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CGU e Economia publicam portaria de análise paramétrica de orçamento de obras
Objetivo é proporcionar maior eficiência por meio da redução de custos e ganhos de produtividade, sem prejuízo da segurança das operações
A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério da Economia publicaram, nesta quarta-feira (17), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial n° 13.395, de 5 de junho de 2020, que trata da análise paramétrica de orçamento de obras, com o objetivo de reduzir o fluxo operacional dos convênios e contratos de repasse voltados à execução de obras e serviços de engenharia. A iniciativa busca implementar controles inteligentes baseados em parâmetros obtidos em banco de dados de obras ou serviços similares, respeitadas as especificidades locais. O objetivo é proporcionar maior eficiência por meio da redução de custos e ganhos de produtividade, sem prejuízo da segurança das operações.
A norma é o ato previsto no art. 17-A do Decreto nº 10.132/2019, de 25 de novembro de 2019, que modificou o Decreto de Obras (nº 7.983/2013) e estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. A publicação da portaria é a última etapa do trabalho que se iniciou com a edição do referido decreto.
O normativo publicado hoje regulamenta a análise parametrizada prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja aplicação será especificamente para os instrumentos voltados para a execução de obras e serviços de engenharia com valores de até R$ 1,5 milhão, nos quais o orçamento tenha sido elaborado a partir das principais parcelas ou etapas da obra. A análise paramétrica será feita com base em comparações obtidas em banco de dados de obras ou serviços similares, consideradas as características de cada local.
A análise paramétrica, instituída pela portaria, cria a possibilidade de substituição do controle de meios, feito até então, – em que se avaliava, item a item, se o orçamento foi elaborado utilizando os custos unitários – por um controle de resultado, que analisa o valor global de um objeto, ou seja, se o valor obtido na orçamentação está de acordo com os valores historicamente aprovados ou com projetos similares de creches, quadras poliesportivas ou unidades básicas de saúde padrão, por exemplo.
Ou seja, ao invés de avaliar se somente um saco de cimento custa “x”, passa-se a avaliar se “z” metros quadrados construídos (que já se sabe, por bancos de dados parametrizados, que usam “y” sacos de cimento que custam “w”), são necessários e suficientes para concluir uma creche, por exemplo. Assim, busca-se implementar controles eficientes, utilizando gestão de riscos, com foco na busca do resultado e entrega da política pública à população.
No entanto, a portaria mantém a obrigação do convenente de elaborar o orçamento de todos os custos unitários observando o Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) e o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), assim como a permissão do uso da análise de custos unitários pelos órgãos de controle para aferição do custo das obras. Nesse contexto, a portaria simplifica o procedimento de análise dos orçamentos realizados por concedentes e mandatária, reduzindo os custos, mas mantendo o controle e a segurança do processo.
Conforme trabalhos realizados pela CGU, após sete anos de vigência do Decreto nº 7.983/2013, as irregularidades por simples indicação de custos unitários acima daqueles publicados pelo SINAPI e SICRO são cada dia menos frequentes e menos significativos. Diante deste cenário, o uso de análise paramétrica para realizar a avaliação dos orçamentos de referência apresenta relativa segurança, pois não se evidencia o aumento significativo do risco de não detecção de irregularidades nos orçamentos de referência, uma vez que foram adotados mecanismos para mitigação de tais riscos.
A utilização dos modelos paramétricos para análise orçamentária também traz uma boa relação custo/benefício, visto que, embora se tenha um ligeiro aumento da imprecisão na estimativa do custo do projeto, obtém-se um benefício maior de redução de esforço para a análise do orçamento de referência encaminhado pelos convenentes.