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Nota de Esclarecimento
Indicadores do uso da Lei de Acesso à Informação
Em relação à matéria publicada nesta terça-feira (14/9) pelo site de notícias Brasil de Fato sobre satisfação dos usuários em relação ao sistema de acesso à informação do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) esclarece, inicialmente, que o órgão não foi procurado, em nenhum momento, durante a apuração da reportagem ou mesmo antes de sua respectiva publicação, como sugere o seguinte trecho da matéria: “Até a publicação desta reportagem, não houve retorno”. Conforme registrado no próprio site Brasil de Fato, a matéria foi publicada às 9h39 dessa terça-feira, dia 14 de setembro, e a CGU recebeu a demanda, por e-mail, apenas às 9h59 desse mesmo dia, não tendo sido viável, portanto, que a Controladoria desse algum retorno antes da publicação da reportagem, uma vez que o órgão teve conhecimento da demanda apenas após a publicação do texto.
Em relação à reportagem em questão, publicada em https://www.brasildefato.com.br/2021/09/14/numero-de-usuarios-insatisfeitos-com-sistema-de-acesso-a-informacao-dispara-na-gestao-bolsonaro , a CGU esclarece que o “Painel Resolveu?” (disponível em http://paineis.cgu.gov.br/resolveu/index.htm ), utilizado na matéria citada, não trata de dados relacionados à Lei de Acesso à Informação (LAI), como mencionado. O Painel consolida dados de ouvidoria do Sistema Fala.BR. Esta informação, inclusive, encontra-se no texto da capa do painel consultado.
Para dados relacionados aos pedidos de acesso à informação, o painel a ser acessado é o “Painel da LAI” (disponível em http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm ).
Assim, ao realizar a pesquisa no “Painel Resolveu?”, a informação que a reportagem obteve refere-se ao tratamento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios, tipologias de “manifestações de ouvidorias”, regidas pela Lei nº 13.460, de 2017, o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, e regulamentada pelo Decreto nº 9.492, de 2018, o qual conceitua “Solicitação” (filtro utilizado pela reportagem) como:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: [...]
V - solicitação de providências - pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
Inclusive, impende recordar que, na própria tela da Plataforma Fala.BR, que reúne tanto as demandas relacionadas a acesso à informação quanto aquelas relacionadas a ouvidoria, há uma evidente distinção entre “Acesso à Informação” e “Solicitação”.
Assim, é equivocado utilizar o dado do “Painel Resolveu?” para realizar qualquer análise sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo federal, visto que ele não veicula dados sobre os pedidos de acesso à informação. Além disso, nota-se, pelas imagens inseridas na reportagem, que os filtros aplicados para buscar refletir o período do governo atual também estão equivocados (note que a data inicial está em 01/01/2014 e a data final está em 12/05/2018), como se depreende do print abaixo:
Finalmente, sobre os dados relativos à Lei de Acesso à Informação, esclarecemos que o “Painel da LAI” ( http://paineis.cgu.gov.br/lai/index.htm ) oferece pesquisa com filtro de datas, o que permite obter conclusões corretas acerca do tema a que se propõe a matéria, como, por exemplo, a conclusão de que, no período entre 01/01/2019 e 14/09/2021, na avaliação de 51.454 respondentes da pesquisa de satisfação, foi dada nota média de 3,65, em escala de 1 a 5, para a pergunta “ A resposta fornecida atendeu plenamente ao seu pedido ?”; e nota 4,10, em mesma escala, para a pergunta “ A resposta fornecida foi de fácil compreensão? ”. Para o período compreendido entre 31/08/2016 e 31/12/2018, 63.926 respondentes atribuíram notas médias de 3,56 e 4,11 para as mesmas perguntas, respectivamente. Caso retrocedamos ainda mais a análise ao período entre 01/01/2014 e 31/08/2016, nota-se que esses indicadores são ainda menores, alcançando 3,44 e 4,09.
Ou seja, os dados oficiais do painel da CGU destinado a apresentar os indicadores de acesso à informação (Painel da LAI), demonstram o contrário do que foi afirmado na matéria, visto que em uma escala de 1 a 5 verificou-se incremento de 0,09 pontos quanto à percepção da qualidade da resposta oferecida aos usuários do sistema se compararmos o período de 01/01/2019 a 14/09/2021 com o período de 31/08/2016 a 31/12/2018. E um incremento de 0,21 pontos em relação ao período de 01/01/2014 a 31/08/2016, por exemplo. Ou seja, trata-se de um indicador que vem apresentando incremento positivo desde o início da vigência da Lei de Acesso à Informação.