamento de licitações e contratos; e edição, alteração ou revogação de ato administrativo.
A atividade de representação privada de interesses tem como princípios o reconhecimento do caráter legítimo e democrático; a legalidade, ética e probidade; a transparência e a integridade; e a isonomia de tratamento dos representantes de interesses perante o Poder Público.